de 6 de Março
A Câmara Municipal do Porto promoveu e tem em curso a elaboração do novo plano geral de urbanização da cidade, em revisão do anterior, que, dado o período decorrido desde a sua aprovação, em 1962, se mostra em muitos aspectos desactualizado.No entanto, até o referido plano geral estar concluído e aprovado decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o concelho do Porto fica sujeito a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos.
2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal do Porto, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º Para aplicação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Porto poderá aplicar, sob proposta do respectivo serviço competente, critérios gerais de actuação, especificamente destinados às diversas zonas do concelho, edificadas ou não.
Art. 3.º A Câmara Municipal do Porto é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.