Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20245/2008, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo

Texto do documento

Aviso 20245/2008

Defensor Oliveira Moura, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, na sua reunião realizada em 24 de Junho de 2008, a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, publicada no D.R. n.º 188/99, Série I B de 13 de Agosto e no D.R. n.º 229/99, Série I B, 3.º Suplemento, de 30 de Dezembro.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, incluindo o regulamento, a planta de zonamento e as plantas de condicionantes.

7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.

Deliberação da Assembleia Municipal

Certidão

Armando Rodrigo Soares Pereira, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da sessão realizada em vinte e quatro de Junho corrente, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

PONTO 3

Alteração do PUC / Compatibilização com o PDM

O Presidente da Mesa submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta referida em título a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 13 de Junho corrente (doc. n.º 11-A) tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto e registando-se a intervenção dos seguintes deputados municipais: - José Augusto Neiva de Sá (doc. n.º 12), José Carlos Resende da Silva, Rui Viana, Noé Rocha, Jorge Teixeira e Aristides Sousa.

Findas estas intervenções, o Presidente da Câmara prestou esclarecimentos.

Por último, foi submetida à votação da Assembleia Municipal, a proposta da Câmara tendo sido aprovada por maioria com quarenta e oito votos a favor, doze votos contra e quatro abstenções.

Por ultimo, pelo CDS/PP foi proferida declaração de voto e a CDU apresentou a declaração de voto que se junta sob o número 13.

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por oito folhas.

A acta de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, 27 de Junho do 2008.

Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo

Alteração ao Regulamento (Junho de 2008)

Preâmbulo

O processo de revisão do PDM, que culminou na sua aprovação na reunião da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 11 de Março de 2008, da sessão ordinária iniciada no dia 29 de Fevereiro de 2008 e publicado através do Aviso 10601/2008 no Diário da República, Série II, de 4 de Abril de 2008, tornou necessária a introdução de alterações ao Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei 57/2007, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro com as rectificações introduzidas pelo D. Rect. n.º 104/2007, de 6 de Novembro.

De acordo com o previsto na Secção V daquele Regime - Dinâmica - a alteração do PUC enquadra-se no artigo 93.º, nomeadamente nas alíneas b) do n.º 2 - aprovação de plano municipal que com ele não se compatibiliza ou conforma e c) do mesmo n.º - entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidem com as respectivas disposições e tem a forma de alteração por adaptação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o que implica a reformulação dos elementos do plano na parte afectada, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Por seu turno, o regulamento do PDM refere no seu artigo 174.º - Alteração do PUC - qual o âmbito da alteração necessária à garantia de compatibilidade entre os dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, que, em termos gerais, abrange os seguintes aspectos:

- Delimitação, regime e designação das áreas que integram o solo rural e o solo urbano.

- Traçados, classificação e regime aplicáveis à rede viária.

- Definição dos critérios de classificação das áreas reclassificadas como solo urbano no âmbito da revisão do PDM.

- Definição das normas de Planeamento e Gestão aplicáveis.

- Revogação, alteração de designação e alteração de delimitação de UOPG.

Optou-se ainda por reformular a Planta do Património Cultural Construído e Arqueológico, uma vez que no período que decorreu entre a aprovação do PUC (1997) e a revisão do PDM (2008), se registaram algumas alterações que o justificaram, nomeadamente:

- A classificação de imóveis e a delimitação das respectivas ZEP.

- A entrada em vigor do Plano de Pormenor para o Centro Histórico, entretanto aprovado pela Declaração 248/2002, publicada no D.R. n.º 183 Série II, de 9 de Agosto de 2002, que procedeu à classificação dos imóveis para esta área de uma forma mais detalhada e para os quais veio a estabelecer regimes de intervenção mais coerentes e aprofundados, o que motivou a exclusão dos imóveis identificados no PUC para esta área.

Apesar do tempo decorrido e das alterações atrás referidas, este tema e a sua inclusão no PUC continua a revestir-se de grande pertinência, nomeadamente pelo seu uso enquanto instrumento auxiliar na tarefa de gestão das transformações do território e na preservação e valorização de elementos de grande importância na definição da sua qualidade e da sua identidade.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do PUC

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º,14.º, 15.º, 17 a 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 36.º a 41.º, 43.º a 45.º, 48.º a 50.º, 75.º a 81.º, 90.º a 98.º, 101.º, 110.º, 112.º, 124.º, 126.º, 129.º, 130.º, 132.º, 133.º, 136.º, 139.º, 151.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 204.º, 205.º, e 207.º do PUC passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Conteúdo Documental

1 - O PUC é constituído por Regulamento, Planta de Zonamento, Planta de Condicionantes e Planta de Condicionantes - Zonamento Acústico.

2 - (Revogado).

3 - O PUC é acompanhado pelo conteúdo dos volumes Situação Existente; Rede Viária; Equipamentos, Comércio e Serviços; Património; Saneamento Básico; Apontamentos Urbanísticos Complementares em tudo aquilo que não contrarie os elementos que constituem o Plano.

Artigo 3.º

(...)

1 - São mantidas as disposições do PUC relativas aos índices urbanísticos e ao número de pisos dos edifícios incluídos nas Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços.

2 - ...

Artigo 5.º

(...)

1 - Todas as acções de licenciamento de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização, operações de loteamentos, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições contidas neste regulamento, cuja leitura é indissociável da documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de Condicionantes e de Zonamento.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 7.º

Classificação do solo

Em função da utilização dominante, são consideradas as seguintes classes, categorias e subcategorias de espaços:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

(...)

As áreas englobadas nesta classe destinam-se a ser usadas no processo de urbanização e de edificação.

Artigo 11.º

(...)

1 - ...

2 - A existência de infra-estruturas básicas, ou a previsão da sua construção, nomeadamente de acesso automóvel pavimentado, condicionará sempre o licenciamento de qualquer das acções previstas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nos termos do Capítulo IX deste Regulamento, sem prejuízo da necessidade do estabelecimento de condições específicas, nos casos em que o programa do objecto do licenciamento torne necessário.

3 - Os lotes destinados à edificação devem possuir uma frente para a via de acesso principal nunca inferior à da frente da construção que se pretende licenciar.

4 - Podem ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento que acautele a sua correcta integração na envolvente.

SECÇÃO II

Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços

Artigo 14.º

(...)

1 - ...

2 - Poderão admitir-se outras tipologias de ocupação, desde que sejam respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos nos artigos 15.º a 27.º-A, e desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.

3 - ...

Artigo 15.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Os índices referidos nos números anteriores podem ser ultrapassados nas seguintes situações:

a) Intervenções localizadas em área abrangida por planos de pormenor eficazes;

b) Intervenções que se apresentem condicionadas pela sua localização, pré-existências edificadas e configuração do terreno, quando devidamente justificadas com estudo de enquadramento.

4 - Independentemente da área do terreno, admite-se a construção de uma moradia unifamiliar com a área bruta de construção de 175m2, incluindo anexos, desde que seja garantido o cumprimento dos restantes princípios e critérios edificatórios específicos definidos para a zona em causa

Artigo 17.º

(...)

1 - ...

2 - Nas zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a 2 pisos sempre que se tratem de tipologias isoladas, e a 3 pisos caso se tratem de tipologias em banda.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º

Alinhamentos e Cérceas

1 - Sem prejuízo para existência de critérios mais específicos definidos para cada classe de espaço, nas áreas para as quais não existam planos ou estudos de maior pormenor aprovados, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

2 - Nas áreas de equipamentos a cércea é definida caso a caso, consoante a função.

3 - Os edifícios industriais ou de armazenagem incluídos nestas categorias de espaços não podem possuir uma cércea superior a 7m medida no ponto mais alto da cobertura.

Artigo 19.º

Afastamentos laterais e posteriores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

a) A distância mínima entre fachadas onde existam vãos de compartimentos habitáveis e as estremas laterais não confinantes com o espaço público deve ser, no mínimo, igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5m;

b) A distância mínima referida no número anterior pode ser de 3m nos casos em que estejam em causa vãos de compartimentos não habitáveis;

c) O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6m;

d) Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e do edifício principal não pode ser inferior a 6m;

e) Admitem-se soluções em desacordo com o disposto anteriormente nos casos em que seja constatável a inexistência de alternativa e se considere que o resultado não põe em causa a privacidade, a salubridade e a solução urbanística de conjunto.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 20.º

Profundidade de construção

1 - A profundidade das novas construções geminadas ou em banda não pode exceder 16m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachadas, com excepção de varandas não encerradas e palas.

2 - Admitem-se valores superiores ao referido no número anterior nas seguintes situações:

a) Colmatação de empenas existentes;

b) Ao nível do rés-do-chão de edifícios destinados a equipamentos ou actividades comercial, industrial e serviços, desde que sejam salvaguardadas condições de salubridade para as parcelas vizinhas e observados os alinhamentos dominantes registados ao nível dos alçados posteriores;

c) Nas tipologias isoladas, desde que sejam garantidos os restantes critérios edificatórios definidos nas secções I, II e III do capítulo V do presente Regulamento e desde que se considere que não constitui ruptura morfológica com a envolvente.

Artigo 21.º

(...)

1 - As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel não podendo os respectivos lugares, encerrados ou não, constituir fracções autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 123.º-C.

2 - ...

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

Artigo 24.º

Construção de solários e águas furtadas

1 - Nos edifícios habitacionais uni ou bifamiliares isolados ou em banda, admite-se a construção de solários ou de águas furtadas acima da cércea definida para cada categoria de espaço.

2 - Os solários apenas são admitidos nos casos em que forem usadas soluções construtivas de coberturas planas, devendo os seus alinhamentos ser recuados no mínimo 3m relativamente aos planos de fachada.

3 - Nos casos em que forem adoptadas solução construtivas constituídas por coberturas inclinadas, a constituição de águas furtadas não pode acarretar a ultrapassagem da cota de cumeeira, devendo os seus planos verticais ser recuados no mínimo 3m relativamente aos planos de fachada.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, as áreas de solários e as áreas habitáveis de águas furtadas são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice de construção.

Artigo 26.º

(...)

1 - O valor de referência da cota de soleira é de 50 cm.

2 - O valor referido no número anterior poderá ser ultrapassado nas situações em que as características topográficas do terreno ou as pré-existências edificadas o justifiquem.

3 - Os casos referidos no número anterior deverão ser justificados com estudo de enquadramento.

Artigo 27.º

(...)

1 - Na construção de edifícios em bloco e em banda é admissível a construção de anexos em volume autónomo nas situações em que a natureza do terreno não permita a sua execução em cave.

2 - Nos casos previstos no número anterior a área bruta de construção máxima de anexos em volume autónomo é de 25m2 por fogo ou fracção autónoma.

3 - A área destinada a anexos é contabilizada no cálculo do índice de construção.

SECÇÃO III

Zonas de Enquadramento Paisagístico

Artigo 30.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel pavimentado às edificações, nas condições definidas no Capítulo VI, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras.

Artigo 33.º

(...)

1 - Fixa-se em 2 o número máximo de pisos das edificações

2 - Nos casos de situações de colmatação, ou desde que contemplado em plano de pormenor, podem ser autorizados valores mais elevados.

Artigo 36.º

(...)

Quanto aos restantes parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 27.º-A.

SECÇÃO IV

Equipamentos

SUBSECÇÃO I

Zonas de Equipamentos Existentes

Artigo 37.º

(...)

Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e apresentam-se já ocupadas por equipamentos.

Artigo 38.º

(...)

1 - Nestas zonas são admitidas intervenções de substituição, reabilitação, reconversão e ampliação das estruturas existentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitectónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

3 - Verificando-se a cessação do uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo, por decisão da Câmara Municipal, a área em causa integrar as categorias de espaços adjacentes.

4 - Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

SUBSECÇÃO II

Zonas para Equipamentos Propostos

Artigo 39.º

(...)

Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de equipamentos.

Artigo 40.º

(...)

1 - As intervenções nestas zonas estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitectónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

2 - Quando da execução do projecto de equipamento previsto resultarem áreas sobrantes para as quais não se preveja afectação para ampliação daquele ou localização de outros equipamentos complementares, estas podem, por decisão da Câmara Municipal, integrar as categorias de espaços adjacentes.

