O Município de Manteigas deu início a um procedimento com vista ao licenciamento de campos de férias e o Instituto Português da Juventude é a entidade legalmente responsável pelo licenciamento dos mesmos, solicitou a inclusão, na norma regulamentar, dos direitos do Coordenador e dos direitos e deveres do restante Pessoal Técnico.
A Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 24 de Outubro de 2007, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, a alteração dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento Municipal dos Campos de Férias de Manteigas, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Proposta de 1.ª alteração ao Regulamento Municipal dos Campos de Férias de Manteigas
Artigo 14.º
Direitos da equipa técnica
1 - Constituem direitos do Coordenador e dos monitores:
a) Vencimento conforme o contrato de prestação de serviços celebrado para o desenvolvimento da actividade;
b) Alojamento e transporte adequados ao desenvolvimento das actividades;
c) Refeições no mesmo número a que têm direito os participantes nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
2 - Constituem direitos do restante pessoal Técnico, os consignados na legislação aplicável.
Artigo 15.º
Deveres da equipa técnica
1 - Constituem deveres dos monitores:
a) Vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se possam envolver;
b) Verificar a alimentação dos jovens;
c) Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo;
d) Zelar pelo bem-estar do grupo;
e) Pautar as suas acções pelas normas da boa educação e do respeito mútuo.
2 - Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, constituem deveres do coordenador:
a) Responsabilidade pela gestão do Fundo Maneio, quando exista;
b) Efectuar os pagamentos às entidades promotoras das actividades escolhidas, quando tal se verifique necessário;
c) Responsabilidade pelo disposto no número 1 e 2 do artigo 12.º;
d) Avaliar os monitores que colaborarem no programa;
e) Elaborar um relatório final do programa.
3 - Cabe ao coordenador e aos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se por responsabilidade, respeito e bom senso devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento, nomeadamente as constantes das alíneas d) a f), do artigo 8.º
4 - Constituem deveres do restante Pessoal Técnico, os consignados na legislação aplicável.
18 de Junho de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.