Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 376/2008, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 376/2008

Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação

Preâmbulo

O novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, no artigo 3.º, prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e edificação.

Contudo, o actual RMEU que entrou em vigor no dia 30 de Junho de 2002, necessita de alguns ajustes pelo que é elaborado o presente regulamento tendo como objectivos:

Regulamentar matérias inerentes ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como aquelas cuja regulamentação se impõe tendo em vista contribuir para uma ocupação e fruição ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugação com a demais regulamentação municipal existente;

Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico, cujo conteúdo não está abrangido pelo plano director municipal de Ferreira do Alentejo em vigor, tanto nas freguesias como nos restantes aglomerados do concelho.

Clarificar definições procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe;

Promover a abordagem à concepção sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integração de princípios da utilização passiva da energia solar, ventilação e iluminação natural, que visem o conforto térmico, lumínico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente. Esta abordagem deverá assentar num equilíbrio entre os benefícios económicos, ambientais e sociais que as operações urbanísticas devem apresentar, constituindo um exemplo claro de elevado nível arquitectónico, de integração no espaço urbano ou rural e de garantia de funcionalidade para as quais foram concebidas.

Regular as situações de ocupação da via pública em especial por motivos de obras.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento obedece aos princípios consignados no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em matéria de competências das Autarquias e é aprovado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, tendo em conta as actualizações e alterações introduzidas designadamente as mais recentes pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos ao disposto na lei 169/99 de 18 de Setembro na sua redacção em vigor após a republicação pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo2.º

Objecto a âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objectivo a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação visando assegurar a qualidade ambiental a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e de arquitectura.

2 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Ferreira do Alentejo.

3 - A Câmara Municipal, nos casos devidamente fundamentados, pode dispensar a aplicação integral ou parcial do presente Regulamento quando existam planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes.

Artigo 3.º

Definições

Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no concelho, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha que em projecção horizontal separa a via pública do plano das fachadas dos edifícios, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Anexos - construção destinada ao uso complementar da construção principal, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, como por exemplo: garagens, arrumos ;

c) Área de construção - soma das áreas totais dos pavimentos afectos ao uso em causa, medido pelo extradorso das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras de usos, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios ( P.T., central térmica, central de bombagem, etc ) galerias exteriores de uso público ou outros espaços livres de uso público coberto, quando encerrados;

d) Área de implantação - área ocupada pelos edifícios, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo as áreas delimitadas por pilares, incluindo anexos e caves que não sejam totalmente enterradas;

e) Volume de construção - espaço contido pelos planos exteriores que definem a forma da construção. Normalmente correspondem às fachadas anterior e tardoz, às fachadas laterais e à cobertura;

f) Cércea - dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço;

g) Cota de soleira - cota definida pelo plano horizontal do vão da entrada principal da construção;

h) Cota do piso térreo - cota definida pelo plano horizontal do piso térreo;

i) Cota do último piso - cota definida pelo plano horizontal do último piso utilizável;

j) Cota do ponto mais elevado da construção - cota definida pelo ponto mais alto do elemento mais elevado da construção excluindo elementos técnicos e decorativos ( chaminés, antenas, cornijas, etc. );

k) Cotas no eixo do arruamento - cota altimétrica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IPG) no sistema Elipsóide de Hayford;

l) Número de pisos acima do solo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo andares recuados, mas, excluindo casa das máquinas de ascensores, depósito de água e espaços de arrecadação no desvão da cobertura, bem como os pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não se elevem, em relação à cota média do terreno ou arruamento, mais de um metro;

m) Número de pisos abaixo do solo - número total de pavimentos abaixo do solo, incluindo caves que se elevem até um metro da cota média do terreno ou arruamento .

n) Obras de reconstrução com preservação de fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas

o) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

p) Infra-estruturas prediais - as que se inserem dentro da área do objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

q) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas prediais e gerais, decorrendo as mesmas de de adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

r) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

s) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas prediais;

t) Outras - as constantes do Decreto-lei 555/99, na sua redacção actual.

Capítulo II

Do procedimento

Artigo 4.º

instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e comunicação prévia, relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto do Decreto-Lei 555/99, na sua redacção actual e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março

2 - A instrução dos pedidos referidos no n.º1 obedecerá ainda ao seguinte:

a) Sempre que existentes, deverão ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;

b) Os processos deverão ser instruídos com a ficha técnica de caracterização do projecto, disponibilizada pela autarquia.