3 - Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

4 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

5 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

6 - Nas áreas abrangidas pelo POOC Caminha - Espinho aplicam-se as disposições previstas no seu regulamento.

SECÇÃO V

Espaços Públicos de Recreio e Lazer

SUBSECÇÃO I

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano

Artigo 41.º

(...)

Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de infra-estruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

Artigo 43.º

(...)

1 - Estes espaços devem ser objecto de projecto de arranjo urbanístico e paisagístico.

2 - Pode ser admitida a edificação de equipamentos e de estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projectos referidos no número anterior.

3 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

4 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

5 - Nas áreas abrangidas pelo POOC Caminha - Espinho aplicam-se as disposições previstas no seu regulamento.

SUBSECÇÃO II

Zonas de Actividades Económicas

Artigo 44.º

(...)

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e localizam-se nas proximidades dos aglomerados habitacionais.

2 - Destinam-se a dotar o território municipal de uma rede de espaços destinada à implantação de actividades comerciais, armazéns e indústrias, desde que, analisados os impactes sobre a envolvente e os riscos potenciais para a pessoa humana e sobre o ambiente, se revelem compatíveis com a função habitacional.

Artigo 45.º

(...)

1 - A edificabilidade nestas zonas fica condicionada à execução de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo urbanístico que englobe toda a área.

2 - A Câmara Municipal pode definir oportunamente o faseamento da execução dos estudos referidos no número anterior e da ocupação destas áreas.

3 - São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação de edifícios existentes com usos residenciais, devendo ser observados os critérios edificatórios da envolvente.

4 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

Artigo 48.º

Afastamentos

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

a) As construções devem garantir afastamentos de 7,5m relativamente ao limite adjacente da faixa de rodagem e 3m aos limites laterais da parcela;

b) Nos casos de construções em banda, devem cumprir-se os afastamentos frontais referidos na alínea anterior e, nos extremos da banda, os afastamentos laterais também referidos na mesma alínea;

c) O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6m;

d) Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e a do edifício principal não pode ser inferior a 6m.

SUBSECÇÃO III

Espaços Industriais

Artigo 49.º

(...)

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e apresentam-se já ocupadas por estabelecimentos industriais e respectivas infra-estruturas.

2 - Devem ser preferencialmente localizadas ou mantidas nestas áreas as actividades que acarretem maiores incompatibilidades com as áreas habitacionais.

Artigo 50.º

(...)

1 - Os projectos de construção nova, reconversão, ampliação ou instalação de actividades complementares das estruturas existentes devem tomar em linha de conta as condicionantes de ordem topográfica, ambiental e funcional da envolvente, sem prejuízo de critérios edificatórios definidos em projectos e ou planos aprovados e em vigor.

2 - Nas zonas industriais podem ser usados 5 % da área total de construção para a instalação de equipamentos, comércio e serviços de apoio.

3 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

4 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO I

Espaços Agrícolas

SECÇÃO II

Espaços Florestais

SECÇÃO III

Espaços Naturais

CAPÍTULO V

Espaços Culturais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

SECÇÃO II

Património Cultural Construído

Artigo 75.º

(...)

1 - ...

2 - O Património Cultural Construído compreende os imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis classificados como de interesse público, imóveis em vias de classificação, imóveis classificados como de interesse municipal, imóveis de especial interesse e núcleos e quintas não classificados e imóveis e conjuntos de interesse não classificados.

SUBSECÇÃO I

Imóveis Classificados

Artigo 76.º

(...)

1 - São imóveis, que pelo seu excepcional valor mereceram esta classificação, que se encontra regulamentada.

2 - As respectivas áreas de protecção, nomeadamente áreas non-aedificandi e Zonas Especiais de Protecção, encontram-se representadas na Planta de Condicionantes.

Artigo 77.º

(...)

1 - Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

SUBSECÇÃO II

Imóveis em Vias de Classificação

Artigo 78.º

(...)

1 - São os imóveis que pelo seu valor mereceram despacho a determinar a abertura do respectivo processo de classificação, nos termos da legislação aplicável.

2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma Legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção definida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 79.º

(...)

Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SUBSECÇÃO III

Imóveis de Interesse Municipal

Artigo 80.º

(...)

São imóveis que, embora não tenham merecido classificação de âmbito nacional, possuem assinalável valor regional ou municipal, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 81.º

(...)

Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Imóveis de Especial Interesse e Núcleos e Quintas Não Classificados

SUBSECÇÃO V

Imóveis e Conjuntos de Interesse Não Classificados

SECÇÃO III

Património Arqueológico

Artigo 90.º

(...)

Todas as acções a levar a efeito nas Zonas de Protecção a Ruínas e Sítios Arqueológicos, identificadas na Carta do Património, ficam condicionadas ao cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 91.º

(...)

Relativamente aos achados arqueológicos deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

2 - (Revogado).

CAPÍTULO VI

Rede Viária

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 92.º

(...)

Esta rede encontra-se representada na Planta de Zonamento e abrange todas as vias de circulação rodoviária abrangidas pela área do PUC e classificadas no âmbito do PDM.

Artigo 93.º

(...)

As vias constituintes da Rede Viária encontram-se representadas na planta de Zonamento segundo as seguintes categorias:

a) Rede Primária de Nível 1;

b) Rede Primária de Nível 2;

c) Rede Secundária de Nível 1;

d) Rede Secundária de Nível 2;

e) Rede Terciária.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 94.º

(...)

Estes espaços encontram-se representados na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de rodovias e de ferrovias.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 95.º

Regime

1 - Os espaços canais constituem áreas non aedificandi até à aprovação do respectivo projecto.

2 - Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas, desde que o interessado apresente declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante daquelas em caso de futura expropriação.

3 - Nos espaços canais ferroviários deve ser sempre consultada a entidade responsável pela sua gestão.

Artigo 96.º

(...)

1 - Para cada um dos níveis de classificação das vias pertencentes à Rede Viária devem ser observados, ao nível do projecto ou da execução de obras de melhoramentos, os valores apresentados no quadro que constitui o anexo I ao presente regulamento, admitindo-se valores superiores, desde que devidamente justificados pelo projecto.

2 - As novas vias a criar no âmbito dos processos de licenciamento abrangidos pelas disposições do presente Regulamento não devem possuir perfis transversais inferiores aos previstos para as vias integradas na Rede Terciária.

3 - Nas vias não classificadas deve ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o espaço livre entre obstáculos à circulação nunca pode ser inferior a 5m.

5 - No caso de intervenções sobre vias existentes ou em áreas urbanas consolidadas, os valores constantes do quadro mencionado no número 1 podem ser reduzidos pontualmente, sempre que estejam em causa situações consolidadas e ou valores patrimoniais, naturais ou construídos de reconhecida importância.

Artigo 97.º

Lugares de estacionamento

1 - Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:

a) Fogo ou unidade de utilização;

b) Cada 100m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;

c) Cada 100m2 de área de comércio e serviços, não podendo em nenhum caso corresponder a menos de 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;

d) Cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros lugares de reunião;

e) Cada 150m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo em nenhum caso corresponder a menos de 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;

f) Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - Sem prejuízo do definido no número anterior, cada construção deve assegurar a constituição das seguintes áreas de estacionamento público:

a) Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços - Um lugar por cada 100m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25 m2 de área bruta de comércio e serviços;

b) Zonas Industriais e de Actividades - um lugar por cada 120m2 de área bruta de construção, excepto nos casos em que existam actividades económicas e ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em a);

c) Deve ainda ser garantido um lugar de estacionamento para pesados por cada 500m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo este número ser inferior a um lugar por estabelecimento;

d) Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento.

5 - No interior das malhas urbanas estabilizadas pode ser dispensada a criação de estacionamento no interior da parcela sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitectónico em causa.

6 - Nos casos referidos no n.º anterior deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal destinada à criação de estacionamento alternativo.

Artigo 98.º

Normas para a Gestão da Rede Viária

1 - As pretensões que se revelem susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego ou nas condições globais de circulação, devem ser acompanhadas, sem prejuízo de outros estudos e projectos legalmente exigíveis, de um estudo de tráfego e de concepção global do sistema de acessos e estacionamento, nomeadamente no que concerne a cargas e descargas, fundamentando tecnicamente a proposta e permitindo a avaliação de impactes na rede rodoviária da respectiva área de influência directa.

2 - Os acessos a terminais, centros inter modais e áreas de recolhas de transportes, garagens públicas ou privadas, armazéns, indústrias, oficinas, zonas de depósito e similares susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais de circulação, só devem ser permitidos desde que:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - (Revogado)

4 - Para além do disposto nos números anteriores deste artigo, na gestão da Rede Primária de nível 1 e 2 devem aplicar-se ainda as seguintes normas:

a) Os acessos a estas vias, independentemente das características que venham a ser definidas para cada uma, devem ser localizados e dimensionados de modo a garantir condições de circulação e nível de serviço adequados a cada caso;

b) (Revogado)

c) As paragens de transportes públicos devem, sempre que possível, ser executadas fora da faixa de rodagem;

d) O estacionamento deve efectuar-se fora das faixas de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito.

5 - (Revogado).

SECÇÃO II

Zonas de Intervenção Prioritária

Artigo 101.º

(...)

Prevêem-se as seguintes ZIP, as quais se encontram identificadas na Planta de Zonamento.

Artigo 110.º

(...)

Trata-se de uma via sobre a qual se faz sentir grande pressão urbanística, com tipologias diferenciadas de ocupação do solo, com elevados volumes de tráfego de veículos e de peões e onde se verificam problemas de segurança e redução de nível de serviço, associados aos numerosos acessos à via municipal, continuando a EN 13 a desempenhar um papel fundamental em toda a estrutura viária, independentemente do novo esquema de acessos a Viana do Castelo.

Artigo 112.º

(...)

Trata-se de uma via sobre a qual se faz sentir grande pressão urbanística, com tipologias diferenciadas de ocupação do solo, com elevados volumes de tráfego de veículos e de peões e onde se verificam problemas de segurança e redução de nível de serviço, associados aos numerosos acessos à via principal, continuando a EN13 a desempenhar um papel fundamental em toda a estrutura viária.

CAPÍTULO VII

Planeamento e Gestão

SECÇÃO I

Gestão

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 124.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) Os Planos de Pormenor, abreviadamente designados por UP;

b) Os Estudos, abreviadamente designados por UE, incidem sobre áreas com uma problemática específica e devem ser tratados a um nível e tipo de planeamento que se mostre mais adequado ao objectivo definido para cada uma delas, podendo ser elaborados quer pela autarquia, quer pelos interessados, devendo sempre respeitar as normas do PUC;

c) Outros tipos de UOPG.

3 - (Revogado).

SUBSECÇÃO I

Planos de Pormenor

Artigo 126.º

(...)

Tendo em vista a reconversão e reabilitação desta área, deverá ser elaborado um Plano de Pormenor que desenvolva as propostas contidas no Estudo Urbanístico já executado para a mesma, o qual deverá ser articulado e compatibilizado com a ZIP 5.

UP 2 / PP1 - Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia

Artigo 129.º

(...)

Pretende-se com este Plano promover a reabilitação e o ordenamento desta área, nomeadamente através da implementação de um desenho urbano coerente e da valorização dos elementos patrimoniais e ambientais em presença.

Artigo 130.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respectivas disposições regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

UP3 / PP3 - Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo

Artigo 132.º

(...)

Pretende-se com este Plano promover a reabilitação desta área, compatibilizando a implantação de equipamentos e o uso habitacional e com a preservação, promoção e fruição da vertente ambiental.

Artigo 133.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respectivas disposições regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

Artigo 136.º

Regime

1 - ...

2 - Outras intervenções, desde que se enquadrem num conjunto de regras que venham a ser acordadas entre a Câmara Municipal e a entidade gestora do Porto de Mar.

UP5 / PPP1 - Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a Ponte da A28 / IC1

Artigo 139.º

Regime

1 - Nesta área e até à aprovação do respectivo Plano de Pormenor a edificabilidade restringe-se a obras de conservação, reconstrução e alteração.

2 - Após a aprovação do Plano, deverá ser observado o previsto no respectivo regulamento.

UP9 - Plano de Pormenor para o Lugar de S. Mamede em Areosa

Artigo 151.º

Regime

Até à aprovação do Plano de Pormenor referido, e sem prejuízo do disposto no Capítulo V deste Regulamento, poderão admitir-se obras de conservação e de ampliação de edifícios existentes, devendo neste último caso ser convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.

UP10 / PP2 - Plano de Pormenor do Centro Histórico

Artigo 154.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respectivas disposições regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

UP11 - Plano de Pormenor para o Casco Antigo de Darque

Artigo 157.º

(...)

Até à aprovação do respectivo Plano de Pormenor deverá ser observado o seguinte:

1 - ...

2 - ...

SUBSECÇÃO II

Estudos

Artigo 159.º

(...)

1 - Esta área deverá ser sujeita a um Estudo que venha a constituir um instrumento de desenvolvimento endógeno da região Minho-Galiza, na promoção turística e do património, de estímulo à protecção e gestão racional dos recursos naturais.

2 - A definição dos limites desta área deverá decorrer do desenvolvimento do próprio estudo.

Artigo 160.º

Regime

Nesta área e até à aprovação do respectivo Estudo, a edificabilidade rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Outros Tipos de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Complementares

Artigo 204.º

(...)

O PUC deve ser revisto nos termos do definido na legislação aplicável.

Artigo 205.º

Direito à Informação

A Câmara Municipal de Viana do Castelo tem de manter sempre disponíveis para consulta os elementos que compõem o PUC.

Artigo 207.º

(...)

1 - Para as áreas de aplicação de POOC Caminha - Espinho, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor aprovados deverão ser aplicadas as disposições previstas nos respectivos regulamentos.

2 - Em qualquer situação, as disposições regulamentares do POOC Caminha - Espinho prevalecem sobre as do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Viana do Castelo pode estabelecer regulamentação complementar, destinada a regular o exercício de acções específicas dentro do âmbito territorial concelhio.

4 - A regulamentação municipal em vigor pode ser mantida após a entrada em vigor do PUC, desde que não contrarie as disposições nele contidas.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do PUC

São aditados ao regulamento do PUC os artigos 6.º-A, 27.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 43.º-F, 43.º-G, 43.º-H, 50.º-A, 53.º-A, 63.º-A, 94.º-A, 123.º-A e 123.º-B, 123.º-C, 202.º-A, 202.º-B, 202.º-C, 202.º-D, 202.º-E, 202.º-F, 202.º-G e 202.º-H com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se que:

1 - Alinhamento dominante - Projecção horizontal do conjunto de planos de fachada que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos de situação de planos de fachada.

2 - Anexos - Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso complementar do fogo ou fracção autónoma.

3 - Área Bruta de Construção - Somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento.

4 - Área de Impermeabilização - Somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos e outros.

5 - Área de Protecção Costeira - APC - Parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral e paisagens notáveis ou características do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

6 - Cave - Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado.

7 - Cércea - Dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

8 - Cércea dominante - Número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da cércea que de forma maioritária ocorre do mesmo lado dessa via.

9 - Cota de soleira - Cota do pavimento de entrada do edifício, referenciada à cota do arruamento ou do passeio, quando exista, medida no ponto médio da fachada através da qual se processa o acesso ao edifício.

10 - Colmatação - Intervenção que visa a obtenção de situação semelhante, sob o ponto de vista da morfologia urbana, da tipologia edificada e da volumetria, à observada na envolvente.

11 - Empreendimento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

12 - Equipamento - Instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público, culto e outros de interesse público e de utilização colectiva.

13 - Espaços adjacentes - Espaços com limites total ou parcialmente comuns.

14 - Estabelecimento industrial - Totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção.

15 - Estudo de Enquadramento - O estudo de enquadramento deve abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão e deve ser constituído pelo seguinte conjunto de elementos:

a) Peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e execução de infra-estruturas;

b) Definição dos princípios gerais de ocupação do solo, alinhamentos, volumetria dos edifícios, rede viária, arranjo dos espaços livres e execução de infra-estruturas, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, bem como perspectivas, axonometrias e fotografias da maqueta, sempre que se justifique;

c) Levantamento cadastral sempre que se justifique;

d) Quando a viabilidade da proposta condicionar a ocupação de terrenos vizinhos, pode a Câmara Municipal solicitar a apresentação de documento subscrito pelos proprietários abrangidos pelo estudo, no qual manifestem a sua concordância com as propostas nele contidas.

16 - Estudo Urbanístico - O estudo urbanístico deve definir as regras gerais de estruturação do espaço público para as áreas ainda não urbanizadas, sendo constituídos por peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão.

17 - Índice de construção - É o quociente entre a área bruta de construção, excluindo as caves, e a superfície de terreno que serve de base à operação urbanística.

1 - Para efeitos de cálculo de índice de construção, devem ser adicionadas à área bruta de construção as seguintes áreas:

a) As áreas cobertas não encerradas que ultrapassem a distância de 1,5m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada;

b) A área das caves que ultrapassem a distância de 1,5m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada;

2 - Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística devem atender-se aos seguintes princípios:

a) Deve apenas ser considerada a área da propriedade inserida na categoria de espaço sobre a qual incide a operação urbanística;

b) A esta área podem ser somadas as áreas públicas adjacentes de vias e espaços verdes infra-estruturadas pelo promotor, desde que delimitadas previamente de acordo com a Câmara Municipal;

c) Podem ainda somar-se áreas adjacentes já doadas pelo promotor para a instalação de equipamentos públicos ou realização de infra-estruturas, desde que sejam respeitados os princípios e critérios edificatórios definidos para a respectiva categoria de espaços.

18 - Índice Volumétrico de Construção - É o quociente entre o volume bruto de construção e a superfície do terreno que serve de base à operação urbanística.

a) Na quantificação do volume bruto de construção deve ser usado o valor da área bruta de construção usado para efeitos do cálculo de índice de construção;

b) Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística deve ser usado o valor considerado para efeitos do cálculo de índice de construção.

19 - Obras de Alteração - Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

20 - Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

21 - Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

22 - Obras de Construção - Obras de criação de novas edificações.

23 - Obras de Reconstrução - Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

24 - Profundidade de um Edifício - Distância máxima compreendida entre os planos de fachada anterior e posterior de um edifício, considerados acima do nível do solo.

25 - Solário - Volume construído sobre coberturas planas, de natureza complementar relativamente ao programa do fogo, e afectos à fracção sobre a qual se localiza, não podendo em caso algum constituir fracção autónoma e possuir acessos independentes.

26 - Tipologia - Classificação das construções, tendo como referência o tipo de relações formais que as partes estabelecem entre si e que o conjunto estabelece com os limites da parcela onde se insere.

27 - Tipologias em Banda - Edificações com um número superior a duas unidades funcionalmente autónomas geminadas através de empenas comuns.

28 - Tipologias em Bloco - Edificações com várias unidades que possuem acessos verticais e ou horizontais comuns.

29 - Tipologias Geminadas - Edificações com uma empena comum.

30 - Tipologias Isoladas - Edificações com o máximo de duas unidades independentes que se relacionam com as parcelas envolventes através de uma área de logradouro privado, devendo, para efeitos do disposto no presente Regulamento, considerar-se inserida nesta tipologia, o conjunto constituído por duas edificações geminadas através de uma empena comum.

31 - Unidades funcionais - Espaços de um edifício que, independentemente da função ou uso, são autónomos ou autonomizáveis.

Artigo 27.º-A

Altura de meação

1 - Qualquer construção nova ou alteração de cota de logradouros não pode originar alturas de elementos de meação superiores a 3m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda ou geminações.

2 - Nos casos em que, dada a topografia do terreno, não seja possível o cumprimento do número anterior, deve ser salvaguardado que em todos os pontos dos elementos de meação não seja ultrapassado o limite definido por uma linha recta de 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, é permitida a construção de um muro com a altura mínima de 1,5m.

Artigo 43.º-A

Caracterização

1 - Estes espaços encontram-se identificados na Planta de Zonamento e destinam-se à instalação de infra-estruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - São incluídas nesta classe de espaços as praias fluviais existentes nas margens do rio Lima.

3 - São incluídas nesta classe de espaços as áreas de apoio às praias previstas pelo POOC Caminha - Espinho.

Artigo 43.º-B

Regime

1 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural inseridos na REN e na Rede Natura 2000 deve ser observada a aplicação dos respectivos regimes.

2 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural abrangidos pelo POOC Caminha - Espinho devem ser observadas as disposições contidas no seu Regulamento.

Artigo 43.º-C

Edificabilidade

1 - Estes espaços devem ser objecto de projecto de arranjo urbanístico e paisagístico.

2 - Pode ser admitida a edificação de equipamentos e estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projectos referidos no número anterior.

3 - São permitidas obras de conservação, reabilitação e alteração de edifícios existentes, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente.

Artigo 43.º-D

Caracterização

As Zonas Industriais existentes e previstas e as Zonas de Actividades Económicas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e destinam-se à construção e ampliação de estabelecimentos industriais.

Artigo 43.º-E

Impermeabilização da superfície

Não são permitidas ocupações que impliquem uma impermeabilização superior a 75 % da área abrangida pela operação urbanística.

Artigo 43.º-F

Existência de infra-estruturas

Deve ser aplicado o disposto nos n.os 2,3 e 4 do Art 11.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º-G

Impactes ambientais e condições de segurança

De acordo com as características da actividade em causa, deve ser observada a legislação aplicável e em vigor.

Artigo 43.º-H

Tratamento de efluentes e resíduos

Devem ser estudadas e implementadas, de forma individual ou colectiva, todas as medidas necessárias ao correcto e eficaz tratamento de todos os resíduos e efluentes resultantes da actividade industrial.

Artigo 50.º-A

Regime

Aplica-se o previsto no PDM para esta classe de espaços.

Artigo 53.º-A

Regime

Aplica-se o previsto no PDM para esta classe de espaços.

Artigo 63.º-A

Regime

Aplica-se o previsto no PDM para esta classe de espaços.

Artigo 94.º-A

Espaços canais rodoviários alternativos

1 - Nos casos em se encontram definidas mais do que uma alternativa viária para a mesma ligação, o espaço canal referido no número anterior deixa de produzir efeito a partir da aprovação do projecto para a via escolhida.

2 - O referido no número anterior aplica-se à via V4 representada na Planta de Zonamento.

3 - Ao nível da Rede Terciária podem ser consideradas soluções alternativas às ligações propostas, desde que acompanhadas de estudo de enquadramento, aplicando-se, nestes casos, o disposto no número 1 deste artigo.

Artigo 123.º-A

Dimensionamento das Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas e Equipamentos

1 - No dimensionamento das áreas destinadas à construção de infra-estruturas deverá ser observado o disposto no artigo 96.º do presente Regulamento.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva são os seguintes:

a) Para tipologias isoladas - 28m2 / fogo;

b) Para tipologias em banda e ou em bloco - 28m2 / 120m2 de área bruta de construção para habitação;

c) Para todas as tipologias - 28m2 / 100m2 de área bruta de construção destinada a comércio e serviços;

d) Para estabelecimentos industriais e ou armazéns - 23m2 / 100m2 de área bruta de construção.

3 - Os parâmetros para o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva são os seguintes:

a) Para tipologias isoladas - 35m2 / fogo;

b) Para tipologias em banda e ou em bloco - 35m2 / 120m2 de área bruta de construção para habitação;

c) Para todas as tipologias - 25m2 / 100m2 de área bruta de construção destinada a comércio e serviços;

d) Para estabelecimentos industriais e ou armazéns - 10m2 / 100m2 de área bruta de construção.

Artigo 123.º-B

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual incide uma operação de loteamento ou operação urbanística de impacte relevante cedem, gratuitamente e devidamente arranjadas e infra-estruturadas, ao município, as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas, dimensionadas de acordo com o disposto no artigo anterior.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva devem possuir condições que garantam a sua correcta utilização.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados, aceitar a substituição da cedência por compensação.

4 - Quando da aplicação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 123.º-A resultarem áreas inferiores a 500 m2, não haverá lugar a cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação.

5 - A compensação referida nos números 3 e 4 do presente artigo poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

6 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante aquelas que se encontrem definidas como tal em Regulamento Municipal.

