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Aviso 18597/2008, de 25 de Junho

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Sumário

Reclassificação profissional de Rui Pedro Sousa Mendes na categoria de operário (electricista), grupo de operário qualificado

Texto do documento

Aviso 18597/2008

Reclassificação profissional

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 16 de Junho de 2008 e no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, reclassifiquei os seguintes funcionários:

Rui Pedro Sousa Mendes, auxiliar de serviços gerais, do grupo de pessoal auxiliar, para a categoria de operário - electricista, do grupo de pessoal operário qualificado, sendo posicionado no escalão 1 índice 142.

O funcionário reclassificado deverá aceitar o respectivo lugar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas)

17 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

300443015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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