Alteração dos artigos 84.º e 85.º do Regulamento de Abastecimento de Água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora
Faz-se público que, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada em 19 de Maio de 2008, aprovou por maioria, mediante proposta da Câmara Municipal de Oeiras, tomada em reunião ordinária de 9 de Abril de 2008, que ratificou a deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora desta Câmara Municipal, em reunião ordinária de 2 de Abril de 2008, a Alteração dos artigo 84.º e 85.º do Regulamento de Abastecimento de Água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora da Câmara Municipal de Oeiras, publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 9 de Julho de 1997 apêndice n.º 56, através do Aviso 892/97, os quais passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 84.º
Regime tarifário
1 - Compete aos SMAS estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, quota de disponibilidade de serviço e outros serviços prestados, a pagar pelo utente.
2 - Os SMAS devem assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com nível de atendimento adequado.
Artigo 85.º
Tarifas/preços
1 - As tarifas a cobrar pelos SMAS correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.
2 - As tarifas serão actualizadas periodicamente, nos termos legais.
3 - As tarifas de venda de água poderão ser fixadas por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume dos consumos.
4 - A Quota de Disponibilidade de Serviço advém dos custos fixos de estrutura relativos à prestação de serviço, variando em função do tipo de consumidor.»
19 de Junho de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Isaltino Afonso Morais.
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