Artigo 123.º-C

Lugares de estacionamento

1 - Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:

a) Fogo ou unidade de utilização;

b) Cada 100m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;

c) Cada 100m2 de área de comércio e serviços, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;

d) Cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros lugares de reunião;

e) Cada 150m2 de área industrial ou de armazenagem, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;

f) Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do definido no número anterior, cada construção deve assegurar a constituição das seguintes áreas de estacionamento público:

a) Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços - um lugar por cada 100m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25m2 de área bruta de comércio e serviços;

b) Zonas Industriais e de Actividades - um lugar por cada 120m2 de área bruta de construção, excepto nos casos em que existam actividades económicas e ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em a);

c) Deve ainda ser garantido um lugar de estacionamento para pesados por cada 500m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo este número ser inferior a um lugar por estabelecimento;

d) Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento.

3 - No interior das malhas urbanas consolidadas pode ser dispensada a criação de estacionamento no interior da parcela sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitectónico em causa.

4 - Nas pretensões habitacionais para as Zonas de Enquadramento Paisagístico pode ser dispensada a criação de estacionamento público se tal procedimento contribuir para a descaracterização ambiental da área de intervenção.

5 - Nos casos referidos em 3 e 4 deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal destinada à criação de estacionamento alternativo.

Artigo 202.º-A

Caracterização

As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento.

Artigo 202.º-B

Objectivo

A delimitação destas áreas possibilita a identificação de zonas sobre as quais devem incidir estudos ou planos com um nível de tratamento mais detalhado, bem como definir prioridades de intervenção, permitindo uma melhor coordenação de meios e optimização de investimentos.

Artigo 202.º-C

Classificação

As UOPG foram agrupadas segundo 5 tipos, consoante os objectivos estabelecidos, tendo sido definidas para cada caso, regras comuns de abordagem e proposta urbanística.

Artigo 202.º-D

UOPG de Tipo 1 - Centralidades

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada e identificada na Planta de Zonamento com o número 14.

2 - Esta área, cuja relação com a envolvente lhe confere um papel de referência territorial, apresenta dimensões variáveis e encontra-se localizada em pontos centrais ou com características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo, atractividade e diversidade de funções.

3 - O Plano ou estudos urbanísticos devem procurar o ordenamento e ocupação do território, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-E

UOPG de Tipo 2 - Espaço Canal

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os números 15 e16.

2 - Os estudos para estas áreas devem proporcionar abordagens de carácter abrangente, tendo como principal objectivo garantir a estruturação do tecido urbano afectado pela construção da acessibilidade em causa.

3 - Os estudos referidos no número anterior podem ser elaborados pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-F

UOPG de Tipo 3 - Áreas de expansão

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada e identificada na Planta de Zonamento com o número 17.

2 - Para esta área, pouco estruturada em termos urbanísticos, prevê-se o crescimento e a consolidação do tecido urbano.

3 - As propostas para esta área devem proporcionar abordagens de carácter abrangente, devendo qualquer acção edificatória ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adoptado como orientador de propostas para a mesma zona.

4 - O estudo referido no número anterior poderá ser dispensado nas operações de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.

5 - As propostas devem prever a dotação destas áreas de espaços públicos, estrutura viária, equipamentos, bem como garantir a correcta integração na envolvente.

6 - O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

7 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-G

UOPG de Tipo 4 - Áreas Industriais e Áreas de Actividades Económicas

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Zonamento com os números 30 e 34.

2 - Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3 - Qualquer acção edificatória deve ser precedida de estudo urbanístico global ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adoptado como orientador de propostas para a mesma zona.

4 - O estudo referido no número anterior pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

5 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-H

UOPG de Tipo 5 - Espaço Público de Recreio e Lazer no Cabedelo

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento com o número 31.

2 - Abrange uma área onde já existem algumas infra-estruturas de apoio à praia e uma área que o Plano de Expansão do Porto de Mar prevê afectar ao uso público de recreio e lazer, complementado pela instalação de estruturas de apoio.

3 - O projecto a desenvolver para esta UOPG deverá promover a criação de condições para a promoção das actividades relacionadas com a fruição do rio e do mar, nas suas componentes recreativa, de lazer, turística e desportiva.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

5 - Não obstante o referido nos pontos anteriores, aplica-se sempre o definido pelo POOC Caminha - Espinho para esta zona.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 32.º, 42.º, 46.º, 47.º, 51.º a 71.º, 86.º a 88.º, 99.º, 102.º a 105.º, 108.º, 109.º, 114.º a 123.º, 140.º a 148.º, 161.º a 169.º, 179.º a 203.º, 206.º, 208.º a 219.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente Regulamento, o Regulamento do PUC com a redacção actual

ANEXO

Republicação do PUC

Plano de Urbanização da Cidade - PUC

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conteúdo Documental

1 - O PUC é constituído por Regulamento, Planta de Zonamento, Planta de Condicionantes e Planta de Condicionantes - Zonamento Acústico.

2 - (Revogado).

3 - O PUC é acompanhado pelo conteúdo dos volumes Situação Existente; Rede Viária; Equipamentos, Comércio e Serviços; Património; Saneamento Básico; Apontamentos Urbanísticos Complementares em tudo aquilo que não contraria os elementos que constituem o Plano.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O PUC abrange a área correspondente ao território da cidade, que integra as freguesias de Areosa, Monserrate, Sta Maria Maior, Meadela e Darque.

Artigo 3.º

Aplicação Subsidiária

1 - São mantidas as disposições do PUC relativas aos índices urbanísticos e ao número de pisos dos edifícios incluídos nas Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços.

2 - Em caso de omissão são aplicáveis as disposições do PDM;

Artigo 4.º

Objectivos

Constituem objectivos do PUC:

1 - Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;

2 - Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

3 - Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

4 - Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de habitação;

5 - Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;

6 - Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros Planos Municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

7 - Servir de enquadramento à elaboração de Planos de Actividades do Município.

Artigo 5.º

Regime

1 - Todas as acções de licenciamento de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização, operações de loteamentos, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições contidas neste regulamento, cuja leitura é indissociável da documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de Condicionantes e de Zonamento.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 6.º

Qualidade das Intervenções

1 - Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que se mostrem adequadas, pela sua localização, aparência ou proporções, a uma correcta integração com o meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região.

2 - Os projectos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou remodelação de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.

Artigo 6.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se que:

1 - Alinhamento dominante - Projecção horizontal do conjunto de planos de fachada que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos de situação de planos de fachada.

2 - Anexos - Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso complementar do fogo ou fracção autónoma.

3 - Área Bruta de Construção - Somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento.

4 - Área de Impermeabilização - Somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos e outros.

5 - Área de Protecção Costeira - APC - Parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral e paisagens notáveis ou características do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

6 - Cave - Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado.

7 - Cércea - Dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

8 - Cércea dominante - Número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da cércea que de forma maioritária ocorre do mesmo lado dessa via.

9 - Cota de soleira - Cota do pavimento de entrada do edifício, referenciada à cota do arruamento ou do passeio, quando exista, medida no ponto médio da fachada através da qual se processa o acesso ao edifício.

10 - Colmatação - Intervenção que visa a obtenção de situação semelhante, sob o ponto de vista da morfologia urbana, da tipologia edificada e da volumetria, à observada na envolvente.

11 - Empreendimento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

12 - Equipamento - Instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público, culto e outros de interesse público e de utilização colectiva.

13 - Espaços adjacentes - Espaços com limites total ou parcialmente comuns.

14 - Estabelecimento industrial - Totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção.

15 - Estudo de Enquadramento - O estudo de enquadramento deve abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão e deve ser constituído pelo seguinte conjunto de elementos:

a) Peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e execução de infra-estruturas;

b) Definição dos princípios gerais de ocupação do solo, alinhamentos, volumetria dos edifícios, rede viária, arranjo dos espaços livres e execução de infra-estruturas, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, bem como perspectivas, axonometrias e fotografias da maqueta, sempre que se justifique;

c) Levantamento cadastral sempre que se justifique;

d) Quando a viabilidade da proposta condicionar a ocupação de terrenos vizinhos, pode a Câmara Municipal solicitar a apresentação de documento subscrito pelos proprietários abrangidos pelo estudo, no qual manifestem a sua concordância com as propostas nele contidas.

16 - Estudo Urbanístico - O estudo urbanístico deve definir as regras gerais de estruturação do espaço público para as áreas ainda não urbanizadas, sendo constituídos por peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão.

17 - Índice de construção - É o quociente entre a área bruta de construção, excluindo as caves, e a superfície de terreno que serve de base à operação urbanística.

1 - Para efeitos de cálculo de índice de construção, devem ser adicionadas à área bruta de construção as seguintes áreas:

a) As áreas cobertas não encerradas que ultrapassem a distância de 1,5m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada;

b) A área das caves que ultrapassem a distância de 1,5m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada;

2 - Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística devem atender-se aos seguintes princípios:

a) Deve apenas ser considerada a área da propriedade inserida na categoria de espaço sobre a qual incide a operação urbanística;

b) A esta área podem ser somadas as áreas públicas adjacentes de vias e espaços verdes infra-estruturadas pelo promotor, desde que delimitadas previamente de acordo com a Câmara Municipal;

c) Podem ainda somar-se áreas adjacentes já doadas pelo promotor para a instalação de equipamentos públicos ou realização de infra-estruturas, desde que sejam respeitados os princípios e critérios edificatórios definidos para a respectiva categoria de espaços.

18 - Índice Volumétrico de Construção - É o quociente entre o volume bruto de construção e a superfície do terreno que serve de base à operação urbanística.

a) Na quantificação do volume bruto de construção deve ser usado o valor da área bruta de construção usado para efeitos do cálculo de índice de construção;

b) Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística deve ser usado o valor considerado para efeitos do cálculo de índice de construção.

19 - Obras de Alteração - Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

20 - Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

21 - Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

22 - Obras de Construção - Obras de criação de novas edificações.

23 - Obras de Reconstrução - Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

24 - Profundidade de um Edifício - Distância máxima compreendida entre os planos de fachada anterior e posterior de um edifício, considerados acima do nível do solo.

25 - Solário - Volume construído sobre coberturas planas, de natureza complementar relativamente ao programa do fogo, e afectos à fracção sobre a qual se localiza, não podendo em caso algum constituir fracção autónoma e possuir acessos independentes.

26 - Tipologia - Classificação das construções, tendo como referência o tipo de relações formais que as partes estabelecem entre si e que o conjunto estabelece com os limites da parcela onde se insere.

27 - Tipologias em Banda - Edificações com um número superior a duas unidades funcionalmente autónomas geminadas através de empenas comuns.

28 - Tipologias em Bloco - Edificações com várias unidades que possuem acessos verticais e ou horizontais comuns.

29 - Tipologias Geminadas - Edificações com uma empena comum.

30 - Tipologias Isoladas - Edificações com o máximo de duas unidades independentes que se relacionam com as parcelas envolventes através de uma área de logradouro privado, devendo, para efeitos do disposto no presente Regulamento, considerar-se inserida nesta tipologia, o conjunto constituído por duas edificações geminadas através de uma empena comum.

31 - Unidades funcionais - Espaços de um edifício que, independentemente da função ou uso, são autónomos ou autonomizáveis.

CAPÍTULO II

Classes e Categorias de Espaços

Artigo 7.º

Classificação do solo

Em função da utilização dominante, são consideradas as seguintes classes, categorias e subcategorias de espaços:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados por possuírem ou poderem vir a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional, equipamento, comércio e serviços e elevado grau de infra-estruturação.

Artigo 9.º

Destino de Uso Dominante

As áreas englobadas nesta classe destinam-se a ser usadas no processo de urbanização e de edificação.

Artigo 10.º

Usos Supletivos

1 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com a função habitacional.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior consideram-se compatíveis as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.

3 - Só será admissível a ampliação ou construção de novas instalações para animais desde que não revistam as características de exploração pecuária, não sejam prejudicadas as condições de salubridade, nem provoquem incómodo para terceiros.

Artigo 11.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à sua consolidação ou colmatação, devendo ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - A existência de infra-estruturas básicas, ou a previsão da sua construção, nomeadamente de acesso automóvel pavimentado, condicionará sempre o licenciamento de qualquer das acções previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nos termos do disposto no Capítulo IX deste Regulamento, sem prejuízo da necessidade do estabelecimento de condições específicas, nos casos em que o programa do objecto do licenciamento torne necessário.

