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Regulamento 406/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Alterações ao Regulamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 406/2008

Alterações ao Regulamento Centro de Férias Infantil do Município de Elvas

A Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 30 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, as Alterações ao Regulamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas.

Assim, os artigos 15.º 17.º e 18 Regulamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas, publicado no apêndice n.º 91 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 9 de Junho de 200, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

Direitos

As crianças/jovens participantes têm direito a:

Estadia, que inclui alojamento e quatro refeições diárias (Pequeno-almoço, Almoço, Lanche e Jantar);

Transporte;

Seguro;

Idas a praias vigiadas;

Participação em actividades desportivas, lúdicas, recreativas e culturais desenvolvidas;

Acompanhamento de monitores designados para o efeito, em todas as actividades desenvolvidas e respectivas deslocações necessárias.

Artigo 17.º

Coordenadores

Existirão coordenadores, a designar pela Câmara Municipal ou pelo Vereador com poderes delegados, que serão responsáveis pelo funcionamento do CFIME, cabendo-lhes a superintendência técnica, pedagógica e administrativa, bem como zelar pela correcta utilização das instalações e equipamentos.

Artigo 18.º

Monitores

1 - Os monitores são indicados por entidades locais legalmente existentes, as quais serão comparticipadas pela prestação do serviço efectuado.

2 - São deveres dos monitores:

a) Acompanhar os participantes durante as actividades prestando-lhes todo o apoio e auxílio que necessitem;

b) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

c) Zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes.

d) Propor e executar actividades no âmbito do estabelecido no Plano Pedagógico.

Artigo 17.º passa a artigo 20.º

Artigo 18.º passa a artigo 21.º

Artigo 20.º passa a artigo 22.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

16 de Julho de 2008. - A Vereadora, Vitória Júlia Damião Rita Branco.

300554594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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