3 - Cada procedimento é acompanhado de gestor e segue as disposições constantes do artigo 8.º do Decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pela lei 60/2007 de 4 de Setembro.

Artigo 5.º

Exemplares

1 - Os pedidos de realização de obras de edificação devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Dois exemplares do projecto de arquitectura, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar:

b) Dois exemplares dos projectos das especialidades cuja aprovação é da competência do município;

c) Um exemplar dos projectos das especialidades aprovados e visados pelas competentes entidades exteriores ao município:

d) Três exemplares dos projectos das especialidades cuja aprovação deva ser requerida pelo município a entidades exteriores.

2 - Os pedidos de realização de operações de loteamento e obras de urbanização devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Dois exemplares do respectivo pedido, quando se tratar de pedido de informação prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;

b) Um exemplar do projecto de loteamento, quando se tratar de pedido de licenciamento ou comunicação prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar. Caso não exista pedido de informação prévia, deverão ser apresentados dois exemplares, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;

c) Dois exemplares dos projectos da rede de abastecimento de água, da rede de rega, da rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, do projecto de arruamentos e arranjos exteriores (incluindo sinalização horizontal e vertical) e de higiene urbana (papeleiras, ecopontos, etc);

d) Um exemplar do projecto de condicionamento acústico;

e) Um exemplar do plano de acessibilidades;

f) Cinco exemplares do projecto de infra-estruturas de telecomunicações;

g) Cinco exemplares do projecto da rede de gás;

h) Seis exemplares do projecto de infra-estruturas eléctricas, quando aplicável.

i) Cinco exemplares do projecto de segurança contra incêndios em edifícios.

3 - Com o pedido de emissão do alvará de licença deverão ser apresentados:

a) Dois exemplares dos projectos cuja aprovação é da competência do município;

b) Nos casos de obras de urbanização ou operações de loteamento com obras de urbanização, deve ainda ser apresentado um exemplar da planta geral de cada um dos projectos cuja aprovação é da competência do município.

4 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas terão de ser acompanhados de uma cópia em suporte digital formato dwg para as peças desenhadas e formato Word para as peças escritas.

Artigo 6.º

Pedido de prorrogação do prazo

A prorrogação dos prazos das licenças ou comunicações prévias deve ser requerida nos 23 dias úteis que antecedem o termo da licença ou comunicação prévia respectiva.

Capítulo III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas as identificadas no artigo 6.º-A do D.L 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pela lei 60/2007 de 4 de Setembro e ainda:

a) Construções de apoio a actividades agrícolas com área não superior a 10 m2 e cércea não superior a 2,20 m;

b) Portadas de acesso a propriedades quando as mesmas integrem a construção de muros ou vedações, considerados de escassa relevância urbanística.

2 - As obras consideradas neste artigo devem ser consideradas como tal se não colidirem com espaços classificados ou zonas de protecção.

3 - O equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, está igualmente isento quando se tratar de jardins e campos de jogos estes últimos com uma área de ocupação não superior a 25 m2.

Artigo 8.º

Destaque de parcela

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confirma a faculdade da realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta de localização à escala 1:2000 a solicitar nos serviços da autarquia ou 1:1000, no caso do destaque ocorrer fora do perímetro urbano;

d) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:500, elaborado nos termos do n.º3 do Artigo 4.º do presente regulamento, com identificação da parcela a destacar;

e) No caso do destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento, quando exigível à data da sua construção;

f) Identificação dos arruamentos servidos pelas parcelas destacadas;

g) Extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM com a localização do prédio sobre o qual incide a operação.

Artigo 9.º

Projecto de execução

Sempre que solicitado pela câmara municipal no acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia, o projecto de execução deve ser apresentado em suporte digital, com as características definidas no n.º 4 do Artigo 5.º

Artigo 10.º

Impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto n.º 5 do artigo 57.º do DL 555/99, na sua actual redacção, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do citado diploma, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 6 ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do exterior;

c) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído)

Artigo 11.º

Normas sobre a elaboração dos projectos

1 - O projecto de arquitectura, referente à construção nova ou a ampliação, deve incluir a representação, quando existam, das construções confinantes numa extensão de 10,00m para cada lado.