3 - Os lotes destinados à edificação devem possuir uma frente para a via de acesso principal nunca inferior à da frente da construção que se pretende licenciar.

4 - Podem ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento que acautele a sua correcta integração na envolvente.

Artigo 12.º

(Revogado)

SECÇÃO II

Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços

Artigo 13.º

Caracterização

1 - As áreas pertencentes a esta categoria são caracterizadas por possuírem, ou poderem vir a possuir, uma ocupação do solo predominantemente habitacional, de comércio e serviços e elevado grau de infra-estruturação.

2 - Nesta categoria distinguem-se as seguintes subcategorias, de acordo com a tipologia dominante dos edifícios:

a) Zonas de edifícios multifamiliares onde predominam edifícios de habitação colectiva, isolados ou agrupados, sem logradouro privado ou cujo logradouro, embora privado, possa ser de utilização colectiva;

b) Zonas de edifícios uni ou bifamiliares, onde predominam as moradias, isoladas ou agrupadas, com Logradouro privado.

Artigo 14.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nas áreas correspondentes a esta categoria deverá respeitar as tipologias de ocupação definidas para as respectivas subcategorias identificadas na Carta de Zonamento.

2 - Poderão admitir-se outras tipologias de ocupação, desde que sejam respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos nos artigos 15.º a 27.º-A, e desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.

3 - Nesta categoria, os edifícios deverão destinar-se a habitação, comércio ou serviços, podendo admitir-se outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com as funções acima descritas.

Artigo 15.º

Índices Urbanísticos

1 - O índice máximo de construção é de 0,8

ic (igual ou menor que) 0,8

2 - Para os edifícios que possuam pisos com um pé-direito superior a 3 metros, aplica-se um índice volumétrico máximo equivalente,que é 2,4m3/m2

Iv (igual ou menor que) 2,4m3/m2

3 - Os índices referidos nos números anteriores podem ser ultrapassados nas seguintes situações:

a) Intervenções localizadas em área abrangida por planos de pormenor eficazes;

b) Intervenções que se apresentem condicionadas pela sua localização, pré-existências edificadas e configuração do terreno, quando devidamente justificadas com estudo de enquadramento.

4 - Independentemente da área do terreno, admite-se a construção de uma moradia unifamiliar com a área bruta de construção de 175m2, incluindo anexos, desde que seja garantido o cumprimento dos restantes princípios e critérios edificatórios específicos definidos para a zona em causa.

Artigo 16.º

(Revogado)

Artigo 17.º

Número de Pisos dos Edifícios

1 - Nas zonas destinadas a edifícios multifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a 4 pisos.

2 - Nas zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a 2 pisos sempre que se tratem de tipologias isoladas, e a 3 pisos caso se tratem de tipologias em banda.

3 - Poder-se-á admitir a edificação com altura correspondente a um número de pisos diferente do referido nos números 1 e 2 deste artigo, desde que convenientemente justificada com estudo de enquadramento, devendo neste caso ser respeitados os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para esta categoria.

4 - Sempre que se trate de ampliações de edifícios em altura deverão ser levadas em conta, na elaboração do projecto, não só as características da envolvente, mas também a traça do edifício existente, devendo adoptar-se, sempre que possível, soluções de conjunto.

5 - Para os casos referidos no número anterior, sempre que a dimensão e características da ampliação assim o justifiquem, deverá a mesma ser devidamente fundamentada com estudo de enquadramento.

Artigo 18.º

Alinhamentos e Cérceas

1 - Sem prejuízo para existência de critérios mais específicos definidos para cada classe de espaço, nas áreas para as quais não existam planos ou estudos de maior pormenor aprovados, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

2 - Nas áreas de equipamentos a cércea é definida caso a caso, consoante a função.

3 - Os edifícios industriais ou de armazenagem incluídos nestas categorias de espaços não podem possuir uma cércea superior a 7m medida no ponto mais alto da cobertura.

Artigo 19.º

Afastamentos laterais e posteriores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

a) A distância mínima entre fachadas onde existam vãos de compartimentos habitáveis e as estremas laterais não confinantes com o espaço público deve ser, no mínimo, igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5m;

b) A distância mínima referida no número anterior pode ser de 3m nos casos em que estejam em causa vãos de compartimentos não habitáveis;

c) O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6m;

d) Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e do edifício principal não pode ser inferior a 6m;

e) Admitem-se soluções em desacordo com o disposto anteriormente nos casos em que seja constatável a inexistência de alternativa e se considere que o resultado não põe em causa a privacidade, a salubridade e a solução urbanística de conjunto.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 20.º

Profundidade de construção

1 - A profundidade das novas construções geminadas ou em banda não pode exceder 16m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachadas, com excepção de varandas não encerradas e palas.

2 - Admitem-se valores superiores ao referido no número anterior nas seguintes situações:

a) Colmatação de empenas existentes;

b) Ao nível do rés-do-chão de edifícios destinados a equipamentos ou actividades comercial, industrial e serviços, desde que sejam salvaguardadas condições de salubridade para as parcelas vizinhas e observados os alinhamentos dominantes registados ao nível dos alçados posteriores;

c) Nas tipologias isoladas, desde que sejam garantidos os restantes critérios edificatórios definidos nas secções I, II e III do capítulo V do presente Regulamento e desde que se considere que não constitui ruptura morfológica com a envolvente.

Artigo 21.º

Caves

1 - As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel não podendo os respectivos lugares, encerrados ou não, constituir fracções autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 123.º-C.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 22.º

(Revogado)

Artigo 23.º

(Revogado)

Artigo 24.º

Construção de solários e águas furtadas

1 - Nos edifícios habitacionais uni ou bifamiliares isolados ou em banda, admite-se a construção de solários ou de águas furtadas acima da cércea definida para cada categoria de espaço.

2 - Os solários apenas são admitidos nos casos em que forem usadas soluções construtivas de coberturas planas, devendo os seus alinhamentos ser recuados no mínimo 3m relativamente aos planos de fachada.

3 - Nos casos em que forem adoptadas solução construtivas constituídas por coberturas inclinadas, a constituição de águas furtadas não pode acarretar a ultrapassagem da cota de cumeeira, devendo os seus planos verticais ser recuados no mínimo 3m relativamente aos planos de fachada.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, as áreas de solários e as áreas habitáveis de águas furtadas são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice de construção.

Artigo 25.º

(Revogado)

Artigo 26.º

Cota de Soleira

1 - O valor de referência da cota de soleira é de 50 cm.

2 - O valor referido no número anterior poderá ser ultrapassado nas situações em que as características topográficas do terreno ou as pré-existências edificadas o justifiquem.

3 - Os casos referidos no número anterior deverão ser justificados com estudo de enquadramento.

Artigo 27.º

Anexos

1 - Na construção de edifícios em bloco e em banda é admissível a construção de anexos em volume autónomo nas situações em que a natureza do terreno não permita a sua execução em cave.

2 - Nos casos previstos no número anterior a área bruta de construção máxima de anexos em volume autónomo é de 25m2 por fogo ou fracção autónoma.

3 - A área destinada a anexos é contabilizada no cálculo do índice de construção.

Artigo 27.º-A

Altura de meação

1 - Qualquer construção nova ou alteração de cota de logradouros não pode originar alturas de elementos de meação superiores a 3m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda ou geminações.

2 - Nos casos em que, dada a topografia do terreno, não seja possível o cumprimento do número anterior, deve ser salvaguardado que em todos os pontos dos elementos de meação não seja ultrapassado o limite definido por uma linha recta de 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, é permitida a construção de um muro com a altura mínima de 1,5m.

Artigo 28.º

(Revogado)

SECÇÃO III

Zonas de Enquadramento Paisagístico

Artigo 29.º

Caracterização

São áreas dentro dos espaços urbanos com interesse ambiental e paisagístico, que podem possuir povoamento florestal ou arbustivo, ou que desempenhem funções de enquadramento e protecção aos aglomerados urbanos contíguos, ou constituir ainda faixas de transição para os espaços florestais.

Artigo 30.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade em solos integrados nesta categoria fica condicionada a estudo de enquadramento, apenas sendo admissíveis moradias isoladas, uni ou bifamiliares, e desde que o lote ou propriedade possua uma área mínima de 1200 metros quadrados.

2 - O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas, deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações.

3 - Os projectos devem incluir arranjos exteriores que contemplem o derrube e plantação de árvores, a modelação do terreno e todas as peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos.

4 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas.

5 - Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel pavimentado às edificações, nas condições definidas no Capítulo VI, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras.

Artigo 31.º

Índices Urbanísticos

O índice máximo de construção é de 0,2

ic (igual ou menor que) 0,2

Artigo 32.º

(Revogado)

Artigo 33.º

Número de Pisos dos Edifícios

1 - Fixa-se em 2 o número máximo de pisos das edificações

2 - Nos casos de situações de colmatação, ou desde que contemplado em plano de pormenor, podem ser autorizados valores mais elevados.

Artigo 34.º

Alinhamentos

Devem ser respeitados os alinhamentos definidos nos estudos de enquadramento.

Artigo 35.º

Logradouros

As áreas de Logradouro ocupadas ou impermeabilizadas, não devem exceder 10 % da área total do lote ou propriedade.

Artigo 36.º

Parâmetros Urbanísticos

Quanto aos restantes parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 27.º-A.

SECÇÃO IV

Equipamentos

SUBSECÇÃO I

Zonas de Equipamentos Existentes

Artigo 37.º

Caracterização

Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e apresentam-se já ocupadas por equipamentos.

Artigo 38.º

Edificabilidade

1 - Nestas zonas são admitidas intervenções de substituição, reabilitação, reconversão e ampliação das estruturas existentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitectónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

3 - Verificando-se a cessação do uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo, por decisão da Câmara Municipal, a área em causa integrar as categorias de espaços adjacentes.

4 - Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

SUBSECÇÃO II

Zonas para Equipamentos Propostos

Artigo 39.º

Caracterização

Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de equipamentos.

Artigo 40.º

Edificabilidade

1 - As intervenções nestas zonas estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitectónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

2 - Quando da execução do projecto de equipamento previsto resultarem áreas sobrantes para as quais não se preveja afectação para ampliação daquele ou localização de outros equipamentos complementares, estas podem, por decisão da Câmara Municipal, integrar as categorias de espaços adjacentes.

3 - Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

4 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

5 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

6 - Nas áreas abrangidas pelo POOC Caminha - Espinho aplicam-se as disposições previstas no seu regulamento.

SECÇÃO V

Espaços Públicos de Recreio e Lazer

SUBSECÇÃO I

Zonas Públicas para Recreio e Lazer em Solo Urbano

Artigo 41.º

Caracterização

Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de infra-estruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

Artigo 42.º

(Revogado)

Artigo 43.º

Edificabilidade

1 - Estes espaços devem ser objecto de projecto de arranjo urbanístico e paisagístico.

2 - Pode ser admitida a edificação de equipamentos e de estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projectos referidos no número anterior.

3 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

4 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

5 - Nas áreas abrangidas pelo POOC Caminha - Espinho aplicam-se as disposições previstas no seu regulamento.

SUBSECÇÃO II

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural

Artigo 43.º-A

Caracterização

1 - Estes espaços encontram-se identificados na Planta de Zonamento e destinam-se à instalação de infra-estruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - São incluídas nesta classe de espaços as praias fluviais existentes nas margens dos rios Lima e Neiva.

3 - São incluídas nesta classe de espaços as áreas de apoio às praias previstas pelo POOC Caminha - Espinho.

Artigo 43.º-B

Regime

1 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural inseridos na REN e na Rede Natura 2000 deve ser observada a aplicação dos respectivos regimes.

2 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural abrangidos pelo POOC Caminha - Espinho devem ser observadas as disposições contidas no seu Regulamento.

Artigo 43.º-C

Edificabilidade

1 - Estes espaços devem ser objecto de projecto de arranjo urbanístico e paisagístico.

2 - Pode ser admitida a edificação de equipamentos e estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projectos referidos no número anterior.

3 - São permitidas obras de conservação, reabilitação e alteração de edifícios existentes, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente.

