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Aviso 19322/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Reclassificação em comissão de serviço do funcionário Manuel Matos Marques

Texto do documento

Aviso 19322/2008

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho datado de 25 de Junho de 2008, usando da competência que me confere a alínea e) do artigo 2.º e n.º 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 218/2000,de 9 de Setembro, que aplicou à administração local o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, procedeu-se à reclassificação profissional do funcionário: o Auxiliar Administrativo Manuel Matos Marques na categoria de Operador de Estações Elevatórias de Tratamento e Depuradoras, sendo posicionado no escalão 1, índice 189. O interessado deverá assinar o respectivo termo de aceitação de nomeação na categoria em que foi reclassificado no prazo de 20 dias a contar da publicação do presente aviso. (Isento do visto do Tribunal de Contas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º conjugado com o artigo 114.º da Lei 98/97, de 27 de Agosto.)

25 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

300476631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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