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Regulamento 394/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Polidesportivo da Freguesia de Parada

Texto do documento

Regulamento 394/2008

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Polidesportivo da Freguesia de Parada

Nota justificativa

Considerando que

- Esta autarquia dispõe de um Polidesportivo com as devidas infra-estruturas de apoio, o qual se encontra em condições de poder ser utilizado, nomeadamente para a prática desportiva organizada, em especial para aulas de educação e expressão físico-motora, aulas de educação física, treinos regulares, torneios e outros eventos desportivos;

- Para a prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere aos apoios nos sectores da educação, cultura, desporto e tempos livres, torna-se necessário estabelecer regras gerais de utilização, disciplinando as cedências, de forma a permitir que os potenciais utilizadores tenham perfeito conhecimento das prioridades, condições de utilização, responsabilidades e encargos, facto que permitirá decidir sobre os pedidos recebidos, usando princípios de equidade, igualdade e de justiça;

Partindo destes pressupostos, a Junta de Freguesia de Parada elaborou o presente Regulamento visando contribuir para a defesa da transparência e daqueles princípios.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 7 do artigo 112.º e com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado na Lei das Finanças Locais, o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a estabelecer normativos porque se regerá o funcionamento do Polidesportivo da Freguesia de Parada.

Artigo 3.º

Instalações

As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades desportivas, devendo a realização de quaisquer outras actividades ser submetida a prévia apreciação e decisão da entidade gestora, em que serão sempre atendidas as características físicas e condições estruturais das instalações.

Artigo 4.º

Utilização

1 - As instalações poderão ser utilizadas regularmente todos os dias, para a prática de ténis, futebol, andebol e voleibol, prioritariamente por iniciativas desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos estabelecimentos de ensino da Freguesia no que às suas actividades curriculares ou extracurriculares disser respeito, bem como por entidades associativas diversas, segundo condições a definir pela entidade gestora e de acordo com critérios de prioridade, tendo em vista o tipo e a vertente das actividades a desenvolver, dividido em dois períodos:

Período de Inverno - Outubro a Março, das 09.00 às 18.00 horas;

Período de Verão - Abril a Setembro, das 09.00 às 20.00 horas.

2 - As instalações poderão ainda ser utilizadas por grupos de pessoas com actividade desportiva sistemática ou pontual, ou ainda por pessoas individualmente consideradas, como é o caso da prática de ténis.

3 - Será vedado o acesso ao recinto de jogos a pessoas sem equipamento adequado.

Artigo 5.º

Danos e Prejuízos

Os danos e prejuízos eventualmente causados no decurso das actividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte da entidade responsável ou responsável por tais ocorrências.

Capítulo II

Gestão e Administração

Artigo 6.º

Competências

1 - A gestão e administração são da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Parada, sendo suas competências, designadamente:

a) Administrar e gerir as instalações;

b) Fazer cumprir as normas relativas à utilização de instalações desportivas;

c) Receber e articular com os diversos utilizadores os respectivos mapas/horários de utilização regular, diligenciando para que a programação seja definida com 10 dias de antecedência;

d) Inventariar e divulgar pelas formas e locais de estilo os horários da utilização pontual, uma vez satisfeitas as necessidades previstas na alínea anterior;

e) Receber, analisar e propor a decisão a tomar sobre todos os pedidos de cedência regular ou pontual das instalações, classificando-os de acordo com o grau de prioridade a definir.

2 - Em caso de manifesto interesse público, devidamente comprovado, e mediante deliberação dos órgãos da Freguesia, a competência a que alude o número anterior poderá ser delegado numa Associação, mediante a celebração de protocolo de concessão.

3 - Na concessão, a nova entidade terá de assumir, expressamente e do mesmo modo, as obrigações pertencentes à entidade gestora.

Capítulo III

Cedência das Instalações

Artigo 7.º

Formas

1 - Para efeitos do presente regulamento, são considerados dois tipos de cedência:

a) Regular - que prevê a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

b) Pontual - que implica a utilização das instalações esporadicamente.

2 - Os interessados nas cedências regulares deverão formular os respectivos pedidos de cativação à Junta de Freguesia de Parada, com 10 dias de antecedência, indicando, claramente, horas e dias da semana pretendidos; modalidade(s) que desejam praticar; número aproximado de praticantes e respectivo escalão etário; identificação do(s) responsável(eis) pelo(s) grupo(s); garantia da existência de seguro e cumprimento de todas as normas de segurança em vigor.