SECÇÃO VI

Zonas de Actividades Económicas e Industriais

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais Aplicáveis às Zonas de Actividades Económicas e Industriais

Artigo 43.º-D

Caracterização

As Zonas Industriais existentes e previstas e as Zonas de Actividades Económicas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e destinam-se à construção e ampliação de estabelecimentos industriais.

Artigo 43.º-E

Impermeabilização da superfície

Não são permitidas ocupações que impliquem uma impermeabilização superior a 75 % da área abrangida pela operação urbanística.

Artigo 43.º-F

Existência de infra-estruturas

Deve ser aplicado o disposto nos n.os 2,3 e 4 do Art 11.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º-G

Impactes ambientais e condições de segurança

De acordo com as características da actividade em causa, deve ser observada a legislação aplicável e em vigor.

Artigo 43.º-H

Tratamento de efluentes e resíduos

Devem ser estudadas e implementadas, de forma individual ou colectiva, todas as medidas necessárias ao correcto e eficaz tratamento de todos os resíduos e efluentes resultantes da actividade industrial.

SUBSECÇÃO II

Zonas de Actividades Económicas

Artigo 44.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e localizam-se nas proximidades dos aglomerados habitacionais.

2 - Destinam-se a dotar o território municipal de uma rede de espaços destinada à implantação de actividades comerciais, armazéns e indústrias, desde que, analisados os impactes sobre a envolvente e os riscos potenciais para a pessoa humana e sobre o ambiente, se revelem compatíveis com a função habitacional.

Artigo 45.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nestas zonas fica condicionada à execução de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo urbanístico que englobe toda a área.

2 - A Câmara Municipal pode definir oportunamente o faseamento da execução dos estudos referidos no número anterior e da ocupação destas áreas.

3 - São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação de edifícios existentes com usos residenciais, devendo ser observados os critérios edificatórios da envolvente.

4 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

Artigo 46.º

(Revogado)

Artigo 47.º

(Revogado)

Artigo 48.º

Afastamentos

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

a) As construções devem garantir afastamentos de 7,5m relativamente ao limite adjacente da faixa de rodagem e 3m aos limites laterais da parcela;

b) Nos casos de construções em banda, devem cumprir-se os afastamentos frontais referidos na alínea anterior e, nos extremos da banda, os afastamentos laterais também referidos na mesma alínea;

c) O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6m;

d) Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e a do edifício principal não pode ser inferior a 6m.

SUBSECÇÃO III

Zonas Industriais

Artigo 49.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e apresentam-se já ocupadas por estabelecimentos industriais e respectivas infra-estruturas.

2 - Devem ser preferencialmente localizadas ou mantidas nestas áreas as actividades que acarretem maiores incompatibilidades com as áreas habitacionais.

Artigo 50.º

Edificabilidade

1 - Os projectos de construção nova, reconversão, ampliação ou instalação de actividades complementares das estruturas existentes devem tomar em linha de conta as condicionantes de ordem topográfica, ambiental e funcional da envolvente, sem prejuízo de critérios edificatórios definidos em projectos e ou planos aprovados e em vigor.

2 - Nas zonas industriais podem ser usados 5 % da área total de construção para a instalação de equipamentos, comércio e serviços de apoio.

3 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

4 - Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO I

Espaços Agrícolas

Artigo 50.º-A

Regime

Aplica-se o previsto no PDM para esta classe de espaços.

Artigo 51.º

(Revogado)

Artigo 52.º

(Revogado)

Artigo 53.º

(Revogado)

SECÇÃO II

Espaços Florestais

Artigo 53.º-A

Regime

Aplica-se o previsto no PDM para esta classe de espaços.

Artigo 54.º

(Revogado)

Artigo 55.º

(Revogado)

Artigo 56.º

(Revogado)

Artigo 57.º

(Revogado)

Artigo 58.º

(Revogado)

Artigo 59.º

(Revogado)

Artigo 60.º

(Revogado)

Artigo 61.º

(Revogado)

Artigo 62.º

(Revogado)

Artigo 63.º

(Revogado)

SECÇÃO III

Espaços Naturais

Artigo 63.º-A

Regime

Aplica-se o previsto no PDM para esta classe de espaços.

Artigo 64.º

(Revogado)

Artigo 65.º

(Revogado)

Artigo 66.º

(Revogado)

Artigo 67.º

(Revogado)

Artigo 68.º

(Revogado)

Artigo 69.º

(Revogado)

Artigo 70.º

(Revogado)

Artigo 71.º

(Revogado)

CAPÍTULO V

Espacos Culturais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 72.º

Caracterização

O Património Cultural Construído e Arqueológico é constituído por monumentos, conjuntos e sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social e a sua identificação consta da Carta do Património Cultural Construído e Arqueológico.

Artigo 73.º

Uso e Ocupação do Solo

Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos, urbanísticos e paisagísticos.

Artigo 74.º

Edificabilidade

A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga.

SECÇÃO II

Património Cultural Construído

Artigo 75.º

Caracterização

1 - São edificações isoladas ou agrupadas, notáveis pelo seu interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social, incluindo os seus elementos decorativos, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental.

2 - O Património Cultural Construído compreende os imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis classificados como de interesse público, imóveis em vias de classificação, imóveis classificados como de interesse municipal, imóveis de especial interesse e núcleos e quintas não classificados e imóveis e conjuntos de interesse não classificados.

SUBSECÇÃO I

Imóveis Classificados

Artigo 76.º

Caracterização

1 - São imóveis, que pelo seu excepcional valor mereceram esta classificação, que se encontra regulamentada.

2 - As respectivas áreas de protecção, nomeadamente áreas non aedificandi e Zonas Especiais de Protecção, encontram-se representadas na Planta de Condicionantes.

Artigo 77.º

Edificabilidade

1 - Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

SUBSECÇÃO II

Imóveis em Vias de Classificação

Artigo 78.º

Caracterização

1 - São os imóveis que pelo seu valor mereceram despacho a determinar a abertura do respectivo processo de classificação, nos termos da legislação aplicável.

2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma Legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção definida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 79.º

Edificabilidade

Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SUBSECÇÃO III

Imóveis de Interesse Municipal

Artigo 80.º

Caracterização

São imóveis que, embora não tenham merecido classificação de âmbito nacional, possuem assinalável valor regional ou municipal, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 81.º

Edificabilidade

Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Imóveis de Especial Interesse e Núcleos e Quintas Não Classificados

Artigo 82.º

Caracterização

Inserem-se neste grupo os imóveis, os cascos antigos dos povoados, os núcleos habitacionais homogéneos, os sítios e as quintas com relevante valor urbanístico, paisagístico, histórico ou arquitectónico, possuindo sempre uma zona de protecção, identificados na Carta de Património Cultural Construído e Arqueológico.

Artigo 83.º

Edificabilidade

1 - Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais, e arquitectónicas originais, só sendo admissível a introdução de novos sistemas construtivos incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína, ou para reforço da estrutura existente

2 - Devem ser mantidas as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas.

3 - Nas zonas de protecção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.

SUBSECÇÃO V

Imóveis e Conjuntos de Interesse Não Classificados

Artigo 84.º

Caracterização

Inserem-se nesta classificação os edifícios isolados ou agrupados, que apresentam suficiente qualidade arquitectónica, urbanística ou paisagística, podendo ou não possuir zona de protecção, identificados na Carta do Património Cultural Construído e Arqueológico.

Artigo 85.º

Edificabilidade

1 - Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, só sendo admissível a introdução de novos sistemas construtivos incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína, ou para reforço da estrutura existente.

2 - Nas zonas de protecção destes imóveis aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos para a respectiva categoria de espaço, devendo qualquer intervenção ficar condicionada à qualidade do projecto e à sua adequada integração com a envolvente.

Artigo 86.º

(Revogado)

Artigo 87.º

(Revogado)

Artigo 88.º

(Revogado)

SECÇÃO III

Património Arqueológico

Artigo 89.º

Caracterização

Consideram-se Sítios Arqueológicos todos os locais em que esteja determinada ou indiciada a presença, à superfície, debaixo do solo, em áreas submersas ou arrojados pela água, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas, edificadas ou não.

Artigo 90.º

Edificabilidade

Todas as acções a levar a efeito nas Zonas de Protecção a Ruínas e Sítios Arqueológicos, identificadas na Carta do Património, ficam condicionadas ao cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 91.º

Achados Arqueológicos

Relativamente aos achados arqueológicos deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

2 - (Revogado).

CAPÍTULO VI

Rede Viária

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 92.º

Composição

Esta rede encontra-se representada na Planta de Zonamento e abrange todas as vias de circulação rodoviária abrangidas pela área do PUC e classificadas no âmbito do PDM.

Artigo 93.º

Caracterização

As vias constituintes da Rede Viária encontram-se representadas na planta de Zonamento segundo as seguintes categorias:

a) Rede Primária de Nível 1;

b) Rede Primária de Nível 2;

c) Rede Secundária de Nível 1;

d) Rede Secundária de Nível 2;

e) Rede Terciária.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 94.º

Espaços Canais

Estes espaços encontram-se representados na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de rodovias e de ferrovias.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 94.º-A

Espaços canais rodoviários alternativos

1 - Nos casos em se encontram definidas mais do que uma alternativa viária para a mesma ligação, o espaço canal referido no número anterior deixa de produzir efeito a partir da aprovação do projecto para a via escolhida.

2 - O referido no número anterior aplica-se à via V4, representada na Planta de Zonamento.

3 - Ao nível da Rede Terciária podem ser consideradas soluções alternativas às ligações propostas, desde que acompanhadas de estudo de enquadramento, aplicando-se, nestes casos, o disposto no número 1 deste artigo.

Artigo 95.º

Regime

1 - Os espaços canais constituem áreas non aedificandi até à aprovação do respectivo projecto.

2 - Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas, desde que o interessado apresente declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante daquelas em caso de futura expropriação.

3 - Nos espaços canais ferroviários deve ser sempre consultada a entidade responsável pela sua gestão.

Artigo 96.º

Perfis transversais

1 - Para cada um dos níveis de classificação das vias pertencentes à Rede Viária devem ser observados, ao nível do projecto ou da execução de obras de melhoramentos, os valores apresentados no quadro que constitui o anexo I ao presente regulamento, admitindo-se valores superiores, desde que devidamente justificados pelo projecto.

2 - As novas vias a criar no âmbito dos processos de licenciamento abrangidos pelas disposições do presente Regulamento não devem possuir perfis transversais inferiores aos previstos para as vias integradas na Rede Terciária.

3 - Nas vias não classificadas deve ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o espaço livre entre obstáculos à circulação nunca pode ser inferior a 5m.

5 - No caso de intervenções sobre vias existentes ou em áreas urbanas consolidadas, os valores constantes do quadro mencionado no número 1 podem ser reduzidos pontualmente, sempre que estejam em causa situações consolidadas e ou valores patrimoniais, naturais ou construídos de reconhecida importância.

Artigo 97.º

Lugares de estacionamento

1 - Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:

a) Fogo ou unidade de utilização;

b) Cada 100m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;

c) Cada 100m2 de área de comércio e serviços, não podendo em nenhum caso corresponder a menos de 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;

d) Cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros lugares de reunião;

e) Cada 150m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo em nenhum caso corresponder a menos de 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;

f) Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - Sem prejuízo do definido no número anterior, cada construção deve assegurar a constituição das seguintes áreas de estacionamento público:

a) Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços - Um lugar por cada 100m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25 m2 de área bruta de comércio e serviços;

b) Zonas Industriais e de Actividades - um lugar por cada 120m2 de área bruta de construção, excepto nos casos em que existam actividades económicas e ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em a);

c) Deve ainda ser garantido um lugar de estacionamento para pesados por cada 500m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo este número ser inferior a um lugar por estabelecimento;

d) Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento;

5 - No interior das malhas urbanas estabilizadas pode ser dispensada a criação de estacionamento no interior da parcela sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitectónico em causa.

6 - Nos casos referidos no n.º anterior deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal destinada à criação de estacionamento alternativo.

