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Anúncio 4315/2008, de 1 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração à tabela de taxas, para discussão pública

Texto do documento

Anúncio 4315/2008

Proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças

Discussão pública

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16 de Junho de 2008 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças

Por força da aplicação da Lei 12/2008, torna-se necessário alterar a Tabela de Taxas no que respeita ao Serviço de Água e Saneamento. Assim, proponho a seguinte alteração:

«CAPÍTULO XIII

Serviço de abastecimento de água

Taxas e tarifas

Artigo 43.º

Orçamento de execução de ramais de Água e Saneamento - por cada - 25 (euro)

Artigo 45.º

[Revogado.]

Artigo 46.º

Quota de Serviço - Quota de Disponibilidade, por mês e por consumidor:

a) Até15 mm - 3 (euro)

b) Mais de 15 mm - 4 (euro)

Artigo 49.º

Fornecimento de água ao domicilio, doméstico, por consumidor, por metro cúbico e por mês:

a) 1.º escalão - até 5 m3 - 0,42 (euro)

b) 2.º escalão - de 6 a 15 m3 - 0,74 (euro)

c) 3.º escalão - de 16 a 30 m3 - 1,26 (euro)

d) 4.º escalão - de 31 100 m3 - 2,10 (euro)

e) 5.º escalão - mais de 100 m3 - 5,80 (euro)

Artigo 50.º

Fornecimento de água a indústrias, estabelecimentos comerciais e condomínios, por consumidor, por metro cúbico e por mês:

a) 1.º escalão - até 10 m3 - 0,80 (euro)

b) 2.º escalão - de 11 a 20 m3 - 1,38 (euro)

c) 3.º escalão - mais de 20 m3 - 2,04 (euro)

Artigo 51.º

Fornecimento de água a instituições e entidades estatais, por metro cúbico e por mês:

a) Instituições - 0,50 (euro)

b) Entidades estatais - 0,76 (euro).»

19 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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