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Regulamento 374/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento de Trânsito do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 374/2008

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 27 de Junho do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Projecto de Regulamento de Trânsito do Município de Vale de Cambra, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 2008.04.28, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.

2 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Projecto de Regulamento de Trânsito do Município de Vale de Cambra

Preâmbulo

Dada a desadequada regulamentação existente acerca do ordenamento de trânsito para o Município de Vale de Cambra, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar essa matéria.

As dificuldades de circulação no Município de Vale de Cambra decorrentes, nomeadamente, da evolução do próprio tecido urbano e de carências de estacionamento e, por outro, do volume de tráfego cada vez mais significativo, levam a que se torne agora necessário elaborar um adequado regulamento de trânsito.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais. Assim, tornou-se necessário encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias do Município e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação da taxa de lugar de estacionamento privativo foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006.

1 - A taxa paga pela aquisição de um lugar de estacionamento privativo tem como base de cálculo os custos totais necessários para a colocação de sinalização, o valor hora do tarifário correspondente às zonas de estacionamento de duração limitada, o período de duração do estacionamento e o n.º de dias do ano, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa de Lugar de Estacionamento Privativo = ct + (vh x pd x nd)

ct - custo total de sinalização

vh - valor hora do tarifário - 0,30(euro)

pd - período de duração - 8h30m

nd - n.º de dias - 365

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será objecto de uma redução de 25 % sempre que se trata de um lugar privativo fora da zona urbana da Cidade de Vale de Cambra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público do Município de Vale de Cambra.

2 - O presente regulamento não é aplicável às zonas de estacionamento de duração limitada que se rejam por regulamentação específica.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito do Município de Vale de Cambra passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente regulamento.

2 - São colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste regulamento.

3 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação.

Artigo 3.º

Definições legais

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições: a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; b) Faixa de rodagem - superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; d) Passeio - superfície da via pública normalmente sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; e) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas; g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos; i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.

CAPÍTULO II

Regime de Circulação

Artigo 4.º

Veículos

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 5.º

Velocípedes

Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

Artigo 6.º

Circulação nas faixas de rodagem

1 - As faixas de rodagem destinam-se prioritariamente ao trânsito de veículos, devendo os peões efectuar a travessia nos locais indicados para o efeito.

2 - Sem prejuízo de limites inferiores de velocidade impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Código da Estrada (Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

Artigo 7.º

Circulação nos passeios

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais onde exista sinalização que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

3 - Os passeios destinam-se exclusivamente à circulação de peões.

4 - Admitem-se ainda os seguintes casos: a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 12 anos, devidamente acompanhadas; b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias; c) Cadeiras de deficientes motores de tracção manual, mecânica ou eléctrica.

Artigo 8.º

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados. 2 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.

CAPÍTULO III

Peões

Artigo 9.º

Circulação de peões

1 - O trânsito de peões deverá efectuar-se: a) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim; b) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

2 - Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto no número anterior, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 10.º

Passadeiras

1 - Cabe à Câmara Municipal, definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 11.º

Competência

1 - Todas as prescrições deste regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Artigo 12.º

Colocação

1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões a altura não deve ser inferior a 2,20 m. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

CAPÍTULO V

Estacionamento de superfície

Artigo 13.º

Definições e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 14.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

3 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.

4 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

5 - Em todos os arruamentos da cidade de Vale de Cambra e das sedes de freguesia, é proibido o estacionamento de veículos com peso bruto do conjunto superior a 5500 Kg.

6 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

7 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.

Artigo 15.º

Ocupação da Via Pública

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões, pelos passeios, são proibidos das 8 às 20 horas, exceptuando-se os serviços de limpeza urbana.

3 - É proibida a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões, salvo nos casos previamente autorizados pelo Município.

Artigo 16.º

Zonas de estacionamento público

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - Serão fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público em diversos arruamentos do município.

Artigo 17.º

Parques de estacionamento público

1 - É fixado o seguinte parque de estacionamento de uso público, para autocarros de transporte público ou privado de passageiros:

a) Centro Coordenador de Transportes.