2 - As estimativas de custo de obras de edificação a apresentar, deverão ser elaboradas tendo por base, no mínimo, os valores anuais definidos de acordo com a deliberação da Câmara Municipal tomada na primeira reunião do ano.

Artigo 12.º

Constituição dos edifícios em propriedade horizontal

Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, deverá proceder consoante o caso:

1 - Se existir processo de construção do edifício a decorrer nos serviços deverá entregar:

a) Pedido para que o prédio seja constituído em regime de propriedade horizontal, conforme a minuta existente na autarquia;

b) Especificação da propriedade horizontal, elaborada de acordo com a minuta existente na autarquia;

c) Declaração de Responsabilidade em como o edifício é susceptível de ser constituído em regime de propriedade horizontal por se verificar que as fracções que o compõem constituem unidades autónomas independentes e isoladas entre si, e a especificação apresentada se encontra de acordo com o projecto de arquitectura aprovado, subscrita por técnico que seja habilitado a assumir a autoria de projectos de arquitectura, conforme a minuta existente na autarquia.

2 - Se existir processo de construção do edifício arquivado nos serviços, a Declaração de responsabilidade, mencionada na alínea c) do número anterior, deverá ainda referir que o edifício se encontra conforme as telas finais existentes no respectivo processo de construção.

3 - Se não existir processo de construção do edifício deverão ser apresentados os elementos indicados no ponto 1, bem como plantas esquemáticas dos pisos, com indicação de usos e áreas e funções dos compartimentos e valor % atribuído a cada fracção.

Capítulo IV

Edificação e urbanização

Secção I

Da edificação

Artigo 13.º

Dos lotes ou parcelas para construção

1 - Quando os terrenos adjacentes àqueles sobres os quais incide o pedido de construção não tenham, face à regulamentação em vigor para a edificação, configuração, características topográficas ou as dimensões mínimas que garantam, a respectiva edificação autónoma, poderá a Câmara Municipal condicionar o pedido de modo a garantir a construção futura naqueles terrenos.

2 - Nas situações acima mencionadas pode a Câmara Municipal condicionar a viabilização de construção na parcela, à demonstração, pelo requerente, que na parcela contígua é possível, de acordo com a legislação em vigor, promover a edificação com o mesmo número de pisos a viabilizar para aquela parcela.

Artigo 14.º

Condicionamentos Arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A câmara municipal pode impor condicionamentos de alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das construções e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, de forma a preservar ou promover valores arqueológicos, patrimoniais ou ambientais.

2 - Com o objectivo indicado no número anterior, pode ainda a câmara municipal impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como a destruição de espécies arbóreas arbustivas.

3 - Se, na sequência da execução de quaisquer obras forem descobertos elementos de reconhecido valor arqueológico poderá a câmara municipal vir a suspender os trabalhos, lavrando-se o respectivo auto de suspensão. O prosseguimento dos trabalhos fica dependente da orientação e acompanhamento por parte de um arqueólogo ou outro técnico com habilitação para o efeito, contratados pelo respectivo dono de obra.

4 - Será, pelo técnico indicado no número anterior, elaborado relatório com indicação das soluções técnicas a adoptar, a submeter à apreciação da câmara municipal, a qual, na sequência do mesmo poderá determinar o levantamento da suspensão.

5 - Durante o período de suspensão da obra, o titular do alvará é responsável pela preservação dos achados arqueológicos suspendendo-se a contagem dos prazos da licença.

6 - A aplicabilidade do disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento das normas constantes em regulamentação especifica.

Artigo 15.º

Elaboração de projectos

Na elaboração dos projectos deve ter-se em atenção a opção por materiais, disposição de coberturas e cores a utilizar nas fachadas, que melhor se integrem no conjunto edificado, formal ou volumetricamente homogéneo, no qual a futura construção se insira.

Artigo 16.º

Materiais

Todos os materiais a aplicar nas construções deverão satisfazer o fim a que se destinam, podendo a câmara municipal ordenar a realização de ensaios em laboratório oficial, para avaliação da sua qualidade, por conta dos donos das respectivas obras.

Artigo 17.º

Cores e revestimentos das fachadas

1 - Nas fachadas de todas as edificações existentes ou a construir deverá ser privilegiada a utilização da cor branca.

