Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Penafiel, na sua sessão ordinária realizada em 20 de Junho de 2008, aprovou a alteração ao "Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças", sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 6 de Junho de 2008, que a seguir se transcreve, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.
Mais se torna público que o projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, conforme previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por publicação do Edital 314/2008 no Diário da República, 2.ª série, n.º 64 de 1 de Abril de 2008.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.
"Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Nota Justificativa
A alteração introduzida ao presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças resulta, exclusivamente, da necessidade de adequar o normativo municipal actualmente em vigor à Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Nesse sentido, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da enunciada Lei, com vista a dotar os serviços municipais de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas ao Município. Importa referir que a disposição ora proposta reveste-se de um carácter meramente transitório, até a entrada em vigor das disposições regulamentares que vierem a ser publicadas, por forma a permitir a aplicação da sobredita legislação. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, artigos 10.º, 15.º e 16.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se ao aditamento do seguinte artigo ao presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças. Nesse pressuposto, acrescenta-se ao supramencionado Regulamento o Capítulo X:
CAPÍTULO X
Disposição transitória
Artigo 68.º
Disposição transitória
1 - Às operações urbanísticas que não se encontrem sujeitas a Comunicação Prévia e ou Autorização de Utilização aplica-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento em vigor.
2 - Para as operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de Comunicação Prévia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras e taxas previstas para os procedimentos de Autorização, com uma redução de 25 %.
3 - Aos pedidos de Informação Prévia previstos no actual diploma aplicam-se os valores das taxas em vigor, sendo ao pedido de revalidação aplicável uma taxa no montante de 100,00 (euro)."
30 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.
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