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Regulamento 351/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento da Praça das Artes e do Artesanato das Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 351/2008

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:

Torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 26 de Maio de 2008, foi deliberado aprovar o Regulamento da Praça das Artes e do Artesanato das Caldas da Rainha, e que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do referido regulamento na 2.ª Série do Diário da República:

Para constar se passou o presente Edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

E eu Chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

25 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento da Praça das Artes e do Artesanato das Caldas da Rainha

Preâmbulo

A Praça das Artes e do Artesanato tem origem na necessidade constatada da realização deste evento, na sequência de propostas efectuadas na Câmara Municipal no sentido de disponibilizar um local onde artistas e artesãos pudessem expor e vender os seus trabalhos.

Para efeitos do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e a sua publicação para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias úteis.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento pretende estabelecer as normas disciplinadoras da Praça das Artes e do Artesanato.

2 - Com a realização deste evento pretende-se disponibilizar um espaço para exposição, produção e venda de arte e de artesanato.

3 - É proibida a actividade de comércio de arte e de artesanato fora do recinto da feira.

Artigo 3.º

Organização do evento

A Praça das Artes e do Artesanato é organizada pelo Município das Caldas da Rainha e por uma comissão executiva, de que fazem parte um artista, indicado pelo Pelouro da Juventude do Município das Caldas da Rainha, um artesão indicado pela Associação de Artesãos das Caldas da Rainha e um representante do Município das Caldas da Rainha, também indicado pelo Pelouro da Juventude do Município das Caldas da Rainha.

Capítulo II

Admissão dos artistas e dos artesãos

Artigo 4.º

Inscrição e autorização

1 - Os artistas e os artesãos que pretendam expor, produzir ou vender na feira devem estar devidamente registados e autorizados.

2 - A inscrição deve ser acompanhada de fotografias das obras a expor, produzir e vender.

3 - A inscrição pode ser efectuada junto de qualquer elemento da comissão executiva, no Centro da Juventude e nos serviços de secretariado do Pelouro da Juventude do Município das Caldas da Rainha.

4 - Após o registo é emitido um documento comprovativo da autorização.

5 - A comissão executiva pode recusar a autorização da participação com base no estabelecido no presente regulamento e em critérios de genuinidade e qualidade.

Artigo 5.º

Exercício da actividade

1 - Apenas podem exercer a actividade os artistas e os artesãos autorizados pela comissão executiva.

2 - A actividade é exclusivamente exercida por artistas e artesãos.

3 - Têm preferência na inscrição os titulares da carta de artesão, da carta de unidade produtiva artesanal, sócios de associações de artesanato, artistas e estudantes de ensino artístico.

4 - Entre os artistas e os artesãos referidos no número anterior é dada preferência aqueles que executem as obras na feira.

Capítulo III

Direitos e obrigações

Artigo 6.º

Direitos dos expositores

1 - Os expositores têm o direito de utilizar da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes for concedido, sem outros limites que não sejam os legalmente aplicáveis.

2 - Têm também o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, relativamente à disciplina e funcionamento do recinto.

Artigo 7.º

Obrigações dos expositores

Constituem obrigações dos expositores:

a) Tratar com urbanidade os visitantes, os funcionários municipais e os membros da comissão executiva, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

b) Apresentar o documento comprovativo da autorização, quando solicitado;

c) Colocar em local visível um anúncio que identifique o titular do local de exposição e a actividade desenvolvida;

d) Afixar de forma visível e legível, letreiros e etiquetas ou listas com a designação de todos os produtos expostos, identificando os que se encontram à venda;

e) Manter os locais de exposição arrumados e limpos, depositando os resíduos em recipientes próprios;

f) Não ocupar um espaço superior ao que lhe for atribuído ou dificultar a circulação dos visitantes;

g) Responsabilizarem-se pelos danos pessoais ou materiais que causarem, nomeadamente com máquinas e instrumentos utilizados;

h) Comercializar apenas os tipos de obras autorizadas pela comissão executiva.

Capítulo IV

Regras de funcionamento

Secção I

Organização

Artigo 8.º

Lugares

1 - Cada participante dispõe de 5 metros quadrados. - No caso de os participantes executarem a obra no local o espaço a disponibilizar é de 7 metros quadrados.

3 - Pode ser aumentada a área de exposição por decisão da comissão executiva, em função do espaço disponível para cada semana.

4 - A falta de participação em 5 eventos consecutivos, sem justificação aceite pela comissão executiva, pode implicar a caducidade da autorização.

Artigo 9.º

Ocupação dos lugares

Compete à comissão executiva a atribuição e distribuição dos lugares disponíveis.

Artigo 10.º

Gratuitidade

A participação é gratuita.

Secção II

Horário de funcionamento e periodicidade

Artigo 11.º

Horário

1 - O evento realiza-se todas as quintas-feiras e o horário de funcionamento é o seguinte:

a) De 1 de Outubro a 31 de Março: Das 11.00 às 17.00 horas;

b) De 1 de Abril a 30 de Setembro: Das 11.00 às 20 horas.

2 - Os expositores podem aceder ao local de exposição 1 hora antes da abertura e permanecer 1 hora após o encerramento.

3 - O evento não se realiza no mês de Agosto e na primeira quinzena de Setembro.

Secção III

Operações de carga descarga e venda de produtos

Artigo 12.º

Acesso a viaturas

É proibido o acesso de viaturas ao local de exposição.

Capítulo V

Sanções

Artigo 13.º

Sanções

1 - O exercício da actividade sem autorização ou de obras de tipo não incluído na inscrição é sancionada nos termos do Regulamento da Venda Ambulante.

2 - A infracção das obrigações dos expositores, previstas no artigo 7.º, é susceptível de ser sancionada com a caducidade da inscrição e da participar em eventos deste tipo pelo período de 3 meses a 5 anos.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Omissões

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Modelos dos documentos

Reveste a forma de despacho do vereador do Pelouro da Juventude a aprovação do modelo da ficha de inscrição, da autorização e do anúncio referido na alínea c) do artigo 7.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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