3 - Os pedidos de cedência pontual de instalações deverão ser efectuados com um prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, verificadas as disponibilidades resultantes das cativações de utilização regular, indicando claramente os elementos referidos no ponto anterior.

4 - Poderão ser atendidos pedidos de utilização com antecedência inferior a quarenta e oito horas desde que haja disponibilidade dos serviços.

5 - Qualquer cedência poderá ser suspensa, caso se necessite das instalações para actividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na efectivação, competindo-lhe, porém, avisar de tal facto os utentes abrangidos com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

6 - A entidade utente da utilização regular poderá abdicar da ocupação do espaço que lhe tenha sido atribuído, bastando para tal comunicar à Junta de Freguesia de Parada, com 3 dias de antecedência.

7 - A requerimento dos interessados, o presidente da Junta de Freguesia de Parada, poderá definir para as escolas, associações e clubes ou outras entidades, condições especiais de utilização.

Capítulo IV

Prioridades

Artigo 8.º

Regras a Considerar

1 - As acções regulares, para além da utilização prioritária por parte da Junta de Freguesia de Parada, no que às actividades por esta programadas disser respeito, poderão englobar:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Associações, clubes, colectividades ou outras entidades com grupos participantes em quadro competitivo oficial e possuindo igualmente grupos de iniciação desportiva na mesma modalidade/actividade;

c) Associações, clubes ou outras entidades com equipas a participar em quadros competitivos regulares;

d) Outros grupos com actividade desportiva sistemática;

e) Outras entidades e particulares.

2 - As cativações pontuais devem incidir, nomeadamente, sobre:

a) Provas ou torneios integrados em quadros competitivos oficiais (associativos ou federados);

b) Provas ou torneios de âmbito concelhio ou distrital;

c) Grupos com prática desportiva regular;

d) Outras entidades e particulares.

3 - As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número 1. deverão ser detentoras dos respectivos quadros técnicos, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Capítulo V

Pessoal e Manutenção

Artigo 9.º

Definição

O pessoal encarregado da vigilância, manutenção e higiene das instalações é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Parada, sem prejuízo do preceituado no número 2. do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Competências do Pessoal

1 - Ao pessoal em serviço no polidesportivo de Parada compete, em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais em vigor no que concerne à prática e à segurança dos utilizadores;

b) Abrir e fechar as instalações dentro dos horários previamente estabelecidos;

c) Zelar pelo bom funcionamento de todo o sistema e infra-estruturas de suporte às instalações;

d) Montar, desmontar e recolher o material necessário à prática das várias modalidades;

e) Fazer registo diário das utilizações em mapa apropriado;

f) Fazer cumprir os horários de utilização definida, de modo a que não haja atropelos à normal sequência de utilização e evitando o gasto supérfluo de bens de consumo, nomeadamente electricidade;

g) Zelar pelo cumprimento, por parte dos utentes, de todas as normas de utilização;

h) Participar à entidade gestora das instalações todas as ocorrências contraventoras da alínea anterior.

2 - São ainda competências do pessoal em serviço no polidesportivo, entre outras:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de asseio;

b) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene no decorrer da utilização das instalações.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 11.º

Tabela de Utilização

1 - Como forma de incentivo, a utilização do polidesportivo é a título gratuito, sem prejuízo de, caso assim o entendam os órgãos da Freguesia, virem a ser estabelecidas taxas que após aprovação constarão da respectiva Tabela.

2 - As verbas cobradas, nos termos do número anterior, destinar-se-ão preferencialmente a custear as despesas de manutenção e encargos com as instalações.

3 - No caso da concessão a que alude o número 2 do artigo 6.º, serão transferidas para a concessionária a cobrança e arrecadação do produto, cujas taxas (tarifas), em caso algum, poderão ser superiores ao que vier a ser estabelecido nos termos do número 1.

Artigo 12.º

Seguros

1 - No Polidesportivo da Freguesia de Parada é obrigatória a existência de um seguro de responsabilidade civil, com coberturas consideradas adequadas e conformes à lei.

2 - Para além do seguro mencionado no número anterior é também obrigatório um seguro de acidentes pessoais que salvaguarde a ocorrência dos mesmos com os utilizadores.

3 - O contrato de seguro referido no número anterior, deverá prever a cobertura dos riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade ou actividades aí desenvolvidas.

4 - As coberturas serão, no mínimo, as seguintes:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.

5 - Os valores das coberturas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores aos praticados no âmbito das disposições do seguro desportivo.

6 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia de Parada.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia posterior à sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

26 de Junho de 2008. - O Presidente, António Lima.

300521359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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