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Deliberação 1751/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Deliberação do presidente do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Deliberação 1751/2008

Tendo presente a parte do relato da auditoria financeira ao Instituto Superior Técnico respeitante a delegações de competências, o Conselho Administrativo, na sua reunião de 30 de Maio de 2008, delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 29 n.º 1 e 52 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, no artigo 35 n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 37 alínea c) dos Estatutos deste Instituto publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 7 de 10 de Janeiro de 2007, delegar no se Presidente, Professor Carlos Matos Ferreira, a competência para autorizar o pagamento de despesas:

1 - Até 12.470 euros, com possibilidade de subdelegar esta competência nas individualidades que se encontrem a desempenhar as funções de:

a) Director-Adjunto do Taguspark;

b) Presidente e vogais das Comissões Executivas dos Departamentos de Engenharia Civil Arquitectura, de Engenharia Electrotécnica e de Computadores e de Engenharia Informática;

c) Presidente e vogais dos órgãos executivos do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear, Instituto de Sistemas e Robótica, Complexo Interdisciplinar, Laboratório de Análises e Instituto Engenharia Mecânica;

d) Responsáveis de projectos e de acções de formação, reconhecidos como tal por despacho do Presidente ou do Presidente-Adjunto para os Assuntos Administrativos;

e) Vogais do Conselho Administrativo;

f) Coordenadores da Área Financeira do Taguspark, da área de Orçamental e Patrimonial, da Área de Projectos, e do Núcleo de Contabilidade Central.

2 - Até 199.519,159 euros, com a possibilidade de subdelegar esta competência no Professor Pedro Manuel Brito da Silva Girão, Presidente-Adjunto para os Assuntos Administrativos.

3 - Até 1.000.000 euros, sem possibilidade de subdelegação.

4 - As individualidade s a quem o Presidente do Instituto Superior Técnico poderá subdelegar, nos termos dos números 1 e 2, esta competência não poderão, por sua vez, subdelegá-la.

5 - a subdelegação desta competência, nos termos do antecedente número 1., fica condicionada à observância das seguintes condições:

a) O pagamento do bem ou serviço só pode ser autorizado se, na sua aquisição ou locação, foi observado o que legalmente se encontrar estatuído para as locações e aquisições de bens serviços bem como as normas regulamentares internas do Instituto nessa matéria;

b) Foi efectuada uma adequada conferência do bem ou serviço recepcionado que justifique respectivo pagamento.

6 - a subdelegação desta competência, nos termos do antecedente número 1, pode ainda abranger a emissão de meios de pagamento sempre que, por força de norma legal ou regulamentar, a despesa haja de ser paga por uma conta bancária autónoma que o subdelegado possa também movimentar.

7 - Mais deliberou o Conselho Administrativo revogar a sua deliberação anterior sobre esta matéria e ratificar os actos pretéritos que se enquadrem no âmbito definido pelo presente despacho de delegação de competências que será mandado publicar, conforme determina o artigo 37, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República.

20 de Junho de 2008. - O Presidente, (Assinatura ilegível.) - Os Vogais do Conselho Administrativo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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