Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 385/2008, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno do Eco-Parque Empresarial de Estarreja

Texto do documento

Regulamento 385/2008

José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Estarreja, tomada em 24 de Junho de 2008, aprovada por maioria pela deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, e do disposto no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), bem como no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, foi alterado.

Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno do Eco-Parque Empresarial de Estarreja

Preâmbulo

...

CAPÍTULO I

Lei Habilitante, objectivo, âmbito territorial e definições

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivo

...

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

...

Artigo 4.º

Definições

...

CAPÍTULO II

Condições de candidatura e transmissão dos lotes

Artigo 5.º

Âmbito de Aplicação

1 - ...

2 - A venda do lote(s) de terreno(s) é efectuada em regime de propriedade plena, por ajuste directo, entre a Câmara Municipal de Estarreja e as entidades privadas que, de acordo com o presente Regulamento, reúnam capacidade e condições de poder exercer a sua actividade no Eco-Parque Empresarial de Estarreja.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - ...

2 - Caso a adjudicatária mostre interesse na desistência da sua candidatura deverá dar conhecimento dessa intenção, por escrito, à Câmara Municipal de Estarreja.

Artigo 7.º

Elementos Constitutivos

...

Artigo 8.º

Cedência do Lote

1 - É da responsabilidade do adjudicatário do lote cumprir todas as disposições estabelecidas nos Regulamentos em vigor, emitidos e aprovados pela Câmara Municipal de Estarreja para a instalação e exercício das suas actividades no lote adquirido, que farão parte integrante do contrato de compra e venda a estabelecer entre a Câmara Municipal de Estarreja e o adjudicatário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

Critérios de prioridade na apreciação dos projectos

...

Artigo 10.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal de Estarreja disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da candidatura para, sobre esta, emitir a sua decisão.

2 - ...

3 - ...

4 - Caso a candidatura seja aprovada, dever-se-á no prazo de 60 dias, celebrar o contrato-promessa de compra e venda, entre a Câmara Municipal de Estarreja e o promitente adquirente, cumpridas que estejam as condições previstas nos artigos 11.º e 12.º, respectivamente, "Preços" e "Condições de Pagamento".

5 - Se o contrato-promessa de compra e venda não for celebrado no prazo indicado no ponto 4 do presente articulado, por razões não imputáveis à entidade adjudicante, considera-se a desistência e nulo o processo de candidatura.

6 - No prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura da escritura de compra e venda, deverá o adquirente apresentar o projecto de arquitectura, devidamente instruído na Câmara Municipal de Estarreja.

7 - Após a aprovação do projecto serão obrigatoriamente cumpridos os prazos fixados e previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação que lhe conferiu nova redacção.

8 - O prazo máximo para início das construções será de seis meses após comunicação de aprovação dos projectos das instalações, sendo que a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal poderá o prazo referido ser prorrogado por período de três meses pelo máximo de seis meses.

9 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de vinte e quatro meses após a emissão de alvará de autorização de construção (entende-se como concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização) sendo que a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal poderá o prazo referido ser prorrogado pelo máximo de doze meses.

10 - Excepcionalmente, o prazo previsto no número anterior do presente artigo, poderá ser alargado para um prazo superior, por solicitação expressa do interessado devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal, no entanto, a causa da fundamentação não poderá incluir motivos imputáveis ao interessado e o prazo total para a conclusão da construção não deverá exceder na totalidade mais de quarenta e oito meses.

11 - O incumprimento dos prazos poderá acarretar para a empresa a perda de direitos sobre o terreno e as construções entretanto realizadas, salvo em situações devidamente justificadas de grande anormalidade ou imprevisibilidade que ocorrerem durante o processo de instalação.

Artigo 11.º

Preços

...

Artigo 12.º

Condições de Pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada pelo Notário Privativo de Estarreja.

4 - Os encargos inerentes à escritura de compra e venda dos lotes e os respectivos registos serão da responsabilidade do adquirente.

Artigo 13.º

Reversão

1 - O não cumprimento, por parte do adquirente, de qualquer dos prazos (incluindo as suas prorrogações), normas estabelecidas no presente Regulamento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a Câmara Municipal de Estarreja, e por esta aprovada, determina a reversão e o regresso do lote(s) de terreno(s) alienado(s) ao Património da Câmara Municipal de Estarreja, bem como as construções ou benfeitorias nele existentes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O não cumprimento do prazo expresso no número 8 do artigo 10.º do presente Regulamento, implica a reversão do lote da Câmara Municipal, recebendo o adquirente apenas 50 % do valor do lote de terreno, correspondendo este ao preço que aquele haja pago pela aquisição do lote, isto é, sem acréscimos a título de juros ou outro índice de actualização.

6 - No caso do não cumprimento do prazo para conclusão das construções expresso no n.º 9 do artigo 10.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá tomar posse imediata do terreno e da(s) construção(ões) nele existente, desencadeando o processo de reaver o lote de terreno, ficando obrigada a pagar uma indemnização à empresa adquirente, pelo valor das obras (construções e benfeitorias) e 50 % do valor de aquisição do lote de terreno.

7 - O valor do lote e instalações afere-se nos termos do artigo 15.º

Artigo 14.º

Transmissão de Lotes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É facultada a venda de lotes a entidades financeiras, nos casos de operações de crédito em que tal situação seja exigida.

7 - A Câmara Municipal de Estarreja poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira para a aquisição do(s) terreno(s) e ou construção do(s) edifício(s) e reconhecer a sua subsistência em caso de incumprimento perante a locadora, salvaguardando a Câmara Municipal qualquer responsabilidade emergente do contrato de locação financeira, podendo exercer o direito de preferência em eventual alienação.

8 - Nas situações previstas no número anterior do presente artigo, é autorizado pela Câmara Municipal de Estarreja a celebração de contrato (s)-promessa e escritura (s) de compra e venda com a entidade bancária respectiva, assumindo esta todas as obrigações do presente Regulamento, em eventuais transacções decorrentes do incumprimento pela empresa adquirente.

9 - Nenhuma empresa instalada pode utilizar ou permitir a utilização de qualquer área do Parque, ainda que gratuitamente, para finalidade diversa da contratualmente estabelecida, salvo se previamente autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Indemnizações

1 - No caso do Município pretender usar o direito de preferência, o adquirente terá direito a uma indemnização calculada com base nos seguintes valores:

a) Terreno - Ao preço da respectiva aquisição, ou seja, preço de venda da Câmara Municipal, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro;

b) Construção - Ao preço de custo da construção a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior resolução.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Aplicação do presente Regulamento

...

Artigo 17.º

Vigência

...

ANEXO I

Processo de Candidatura para Instalação no Eco-Parque Empresarial de Estarreja

...

ANEXO II

Política de Preços a praticar no Eco-Parque Empresarial de Estarreja

...

Para constar se lavrou o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no Edifício sede do Município, publicado no Diário da República e nos lugares públicos do estilo.

4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.

300518598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda