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Aviso 20461/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Requisição de um técnico superior de 2.ª classe - jurista

Texto do documento

Aviso 20461/2008

Requisição de um técnico superior de 2.ª classe - Jurista

Para os devidos efeitos torna-se público que no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 427/98, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, requisitei ao município de Lisboa, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o técnico superior de 2.ª classe - jurista, Dr. Pedro Miguel Gomes Moreira de Oliveira Calado.

10 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

300537381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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