Proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças
Discussão pública
Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16 de Junho de 2008 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.
Proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças
Por força da aplicação da Lei 12/2008, torna-se necessário alterar a Tabela de Taxas no que respeita ao Serviço de Água e Saneamento. Assim, proponho a seguinte alteração:
«CAPÍTULO XIII
Serviço de abastecimento de água
Taxas e tarifas
Artigo 43.º
Orçamento de execução de ramais de Água e Saneamento - por cada - 25 (euro)
Artigo 45.º
[Revogado.]
Artigo 46.º
Quota de Serviço - Quota de Disponibilidade, por mês e por consumidor:
a) Até15 mm - 3 (euro)
b) Mais de 15 mm - 4 (euro)
Artigo 49.º
Fornecimento de água ao domicilio, doméstico, por consumidor, por metro cúbico e por mês:
a) 1.º escalão - até 5 m3 - 0,42 (euro)
b) 2.º escalão - de 6 a 15 m3 - 0,74 (euro)
c) 3.º escalão - de 16 a 30 m3 - 1,26 (euro)
d) 4.º escalão - de 31 100 m3 - 2,10 (euro)
e) 5.º escalão - mais de 100 m3 - 5,80 (euro)
Artigo 50.º
Fornecimento de água a indústrias, estabelecimentos comerciais e condomínios, por consumidor, por metro cúbico e por mês:
a) 1.º escalão - até 10 m3 - 0,80 (euro)
b) 2.º escalão - de 11 a 20 m3 - 1,38 (euro)
c) 3.º escalão - mais de 20 m3 - 2,04 (euro)
Artigo 51.º
Fornecimento de água a instituições e entidades estatais, por metro cúbico e por mês:
a) Instituições - 0,50 (euro)
b) Entidades estatais - 0,76 (euro).»
19 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.