2 - No revestimento das fachadas deve ser privilegiada a utilização de reboco liso.

3 - Por razões de ordem histórica, formal ou outra devidamente comprovada serão admitidas excepções ao preceituado no número anterior.

Artigo 18.º

Da utilização das caves

1 - As caves totalmente enterradas, não são contabilizadas para a área de implantação, nem como área de construção, desde que se destinem a parqueamento ou áreas técnicas.

2 - O alinhamento da cave não pode exceder o alinhamento do piso térreo nas fachadas confinantes com a via pública, exceptuando-se as situações justificadas tecnicamente pelo requerente e aceites pelos serviços.

Artigo 19.º

Rampas de acesso a estacionamentos

1 - As rampas de acesso e estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.

2 - As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 10%, podendo atingir a inclinação máxima de 15% desde que revestidas com material antiderrapante.

3 - Excepcionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção, e caso comprovadamente não exista outra solução que garanta o estacionamento, poderão ser admitidas inclinações até 20%, desde que o técnico autor do projecto declare expressamente estarem asseguradas as condições de funcionamento da rampa.

4 - Sempre que o acesso seja directo para a via pública, deverá prever-se junto a esta uma zona de espera horizontal de, pelo menos 4,00m, podendo este valor ser reduzido para 2,50m quando o passeio adjacente possuir largura não inferior a 2,5m.

5 - A zona de espera só poderá ser dispensada se for tecnicamente comprovada a inviabilidade da sua construção.

6 - Em todo o seu percurso as rampas devem ter uma altura livre mínima de 2,10m.

Artigo 20.º

Estacionamentos em cave

1 - A dimensão mínima, em planta, do lugar de estacionamento é:

Estacionamentos de veículos ligeiros - 2,30m x 5,00m;

Estacionamentos de veículos para pessoas com deficiências - deverá cumprir o estipulado na legislação específica em vigor.

2 - A largura das vias de circulação interior não deve ser inferior a:

a) 3,50m, no caso de estacionamento longitudinal;

b) 4,50m, no caso de estacionamento oblíquo;

c) 5,00m, quando o estacionamento é perpendicular.

Artigo 21.º

Portões de garagens

Os portões de acesso ao estacionamento deverão abrir dentro dos limites das edificações.

Artigo 22.º

Corpos balançados

1 - No que respeita a corpos balançados sobre a via pública, ou sobre outros espaços do domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil aplicam-se as seguintes regras:

a) Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação, não podendo em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,50 m da vertical do lancil do passeio;

b) Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes, em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m, ou menos de 1,00m da vertical do lancil de passeio;

c) Em arruamentos com uma distância entre fachadas inferior a 7,00 m não é permitida a construção de varandas ou corpos encerrados em balanço sobre a via pública;

d) Nos casos referidos no número anterior apenas se poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão em que o balanço da base de apoio ao gradeamento não ultrapasse os 0,15 m;

e) A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior livre será de 2,50 m;

f) Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local da construção;

g) Os projectos serão sempre acompanhados de peças desenhadas que explicitamente indiquem dimensões e áreas dos corpos balançados sobre a via pública.

Artigo 23.º

Marquises

1 - Só será permitida a instalação de marquises de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e de materiais utilizados, definidos pela primeira marquise a ser colocada na edificação e que não prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade no que respeita a materiais, cores e volumes.

2 - Os materiais e cores a aplicar deverão ser idênticos aos utilizados nos vãos exteriores do edifício, não sendo permitido a utilização de bandeiras superiores, e as inferiores, eventualmente, a utilizar, deverão ser ocultadas pela guarda da varanda e ou terraço.

Artigo 24.º

Estendais

1 - Os projectos de arquitectura deverão prever na organização dos fogos, um espaço para estendal quando vier a ser previsível a sua colocação.

2 - Só será permitida a colocação de estendais no interior das varandas, nos terraços ou nas fachadas.

3 - Quando localizados em terraços comum, poderá o espaço ser subdividido com muretes à altura da platibanda, mas nunca cobertos e ou encerrados.

Artigo 25.º

Muros de vedação

1 - O muro de vedação principal, em zonas urbanas, não devem, em regra, ter altura superior a 1,00m em alvenaria, acima do nível do arruamento considerando o seu ponto médio de desenvolvimento, podendo, porém, elevar-se essa vedação mais 0,60m com recurso à utilização de gradeamento.

