Regulamento Municipal para a Realização de Fogueiras e Queimadas
Preâmbulo
Através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleceu-se o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização, entre outras, da actividade de realização de fogueiras e queimadas.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o regime do exercício das actividades aí previstas deverá ser objecto de regulamentação municipal.
O presente Regulamento pretende estabelecer as condições para o exercício e fiscalização da actividade de fogueiras e queimadas, cumprindo-se, assim, o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de realização de fogueiras e queimadas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Fogueira: Acção voluntária, de realização de fogo ao ar livre, num local perfeitamente definido e limpo em seu redor.
b) Queimada: Acção voluntária de realização de fogo ao ar livre, tendo por finalidade a limpeza de uma área perfeitamente definida.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências neste regulamento conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Proibição e permissão
Artigo 4.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 5.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 6.º
Materiais utilizados nas fogueiras e queimadas
Os materiais, a utilizar ou a queimar, nas fogueiras e queimadas devem ser unicamente de origem orgânica, designadamente ramos de árvores, folhas, silvas e mato em geral.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 7.º
Licenciamento
A realização de fogueiras, incluindo as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 5 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) Identificação completa do requerente (nome, estado civil e residência ou denominação social e sede social);
b) Local da realização da queimada/fogueira;
c) Data proposta para a realização da queimada/fogueira;
d) Medidas e precauções tomadas e a tomar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, os documentos exigido nas alíneas a) e c) do número anterior, respeitam ao seu legal representante.
4 - A autorização pela Câmara Municipal será precedida de audição prévia dos Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico, que determinará as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.
Artigo 9.º
Emissão da licença
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - A licença para queimadas poderá ter a validade de 15 dias, desde que o interessado o requeira e se comprometa a avisar com a antecedência mínima de 24 horas, os Bombeiros voluntários de São Roque do Pico do momento da sua realização.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 1.000 (mil euros), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 270 (duzentos e setenta euros), nos demais casos.
b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, punida com uma coima de (euro) 70 (setenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 12.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente da Câmara ou nos vereadores.
2 - A decisão sobre a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara ou do vereador com a competência delegada.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 13.º
Medidas de tutela da legalidade
A licença concedida nos termos do presente Regulamento pode ser revogada pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 14.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia e remetê-los, no mais curto espaço de tempo, à Câmara Municipal.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Taxas
A taxa devida pela emissão da licença prevista no presente regulamento será fixada pela Assembleia Municipal.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 28 de Maio de 2008.
Aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 17 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal.
1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.
300524194