Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18920/2008, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento interno (processo de selecção do pessoal, no âmbito do quadro privativo) e quadro privativo de pessoal da Junta de Freguesia de Fanhões

Texto do documento

Aviso 18920/2008

Regulamento interno (processo de selecção do pessoal, no âmbito do quadro privativo)

Nota justificativa

O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

O novo Código revogou um conjunto de diplomas legais que se encontravam dispersos por terem sido publicados em épocas diferentes e que, por isso mesmo, reflectiam concepções politicas diferentes, desde o Estado Novo até aos nossos dias.

O Código do Trabalho viria a ser regulamentado pela Lei 35/2004, de 29 de Junho, no que se reporta aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial, relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especialidade destes. Esta lei aplica-se, ainda à relação jurídica do emprego público sempre que se trate de um funcionário ou agente da Administração Pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial e com as necessárias adaptações do Código do Trabalho, no que se reporta à igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição de comissões de trabalhadores e direito à greve.

Não obstante, a Lei 23/2004, de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, nomeadamente nas pessoas colectivas públicas, entre as quais se encontra a Freguesia de Fanhões.

O objectivo do presente regulamento destina-se a definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros privados da Junta de Freguesia de Fanhões, considerando que o mesmo não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa.

Trata-se de um regulamento de execução que vem fechar um círculo, dotando, assim a autarquia de todos os instrumentos normativos necessários nesta área, relativa à contratação dos recursos humanos.

Nestes termos, a Assembleia de Freguesia de Fanhões aprovou o presente regulamento na sua sessão de 10 de Abril de 2008, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberada na sua reunião de 26 de Março de 2008.

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em execução do n.º 6 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, pelo que as regras a que deve de obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros privativos, constam obrigatoriamente deste Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento contém as regras relativas à forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros privativos.

Artigo 3.º

Âmbito

O regime estabelecido neste regulamento aplica-se ao contrato de trabalho por tempo indeterminado a celebrar pela Junta de Freguesia de Fanhões.

Artigo 4.º

Princípios e garantias

1 - O processo de selecção obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição da comissão;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.

Artigo 5.º

O concurso destina-se:

a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;

b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;

c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao número previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade.

d) À constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades profissionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 6.º

A Junta de Freguesia é a entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

Artigo 7.º

1 - O prazo de validade do concurso é fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final.

4 - O concurso, aberto apenas para preenchimento das vagas existentes, caduca com o respectivo preenchimento.

CAPÍTULO II

Do concurso

SECÇÃO I

Comissão

Artigo 8.º

Composição

1 - A comissão do concurso é composta por um presidente e dois vogais efectivos.

2 - O presidente da comissão do concurso e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto se forem membros do órgão da Junta de Freguesia ou exercerem cargo de dirigente.

3 - A composição da comissão do concurso pode ser alterada por motivos poderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, a nova comissão do concurso dá continuidade às operações de concurso, assume integralmente os critérios e aprova o processado.

Artigo 9.º

Designação

1 - Os membros da comissão do concurso são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso.

2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete à comissão do concurso a realização de todas as operações do concurso.

2 - A comissão do concurso pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

3 - A comissão pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apresentação do seu mérito.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A comissão do concurso só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões da comissão do concurso são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.

4 - A comissão do concurso é secretariada por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

SECÇÃO II

Métodos de selecção

Artigo 12.º

Princípio geral

A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, quando for o caso a caso disso, dos programas de prova de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função respectivo do complexo das tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habitacional ou profissional exigível para o seu exercício.

Artigo 13.º

Métodos

1 - No processo de selecção podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

a) Prova de conhecimentos:

b) Avaliação curricular

2 - Com carácter complementar podem ainda ser utilizados os seguintes métodos:

a) Entrevista profissional de selecção

b) Exame psicológico de selecção:

c) Exame médico de selecção.

Artigo 14.º

Provas de conhecimento

1 - As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimento académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.

2 - As provas obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma oral ou escrita, e revestir a natureza teórica ou prática.

3 - As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.

4 - A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatória a indicação da bibliografia ou legislação necessária.

Artigo 15.º

Programa

1 - O programa das provas de conhecimentos específicos e gerais é aprovado pela Junta de Freguesia,

2 - Do programa das provas de conhecimentos gerais constam obrigatoriamente os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional.

Artigo 16.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente ponderados:

a) A habilitação académica de base;

b) A formação profissional em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto.

Artigo 17.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo uma súmula dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

Artigo 18.º

Exame psicológico de selecção

1 - O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a adequação à função.

2 - O exame psicológico de selecção pode assumir carácter eliminatório e comportar mais do que uma fase.

3 - É garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado comunicado à comissão do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.

4 - A revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico a outra pessoa que não o candidato ou a comissão do concurso constitui quebra do sigilo profissional e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.

Artigo 19.º

Exame médico de selecção

1 - O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função.

2 - É garantida a privacidade do exame médico de selecção, sendo o resultado transmitido à comissão do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.

3 - A revelação ou transmissão do resultado do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato ou a comissão do concurso constitui quebra do dever do sigilo e responsabiliza o funcionário ou agente pela infracção.

Artigo 20.º

Classificações

1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No exame psicológico e no exame médico de selecção são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

a) Exame psicológico - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente:

b) Exame médico - Apto ou Não apto.

Artigo 21.º

Abertura e publicação do concurso

1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais de admissão ao concurso;

b) Remuneração e condições de trabalho;

c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação do trabalho, tipo de concurso, numero de lugares a preencher e prazo de validade;

e) Composição da comissão, a qual deve ser preferencialmente constituída com pessoas com formação específica na área de recrutamento e selecção.

f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final.

2 - Garantia de igualdade de condições e oportunidades.

3 - Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção de onde conste, nomeadamente:

a) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existências de várias fases se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;

b) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões da comissão do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - O processo prévio de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

2 - A publicidade da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional.

SECÇÃO III

Procedimento - Abertura do concurso e publicidade

Candidatura e admissão

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

3 - Os serviços e organismo podem optar pela utilização de requerimento modelo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, quando o número elevado de candidaturas previsto o justificar, devendo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de abertura.

4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é posto à disposição dos interessados pelo serviço para o qual é aberto o concurso.

5 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatório a passagem de recibo.

Artigo 25.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento do lugar a preencher.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento.

3 - Nos concursos externos as habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

4 - Os serviços e organismos públicos deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requeridas com antecedência mínima de três dias úteis.

5 - Quando se trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n.º 1 são oficialmente entregues à comissão pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensadas a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

6 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

Artigo 26.º

Prazo

1 - A entidade competente para autorizar a abertura do concurso fixa em cada caso, no aviso de abertura, o prazo de apresentação de candidaturas entre 5 a 10 dias úteis.

2 - O prazo é contado da data de publicação do aviso de abertura no último jornal.

Artigo 27.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo previsto no n.º 1, é afixado no serviço uma relação dos candidatos admitidos.

Artigo 28.º

Exclusão dos candidatos

1 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para no prazo de 10 dias úteis dizerem por escrito o que lhes oferecer.

2 - A notificação contém o anunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efectuada:

a) Por ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100;

b) Através de edital na sede da Junta de Freguesia e no jornal local e ou regional, quando o numero de candidatos seja superior a 100;

c) Por notificação pessoal, quando tal for possível e mais célere, competindo à comissão escolher este tipo de procedimento.

3 - O prazo para o exercício do direito de participação dos interessados conta-se nos termos do artigo 38.º

4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 29.º

Convocação dos candidatos admitidos

1 - Os candidatos são notificados nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior para a realização da prova de selecção e de conhecimentos.

2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contado da data da afixação da relação de candidatos admitidos ou da notificação da exclusão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Classificação final

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação final anterior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - Os métodos de selecção complementares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos de avaliação curricular.

Artigo 31.º

Critérios de preferência

1 - Em caso de igualdade em concurso preferem os candidatos que desempenham funções ou resida fora da freguesia em que se situa o serviço para que é aberto concurso, desde que nesta freguesia ou em freguesia limítrofe desempenhe funções o trabalhador, seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas à dos cônjuges.

2 - Compete à comissão o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 32.º

Decisão final e participação dos interessados

Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício de participação dos interessados notificando-se para, no prazo de 10 doas úteis, contados nos termos do artigo 38.º, dizerem, por escrito, o que lhes oferecer.

Artigo 33.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação da Junta de Freguesia.

2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista ou listas de classificação final são notificadas aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de:

a) Envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100;

b) Publicação de aviso no jornal local, informando os interessados da afixação da lista no serviço, quando o número de candidatos admitidos for igual ou superior a 100;

c) Afixação de edital no serviço.

2 - A lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação, se for caso disso, bem como, quando caiba recurso hierárquico, a indicação do prazo de interposição do mesmo e o órgão competente para a sua apreciação.

3 - Quando a comissão o entender e se mostre mais célere pode ser feita a notificação pessoal.

Artigo 35.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação de lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

3 - Os candidatos são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em caso excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

5 - A documentação pode ser enviada, por correio registado, até ao último dia do prazo, relevando neste caso a data do registo.

Artigo 36.º

Redução da lista

São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal, por motivos que lhe sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos inadequados à prova das classificações necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado;

d) Apresentem documento falso.

Artigo 37.º

Recurso hierárquico

1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de oito dias úteis para a Junta de Freguesia.

2 - No procedimento do concurso não à lugar a reclamações.

Artigo 38.º

Contagem do prazo

O prazo de interposição de recurso conta-se, consoante o caso:

a) Da data do registo do ofício contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final, respeitada a dilação de três dias de correio;

b) Da publicação do aviso no jornal de âmbito regional e nacional, contendo os fundamentos de exclusão ou a publicação da lista de classificação final nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º;

c) Da data de afixação da lista de classificação final no serviço através de edital;

d) Da data da notificação pessoal.

Artigo 39.º

Efeitos do recurso da exclusão do concurso

O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.

Artigo 40.º

Prazo de decisão

O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacticamente indeferido, com cessação de efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Falsidade de documentos

Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

Artigo 42.º

Participação dos interessados

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exercício do direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Quadros e carreiras em extinção

1 - A abertura de concursos para lugares em extinção só pode fazer-se para categorias de acesso.

2 - Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguirem, à medida que vagarem, da base para o topo.

Artigo 44.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Artigo 45.º

Execução de sentença

Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de Maio de 2008. - A Assembleia de Freguesia: Adolfo Veríssimo Silvestre - Elsa Oliveira - Carla Joaquim.

Quadro privativo de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda