Alterações ao Regulamento Centro de Férias Infantil do Município de Elvas
A Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 30 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, as Alterações ao Regulamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas.
Assim, os artigos 15.º 17.º e 18 Regulamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas, publicado no apêndice n.º 91 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 9 de Junho de 200, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Direitos
As crianças/jovens participantes têm direito a:
Estadia, que inclui alojamento e quatro refeições diárias (Pequeno-almoço, Almoço, Lanche e Jantar);
Transporte;
Seguro;
Idas a praias vigiadas;
Participação em actividades desportivas, lúdicas, recreativas e culturais desenvolvidas;
Acompanhamento de monitores designados para o efeito, em todas as actividades desenvolvidas e respectivas deslocações necessárias.
Artigo 17.º
Coordenadores
Existirão coordenadores, a designar pela Câmara Municipal ou pelo Vereador com poderes delegados, que serão responsáveis pelo funcionamento do CFIME, cabendo-lhes a superintendência técnica, pedagógica e administrativa, bem como zelar pela correcta utilização das instalações e equipamentos.
Artigo 18.º
Monitores
1 - Os monitores são indicados por entidades locais legalmente existentes, as quais serão comparticipadas pela prestação do serviço efectuado.
2 - São deveres dos monitores:
a) Acompanhar os participantes durante as actividades prestando-lhes todo o apoio e auxílio que necessitem;
b) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
c) Zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes.
d) Propor e executar actividades no âmbito do estabelecido no Plano Pedagógico.
Artigo 17.º passa a artigo 20.º
Artigo 18.º passa a artigo 21.º
Artigo 20.º passa a artigo 22.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
16 de Julho de 2008. - A Vereadora, Vitória Júlia Damião Rita Branco.
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