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Regulamento 368/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento Municipal dos Campos de Férias de Manteigas - período de 30 dias para apreciação pública

Texto do documento

Regulamento 368/2008

O Município de Manteigas deu início a um procedimento com vista ao licenciamento de campos de férias e o Instituto Português da Juventude é a entidade legalmente responsável pelo licenciamento dos mesmos, solicitou a inclusão, na norma regulamentar, dos direitos do Coordenador e dos direitos e deveres do restante Pessoal Técnico.

A Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 24 de Outubro de 2007, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, a alteração dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento Municipal dos Campos de Férias de Manteigas, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Proposta de 1.ª alteração ao Regulamento Municipal dos Campos de Férias de Manteigas

Artigo 14.º

Direitos da equipa técnica

1 - Constituem direitos do Coordenador e dos monitores:

a) Vencimento conforme o contrato de prestação de serviços celebrado para o desenvolvimento da actividade;

b) Alojamento e transporte adequados ao desenvolvimento das actividades;

c) Refeições no mesmo número a que têm direito os participantes nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Constituem direitos do restante pessoal Técnico, os consignados na legislação aplicável.

Artigo 15.º

Deveres da equipa técnica

1 - Constituem deveres dos monitores:

a) Vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se possam envolver;

b) Verificar a alimentação dos jovens;

c) Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo;

d) Zelar pelo bem-estar do grupo;

e) Pautar as suas acções pelas normas da boa educação e do respeito mútuo.

2 - Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, constituem deveres do coordenador:

a) Responsabilidade pela gestão do Fundo Maneio, quando exista;

b) Efectuar os pagamentos às entidades promotoras das actividades escolhidas, quando tal se verifique necessário;

c) Responsabilidade pelo disposto no número 1 e 2 do artigo 12.º;

d) Avaliar os monitores que colaborarem no programa;

e) Elaborar um relatório final do programa.

3 - Cabe ao coordenador e aos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se por responsabilidade, respeito e bom senso devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento, nomeadamente as constantes das alíneas d) a f), do artigo 8.º

4 - Constituem deveres do restante Pessoal Técnico, os consignados na legislação aplicável.

18 de Junho de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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