Artigo 98.º

Normas para a Gestão da Rede Viária

1 - As pretensões que se revelem susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego ou nas condições globais de circulação, devem ser acompanhadas, sem prejuízo de outros estudos e projectos legalmente exigíveis, de um estudo de tráfego e de concepção global do sistema de acessos e estacionamento, nomeadamente no que concerne a cargas e descargas, fundamentando tecnicamente a proposta e permitindo a avaliação de impactes na rede rodoviária da respectiva área de influência directa.

2 - Os acessos a terminais, centros intermodais e áreas de recolhas de transportes, garagens públicas ou privadas, armazéns, indústrias, oficinas, zonas de depósito e similares susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais de circulação, só devem ser permitidos desde que:

a) Possuam zona de espera dentro da parcela de modo a que a entrada e saída de veículos se processe sem que daí resulte prejuízo para o tráfego da via principal;

b) O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente fundamentado, assegurando as características necessárias no que diz respeito à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;

c) Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação.

3 - (Revogado)

4 - Para além do disposto nos números anteriores deste artigo, na gestão da Rede Primária de nível 1 e 2 devem aplicar-se ainda as seguintes normas:

a) Os acessos a estas vias, independentemente das características que venham a ser definidas para cada uma, devem ser localizados e dimensionados de modo a garantir condições de circulação e nível de serviço adequados a cada caso;

b) (Revogado)

c) As paragens de transportes públicos devem, sempre que possível, ser executadas fora da faixa de rodagem;

d) O estacionamento deve efectuar-se fora das faixas de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito.

5 - (Revogado)

Artigo 99.º

(Revogado)

SECÇÃO II

Zonas de Intervenção Prioritária

Artigo 100.º

Caracterização

As Zonas de Intervenção Prioritária, abreviadamente designadas por ZIP, são áreas da Rede Rodoviária que, pela sua localização, requerem uma reformulação a curto prazo, uma vez que constituem condicionantes ao bom funcionamento do Sistema Rodoviário e de transportes.

Artigo 101.º

Descrição

Prevêem-se as seguintes ZIP, as quais se encontram identificadas na Planta de Zonamento.

Artigo 102.º

(Revogado)

Artigo 103.º

(Revogado)

Artigo 104.º

(Revogado)

Artigo 105.º

(Revogado)

ZIP3 - Avenida Capitão Gaspar de Castro

Artigo 106.º

Caracterização

Trata-se de um corredor viário que constitui um importante acesso à Zona Central da Cidade, de perfil e características variáveis, ladeado por equipamentos escolares e desportivos, com diversos cruzamentos que originam interferências na circulação, redução das condições de segurança e do nível de serviço.

Artigo 107.º

Objectivo

Esta ZIP deverá ser objecto de um estudo que permita equacionar soluções alternativas à situação actual no que se refere à homogeneização do perfil transversal, integrando também soluções de viragem à esquerda, transportes públicos, estacionamento, travessias de peões e sinalização, articulando as suas ligações quer à Avenida 25 de Abril quer à EN 202 e IC1.

Artigo 108.º

(Revogado)

Artigo 109.º

(Revogado)

ZIP5 - EN13 a Norte do Cruzamento da Rua de Monserrate com a Avenida 25 e Abril

Artigo 110.º

Caracterização

Trata-se de uma via sobre a qual se faz sentir grande pressão urbanística, com tipologias diferenciadas de ocupação do solo, com elevados volumes de tráfego de veículos e de peões e onde se verificam problemas de segurança e redução de nível de serviço, associados aos numerosos acessos à via municipal, continuando a EN 13 a desempenhar um papel fundamental em toda a estrutura viária, independentemente do novo esquema de acessos a Viana do Castelo.

Artigo 111.º

Objectivo

Esta ZIP deve ser objecto de um estudo que defina os princípios a que deve obedecer a ocupação marginal desta via, tendo em vista a redução do número de acessos, a localização e tipo de paragens de transportes públicos, a localização de passagens para peões, e a definição global de um estatuto específico para este corredor, completando o legalmente definido para as estradas nacionais.

ZIP6 - EN13 a Sul da Ponte Eiffel

Artigo 112.º

Caracterização

Trata-se de uma via sobre a qual se faz sentir grande pressão urbanística, com tipologias diferenciadas de ocupação do solo, com elevados volumes de tráfego de veículos e de peões e onde se verificam problemas de segurança e redução de nível de serviço, associados aos numerosos acessos à via principal, continuando a EN13 a desempenhar um papel fundamental em toda a estrutura viária.

Artigo 113.º

Objectivo

Esta ZIP deve ser objecto de um estudo que defina os princípios a que deve obedecer a ocupação marginal desta via, tendo em vista a redução do número de acessos, a localização e tipo de paragens de transportes públicos, a localização de passagens para peões, e a definição global de um estatuto específico para este corredor, completando o Legalmente definido para estradas nacionais.

Artigo 114.º

(Revogado)

Artigo 115.º

(Revogado)

Artigo 116.º

(Revogado)

Artigo 117.º

(Revogado)

Artigo 118.º

(Revogado)

Artigo 119.º

(Revogado)

Artigo 120.º

(Revogado)

Artigo 121.º

(Revogado)

Artigo 122.º

(Revogado)

Artigo 123.º

(Revogado)

CAPÍTULO VII

Planeamento e Gestão

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 123.º-A

Dimensionamento das Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas e Equipamentos

1 - No dimensionamento das áreas destinadas à construção de infra-estruturas deverá ser observado o disposto no artigo 96.º do presente Regulamento.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva são os seguintes:

a) Para tipologias isoladas - 28m2 / fogo;

b) Para tipologias em banda e ou em bloco - 28m2 / 120m2 de área bruta de construção para habitação;

c) Para todas as tipologias - 28m2 / 100m2 de área bruta de construção destinada a comércio e serviços;

d) Para estabelecimentos industriais e ou armazéns - 23m2 / 100m2 de área bruta de construção.

3 - Os parâmetros para o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva são os seguintes:

a) Para tipologias isoladas - 35m2 / fogo;

b) Para tipologias em banda e ou em bloco - 35m2 / 120m2 de área bruta de construção para habitação;

c) Para todas as tipologias - 25m2 / 100m2 de área bruta de construção destinada a comércio e serviços;

d) Para estabelecimentos industriais e ou armazéns - 10m2 / 100m2 de área bruta de construção.

Artigo 123.º-B

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual incide uma operação de loteamento ou operação urbanística de impacte relevante cedem, gratuitamente e devidamente arranjadas e infra-estruturadas, ao município, as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas, dimensionadas de acordo com o disposto no artigo anterior.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva devem possuir condições que garantam a sua correcta utilização.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados, aceitar a substituição da cedência por compensação.

4 - Quando da aplicação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 123.º-A resultarem áreas inferiores a 500 m2, não haverá lugar a cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação.

5 - A compensação referida nos números 3 e 4 do presente artigo poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

6 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante aquelas que se encontrem definidas como tal em Regulamento Municipal.

Artigo 123.º-C

Lugares de estacionamento

1 - Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:

a) Fogo ou unidade de utilização;

b) Cada 100m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;

c) Cada 100m2 de área de comércio e serviços, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;

d) Cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros lugares de reunião;

e) Cada 150m2 de área industrial ou de armazenagem, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;

f) Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do definido no número anterior, cada construção deve assegurar a constituição das seguintes áreas de estacionamento público:

a) Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços - um lugar por cada 100m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25m2 de área bruta de comércio e serviços;

b) Zonas Industriais e de Actividades - um lugar por cada 120m2 de área bruta de construção, excepto nos casos em que existam actividades económicas e ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em a);

c) Deve ainda ser garantido um lugar de estacionamento para pesados por cada 500m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo este número ser inferior a um lugar por estabelecimento;

d) Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento.

3 - No interior das malhas urbanas consolidadas pode ser dispensada a criação de estacionamento no interior da parcela sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitectónico em causa.

4 - Nas pretensões habitacionais para as Zonas de Enquadramento Paisagístico pode ser dispensada a criação de estacionamento público se tal procedimento contribuir para a descaracterização ambiental da área de intervenção.

5 - Nos casos referidos em 3 e 4 deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal destinada à criação de estacionamento alternativo.

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 124.º

Caracterização

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - Distinguem-se 3 tipos de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, consoante a dimensão e características da área de intervenção e o detalhe com que devem ser tratadas:

a) Os Planos de Pormenor, abreviadamente designados por UP;

b) Os Estudos, abreviadamente designados por UE, incidem sobre áreas com uma problemática específica e devem ser tratados a um nível e tipo de planeamento que se mostre mais adequado ao objectivo definido para cada uma delas, podendo ser elaborados quer pela autarquia, quer pelos interessados, devendo sempre respeitar as normas do PUC;

c) Outros tipos de UOPG.

3 - (Revogado).

SUBSECÇÃO I

Planos de Pormenor

UP1 - Plano de Pormenor da Área Envolvente do Acesso Norte à Cidade e Frente Atlântica

Artigo 125.º

Caracterização

Trata-se de uma área degradada sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico, onde predominam armazéns e oficinas de grande volumetria e fraca qualidade arquitectónica, coexistindo com edifícios de habitação.

Artigo 126.º

Objectivo

Tendo em vista a reconversão e reabilitação desta área, deverá ser elaborado um Plano de Pormenor que desenvolva as propostas contidas no Estudo Urbanístico já executado para a mesma, o qual deverá ser articulado e compatibilizado com a ZIP 5.

Artigo 127.º

Edificabilidade

Nesta área, e até à aprovação do respectivo Plano de Pormenor, a edificabilidade restringe-se a:

1 - Obras de conservação;

2 - Outras intervenções, desde que convenientemente articuladas com o Estudo Urbanístico elaborado para esta área, nomeadamente no que se refere à rede viária.

UP 2 / PP1 - Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia

Artigo 128.º

Caracterização

Trata-se de uma área envolvente ao Forte de S. Tiago da Barra, degradada sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico, onde coexistem espaços livres públicos, zonas portuárias, oficinas e armazéns.

Artigo 129.º

Objectivo

Pretende-se com este Plano promover a reabilitação e o ordenamento desta área, nomeadamente através da implementação de um desenho urbano coerente e da valorização dos elementos patrimoniais e ambientais em presença.

Artigo 130.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respectivas disposições regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

UP3 / PP3 - Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo

Artigo 131.º

Caracterização

Trata-se de uma área degradada sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico, onde coexistem espaços livres públicos, espaços naturais, equipamentos, indústrias, armazéns e habitação.

Artigo 132.º

Objectivo

Pretende-se com este Plano promover a reabilitação desta área, compatibilizando a implantação de equipamentos e o uso habitacional e com a preservação, promoção e fruição da vertente ambiental.

Artigo 133.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respectivas disposições regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

UP4 - Plano de Pormenor para o Porto de Mar em Darque

Artigo 134.º

Caracterização

Trata-se da área abrangida pelo Plano Geral do Porto de mar o qual, pelas suas características, não permite definir com rigor as intervenções a levar a efeito, reconhecendo-se a necessidade de o aprofundar, detalhar e regulamentar.

Artigo 135.º

Objectivo

Pela importância deste equipamento e pelo seu impacto na cidade, propõe-se a elaboração de um Plano de Pormenor que defina as regras de ocupação e uso, para além dos parâmetros urbanísticos que possam garantir a harmonia das intervenções.

Artigo 136.º

Regime

Nesta área, e até à aprovação do respectivo Plano de Pormenor, a edificabilidade restringe-se a:

1 - Obras de conservação.

2 - Outras intervenções, desde que se enquadrem num conjunto de regras que venham a ser acordadas entre a Câmara Municipal e a entidade gestora do Porto de Mar.

UP5 / PPP1 - Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a Ponte da A28 / IC1

Artigo 137.º

Caracterização

Trata-se de uma área abrangida pelo Plano Geral do porto de mar, que se encontrava afecta à expansão portuária e triagem de caminho de ferro e descomprometida sob o ponto de vista urbanístico.

Artigo 138.º

Objectivo

Pela importância paisagística e de enquadramento urbanístico desta área e uma vez alterado o uso previsto no Plano Geral do porto de mar, deverá a mesma ser objecto de um Plano de Pormenor que defina os critérios de ocupação urbana, articulada com o projecto dos acessos rodoferroviários ao porto de mar.

Artigo 139.º

Regime

1 - Nesta área e até à aprovação do respectivo Plano de Pormenor a edificabilidade restringe-se a obras de conservação, reconstrução e alteração.