2 - Serão fixados parques de estacionamento de uso público, para veículos ligeiros, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 18.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis)

1 - As zonas de estacionamento reservadas a Táxis são as definidas no Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis.

CAPÍTULO VI

Lugares de estacionamento privativo na via pública

Artigo 19.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação da mesma apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.

5 - Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes portadores de dístico emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

Artigo 20.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões.

2 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativo que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

Artigo 21.º

Taxas

1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante depende da zona em que se situa: a) 1.º Escalão - 1.000,00(euro) por ano, por lugar e por cada espaço de 5,5 metros lineares ou fracção, quando situado no interior da zona urbana da Cidade de Vale de Cambra, delimitada na planta de ordenamento da revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra; b) 2.º Escalão - 750,00(euro) por ano, por cada espaço de 5,5 metros lineares ou fracção, quando situados nas restantes zonas do Município.

Artigo 22.º

Fiscalização

A actividade de fiscalização e controle dos lugares de estacionamento privativo licenciados compete à fiscalização da Câmara Municipal de Vale de Cambra e demais forças policiais.

Artigo 23.º

Lugares de Estacionamento Especial

Poderá ser criado um lugar de estacionamento especial junto às escolas, unidades de saúde, lares de 3.ª idade, centros de dia e similares, piscina municipal, pavilhão municipal, destinado a ambulâncias ou a estacionamento de cidadãos deficientes.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo: a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa; b) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados; c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 25.º

Bloqueamento e reboque

1 - Podem ser removidos, para o PERM, os veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior.

2 - A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

Artigo 26.º

Para veículos de deficientes

1 - Os cidadãos deficientes portadores do dístico emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, podem solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, a reserva de estacionamento na via pública através da colocação do sinal H1a e do painel adicional modelo 11d, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.

2 - Não são autorizados estacionamentos reservados para deficientes na via pública que pelas suas características possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de viaturas, a peões ou comprometam a segurança dos mesmos.

3 - Caso o cidadão deficiente portador do dístico emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho deve solicitar, de imediato, à CMVC quer a substituição do painel adicional onde conste a matrícula, quer ainda a retirada do sinal H1a e do modelo 11d.

Artigo 27.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - É, nomeadamente considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.

3 - Exceptua-se do número anterior os veículos afectos a propaganda política nos termos da lei.

4 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

Artigo 28.º

As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.

CAPÍTULO VIII

Operações de cargas e descargas

Artigo 29.º

Bolsas de paragem

1 - As operações de carga e descarga na via pública apenas são permitidas nos espaços onde seja autorizado o estacionamento ou nos locais expressamente demarcados para o efeito.

2 - O número de lugares fixados é organizado pela Câmara Municipal após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, estando devidamente sinalizados e demarcados no pavimento.

4 - As operações de carga e descarga, assegurado por veículos de mercadorias, deverão ser efectuados das 7 às 19 horas, nos locais reservados para o efeito.

3 - Os limites de permanência, em cada bolsa de paragem, serão fixados de acordo com a situação particular de cada zona, nunca podendo, porém, exceder o período de trinta minutos.

Artigo 30.º

Perturbação

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados e com horário estabelecido.

2 - Deverão ser penalizadas todas as operações de carga e descarga feitas em 2.ª fila.

Artigo 31.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

2 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 32.º

Zonas pedonais

1 - As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 33.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido: a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização; b) Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado. c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença da Câmara Municipal.

2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil.

3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada.

Artigo 34.º

Penalidades

1 - As infracções ao presente regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

Artigo 35.º

Regime de excepção

1 - A Câmara Municipal pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

3 - O pedido de autorização relativo à suspensão de trânsito por motivo de obras particulares deve ser apresentado na Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do requerente, data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como planta de localização com traçado da via a suspender e parecer das forças de segurança competentes.

Artigo 36.º

Norma municipal

O cumprimento das disposições municipais sobre o trânsito, estacionamento e sinalização aplicáveis ao Município de Vale de Cambra estão dependentes da colocação dos respectivos sinais.

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada (Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro) e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

300506317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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