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Decreto-lei 49501, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza as bases que regulam o ensino ministrado na Escola Naval, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41881.

Texto do documento

Decreto-Lei 49501

Considerando que as bases que regulam o ensino ministrado na Escola Naval, aprovadas pelo Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, carecem de adequada actualização;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam ao ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

2. Para os fins referidos no número anterior são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de marinha;

b) Curso de engenheiros maquinistas navais;

c) Curso de administração naval.

3. As cadeiras dos referidos cursos, de índole, escolaridade e designação semelhantes às professadas nas Universidades, são, para todos os efeitos, a elas equivalentes, nos termos de diploma especial sobre a matéria.

Art. 2.º - 1. A natureza e a extensão dos conhecimentos a ministrar nos cursos da Escola Naval devem estar equilibradas entre a necessidade de dar aos alunos uma cultura básica que lhes permita prepararem-se para as variadas missões de que ao longo da sua carreira poderão vir a ser incumbidos e a necessidade de os tornar aptos no fim do curso para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados.

2. A cultura básica e a humanística e a formação técnica inicial serão semelhantes ou equivalentes para todos os cursos; a instrução militar naval e a educação física são comuns a todos os oficiais formados pela Escola Naval.

Art. 3.º Os cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval compreendem quatro anos lectivos.

Art. 4.º - 1. O ensino será distribuído por cadeiras, aulas práticas e instruções e completado em cada ano lectivo com ciclos de conferências e com um período de estágios e embarques de duração e natureza variáveis de acordo com os anos lectivos e os cursos a que se destinam.

2. As cadeiras e aulas práticas, de acordo com a natureza do respectivo ensino, classificam-se em académicas e em técnico-navais.

3. O ensino ministrado nas cadeiras e aulas práticas técnico-navais e nas instruções será orientado no sentido de permitir uma utilização eficiente do material naval mediante:

a) A modernização constante do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento do existente nas escolas e centros de instrução da Armada;

b) A utilização directa do material de bordo com demonstrações frequentes, acompanhando o desenvolvimento da matéria;

c) A utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos;

d) A prática de mar em embarques.

Art. 5.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.

Art. 6.º - 1. A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que na Escola Naval interessa fundamentalmente formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu País. Por isso, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições marítimas e da Armada nacional.

2. Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual deve ser incutido aos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício da autoridade envolve e a nobreza e independência da disciplina militar que regula as relações entre todos os que servem nas forças armadas.

3. As qualidades militares dos alunos devem ser tidas em conta de maneira sensível nas suas classificações finais.

Art. 7.º - 1. A Escola Naval é comandada por um contra-almirante ou comodoro.

2. O comandante da Escola Naval é directamente auxiliado por um imediato com o posto de capitão-de-mar-e-guerra.

3. O comandante e o imediato orientam o ensino ministrado na Escola por intermédio de um director da instrução com o posto de capitão-de-mar-e-guerra.

Art. 8.º - 1. As cadeiras e aulas práticas de natureza académica deverão ser regidas por professores militares ou civis de comprovada competência nas matérias que vão ensinar.

2. A nomeação dos professores a que se refere o número anterior realizar-se-á por concurso documental completado com a prestação de provas públicas.

3. Na falta de concorrentes aos concursos atrás referidos ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a nomeação dos professores poderá ser feita:

a) Por convite do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro da Educação Nacional, a professores universitários;

b) Por escolha do Ministro da Marinha, ouvido o comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.

Art. 9.º - 1. As cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval são regidas por oficiais superiores da Armada.

2. A nomeação dos professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.

3. Na falta de concorrentes qualificados, a nomeação dos professores a que se refere este artigo pode realizar-se por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

Art. 10.º - 1. As instruções são ministradas por capitães-tenentes ou tenentes designados pelo director do Serviço do Pessoal, ouvido o comandante da Escola Naval, ou por civis.

2. A nomeação de instrutores civis realizar-se-á por concurso documental, seguido, quando necessário, da prestação de provas.

Art. 11.º As conferências serão proferidas por professores da Escola Naval ou por entidades militares ou civis de reconhecida competência.

Art. 12.º - 1. Como órgão consultivo do comandante da Escola Naval e por ele presidido funcionará um conselho escolar.

2. A constituição do conselho escolar será estabelecida no Regulamento da Escola Naval.

Art. 13.º - 1. A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso constituído por provas de aptidão cultural, física e psicotécnica.

2. As condições em que os concorrentes podem ser dispensados das provas de aptidão cultural constarão do Regulamento da Escola Naval.

Art. 14.º - 1. As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no artigo 1.º são as seguintes:

a) Curso de marinha - aprovação obtida no curso complementar dos liceus [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507];

b) Curso de engenheiros maquinistas navais - aprovação obtida no curso complementar dos liceus [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507], ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos cursos de Máquinas e de Electrotecnia dos institutos industriais, ou ainda no 2.º ano do curso de Electrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso de administração naval - aprovação obtida no curso complementar dos liceus [alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507], ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais, ou ainda no 2.º ano do curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército organizado para efeito de matrícula nas escolas militares.

2. Quando o número de concorrentes não for suficiente para preencher as vacaturas existentes, o Ministro da Marinha poderá autorizar, por despacho, que sejam admitidos aos concursos candidatos habilitados com alíneas do curso complementar dos liceus diferentes das indicadas no número anterior.

Art. 15.º - 1. A admissão aos cursos referidos no artigo 1.º corresponde ao alistamento na Armada nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais ou de administração naval dos quadros do activo com o posto que a legislação vigente estabelecer.

2. Os alunos da Escola Naval têm os deveres e direitos fixados no Regulamento da Escola, no Regulamento de Disciplina Militar, no Regulamento de Continências e Honras Militares e na Ordenança do Serviço Naval.

3. Os alunos da Escola Naval perceberão os vencimentos e terão direito às regalias estabelecidos na legislação vigente.

Art. 16.º As disposições do presente diploma são aplicáveis ao ano lectivo de 1969-1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/31/plain-169260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-01 - Decreto 454/70 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-21 - Decreto-Lei 489/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Eleva a hierarquia militar dos alunos da Escola Naval que frequentam os três últimos anos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros do activo dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 417/77 - Conselho da Revolução

    Reestrutura o ensino na Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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