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Resolução 22/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Regras para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do IPP

Texto do documento

Resolução 22/2008

Aprova as regras técnicas para aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do IPP

O Despacho 4183/2007, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE-ESP).

O artigo 2.º do Despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, determina que as regras técnicas necessárias à sua aplicação são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, o Conselho de Acção social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, na sua reunião de 2 de Julho de 2008, aprovou as seguintes regras técnicas para aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP.

Princípios fundamentais de actuação dos SAS.ipp

As normas constantes nas presentes Regras Técnicas e os actos que delas vierem a decorrer sustentam-se no respeito pelos seguintes princípios fundamentais de actuação dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados por SAS.ipp:

Princípio da atenção centrada no estudante - os SAS.ipp estão ao serviço dos estudantes, especialmente os mais carenciados, pelo que devem compreender as suas necessidades actuais e futuras, cumprir os seus requisitos de qualidade e esforçarem-se por exceder as suas expectativas;

Princípio da transparência - como garantia preventiva da imparcialidade, os SAS.ipp actuam de forma a garantir objectividade e isenção, que deve sustentar o sentimento de confiança recíproca entre estes serviços e os estudantes;

Princípio da boa fé - os SAS.ipp e os estudantes agem e relacionam-se segundo regras de boa-fé, para que em ambos se enraíze a confiança indispensável a um saudável relacionamento;

Princípio da proporcionalidade - entendido como o direito reconhecido a cada estudante de beneficiar de apoio adequado à sua situação concreta;

Princípio da informação e da qualidade - os SAS.ipp devem prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

Princípio da melhoria contínua - a melhoria contínua do desempenho pelo qual cumprem a sua missão é um objectivo permanente dos SAS.ipp.

CAPÍTULO I

Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º

Objecto

Neste documento definem-se as Regras Técnicas para aplicação, no âmbito Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE-ESP), aprovado por Despacho 4183/2007, de 26 de Janeiro de 2007, publicado no DR 2.ª série de 6 de Março de 2007.

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

A bolsa de estudo é, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do RABE-ESP, uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Pode candidatar-se a bolsa de estudo, através dos SAS.ipp, o estudante que, inscrito ou matriculado numa das escolas do IPP e num dos seus cursos superiores conferentes de grau ou curso tecnológico, não possua os meios económicos suficientes para o prosseguimento dos estudos e que reúna as condições gerais e específicas definidas nos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B do RABE-ESP.

Artigo 4.º

Dever do estudante que se candidata a bolsa de estudo

1 - O estudante, antes de formalizar a sua candidatura a bolsa de estudo, deve ler, para além das presentes regras técnicas, o RABE-ESP, disponível no site do IPP (www.ipp.pt)/link "Serviços de Acção Social do IPP", de modo a verificar se reúne as condições gerais e específicas para atribuição de bolsa de estudo, definidas naquele documento.

2 - Em caso de dúvida sobre o enquadramento da sua condição sócio-económica e ou académica face à regulamentação aplicável, o estudante, antes de formalizar a sua candidatura, deve solicitar esclarecimentos prévios aos SAS.ipp através dos seguintes meios de comunicação:

a) Correio electrónico - para o endereço de e-mail: bolsas@sas.ipp.pt;

b) Fax - para o n.º 225 573 719;

c) Correio postal - para a sede dos SAS.ipp, à Praça do Marquês de Pombal, n.º 94 4000-390 Porto;

d) Presencialmente - nos dias úteis, das 14:30 h às 17:00 h, na sede dos SAS.ipp.

3 - No pedido de esclarecimentos o estudante deve identificar-se correctamente (nome, n.º de aluno, curso e escola) bem como explicitar, com o detalhe necessário, a sua situação socio-económica e ou académica em concreto.

Artigo 5.º

Confirmação de aproveitamento escolar e da situação académica específica do estudante

1 - Tendo em conta o princípio da colaboração que deve existir entre as unidades do IPP e o objectivo de desburocratização, a confirmação de aproveitamento escolar, bem como a situação académica específica do estudante, é confirmada aos SAS.ipp pela Escola do IPP em que o estudante se encontra matriculado ou inscrito, em formato e com as variáveis a acordar entre serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Sempre que o estudante discorde da informação fornecida nos termos do n.º 1, caberá a este fazer prova com documento actualizado, emitido pelos Serviços Académicos.

3 - Para tornar mais célere a análise dos processos e para minimizar eventuais atrasos em que possam incorrer os serviços na prestação de informação referida no n.º 1, o estudante apresenta, no acto de candidatura, "Declaração de compromisso de honra" referente ao seu aproveitamento escolar e à sua situação académica.

4 - Para efeitos do aproveitamento escolar do estudante:

4.1 - Que se inscreve ao abrigo do regime de reingresso ou transferência é considerado o aproveitamento escolar obtido em cada ano lectivo, desde o primeiro ano de ingresso no ensino superior.

4.2 - Que frequente o 2.º ciclo (mestrado ou 2.º ciclo da licenciatura bi-etápica) não é computado o aproveitamento escolar obtido no 1.º ciclo nem as inscrições realizadas nesse ciclo.

4.3 - Não são computadas as inscrições referentes aos anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de:

a) Doença grave prolongada e devidamente comprovada, ou

b) Outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

5 - Para efeitos de prova dos motivos referidos nas alíneas do n.º anterior, considera-se documento bastante:

a) Para efeitos de prova do motivo referido na alínea a) do n.º anterior: Atestado ou declaração médica da qual conste, de forma expressa, que o estudante foi portador de doença grave, o período de duração dessa doença e a sua influência na falta de aproveitamento escolar;

b) Para efeitos de prova do motivo referido na alínea b) do n.º anterior: Documentos emitidos por entidades públicas ou de interesse público.

6 - A prerrogativa prevista no n.º 4.3 só poderá ser aplicada até ao limite de dois anos lectivos consecutivos, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.

7 - A título excepcional, mediante requerimento do estudante que apresente fundamentação atendível, o Conselho de Acção Social poderá dispensar o estudante da obtenção de aproveitamento escolar em mais de dois anos lectivos consecutivos.

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

Os prazos de candidatura a bolsa de estudo, bem como as suas alterações ou fixação de prazos suplementares que se demonstrem necessários, são aprovados pelo Presidente do IPP, sob proposta do Administrador para a Acção Social Escolar.

Artigo 7.º

Procedimentos de candidatura

1 - O requerimento de candidatura a bolsa de estudo, elaborado em formato aprovado pelos SAS.ipp, devidamente instruído e validado pelo estudante, mediante assinatura ou meio electrónico, é válido como "declaração de honra" para os efeitos previstos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RABE-ESP.

2 - Para efeitos do número anterior, os SAS.ipp divulgam em cada ano, na página de Internet o modelo do requerimento de candidatura, bem como os procedimentos associados à candidatura e os documentos que a devem instruir.

3 - Para além da documentação definida pelos SAS.ipp em cada ano, poderão ainda ser solicitados complementarmente outros documentos que estes serviços entendam necessários, tendo em vista uma melhor apreciação da situação socio-económica específica do estudante.

4 - A alegação do desconhecimento do RABE-ESP e das presentes Regras Técnicas, dos avisos afixados ou da impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos, não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que, sobre o assunto, se encontra regulamentarmente estabelecido.

Artigo 8.º

Causas do indeferimento liminar da candidatura

São liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a) Sejam entregues fora do prazo;

b) Sejam instruídas de forma incompleta e não sejam completadas dentro do prazo que haja sido fixado sem fundamentação atendível;

c) Não sejam instruídas com os documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º (documentos complementares) no prazo que haja sido fixado;

d) Não satisfaçam as condições específicas para atribuição de bolsa de estudos previstas nos artigos 7.º-A e B do RABE-ESP.

CAPÍTULO II

Determinação dos rendimentos

Artigo 9.º

Agregado familiar

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento, independentemente de possuírem IRS separado, numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a) Como prova que o candidato possui residência habitual fora do seu agregado familiar de origem: documentos comprovativos actualizados da morada dos pais, nomeadamente atestado da Junta de Freguesia e facturas da luz, água, ou outras;

b) Como prova dos encargos de habitação, o recibo da renda e contrato de arrendamento em nome próprio ou documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria e permanente, emitido por instituição bancária;

c) Como rendimento mínimo bastante considera-se o equivalente ao Rendimento Social de Inserção (RSI) a vigorar no início do ano lectivo a que corresponde a candidatura, da seguinte forma: rendimento mensal - despesas com habitação (igual ou maior que) RSI.

4 - Quando o estudante, que se pretenda enquadrar no âmbito do previsto no n.º 2, não comprove devidamente a sua situação de independência a sua candidatura pode ser liminarmente indeferida.

5 - As situações de agregados familiares «atípicas» serão analisadas caso a caso.

Artigo 10.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar é apurado com base na soma da totalidade dos rendimentos mensais auferidos (RMS) pelos membros do agregado familiar do estudante, independentemente da sua origem ou natureza, da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - A determinação dos rendimentos, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, é feita de acordo com os critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Rendimentos de trabalho dependente (categoria A, Modelo n.º 3, Anexo A e recibos de vencimento)

1 - Critério regra - Para a determinação dos rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, considera-se a média de vencimentos líquidos aferida pelos três recibos de vencimento mais recentes (((somatório)VL1 a VL3/3) x 12), de acordo com os critérios definidos nos pontos seguintes:

1.1 - Deduzem-se ao vencimento líquido, quando discriminados no recibo, os seguintes abonos de acordo com as limitações e condições que se lhe associam:

a) Subsídio de refeição: deduzido até ao limite máximo do valor pago na função pública x 11 meses;

b) Retroactivos: deduzidos na totalidade;

c) Abono de família: deduzido na totalidade x 12 meses;

d) Ajudas de custo: deduzido até ao limite máximo do valor pago na função pública x 11 meses;

e) Subsídio de natal e férias: isento de impostos e contribuições sociais;

f) Reembolsos de despesas de saúde: deduzidos na totalidade.

1.2 - Somam-se ao vencimento líquido, quando discriminados no recibo:

a) Os descontos não obrigatórios, nomeadamente descontos com sindicatos, gasolina, rendas, empréstimos, judiciais, valores do subsídio de refeição que ultrapasse o montante fixado na alínea a) do n.º anterior e outros descontos equivalentes;

b) Horas extraordinárias; abonos por trabalho suplementar e outros abonos acessórios desde que recebidos com regularidade;

c) Para efeitos de determinação do carácter de regularidade referido na alínea anterior usar-se-á o seguinte critério: considera-se que o abono acessório tem carácter regular quando consta em dois dos três recibos de vencimento apresentados.

2 - Excepções:

2.1 - Sempre que:

a) Se considere o vencimento base em substituição do vencimento líquido o vencimento base é deduzido dos descontos para a segurança social e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);

b) Os recibos de ordenado não sejam conclusivos, por impossibilidade de apurar o vencimento líquido mensal, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzido de contribuições obrigatórias e retenção na fonte, a ser corrigida pela nota de liquidação de IRS, e dividido por 14 meses ou declaração da entidade patronal, comprovativa do rendimento líquido mensal, quando comprovadamente o titular desse rendimento não efectuou declaração de rendimentos (IRS).

2.2 - Sempre que se trate de rendimentos decorrentes de trabalho doméstico com ou sem descontos para a Segurança Social, deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Remuneração mensal convencional dos trabalhadores do serviço doméstico x 12 meses;

b) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

c) Remuneração sobre a qual são efectuados os descontos para a Segurança Social.

Nesta excepção não são considerados os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário.

Artigo 12.º

Rendimentos de pensões (categoria H - Modelo 3, Anexo A e recibo de pensão)

1 - Critério regra - Salvo as excepções previstas neste número, considerar-se-ão as seguintes pensões líquidas x 12 meses (quando não sejam pensões anuais), deduzidos os descontos obrigatórios, aferidas no último recibo ou declaração comprovativa de pensões auferidas, nomeadamente, a título de:

a) Aposentação ou reforma;

b) Velhice;

c) Invalidez;

d) Sobrevivência;

e) Alimentos.

2 - Excepções:

a) Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os descontos obrigatórios, dividido por 14 meses;

b) Não são consideradas como rendimento as pensões de deficiência física ou sensorial auferidas pelo estudante candidato a bolsa de estudo e ou pelos seus irmãos estudantes, desde que sejam portadores de deficiência física ou sensorial igual ou superior a 50 %;

c) Em situações de falecimento de um dos elementos activos do agregado familiar, e que ainda não tenha sido atribuída a pensão de sobrevivência, será considerado, provisoriamente até conhecimento do valor real, 50 % do rendimento ilíquido ou da pensão auferida à data do falecimento.

Artigo 13.º

Trabalho independente sem contabilidade organizada (Rendimentos da categoria B em regime simplificado, sem contabilidade organizada: Modelo 3 e Anexo B)

1 - Critério regra - Deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

b) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (A) x 12 meses

(A) = 1,5 x IAS (Indexante de apoios sociais);

c) Resultado líquido = Resultado ilíquido do exercício x 20 % ou 65 %.

Nota. - Aplica-se a percentagem de 20 % ao valor das «vendas de mercadorias e produtos» e «prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas»; se a actividade consistir em «outras prestações de serviços e outros rendimentos», aplica-se 65 % ao resultado ilíquido.

1.1 - Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico, deverá considerar-se o rendimento médio apurado do ano em curso.

1.2 - Para efeitos do n.º anterior:

a) Considera-se "trabalho esporádico" a actividade que não é realizada com regularidade mensal e cumulativamente em menos de seis meses no ano civil;

b) Apura-se o rendimento com base nos recibos verdes/facturas do ano em curso e o subsequente em branco.

2 - Excepções:

2.1 - Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, os SAS.ipp solicitam ao estudante documentos complementares para apurar se o elemento do agregado familiar obteve rendimentos no ano em curso. São documentos complementares, nomeadamente:

a) Cópia de todos os recibos verdes/ facturas do ano em curso e do subsequente em branco;

b) Cópia do último recibo verde/ factura do ano anterior.

2.2 - Quando a actividade apresenta um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, os SAS.ipp solicitam ao estudante documentos complementares para apurar se o elemento do agregado familiar obteve rendimentos no ano em curso. São documentos complementares os referidos nas alíneas do n.º anterior.

2.2.1 - Após a análise dos documentos complementares e a provar-se que os rendimentos apurados:

a) São inferiores ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS ou o montante estimado pelo próprio se de valor superior ao do IRS.

b) São superiores ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o resultado do critério regra.

2.3 - Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20 % ou 65 % do volume de negócios que consta na declaração de início/ reinício de actividade em detrimento do resultado líquido referido na alínea c) do n.º 1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

|(VN x 20 % ou 65 %) / n | x 12 meses

em que:

a) VN = Volume de negócios;

b) n = número de meses que a actividade está em exercício, incluindo o mês de início;

2.4 - Sempre que a actividade cesse no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês da cessação, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.

2.5 - Sempre que a actividade cesse no ano civil em curso porque ocorreu alteração da situação profissional do titular do rendimento, designadamente por motivo de início de actividade por conta de outrem, e cumulativamente a alteração ocorra no mês da cessação ou até ao dia 15 do mês seguinte ao do mês da cessação da actividade independente, deverá ser considerada a situação profissional actual.

2.6 - Sempre que a actividade respeite à agricultura, não tenha sido declarada em sede de IRS e apenas o seja em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada como rendimento de trabalho independente, no regime simplificado da seguinte forma:

a) Tratando-se de actividade principal, considera-se o maior dos seguintes valores:

a1) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

a2) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (A) x 12 meses = 1,5 x IAS (Indexante de apoios sociais).

b) Tratando-se de actividade secundária, considera-se o valor referido na alínea a1) da alínea a) anterior;

c) Para efeitos das alíneas anteriores considera-se actividade principal quando nenhum elemento do agregado familiar exerce, para além da agricultura, outra actividade profissional ou quando exerce outra actividade profissional esta gera um rendimento inferior ao declarado para a agricultura.

d) Herança indivisa: para apuramento do rendimento de herança indivisa considera-se:

Resultado líquido da categoria (Anexo D do IRS) = resultado ilíquido x coeficiente (Anexo B do IRS do cabeça de casal) x percentagem de participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal).

Artigo 14.º

Trabalho independente com contabilidade organizada (rendimentos da categoria B, com contabilidade organizada. Categoria B: Modelo n.º 3 do IRS, Anexo C, declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos).

1 - Critério regra - Deve ser considerado o maior de um dos seguintes valores:

a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12 meses ou

b) Montante determinado pela seguinte expressão: b1 + maior de b2:

b1) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (A) x 12 meses

(A) = 1,5 x IAS (Indexante de apoios sociais);

b2) Resultado líquido do exercício ou 20 % do total de proveitos.

1.1 - Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico e ou a rendimentos provenientes de profissões liberais, o rendimento anual pode ser apurado com base nos recibos verdes/facturas dos últimos três meses e o subsequente em branco.

2 - Excepções:

2.1 - Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento no ano civil anterior ao início do ano lectivo, os SAS.ipp solicitam documentos complementares, nomeadamente, fotocópia das Declarações Periódicas (Modelo A), do pagamento do IVA do ano civil do início do ano lectivo e fotocópias de todas as facturas do ano civil do início do ano lectivo e factura em branco subsequente de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada.

2.2 - Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de início/ reinício de actividade em detrimento da regra geral para cálculo de rendimentos referida no ponto n.º 1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

((VN x 20 %) / n) x 12 meses

em que:

VN = Volume de negócios;

n = número de meses que a actividade está em exercício, incluindo o mês de início;

2.3 - Sempre que a actividade cesse no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês da cessação;

2.4 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não seja declarada em sede de IRS e apenas o seja em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada como rendimento de trabalho independente, contabilidade organizada, da seguinte forma:

a) Tratando-se de actividade principal considera-se ((1,5 x IAS) x12 meses + valor total dos Subsídios agrícolas);

b) Tratando-se de actividade secundária considera-se o montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra + valor dos subsídios agrícolas.

2.5 - Para efeitos das alíneas anteriores considera-se actividade principal quando nenhum elemento do agregado familiar exerce, para além da agricultura, outra actividade profissional ou quando exerce outra actividade profissional esta gera um rendimento inferior ao declarado para a agricultura.

2.6 - Considera-se agricultura como rendimento de trabalho independente, contabilidade organizada, sempre que existam subsídios agrícolas.

2.7 - Quando o rendimento diga respeito a herança indivisa (Anexo I do IRS) considera-se o maior dos seguintes valores:

d1) Resultado líquido x percentagem da participação;

d2) 20 % do total de proveitos x percentagem de participação.

Nota: O Resultado líquido e o total de proveitos são retirados no Anexo I da declaração anual da IES apresentada pelo cabeça de casal. A percentagem da participação é retirada do Anexo I do IRS do cabeça de casal.

Artigo 15.º

Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 do IRC, declaração anual da IES e certidão de registo comercial actualizada)

1 - Critério regra - Deve ser considerado o maior de um dos seguintes valores:

a) Resultado líquido do exercício x quota (s) na (s) sociedades do (s) membro (s) do agregado familiar;

b) 20 % do total dos proveitos x quota (s) na (s) sociedades do (s) membro (s) do agregado familiar.

2 - Excepções - Sempre que:

2.1 - A sociedade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade x quota (s) na (s) sociedades do (s) membro (s) do agregado familiar.

2.2 - A sociedade seja dissolvida no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos n.º 1, é dividido pelo número de meses e multiplicado pelo número de meses anteriores à data da dissolução, incluindo o mês da dissolução.

2.3 - Um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil em curso, o resultado do rendimento da regra geral, apurado nos termos do n.º 1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses posteriores à data da transmissão da quota, incluindo o mês da transmissão da quota.

Artigo 16.º

Rendimentos prediais (categoria F: modelo n.º 3 e Anexo F)

Para apuramento dos rendimentos prediais deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Total das rendas recebidas deduzidas do total das despesas apresentadas em sede de IRS e da retenção na fonte;

b) Renda mensal actual declarada x 12 meses.

Artigo 17.º

Prestações sociais

Os rendimentos provenientes de prestações sociais, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) serão calculados da seguinte forma: Subsídio ou prestação mensal auferido x 12 meses.

Artigo 18.º

Outros rendimentos

1 - Critérios para apuramento de outros rendimentos declarados:

a) Rendimentos de capitais (Modelo 3 e Anexo E do IRS) - Rendimento ilíquido - retenções;

b) Mais valias e outros incrementos patrimoniais (Modelo 3 Anexo G do IRS) - A diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, excepto se houver reinvestimento caso em que só será considerado como rendimento o montante não reinvestido;

c) Mais valias não tributadas (Anexo G1 do IRS) - A diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição;

d) Rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo J do IRS) - Deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

e1) O total de rendimentos declarados no Anexo J deduzidos de impostos;

e2) Rendimentos actuais (apurados de acordo com respectiva categoria de rendimentos).

e) Outros proveitos - Para além dos rendimentos referidos nas alíneas anteriores, serão considerados como rendimentos os proveitos postos, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante nos anos civis em que decorre o ano lectivo a que se reporta a bolsa (exemplo: reembolsos de IRS, juros bancários e rendimentos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).

Artigo 19.º

Esclarecimento da situação socio-económica do agregado familiar

1 - Sempre que os rendimentos declarados sejam provenientes apenas de rendimentos provenientes de ajudas de terceiros, poupanças e juros bancários, ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a Segurança Social, o estudante é convocado para entrevista para esclarecimento complementar da situação socio-económica do agregado familiar. Neste caso poderão ser solicitados documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas pelo estudante.

2 - Se após as diligências desencadeadas pelos SAS.ipp a situação socio-económica do agregado familiar não ficar devidamente esclarecida, nomeadamente no que concerne à forma de sustentação económica do agregado familiar, a candidatura será indeferida liminarmente.

Artigo 20.º

Rendimentos não considerados para efeitos de capitação média mensal do agregado familiar

Não são considerados para efeitos do cálculo da capitação média mensal do agregado familiar os seguintes rendimentos:

a) A retribuição auferida pelo estudante, se de valor inferior à remuneração mínima mensal garantida, por realização de estágio curricular para conclusão do curso;

b) O rendimento do estudante decorrente de trabalho com carácter eventual (férias de verão por exemplo), considerando como tal, tarefas acíclicas e de curta duração;

c) O rendimento proveniente de recurso a poupanças, empréstimos e ajudas de terceiros, salvo se estas ajudas forem declaradas pelo estudante como rendimento efectivo do agregado familiar e recebidas com carácter regular.

Artigo 21.º

Rendimentos inferiores à pensão social (RSI)

1 - Sempre que os rendimentos do agregado familiar do estudante sejam iguais ou inferiores à pensão social e dessa pensão não beneficia, o mesmo será considerado como agregado familiar em situação de grave carência económica pelo que será solicitado ao estudante prova de requerimento a pensão social, designada de RSI - Rendimento Social de Inserção.

2 - O requerimento do RSI junto da Segurança Social deve ser feito em nome do elemento do agregado familiar do qual o estudante dependa.

3 - Para efeitos de caracterização de «situação de grave carência económica» utilizam-se os critérios definidos na Lei 13/2003, de 21/05 e Decreto-Lei 42/2006, de 23/02, diplomas que criam e regulamentam o RSI.

4 - Para efeitos de determinação se o agregado familiar do estudante se encontra em situação de grave carência económica compara-se a soma dos rendimentos desse agregado, antes de deduções e abatimentos, com a soma dos valores de pensão social a que esse agregado familiar teria direito.

5 - Na pendência de decisão da Segurança Social face à candidatura ao RSI, ao estudante poderá ser atribuída uma bolsa provisória, de valor correspondente a 75 % do valor de bolsa de estudo mensal, calculada com base no valor total de pensão social a que esse agregado familiar terá direito.

6 - Após conhecimento da decisão da Segurança Social o processo é reanalisado, assistindo ao estudante o direito a eventuais retroactivos de bolsa de estudo ou o dever de reposição de valores indevidamente recebidos.

7 - A bolsa de estudo provisória só é atribuída após o estudante fazer prova de requerimento do RSI.

8 - Após conhecimento da decisão da Segurança Social e a verificar-se que o requerimento do RSI foi indeferido os SAS.ipp reanalisarão o processo de candidatura com base no motivo de recusa e promoverão, sempre que necessário, os necessários esclarecimentos junto daquela entidade para suportar a manutenção do pagamento de bolsa de estudos ou a sua reposição integral (situações em que se apure que os rendimentos apurados pela Segurança Social foram superiores aos que o estudante declarou na sua candidatura a bolsa de estudo).

Artigo 22.º

Causas do indeferimento da candidatura

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) A capitação média mensal do agregado familiar do estudante é igual ou superior a 1,2 x RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida);

b) O estudante, que se candidata como agregado familiar unipessoal, não faz prova da sua independência económica nos termos definidos no n.º 3 do artigo 9.º;

c) O estudante se recuse, sem fundamentação atendível, a fazer prova do requerimento previsto no artigo 21.º ou a prestar os esclarecimentos complementares que lhe tenham sido solicitados, nomeadamente a não comparência a entrevista marcada e ou a não apresentação de documentos;

d) Os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos com manutenção do agregado familiar, incluindo despesas de habitação;

e) Os rendimentos do agregado familiar sejam provenientes apenas de poupanças e ou juros bancários;

f) As incoerências detectadas nos elementos apresentados pelo estudante ou as resultantes de informações contraditórias sobre a situação socio-económica do agregado familiar se demonstrem insupríveis após diligências instrutórias realizadas pelos SAS.ipp e ou esclarecimentos prestados pelo estudante;

g) Se apure omissão de informação dolosa ou falsas declarações no preenchimento do boletim de candidatura.

Artigo 23.º

Deduções ao rendimento anual

1 - Podem ser deduzidos ao rendimento anual do agregado familiar os encargos definidos nos números seguintes.

2 - Encargos com arrendamento ou empréstimo e ou obras com a habitação própria e permanente do agregado familiar desde que o estudante apresente prova desses encargos, designadamente:

a) No caso de arrendamento - Recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças (do valor apresentado é deduzido o montante do incentivo ao arrendamento, Porta 65, no caso deste existir); ou

b) No caso de empréstimo - Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria e permanente, onde especifique, obrigatoriamente, essa finalidade, emitido por instituição bancária; ou

c) No caso de obras de restauro/ampliação - Documento comprovativo da prestação mensal relativa a empréstimo contraído para realização de obras de restauro e ou de ampliação da habitação própria e permanente do agregado familiar, emitida por instituição bancária.

d) No caso de ficar provada a existência de encargos actuais com habitação mas os documentos apresentados não satisfazem integralmente as condições fixadas poderá ser considerado, no caso de existir, o valor que consta no Anexo H do IRS.

3 - Encargos com doença crónica ou prolongada, de qualquer elemento do agregado familiar, que possam influenciar o rendimento, desde que o estudante apresente prova desses encargos, designadamente:

a) Declaração de médica comprovativa que o elemento do agregado familiar possui doença crónica ou prolongada e

b) Cópia dos recibos das despesas de saúde efectuadas nos três últimos meses (ex. recibos da farmácia); ou

c) Declaração emitida por farmácia, passada em nome do elemento do agregado familiar que tem a doença, comprovativa da despesa média trimestral efectuada; ou

d) As despesas declaradas no Anexo H do IRS do ano anterior, deduzidas de 10 % do seu valor por cada elemento do agregado familiar para o qual não seja comprovado situação de doença crónica ou prolongada, no caso de se verificar que os meios de prova apresentados pelo estudante nos termos das alienas anteriores não serem conclusivos para determinação do encargo anual com a doença.

4 - O valor da dedução a considerar é de 30 % dos encargos até ao limite de 30 % dos rendimentos.

5 - A dedução ao rendimento previsto neste artigo poderá não ser aplicada no todo ou em parte quando:

a) Da sua aplicação resulte uma capitação média mensal inferior ao valor da pensão social a vigorar no ano da candidatura;

b) Se verifique que o agregado familiar do estudante possui duas ou mais propriedades urbanas (incluindo a habitação própria e permanente).

Artigo 24.º

Abatimentos ao rendimento anual

1 - O rendimento anual do agregado familiar calculado nos termos dos artigos anteriores pode ainda ser objecto de abatimento, até ao limite de 10 %, da seguinte forma:

a) Do agregado familiar fazem parte dois estudantes a frequentar o ensino, sendo que um frequenta o ensino superior: abatimento de 3 %.

b) Do agregado familiar fazem parte três estudantes, dois dos quais frequentam o ensino superior: abatimento de 5 %.

c) Do agregado familiar fazem parte três ou mais estudantes a frequentar o ensino superior: abatimento de 7,5 %.

d) O rendimento provir apenas de pensão, reforma, subsídio de desemprego, subsídio de doença de longa duração (mais de um ano): abatimento de 5 %.

e) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho não inferior a 60 % daquele que seja suporte económico do agregado familiar: abatimento de 5 %.

f) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa: abatimento de 10 %.

2 - Os abatimentos ao rendimento anual previstos no número anterior poderão não ser aplicados no todo ou em parte quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Do abatimento resultar uma capitação média mensal do agregado familiar inferior ao valor da pensão social a vigorar no ano da candidatura;

b) Os rendimentos provirem apenas de outros rendimentos.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de comunicação das alterações aos rendimentos

1 - As alterações ocorridas nos rendimentos do agregado familiar, ao longo do ano lectivo, susceptíveis de influenciar a sua capitação média mensal, deverão ser comunicadas e validadas aos SAS.ipp, através de documentos comprovativos, no prazo de 30 dias.

2 - As alterações ocorridas na frequência escolar, nomeadamente conclusão do curso, anulação de matrícula, abandono escolar ou transferência para outra instituição de ensino superior, devem ser comunicadas aos SAS.ipp no mesmo prazo referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Bolsa de Estudo, complementos e prestações complementares

Artigo 26.º

Bolsa de estudo para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial

1 - Todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.

2 - Para usufruir desse estatuto especial o estudante deverá apresentar um dos seguintes documentos:

a) Atestado de incapacidade passado pela Junta Médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 50 %; ou

b) Atestado médico, passado pelo médico assistente, elucidativo quanto ao grau de deficiência e que o mesmo se constitui como factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no Ensino Superior.

2 - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da aplicação de uma das seguintes expressões:

a) Quando capitação média do agregado familiar é (maior que) 1,2 x RMMG e (igual ou menor que) 3 x RMMG a Bolsa Mensal = (Valor da propina anual/10);

b) Quando capitação (menor que)1,2 x RMMG a Bolsa Mensal = (1.2 x RMMG) - Capitação) + (valor da propina anual/10).

Artigo 27.º

Bolsa de estudos para estudantes em regime de tempo parcial

1 - Considera-se estudante a tempo parcial, nos termos definidos na Resolução do Conselho Geral do IPP n.º CG-02/2005, de 05 de Julho, aquele que está inscrito a 50 % ou menos das disciplinas de um ano curricular do plano de estudos do curso em que está inscrito.

2 - A bolsa de estudos que um estudante a tempo parcial tem direito é de 50 % da bolsa de estudos base.

3 - Para efeitos deste artigo considera-se bolsa de estudos base o valor isento de propinas.

4 - Ao resultado apurado nos termos do n.º 2 acresce a componente de propinas, calculada nos termos do normativo próprio, da competência do Presidente do IPP.

Artigo 28.º

Conceito de estudante deslocado

1 - O presente conceito releva para efeitos de atribuição de complemento de alojamento.

2 - É considerado estudante deslocado aquele cuja residência do agregado familiar se situe a uma distância superior a 25 km da Escola onde se encontra matriculado/ inscrito ou situando-se a uma distância inferior comprove a existência de incompatibilidade entre o horário dos transportes públicos e o escolar.

Artigo 29.º

Complementos de bolsa de estudo

1 - Ao estudante não deslocado que regularmente utilize transportes colectivos para se deslocar para a Escola do IPP que frequenta e que dessa deslocação resultem despesas acrescidas de transporte, será atribuído um complemento de bolsa de estudo para transporte em meio de transporte público até 25 % da bolsa mensal de referência, nunca ultrapassando o montante mensal pago pelo estudante e desde que o solicite.

2 - Deverá entender-se que um estudante tem despesas acrescidas de transporte quando o valor mensal gasto excede o valor do «passe de cidade».

3 - Ao estudante deslocado pode ser atribuído um complemento de bolsa estudo para alojamento até 35 % do valor da bolsa de referência, nunca ultrapassando o montante mensal pago pelo estudante, nas seguintes condições:

a) O estudante, após candidatura a alojamento, obtenha direito a alojamento numa das residências do IPP;

b) O estudante, após candidatura a alojamento, não obstante reunir as condições para ter direito a alojamento numa das residências do IPP, não o ter obtido;

c) O estudante que frequente Escola do IPP que diste a mais de 20 km de uma das residências do IPP independentemente do mesmo se ter candidatado ou não a alojamento;

d) Ao estudante alojado que queira prescindir da sua vaga nas residências dos SAS.ipp, solucionando por iniciativa própria o respectivo alojamento, desde que os SAS.ipp possuam de imediato um estudante candidato a alojamento que não esteja alojado por falta de vaga;

e) Ao estudante deslocado que apresente fundamentos atendíveis para não ser alojado numa das residências do IPP. Nesta condição o valor máximo do complemento a atribuir não pode exceder o valor do complemento de alojamento pago ao estudante bolseiro alojado numa residência IPP (15 % x RMMG), salvo se se trate de estudante portador de deficiência física ou sensorial nos termos definidos no artigo 26.º;

f) Por acordo entre os SAS.ipp e o estudante, em situação de se verificar necessário libertar vaga na residência para atender a situação economicamente mais carenciada, especialmente grave ou socialmente protegida de outro estudante.

4 - O valor mensal do complemento de bolsa para alojamento a pagar ao estudante bolseiro alojado numa das residências IPP é igual a 15 % da RMMG em vigor no ano civil da candidatura.

Artigo 30.º

Prestações complementares

1 - Ao estudante bolseiro podem ser atribuídas prestações complementares nas situações previstas no n.º 3 deste artigo.

2 - As prestações complementares devem ser requeridas pelo estudante até à data de início das actividades escolares e, em casos excepcionais, devidamente comprovados, antes do termo da realização dessas actividades.

3 - Podem ser consideradas actividades escolares para efeitos de atribuição de prestações complementares as seguintes:

a) Realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, em território nacional ou estrangeiro;

b) Realização de actividades escolares de suplemento curricular não remuneradas e relevantes para a melhoria de competências associadas a áreas curriculares que compõem o plano de estudos do curso;

c) Realização de outras actividades escolares que comprovadamente se prolonguem no ano lectivo, nomeadamente frequência de aulas, realização de exames ou outras provas de avaliação, em época normal, especial ou de recurso, que comprovadamente se prolonguem no ano lectivo para além de 10 meses.

4 - Nas situações referidas no número anterior, o estudante deverá comprovar a situação mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Estágios - Declaração emitida pela Escola comprovativa do período, entidade e local onde será realizado o estágio, a (s) disciplina (s) do plano de estudos do curso a que o estágio se associa e se o mesmo é ou não remunerado;

b) Actividades escolares de suplemento curricular - Declaração emitida pela Escola comprovativa do período de realização da actividade, da sua caracterização, da entidade e local onde será realizada, da (s) disciplinas (s) a que a mesma se associa bem como da sua relevância para a melhoria das competências na área científica ou técnica a que a mesma se associa;

c) Realização de outras actividades escolares que comprovadamente se prolonguem no ano lectivo - Declaração emitida pela Escola comprovativa do período de realização da actividade escolar, da sua caracterização da actividade, da (s) disciplinas (s) a que a mesma se associa bem como fundamento para o seu prolongamento no ano lectivo.

5 - A declaração referida nas alíneas do número anterior pode ser emitida pelo professor responsável da disciplina ou do grupo de disciplinas ou pelo director do curso a que a actividade escolar respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Se o prolongamento das actividades escolares for determinado por exames, a prova da inscrição em exame à (s) disciplina (s) pode efectuar-se nos termos do n.º 1 do artigo 5.º das presentes Regras Técnicas ou por documento de prova entregue pelo estudante interessado.

Artigo 31.º

Disposição comum a complementos de bolsa e prestações complementares

1 - Os complementos de bolsa e prestações complementares encontra-se permanentemente em aberto, aceitando-se o seu requerimento ao longo de todo o ano lectivo até ao limite do dia 15 de Maio.

2 - Nas situações em que os complementos de bolsa ou prestações complementares se destinem a suportar despesas de transporte o estudante tem de apresentar cópia do passe e factura/recibo do mês anterior ou do próprio mês em que requer o complemento/prestação.

3 - Nas situações em que os complementos de bolsa ou prestações suplementares se destinem a suportar de despesas de alojamento será exigido cópia do contrato de arrendamento ou declaração emitida pela entidade que fornece o alojamento ao estudante, onde conste o período de alojamento e o montante que será pago pelo mesmo.

4 - Na situação referida no número anterior é ainda admitida a prova através de "declaração sob compromisso de honra", indicando o local do alojamento e o valor mensal pago, o qual será objecto de fiscalização pelos SAS.ipp.

5 - O estudante beneficiário de complementos ou prestações complementares tem o dever de preservar todos os comprovativos de despesa e de os apresentar aos SAS.ipp caso lhe sejam solicitados.

CAPÍTULO IV

Situações de emergência e outras situações especiais não previstas

Artigo 32.º

Auxílios de emergência

1 - O estudante que não se tenha candidatado a bolsa de estudo durante o período regulamentar de candidaturas e que no decorrer do ano lectivo se veja confrontado com uma alteração da capitação média do seu agregado familiar que o enquadre na situação de estudante economicamente carenciado pode, a qualquer momento, solicitar aos SAS.ipp um auxílio de emergência.

2 - Para beneficiar de um auxílio de emergência o estudante, que reúna as condições gerais e específicas para requer bolsa de estudo definidas nos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B do RABE-ESP, deve solicitá-lo aos SAS.ipp, através de modelo próprio, acompanhado de exposição que retractem as circunstâncias que sustentem a necessidade de um auxílio e o seu valor.

3 - Após a análise da situação concreta reportada pelo estudante, os SAS.ipp notificarão o estudante sobre os meios de prova considerados necessários para a instrução do pedido.

Artigo 33.º

Situações especiais não previstas

Os SAS.ipp podem, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas no RABE-ESP e nas presentes regras, a ser apreciadas casuisticamente por despacho do Administrador dos SAS.ipp, sem prejuízo da sua apreciação pelo Conselho de Acção Social.

Capítulo V

Metodologia procedimental

Artigo 34.º

Comunicação da decisão

1 - A cada candidatura é atribuído um registo de entrada e a mesma é analisada por ordem cronológica.

2 - Após a análise da candidatura, o estudante é notificado pelos SAS.ipp do seu resultado provisório.

3 - A partir da notificação referida no ponto anterior, o estudante tem 10 dias seguidos, contados 3 dias após a data da notificação, para completar o processo, caso tenha documentos em falta, ou para se pronunciar sobre o resultado.

4 - Após a recepção dos documentos em falta ou da recepção da exposição do estudante, o processo será reanalisado e objecto de decisão definitiva que será notificada pelos SAS.ipp ao estudante.

5 - O resultado provisório converte-se em definitivo:

a) Se decorrido o prazo fixado no n.º 3 deste artigo, o estudante não reclamar ou não completar o processo uma vez notificado para tal salvo se, neste último caso, fizer prova de que o incumprimento do prazo não lhe possa ser imputado;

b) Após a notificação da decisão final uma vez analisada a reclamação do estudante.

6 - Sempre que o estudante, notificado para apresentar documentos, não o possa fazer dentro do prazo fixado para o efeito, por motivo que não lhe seja imputável, deverá, dentro desse prazo, comunicar a situação aos SAS.ipp, cujos fundamentos serão objecto de apreciação.

Artigo 35.º

Pagamento da bolsa de estudo

1 - Só há direito ao pagamento da bolsa de estudo nos meses em que o estudante esteja a frequentar o curso em que se encontra inscrito/matriculado.

2 - O pagamento da bolsa não será efeito com retroactividade quando, por falta imputável ao estudante, se verifique atraso na conclusão do processo.

Artigo 36.º

Validação do recebimento da bolsa de estudo

1 - Nos termos do artigo 18.º n.º 5 do RABE-ESP, é dever do estudante proceder à confirmação do recebimento mensal da bolsa.

2 - A validação é feita na plataforma SAS.beSIMPLE, no módulo "conta corrente", todos os meses e em cada mês até 30 dias após a data do recebimento.

3 - O estudante que não proceda à validação do recebimento da bolsa de estudo nas condições fixadas nos números anteriores perde o direito às mensalidades não validadas e fica obrigado devolvê-las aos SAS.ipp.

4 - De acordo com o artigo 18.º, n.º 6, alínea c) do RABE-ESP, constitui facto determinante da cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo no ano lectivo se o estudante não proceder à validação da bolsa de estudo em dois meses consecutivos ou interpolados.

CAPÍTULO VI

Duração, suspensão e cessação do direito a bolsa de estudos

Artigo 37.º

Duração do direito

1 - A bolsa de estudos é atribuída pelo período de 10 meses, sendo susceptível de ser atribuída pelo período de 11 meses nas situações previstas no artigo 30.º, n.º 3, alínea c).

2 - A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da bolsa de estudos implicam a sua alteração ou extinção.

Artigo 38.º

Revisão da prestação da bolsa de estudos

1 - A atribuição de bolsa de estudos é concebido como um processo dinâmico que deve reflectir as alterações ocorridas nas condições sócio-económicas do agregado familiar pelo que a prestação da bolsa de estudos é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:

a) Alteração da composição do agregado familiar;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar;

c) Outras modificações das condições sócio-económicas que sustentaram atribuição de bolsa de estudo, que sejam passíveis de influenciar a capitação média mensal do agregado familiar ou a atribuição de complementos e prestações complementares e conexamente o valor da bolsa de estudo.

2 - A revisão prevista no número anterior pode decorrer da iniciativa do estudante, de acordo com o dever que lhe assiste previsto no n.º 25.º destas regras, ou por iniciativa dos SAS.ipp no âmbito do processo de supervisão e controlo de atribuição de bolsas de estudo.

3 - Da revisão da prestação de bolsa de estudos pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Artigo 39.º

Efeitos da revisão da prestação de bolsa de estudos

1 - A alteração do montante da prestação de bolsa de estudos e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias e apresentação dos necessários meios de prova determine um aumento da prestação de bolsa de estudos os efeitos desse aumento só se verificam:

a) No próprio mês em que se verificaram os factos se ocorridos e comunicados até ao dia 15 de cada mês, ou

b) No mês seguinte ao da apresentação dos meios de prova, nos restantes casos.

3 - A alteração da prestação da bolsa de estudos determinada pelo aumento da capitação média mensal do agregado familiar produz efeitos a partir do mês em que os factos que determinem essa alteração se verifiquem.

Artigo 40.º

Suspensão do pagamento da prestação de bolsa de estudos

1 - O pagamento da prestação de bolsa de estudos é suspenso quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Falta de entrega, dentro do prazo fixado, dos meios de prova que sejam solicitados pelos SAS.ipp;

b) Serem detectadas situações que configurem omissão de informação e ou falsas declarações e até que se conclua a instrução que determine a cessação do pagamento da prestação;

c) Suspensão de frequência escolar;

d) Nos casos em que revisão da prestação de bolsa de estudos, decorrente do aumento dos rendimentos do agregado familiar, determine uma capitação média mensal igual ou superior a 1,2 x RMMG;

2 - A suspensão prevista na alínea a) tem a duração máxima de até 30 dias, findos os quais a prestação cessa.

3 - A suspensão prevista na alínea b) tem a duração máxima de 60 dias, findos os quais a prestação é retomada se os SAS.ipp não concluírem por omissão de informação dolosa ou prestação de falsas declarações.

4 - A suspensão prevista nas alíneas c) e d) tem a duração máxima até ao ante penúltimo pagamento da bolsa de estudos, momento após o qual a prestação cessa.

Artigo 41.º

Retoma do pagamento da prestação

1 - No caso de suspensão do pagamento da prestação da bolsa de estudos, este é retomado assim que deixar de se verificar a situação que a determinou.

2 - A retoma do pagamento da prestação verifica-se no mês seguinte àquele em que os SAS.ipp tiverem conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 42.º

Cessação do direito à bolsa de estudos

A bolsa de estudos cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição e tenha decorrido a duração máxima da suspensão;

b) Na falta de validação reiterada do recebimento de bolsa de estudos, por razões imputáveis ao estudante bolseiro;

c) A existência de indícios objectivos e seguros de omissão dolosa de informação e ou prestação de falsas declarações prestadas pelo estudante no acto de candidatura;

d) Por conclusão do curso que sustentou a atribuição de bolsa de estudos;

e) Por anulação de matrícula/inscrição;

f) Por transferência do estudante.

Artigo 43.º

Restituição das prestações de bolsa de estudos

1 - As prestações de bolsa de estudos que tenham sido pagas indevidamente são restituídas pelo estudante bolseiro aos SAS.ipp.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações de bolsa de estudos cuja atribuição tenha sido baseada em condições desajustadas da realidade sócio-económica do agregado familiar do estudante bolseiro ou em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Artigo 44.º

Processo de fiscalização e sanções em caso de infracção

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 129/93, de 22/04, os SAS.ipp podem executar tarefas de fiscalização através dos seguintes meios:

c) Realização de questionários aos estudantes, relativos a dados ou factos de carácter específico para o apuramento e controlo das declarações feitas;

d) Pedidos de confirmação junto das instituições públicas competentes das declarações prestadas pelo estudante candidato a bolsa de estudo;

e) Realização de entrevistas e ou visitas domiciliárias.

2 - Nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 37/2003, de 22/08 e do artigo 24.º do Decreto-Lei 129/93, de 22/04, a cessação da bolsa de estudos por omissão dolosa de informação e ou prestação de falsas declarações far-se-á sem prejuízo do estudante ser criminalmente responsabilizado e de lhe serem aplicadas uma ou mais das seguintes sanções administrativas acessórias:

a) Nulidade de todos os seus actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita a infracção;

b) Anulação da sua matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula no IPP ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso a bolsa de estudo ou outros apoios sociais escolares por um período de um a dois ano;

d) Aplicação de coima ("multa") que pode ir de 997,60(euro) a 2.493,99(euro).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Disposição transitória

Apoio financeiro a estudante deslocado da Madeira ou Açores para transporte aéreo:

1 - Até que se conclua sobre as implicações do regime jurídico que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2008, de 09 de Abril e regulamentação que venha a ser aprovada, na atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados dessa mesma região e da Região Autónoma dos Açores, regulada por Despacho 1199/2005, de 19 de Janeiro, aplica-se este último normativo de acordo com o fixado nos números seguintes.

2 - O estudante do IPP, proveniente da Região Autónoma da Madeira ou dos Açores poderá beneficiar de um apoio financeiro para ajudar a custear a despesa com uma passagem de transporte aéreo (ida e volta) para o seu local de residência, ao abrigo do disposto no Despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:

a) Se matricule/ inscreva em curso do IPP que não seja congénere a curso leccionado na Universidade da respectiva região autónoma;

b) Comprove que reside na região autónoma há, pelo menos, cinco anos.

3 - Para beneficiar do apoio financeiro referido no n.º 1 o estudante tem de:

a) Comprovar o custo da passagem aérea através de cópia de uma passagem aérea de ida e volta, emitida no mês de início do ano lectivo para o qual requer bolsa ou mês posterior, entre o local de estudo e a residência habitual;

b) Apresentar atestado ou declaração da Junta de Freguesia onde reside, comprovativa que reúne a condição prevista na alínea b) do número anterior.

4 - O montante anual do apoio a conceder é o menor dos seguintes valores:

a) Valor da passagem a que se refere a alínea a) do número anterior; ou

b) Valor correspondente à RMMG em vigor ao momento da candidatura a bolsa de estudos.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com entrada em vigor das presentes regras técnicas são revogadas as regras técnicas constantes da Resolução 40/2007, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Setembro de 2007.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página de Internet do IPP, link Serviços de Acção Social.

Aprovado pelo Conselho de Acção Social do IPP em 2 de Julho de 2008

2 de Julho de 2008. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 66/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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