2 - Os muros laterais poderão elevar-se no máximo 2,00m de altura em alvenaria, e elevar-se até a altura de 2,40m através da utilização de chapas ou material idêntico, desde que salvaguardados os aspectos regulamentares relativos às edificações vizinhas.

3 - Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nas alíneas anteriores.

4 - Nas zonas que não estejam definidos os alinhamentos dos arruamentos, poderá ser determinado que as vedações, que confinam com a via pública, tenham de ser constituídas por uma estrutura de fundação descontínua e rede metálica.

Artigo 26.º

Da utilização das coberturas de habitações

1 - Não são permitidas quaisquer construções sobre as coberturas planas do último piso das edificações para além da caixa de escada, espaço técnico ou sala de condomínio, desde que não possuam pé-direito superior a 2,20m, sejam desenhadas de forma a não permitir a leitura de mais um piso em qualquer dos seus alçados e sejam recuadas no mínimo 3,00m em relação ao limite da fachada.

2 - As salas de condomínio a que se refere o número anterior não poderão ter área superior a 30m2.

Artigo 27.º

Pérgulas

1 - As pérgulas que venham a ser colocadas sobre as coberturas dos edifícios não devem exceder a altura de 2,20m, devem ser recuadas relativamente às fachadas e não podem em caso algum ser encerradas, admitindo-se a sua cobertura com elemento vegetal ou toldo.

2 - As pérgulas que não cumpram o definido no n.º 1, são obrigatoriamente contabilizadas como área de construção, e consequentemente como um piso.

Artigo 28.º

Antenas e Painéis Solares

1 - A colocação de antenas e painéis solares, devem respeitar os seguintes critérios de integração:

a) Devem ser colocados nas coberturas dos edifícios, no local menos visível da via pública;

b) Dever-se-á racionalizar a sua colocação, de modo a que uma estrutura sirva várias ocupações e ou fracções do edifício, com vista à utilização do menor número possível de elementos.

Artigo 29.º

Equipamento de Ar Condicionado e Outros

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá,tigo*60 preferencialmente, ser realizada:

a) Em local próprio previsto no edifício;

b) Na fachada posterior dos edifícios;

c) Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;

d) Nos terraços, desde que ocultos pelas respectivas guardas;

e) Sempre em locais não visíveis da via pública.

2 - Na instalação de unidades exteriores deve garantir-se uma altura mínima livre de 2,50m entre estes e a via pública.

3 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.

Artigo 30.º

Exaustão de Fumos e Ventilação

1 - Nos edifícios e ou fracções que não disponham de conduta interior a cumprir o disposto no artigo 113.º do RGEU é admissível a existência de saídas de exaustão de fumos e de ventilação nas fachadas dos edifícios desde que, integrados nos vão existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha em material idêntico ao das caixilharias.

2 - Com o pedido de emissão de autorização de utilização deverá ser apresentado:

a) Certificado de homologação do sistema de extracção de fumos, válido e redigido em língua portuguesa;

b) O respectivo contrato de manutenção e limpeza.

3 - Em edifícios novos, reconstruções ou alterações profundas as condutas de ventilação e de exaustão de fumos devem ser interiores, integradas na construção, com saída ao nível da cobertura, e cumprir a legislação aplicável em vigor.

Artigo 31.º

Elementos adicionais

1 - A colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, ou quaisquer outros elementos adicionais em edifícios, fica dependente de prévia autorização da câmara municipal.

2 - A colocação de toldos fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências não poderá ser inferior a 2,10 m;

b) A distância entre o solo e o dispositivo enrolador não poderá ser inferior a 2,20 m;

c) Só é permitida a colocação de toldos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1,20 m.

Artigo 32.º

Do prazo das operações urbanísticas

1 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de edificação sujeitas a comunicação prévia é de 18 meses;

2 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.

Secção II

Da Urbanização

Artigo 33.º

Áreas de cedência

1 - As áreas a ceder à Câmara Municipal nas operações urbanísticas relativas a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos no Artigo 10.º do presente regulamento, e em cada operação de loteamento, nos termos do n.º1 do artigo 44.º do D.L. n.º 555/99, na sua redacção actual, para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos são definidas de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Em caso de omissão em plano de ordenamento territorial a definição de tais áreas será feita com base no definido na portaria que estabelece os parâmetros de dimensionamento.

3 - Sempre que de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, incluindo estudos urbanísticos aprovados pela Câmara, as áreas a ceder para infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes e de utilização públicos sejam inferiores às áreas definidas nos termos dos números anteriores, a compensação devida ao Município corresponderá à diferença entre a área que deveria ser cedida nos termos do n.º 1 e a área do prédio a lotear a ceder efectivamente de acordo com o plano ou estudo urbanístico.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se espaços verdes públicos, zonas ajardinadas e áreas complementares todas aquelas em que a área total seja superior a 500 m2 e não haja um dos lados com medida inferior a 25m.

Artigo 34.º

Compensações

1 - Quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do D.L. n.º 555/99, na sua redacção actual, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não haverá cedências para os mencionados fins,ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao Município de Ferreira do Alentejo uma compensação, em numerário ou em espécie.

2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável nos casos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 35.º

Compensação em numerário

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C= C1+C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (k1 x k2 x A1 (m2) x V (E/m2))/10

sendo C1 ((euro)) o cálculo em euros e em que

k1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de ocupação bruto (IOB) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 15 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = k3 x k4 x A2(m2) x V(E/m2)

sendo C2 ((euro)) o cálculo em euros e em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telecomunicações;

Rede de gás.

A2 (m2) é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

3 - O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Quando seja em espécie, a compensação a pagar pelo proprietário ao município pode consistir:

a) Cedências para o domínio privado do município de parcelas de terreno com viabilidade de utilização para equipamento público, localizadas no concelho ainda que em local diferente do prédio a lotear, e de valor não inferior ao da compensação em numerário calculada nos termos do disposto no regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas do município de Ferreira do Alentejo;

b) Cedência para o domínio privado do município de lotes para construção, situados ou não no prédio a lotear, e de valor não inferior ao da compensação em numerário calculada nos termos do disposto no regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas do município de Ferreira do Alentejo.

2 - A área a ceder é determinada nos termos do disposto no regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas do município de Ferreira do Alentejo.

3 - Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes para construção estes destinar-se-ão preferencialmente à construção de equipamentos públicos ou habitação social.

Artigo 37.º

Dedução no valor das taxas

O valor das obras de urbanização que o titular da licença ou comunicação prévia haja acordado com a C.M.F.A. realizar fora da sua propriedade e que não se destinem a assegurar as funções necessárias ao correcto funcionamento do (s) edifício (s) será, após estimativa orçamental a efectuar pelos serviços municipais ou aceitação pelo município de proposta apresentada pelo referido interessado, dedutível no montante das taxas contempladas no regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas do município de Ferreira do Alentejo, aplicáveis à respectiva operação urbanística.

Artigo 38.º

Do prazo das operações urbanísticas

1 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de urbanização sujeitas a comunicação prévia é de 24 meses;

2 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.

Artigo 39.º

Da caução

O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao montante dos orçamentos respectivos, após aceitação da autarquia, acrescido de 5%.

Capítulo V

Critérios de Optimização energética e ambiental

Artigo 40.º

Tipologia Urbana

Na concepção da estrutura urbana principal, e sempre que possível, dever-se-á:

1) Considerar a orientação relativamente ao percurso solar, a topografia, a direcção e intensidade do vento, a vegetação e a distribuição das zonas verdes e o sistema hidrológico que caracteriza o lugar;

2) Estabelecer as condições geométricas do espaço urbano que poderão traduzir-se na relação entre a orientação e a secção das ruas/espaços exteriores, de forma a possibilitar a obtenção de adequados níveis de intercâmbio energético, ventilação e iluminação;

3) Considerar a utilização da vegetação, a escolha de acabamentos superficiais e outros elementos complementares como variáveis importantes na termorregulação e no controle da radiação solar nos espaços exteriores;

4) Considerar um sistema hierárquico de deslocações que permita a existência de vários níveis de segregação do tráfego urbano, bons acessos aos transportes públicos e aos equipamentos e proporcione adequados padrões de mobilidade pedonal e ciclável.