2 - Após a aprovação do Plano, deverá ser observado o previsto no respectivo regulamento.

Artigo 140.º

(Revogado)

Artigo 141.º

(Revogado)

Artigo 142.º

(Revogado)

Artigo 143.º

(Revogado)

Artigo 144.º

(Revogado)

Artigo 145.º

(Revogado)

Artigo 146.º

(Revogado)

Artigo 147.º

(Revogado)

Artigo 148.º

(Revogado)

UP9 - Plano de Pormenor para o Lugar de S. Mamede em Areosa

Artigo 149.º

Caracterização

Trata-se de um pequeno núcleo rural com reminiscências medievais, isolado em plena montanha de Santa Luzia, rodeado por campos de cultivo e floresta, urbanisticamente consolidado onde predominam edifícios de arquitectura tradicional com um e dois pisos.

Artigo 150.º

Objectivo

Esta área deverá ser objecto de um Plano, com vista à preservação e valorização das suas características urbanísticas, arquitectónicas e paisagísticas, ao estudo, restauro e divulgação do seu património histórico arqueológico e à dotação com as infra-estruturas adequadas.

Artigo 151.º

Regime

Até à aprovação do Plano de Pormenor referido, e sem prejuízo do disposto no Capítulo V deste Regulamento, poderão admitir-se obras de conservação e de ampliação de edifícios existentes, devendo neste último caso ser convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.

UP10 / PP2 - Plano de Pormenor do Centro Histórico

Artigo 152.º

Caracterização

O Centro Histórico caracteriza-se pela sua exemplar estrutura urbana e tem como cerne o actual Núcleo Medieval, onde se localizam os imóveis de melhor qualidade arquitectónica, é dotado de razoáveis infra-estruturas, é constituído por edifícios com cérceas, volumetrias e tipologias muito variáveis, ocupados com múltiplas funções, nomeadamente habitação, comércio e serviços.

Artigo 153.º

Objectivo

Pretende-se com este Plano, não só melhorar as infra-estruturas, em especial a rede viária, como também reabilitar os edifícios, valorizando os exemplares arquitectónicos mais significativos, regulamentando as novas intervenções, de forma a preservar a sua identidade histórica, urbanística e arquitectónica, devendo ser também valorizados os espaços livres públicos, nomeadamente praças e jardins, sendo alvo de tratamento especial o Núcleo medieval.

Artigo 154.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respectivas disposições regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

UP11 - Plano de Pormenor para o Casco Antigo de Darque

Artigo 155.º

Caracterização

Trata-se de um núcleo antigo, onde se encontram alguns bons exemplares arquitectónicos, apresentando uma estrutura urbana consolidada, com carências ao nível das infra-estruturas, onde predominam edifícios de habitação com 2 e 3 pisos, alguns deles com condições deficientes de habitabilidade.

Artigo 156.º

Objectivo

Pretende-se com este Plano, não só infra-estruturar convenientemente todo o núcleo, como também reabilitar os edifícios, valorizando os exemplares arquitectónicos mais significativos e regulamentando as novas intervenções, de forma a preservar a sua identidade histórica, urbanística e arquitectónica.

Artigo 157.º

Edificabilidade

Até à aprovação do respectivo Plano de Pormenor deverá ser observado o seguinte:

1 - Nas obras a levar a efeito nestes imóveis, devem ser mantidos tanto quanto possível os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, bem como as características estruturais e arquitectónicas originais, bem como as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas.

2 - Nas zonas de protecção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.

SUBSECÇÃO II

Estudos

UE1 - Estudo de Ordenamento da Serra de Santa Luzia

Artigo 158.º

Caracterização

A Serra de Santa Luzia possui uma localização estratégica em relação à cidade, ao concelho e à região transfronteiriça Minho-Galiza em que se integra, e caracteriza-se por apresentar diversidade de fauna e flora, ocorrências geológicas, vestígios arqueológicos, valores paisagísticos e outros interesses culturais e ambientais, que lhe conferem características únicas como espaço cultural, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção.

Artigo 159.º

Objectivo

1 - Esta área deverá ser sujeita a um Estudo que venha a constituir um instrumento de desenvolvimento endógeno da região Minho-Galiza, na promoção turística e do património, de estímulo à protecção e gestão racional dos recursos naturais.

2 - A definição dos limites desta área deverá decorrer do desenvolvimento do próprio estudo.

Artigo 160.º

Regime

Nesta área e até à aprovação do respectivo Estudo, a edificabilidade rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 161.º

(Revogado)

Artigo 162.º

(Revogado)

Artigo 163.º

(Revogado)

Artigo 164.º

(Revogado)

Artigo 165.º

(Revogado)

Artigo 166.º

(Revogado)

Artigo 167.º

(Revogado)

Artigo 168.º

(Revogado)

Artigo 169.º

(Revogado)

UE5 - Estudo de Reconversão do Bairro dos Cabeços em Areosa

Artigo 170.º

Caracterização

Trata-se de uma área degradada, deficientemente infraestruturada, sem estrutura urbana, encontrando-se ocupada com edificações predominantemente de 1 e 2 pisos, com deficientes condições de habitabilidade.

Artigo 171.º

Objectivo

Tendo em vista a viabilização de reconversão proposta, esta área deverá ser objecto de um Estudo que garanta a sua conveniente reestruturação, infra-estruturação e compatibilização com a malha urbana envolvente.

Artigo 172.º

Edificabilidade

Nesta área, até à aprovação do respectivo Estudo, a edificabilidade restringe-se a obras de conservação.

UE6 - Estudo de Reabilitação da Praia Norte e Área Envolvente em Monserrate e Areosa

Artigo 173.º

Caracterização

Trata-se de uma área litoral com praia, degradada pelas obras portuárias, deficientemente infra-estruturada, não permitido uma condigna utilização.

Artigo 174.º

Objectivo

Esta área deverá ser sujeita a um Estudo com vista à sua reabilitação como área eminentemente Lúdica, dotando-a das necessárias infra-estruturas e equipamentos de apoio.

Artigo 175.º

Edificabilidade

Qualquer pretensão de edificação para esta área só poderá ser autorizada desde que devidamente enquadrada no Estudo que vier a ser elaborado.

UE7 - Estudo de Reconversão do Bairro dos Pescadores em Monserrate

Artigo 176.º

Caracterização

Trata-se de uma área habitacional degradada, isolada de qualquer contexto urbano, rodeada de uma zona industrial.

Artigo 177.º

Objectivo

Esta área deverá ser sujeita a um Estudo tendo em vista a sua reabilitação e enquadramento na envolvente.

Artigo 178.º

Edificabilidade

Nesta área, e até à aprovação do respectivo Estudo, a edificabilidade restringe-se a obras de conservação.

Artigo 179.º

(Revogado)

Artigo 180.º

(Revogado)

Artigo 181.º

(Revogado)

Artigo 182.º

(Revogado)

Artigo 183.º

(Revogado)

Artigo 184.º

(Revogado)

Artigo 185.º

(Revogado)

Artigo 186.º

(Revogado)

Artigo 187.º

(Revogado)

Artigo 188.º

(Revogado)

Artigo 189.º

(Revogado)

Artigo 190.º

(Revogado)

Artigo 191.º

(Revogado)

Artigo 192.º

(Revogado)

Artigo 193.º

(Revogado)

Artigo 194.º

(Revogado)

Artigo 195.º

(Revogado)

Artigo 196.º

(Revogado)

Artigo 197.º

(Revogado)

Artigo 198.º

(Revogado)

Artigo 199.º

(Revogado)

Artigo 200.º

(Revogado)

Artigo 201.º

(Revogado)

Artigo 202.º

(Revogado)

SUBSECÇÃO III

Outros Tipos de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 202.º-A

Caracterização

As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento.

Artigo 202.º-B

Objectivo

A delimitação destas áreas possibilita a identificação de zonas sobre as quais devem incidir estudos ou planos com um nível de tratamento mais detalhado, bem como definir prioridades de intervenção, permitindo uma melhor coordenação de meios e optimização de investimentos.

Artigo 202.º-C

Classificação

As UOPG foram agrupadas segundo 5 tipos, consoante os objectivos estabelecidos, tendo sido definidas para cada caso, regras comuns de abordagem e proposta urbanística.

Artigo 202.º-D

UOPG de Tipo 1 - Centralidades

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada e identificada na Planta de Zonamento com o número 14.

2 - Esta área, cuja relação com a envolvente lhe confere um papel de referência territorial, apresenta dimensões variáveis e encontra-se localizada em pontos centrais ou com características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo, atractividade e diversidade de funções.

3 - O Plano ou estudos urbanísticos devem procurar o ordenamento e ocupação do território, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-E

UOPG de Tipo 2 - Espaço Canal

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os números 15 e 16.

2 - Os estudos para estas áreas devem proporcionar abordagens de carácter abrangente, tendo como principal objectivo garantir a estruturação do tecido urbano afectado pela construção da acessibilidade em causa.

3 - Os estudos referidos no número anterior podem ser elaborados pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-F

UOPG de Tipo 3 - Áreas de expansão

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada e identificada na Planta de Zonamento com o número 17.

2 - Para esta área, pouco estruturada em termos urbanísticos, prevê-se o crescimento e a consolidação do tecido urbano.

3 - As propostas para esta área devem proporcionar abordagens de carácter abrangente, devendo qualquer acção edificatória ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adoptado como orientador de propostas para a mesma zona.

4 - O estudo referido no número anterior poderá ser dispensado nas operações de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.

5 - As propostas devem prever a dotação destas áreas de espaços públicos, estrutura viária, equipamentos, bem como garantir a correcta integração na envolvente.

6 - O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

7 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-G

UOPG de Tipo 4 - Áreas Industriais e Áreas de Actividades Económicas

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Zonamento com os números 30 e 34.

2 - Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3 - Qualquer acção edificatória deve ser precedida de estudo urbanístico global ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adoptado como orientador de propostas para a mesma zona.

4 - O estudo referido no número anterior pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

5 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 202.º-H

UOPG de Tipo 5 - Espaço Público de Recreio e Lazer no Cabedelo

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento com o número 31.

2 - Abrange uma área onde já existem algumas infra-estruturas de apoio à praia e uma área que o Plano de Expansão do Porto de Mar prevê afectar ao uso público de recreio e lazer, complementado pela instalação de estruturas de apoio.

3 - O projecto a desenvolver para esta UOPG deverá promover a criação de condições para a promoção das actividades relacionadas com a fruição do rio e do mar, nas suas componentes recreativa, de lazer, turística e desportiva.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

5 - Não obstante o referido nos pontos anteriores, aplica-se sempre o definido pelo POOC Caminha - Espinho para esta zona.

CAPÍTULO VIII

Disposicões Finais e Transitórias

Artigo 203.º

(Revogado)

Artigo 204.º

Revisão

O PUC deverá ser revisto nos termos do definido na legislação aplicável.

Artigo 205.º

Direito à Informação

A Câmara Municipal de Viana do Castelo tem de manter sempre disponíveis para consulta os elementos que compõem o PUC.

Artigo 206.º

(Revogado).

Artigo 207.º

Regulamentação Complementar

1 - Para as áreas de aplicação de POOC Caminha - Espinho, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor aprovados deverão ser aplicadas as disposições previstas nos respectivos regulamentos.

2 - Em qualquer situação, as disposições regulamentares do POOC Caminha - Espinho prevalecem sobre as do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Viana do Castelo pode estabelecer regulamentação complementar, destinada a regular o exercício de acções específicas dentro do âmbito territorial concelhio.

4 - A regulamentação municipal em vigor pode ser mantida após a entrada em vigor do PUC, desde que não contrarie as disposições nele contidas.

Artigo 208.º

(Revogado)

Artigo 209.º

(Revogado)

Artigo 210.º

(Revogado)

Artigo 211.º

(Revogado)

Artigo 212.º

(Revogado)

Artigo 213.º

(Revogado)

Artigo 214.º

(Revogado)

Artigo 215.º

(Revogado)

Artigo 216.º

(Revogado)

Artigo 217.º

(Revogado)

Artigo 218.º

(Revogado)

Artigo 219.º

(Revogado)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 57/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/33/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.º 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e altera o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda