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Despacho 17370/2008, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 17370/2008

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e sob proposta do Conselho Coordenador da Avaliação, aprovo o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

16 de Junho de 2008. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento define a composição, competências e as regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Universidade do Minho, adiante designado por CCA, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CCA é presidido pelo Reitor, que poderá delegar a presidência do Conselho num Vice-Reitor. Integra ainda:

a) Um Vice-Reitor;

b) O Administrador;

c) O Director de Serviços da Direcção de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pela área de recursos humanos;

d) Dois dirigentes intermédios.

2 - As funções de secretário serão exercidas pelo dirigente responsável pela área de recursos humanos.

3 - São criadas ao nível de cada Escola/Instituto secções autónomas do CCA compostas pelo Presidente da Escola, que preside por delegação do Reitor; por um Vice-Presidente, designado pelo Presidente e pelo Secretário da Escola.

Nas escolas que não possuam Secretário, a secção será constituída pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Escola.

4 - Nos termos da lei, o CCA, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios, tem a sua composição restrita aos seguintes membros:

a) O Presidente do CCA;

b) Um Vice-Reitor;

c) O Administrador;

d) O Director de Serviços da Direcção de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pela área de recursos humanos.

Artigo 3.º

Competências

1 - O CCA é um órgão que funciona junto do Reitor da Universidade do Minho e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP2 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública e do SIADAP3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os objectivos estratégicos da Universidade do Minho e o correspondente plano de actividades e objectivos anuais;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências comportamentais e de indicadores de medida, em especial relativos à caracterização da situação da superação dos objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para todos os trabalhadores, ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP2 e do SIADAP3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Reitor, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respectiva carreira;

g) Fixar até ao final do período definido no número 3 do artigo 5.º, os critérios para a ponderação curricular e a respectiva valoração;

h) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias para uma correcta e harmónica aplicação do SIADAP2 e SIADAP3 na Universidade do Minho.

2 - O CCA, sem prejuízo das suas competências, poderá convidar os presidentes das secções autónomas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 - As secções autónomas do CCA têm as competências previstas nas alíneas d) e e) do número 1.

Artigo 4.º

Competências específicas do presidente do CCA

Ao presidente do CCA cabem as seguintes funções:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.

Artigo 5.º

Periodicidade das reuniões

1 - O CCA reunirá ordinariamente de acordo com o calendário seguidamente indicado.

2 - Durante o mês de Novembro do ano anterior ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Estabelecer, para o ano seguinte, as orientações necessárias a uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, tendo em conta o alinhamento dos objectivos dos funcionários com os objectivos das unidades e dos seus dirigentes e os destes com os objectivos da Universidade do Minho;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de indicadores de medida, em particular os relativos à superação de objectivos;

c) Definir as condições de validação das avaliações de Desempenho relevante, Desempenho inadequado e reconhecimento de Desempenho excelente;

d) Estabelecer as orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.

3 - Durante a segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;

b) Iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados, e ao reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

4 - Durante a primeira semana do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Validar as propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;

b) Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de Desempenho excelente.

5 - Até ao final da segunda quinzena do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação, o CCA deverá:

a) Exarar declaração formal do reconhecimento dos Desempenhos excelentes e promover a sua publicitação interna;

b) Devolver aos avaliadores os processos não validados, com a fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação.

6 - No caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) do número anterior, o CCA estabelece a proposta final de avaliação, remetendo-a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.

7 - O Conselho reúne, ainda, sempre que o presidente o convocar.

Artigo 6.º

Votações

1 - O CCA só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - A votação processa-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

3 - Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida a abstenção.

4 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

5 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida. Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal na reunião seguinte.

6 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

7 - No caso de um dos membros do Conselho ser simultaneamente avaliador, fica o mesmo impedido de votar nesse processo nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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