Artigo 41.º

Tipologia Codificatória

Na concepção da edificação, e sempre que possível, dever-se-á:

1) Desenhara as fachadas e a distribuição interior do edifício de forma a conseguir o máximo desempenho energético, optimizar as condições de iluminação natural e facilitar a ventilação natural cruzada (para controle da temperatura e renovação do ar interior);

2) Procurar que a orientação dos edifícios se estabeleça a Sul para uma mais eficiente utilização passiva da energia solar;

3) Minimizar as aberturas que não estejam na fachada a Sul, em termos de combinação térmico-lumínica;

4) Incorporar, em aberturas orientadas de Sudeste a Sudoeste, sistemas de protecção solar adequadamente dimensionados que poderão consistir em elementos passivos fixos (palas de sombreamento, pérgulas, beirados, varandas, etc) ou móveis (estores ou portas com lâminas orientáveis, etc) que permitam restringir, na estação convencional de arrefecimento os ganhos solares;

5) Incorporar, em aberturas orientadas de Oeste a Noroeste, sistemas de protecção solar adequadamente dimensionados que poderão consistir em elementos passivos fixos ou móveis (lâminas verticais) que possibilitem restringir, na estação convencional de arrefecimento, os ganhos solares;

6) Promover a aplicação de materiais isolantes térmicos pelo exterior da envolvente opaca do edifício (paredes, coberturas, pavimentos) e de janelas cujo conjunto vidro-caixilho-elemento de protecção exterior apresente valores elevados de resistência térmica, de forma a restringir as perdas por condução.

Capítulo VI

Resíduos de construção e de demolição

Artigo 42.º

Definição

Resíduos da construção e de demolição são todos os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

Artigo 43.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos

1 - É da responsabilidade do promotor da operação urbanística a deposição dos resíduos provenientes da operação urbanística em unidades licenciadas para valorização e ou eliminação de resíduos.

2 - É expressamente proibido o depósito de resíduos provenientes de operação urbanística no domínio público ou privado do município, em terreno particular bem como nos contentores de RSU.

3 - Os solos provenientes de escavação poderão ser reutilizados nessa operação urbanística ou noutra que se encontre devidamente licenciada desde que não contaminados.

Capítulo VII

Taxas pela emissão de alvarás

Secção I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 44.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela em vigor no município de Ferreira do Alentejo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida ao número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º1 deste artigo.

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela existente, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nestas ocupações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida ao número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela existente, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Secção II

Obras de construção e outros

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela existente, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 48.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela existente, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de construção.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela existente.

Artigo 49.º

Licenças de utilização e alteração do uso

1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja sua utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados na Tabela existente no município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 50.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela existente, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo23.º do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela existente.

Artigo 52.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 53.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 54.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º3, e 58.º, n.º5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamentos da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela existente.

Artigo 55.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o valor correspondente, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 56.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela existente.

Capítulo VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 57.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente a quando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 58.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(Área de construção comercial/industrial em m2) x 0,25 (euro) + (Área de construção de habitação em m2) x 0,20 (euro) + k1 x (Área de terreno a lotear em m2 que não confronte com arruamentos existentes) x 0,8 (euro) + k2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente) x 2,5 (euro) ] x k3

a) TMU = ((euro)) é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) k1 - coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas e varia de 0,0 a 0,9 consoante a operação de loteamento na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar, de acordo com os valores do quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento;

c) k2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção e varia de 0,0 a 0,9 consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente, de acordo com os valores do quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento;

d) k3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e varia em função do aglomerado definido no PDM de acordo com os valores do quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento;

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal;

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas);

g) Os valores dos coeficientes atrás enunciados encontram-se na Tabela existente.

Artigo 59.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (k1 x k2 x S x V)/1000

a) TMU ((euro)) é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) k1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) k2 coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (com exclusão de certas áreas, como por exemplo, espaços de garagens, terraços, etc.);

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Discussão pública

São consideradas de significativa relevância urbanística e portanto sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites

a) 3 ha;

b) 60 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 61.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Pra efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IX

Ocupação de via pública

Artigo 62.º

Do licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente os necessários ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais depende do prévio licenciamento camarário.

2 - Ressalva-se do regime de licenciamento prévio a utilização das vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais ou objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contando que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de policia aplicáveis.

