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Aviso 19802/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho a termo certo resolutivo certo com vários trabalhadores na área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais

Texto do documento

Aviso 19802/2008

Em conformidade com a alínea b) n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do artigo 1.º do Decreto Lei 409/91, de 17 de Outubro, se faz público que pelo meu Despacho 076/CA/2008 de 19 de Junho, autorizei, nos termos do n.º 1 alínea h) do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, iniciando-se em 01 de Julho de 2008, com: Paulo Alexandre Pinto Moreira; Luís Miguel de Almeida Teixeira Lopes e Rui Manuel da Cruz Duque, na categoria de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, e com o vencimento de: (euro) 517,10.

20 de Junho de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Vitorino.

300496833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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