3 - As operações referidas no número anterior poderão ser sujeitas a horários específicos, consoante as vias e locais em causa, podendo também ser determinada a proibição ou interrupção sempre que o interesse da circulação ou segurança das pessoas e bens o justifique ou aconselhe.

Artigo 63.º

Dos requerimentos dos interessados

A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trate o presente regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) O fim proposto;

b) A natureza dos materiais, objectos, equipamentos, estruturas ou obra a implantar ou a realizar;

c) A indicação da área a ocupar;

d) A duração da ocupação;

e) O tempo necessário à remoção dos materiais, objectos, equipamentos ou estruturas;

Artigo 64.º

Do requisito de prévio licenciamento de obras ou actividades

Sempre que a ocupação prevista neste Regulamento tenha em vista ou seja a fim de obras ou actividade sujeita a licenciamento, não pode ela ser licenciada sem que, por sua vez, essas obras ou actividades tenha sido ou sejam objecto do devido licenciamento.

Artigo 65.º

Dos deveres decorrentes da ocupação

A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente Regulamento e das demais aplicáveis por força de lei ou outros regulamentos:

a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;

b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) À reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

Artigo 66.º

Das precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico.

Artigo 67.º

Dos meios de protecção

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento.

2 - Em todas as obras, interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da parede para a rua, devidamente seguras, e que serão pelo menos em número de duas, distanciadas umas das outras no máximo, 10 m.

Artigo 68.º

Dos amassadouros e depósitos de entulho e materiais

1 - Os amassadouros e depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

8 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular.

Artigo 69.º

Da elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança da manobra.

Artigo 70.º

Dos andaimes e redes de protecção

1 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Sempre que a segurança da população o aconselhe, poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de rede de protecção.

Artigo 71.º

Dos estrados

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ou outros materiais junto aos lancis dos passeios nas zonas de acesso às portas dos prédios destinados a facilitar a entrada e saída de veículos só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário.

Artigo 72.º

Limpeza

Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho é proibido desenvolver acções que afectem o uso público a que estão adstritos e, nomeadamente:

a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os revestimentos ou os pavimentos;

b) Deixar abandonados entulhos, materiais ou produtos semelhantes e quaisquer detritos;

c) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para reparar uma avaria imprevista;

Artigo 73.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das mais penalidades a que houver lugar , o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 74.º

Das infracções

1 - A infracção de qualquer das normas do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas a afixar entre o limite mínimo de 49,88 (euro) e no máximo de 498,80 (euro), se outros mais elevados não forem previstos em legislação especial.

2 - Os limites mínimo e máximo referidos no número anterior serão elevados para o dobro sempre que a infracção seja da responsabilidade de empresas, individuais ou colectivas, que se dediquem habitualmente à actividade de construção civil ou afins ou sejam titulares de alvarás que os habilitem a essas actividades.

3 - É responsável pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores quem figurar nas licenças como seu titular ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade da execução dos trabalhos ou obras e, na sua falta, o dono da obra ou quem dela assume ou retira benefício.

Artigo 75.º

Do não acatamento da ordem de desocupação

1 - O não acatamento da ordem camarária de desocupação ou desimpedimento da via ou locais públicos constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre os limites mínimos de 99,60 (euro) e máximo de 997,60 (euro).

2 - Além da aplicação da coima referida no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção de quaisquer materiais que hajam sido deitados na via pública, bem como à limpeza e remoção dos pavimentos no estado em que se encontravam antes da ocupação.

3 - A remoção, limpeza ou reposição referidas no número anterior é feitas a expensas do infractor, salvo quando decorra de ocupação da via pública para efeitos de obras particulares, caso em que o responsável pelo pagamento daquelas despesas é o dono da obra.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 76.º

Das taxas

Pela ocupação ou utilização das vias ou locais públicos nos caso previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no capítulo e secção respectivos do Regulamento de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo como qualquer outro pagamento devido pelo serviço prestado.

Artigo 77.º

Dúvidas e omissões

Os casos omisso e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 78.º

Regime transitório

O presente regulamento aplica-se de imediato após o cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º555/99, de 16 de Dezembro com a nova actualização, aguardando-se as formalidades prevista no n.º 4. Todos os regulamentos em vigor sobre esta matéria serão revogados depois da sua publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda