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Regulamento 330/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo

Texto do documento

Regulamento 330/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo, na sua reunião ordinária, realizada a 23 de Abril de 2008, aprovou por unanimidade e em minuta o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo.

9 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área do Centro Histórico de Redondo, delimitada na Planta de Implantação do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo (PPCHR), com a designação de área de intervenção.

Artigo 2.º

Objectivos

O PPCHR, conforme o disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/03 de 10 de Dezembro, desenvolve e concretiza propostas de organização espacial na área de intervenção, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal.

Artigo 3.º

Relação entre os instrumentos de gestão territorial

O Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo apresenta-se em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 37.º e altera o n.º 1 do artigo 38.º (de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 15.º deste Regulamento) do Plano Director Municipal de Redondo, único Instrumento de Gestão Territorial na área de intervenção.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

O Plano de Pormenor do Centro histórico de Redondo é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de condicionantes.

O Plano de Pormenor do Centro histórico de Redondo é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução;

c) Plano de financiamento;

d) Estudos e plantas de caracterização do existente;

e) Fichas de caracterização do edificado.

Artigo 5.º

Definições

Para o efeito de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

1) Alinhamento - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando-se com os traçados destes;

2) Altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou da platibanda;

3) Altura total da construção - dimensão vertical de construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno na sua implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura;

4) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento de volumétrico (altimetria e ou planimetria) do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;

5) Área de implantação da construção - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;

6) Área bruta de construção - superfície total do fogo, medida pelo perímetro das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e as partes correspondente às circulações comuns;

7) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota médio no alinhamento da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

8) Cércea consolidada - edificação cuja cércea não é passível de ser alterada;

9) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um edifício destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

10) Edificações antigas - edificações cujo sistema construtivo é anterior à utilização do betão armado;

11) Fachada a Preservar - são fachadas que devem ser preservadas por possuírem grande qualidade arquitectónica, para a qual contribuem a escala e a composição dos vãos e dos diversos elementos decorativos, independentemente de conterem por vezes elementos dissonantes de carácter reversível como caixilharia, toldos e publicidade, etc.;

12) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

13) Fogo - habitação unifamiliar em edifício autónomo ou colectivo;

14) Índice de Ocupação - é igual ao quociente da área de projecção horizontal do edificado pela superfície de referência;

15) Índice de Construção - é igual ao quociente do somatório das áreas de todos os pavimentos pela superfície de referência;

16) Nova edificação - edificação resultante de uma construção de raiz;

17) Obras de Alteração - as obras das quais resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

18) Obras de Ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

19) Obras de Beneficiação - Obras que visam adaptar a organização espacial às necessidades actuais de uso, nomeadamente redistribuição funcional, substituição de equipamentos, instalação de casa de banho, etc., sem alteração de elementos estruturais e das fachadas.

20) Obras de Conservação - obras destinadas a prevenir ou travar o processo de degradação da edificação, mantendo as suas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente reparação e limpeza que não impliquem modificação da estrutura das fachadas, forma dos telhados, natureza e cor dos materiais de revestimento exteriores;

21) Obras de Consolidação - Intervenção de carácter estrutural, que visa restabelecer ou reforçar a estabilidade e ou unidade de parte ou todo do edifício;

22) Obras de Demolição - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

23) Obras de Reconstrução - obras efectuadas com o objectivo de reedificar parcial ou totalmente um edifício em ruína, ou demolido, mantendo, nos aspectos essenciais, a traça da edificação original;

24) Obras de Recuperação - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente, executada com o intuito de restituir ao edifício a funcionalidade e o aspecto estético, através de obras de reparação, ou restauro;

25) Obras de Renovação - obras que visam substituir materiais e equipamento do edifício que se encontram desactualizados, por outros actuais e funcionais, sem interferir na estrutura e tipologia do edificado nem alterar as características arquitectónicas do edifício;

26) Obra de Restauro - conservação destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de uma edificação;

27) Obras de Substituição - obras em que se procede à demolição parcial ou total de um edifício, seguida de nova construção integrada;

28) Remodelação de terreno - obras urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural e das camadas do solo e subsolo;

29) Restauro - Reparação do que se encontra danificado ou em mau estado, garantindo o respeito pelas características físicas e estéticas dos materiais, e a fidelidade ao original;

30) Salvaguarda e valorização do património - a preservação das características históricas, arquitectónicas e materiais, nomeadamente a forma e a imagem interior e exterior das edificações definidas pela sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cor e elementos decorativos;

31) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

Pelourinho do Redondo (IIP), Decreto 23122 DG 231 de 11 de Outubro de 1933;

Restos da Muralha e Torre de Menagem do Castelo de Redondo (MN), Decreto 35443 DG 1 de 2 Janeiro de 1946 e ZEP publicada no DG 2.ª série n.º 72 de 26 Março de 1962;

Igreja da Santa Casa da Misericórdia, no Redondo (IIP), Decreto 45/93 DR 280 de 31 Novembro de 1993.

CAPÍTULO III

Condicionamentos urbanísticos

SECÇÃO I

Edificado

Artigo 7.º

Fichas de caracterização do edificado

Na instrução de processos de informações prévias, autorizações e licenciamentos a conformidade dos projectos está condicionada pelas fichas de caracterização do edificado, elemento de acompanhamento do plano que se encontra para consulta nos serviços técnicos da Câmara Municipal de Redondo.

Artigo 8.º

Categorias de valor arquitectónico

1 - É atribuído um Valor Arquitectónico a todas as edificações na área do plano, em função da qualidade arquitectónica do edifício, da sua época de construção ou do seu significado histórico ou cultural. São consideradas seis categorias de valor arquitectónico:

Categoria A - Edifício Notável - Edifícios que pela sua função efectiva ou simbólica ou pela sua qualidade arquitectónica, inerentes à época da sua construção ou resultante da sua evolução histórica, possuem carácter de excepção.

Categoria B - Edifício com valor arquitectónico - Edificações que pelo modo como se inserem na malha urbana, pela tipologia e recurso aos materiais e processos construtivos locais, são a expressão da experiência acumulada e da tradição de forte enraizamento local. Incluem-se neste grupo a generalidade das construções de habitação corrente, mesmo as de construção actual integrada. Imóvel que apresenta uma traça arquitectónica, quer seja erudita, quer seja vernacular, que o evidencia do conjunto onde se inserir.

Categoria C - Edifício com elementos notáveis - Edificações que apesar de não terem uma qualidade arquitectónica relevante apresentam elementos construtivos ou pormenores decorativos que lhe conferem uma presença destacável.

Categoria D - Edifício com valor de conjunto - Edifícios de acompanhamento, que conferem e definem a unidade e homogeneidade arquitectónica a um conjunto edificado, ou que fazem parte da envolvente de um edifício de qualidade, contribuindo para a sua valorização, e conferindo-lhe escala e enquadramento.

Categoria E - Edifício sem interesse arquitectónico - Edificações que pela sua escala ou vocabulário arquitectónico não constituem exemplos de qualidade individual nem se encontram integrados no conjunto. Incluem-se neste grupo as construções originalmente desintegradas, irreversivelmente adulteradas na sua forma, tipologia, volumetria e cércea ou pela excessiva presença de elementos dissonantes.

Categoria F - Edifício com elementos dissonantes - Edificações que embora possam incluir-se nas outras categorias, pela sua qualidade arquitectónica se considerar relevante, apresentam elementos construtivos ou pormenores decorativos que não se integram no contexto do próprio edifício ou sua envolvente urbana.

2 - Os Imóveis Classificados e Imóveis a Classificar incluem-se nas categorias A e B, respeitando o respectivo grau de intervenção nomeado no artigo 9.º

Artigo 9.º

Graus de protecção e de intervenção

A cada grau de protecção corresponde um nível máximo de intervenção permitida nos edifícios assinalado na Planta de Implantação, designadamente:

Grau I - Estão incluídos neste grau os Edifícios Notáveis, sendo permitidas as seguintes intervenções:

a) Obras de consolidação;

b) Obras de conservação.

Grau II - Estão incluídos neste grau os Edifícios Com Valor Arquitectónico e Edifícios Com Elementos Notáveis, cujo nível de intervenção permitido são:

a) Obras de recuperação;

b) Obras de beneficiação.

Grau III - Estão incluídos neste grau os Edifícios com Valor de Conjunto, cujo nível máximo de intervenção são obras de renovação.

Poderão ser permitidas alterações no sentido de reutilizar elementos ocultos ou explícitos de anteriores soluções espaciais, estruturais, ou decorativas, de qualidade intrínseca ao edifício.

Grau IV - Estão incluídos neste grau os Edifícios Sem Interesse Arquitectónico, cujo nível de intervenção permitido serão obras de alteração ou substituição (reconstrução), seguida de nova construção integrada e os Edifícios Com Elementos Dissonantes (edifícios classificados noutras categorias), cuja integração passa apenas pela substituição dos elementos exteriores, nomeadamente nas fachadas e coberturas.

Artigo 10.º

Demolições

1 - A demolição integral ou parcial de edificações só é permitida nas seguintes condições:

a) Quando a edificação ou algum dos seus componentes ameacem ruína, ou constituam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens;

b) Quando se trate única e exclusivamente de edifícios de categoria E - Edifícios Sem Interesse Arquitectónico.

2 - A proposta de demolição de um edifício, ou de parte deste, carece da apresentação de memória justificativa elaborada pelo técnico responsável do projecto, seguida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal.

3 - A aprovação de uma demolição tem de se basear no valor arquitectónico atribuído na ficha do edifício, e no estado de conservação do edifício que se pretende substituir, e na impossibilidade da recuperação do mesmo, garantir condições de segurança e de salubridade.

4 - Nos casos permitidos neste artigo, a demolição, só pode ser autorizada depois de licenciado o projecto de substituição, exceptuando quando o estado de ruína ameace derrocada, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Usos

1 - Nos edifícios de habitação existentes e ou novas edificações, a instalação de actividades não habitacionais deverá, preferencialmente, efectuar-se nos pisos térreos, desde que possuam uma entrada directa e autónoma da via pública bem como da habitação, no entanto, a sua implantação nos pisos superiores será permitida em casos excepcionais de interesse social, económico ou cultural, sendo para isso obrigatório parecer técnico da autarquia.

2 - Os usos permitidos no número anterior são o comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos colectivos, turismo e indústria ligada a actividades tradicionais, compatível com o uso habitacional.

3 - A instalação de actividades não habitacionais em edificações antigas é autorizada desde que seja compatível com a sua morfologia específica e preserve as especificidades formais, materiais e construtivas dos edifícios, conforme o seu grau de intervenção.

4 - A aprovação da alteração de usos pode ser condicionada pela Câmara Municipal no caso dos novos usos interferirem negativamente com o equilíbrio sócio-económico local e da envolvente, nomeadamente em relação a:

a) Circulação;

b) Estacionamento;

c) Ruído;

d) Poluição;

e) Risco de incêndio;

f) Estabilidade do edifício;

g) Segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º

Áreas edificáveis

As áreas edificáveis assinaladas na Planta de Implantação com a designação de A, B e C, são planeadas em estudos de conjunto ou loteamentos e obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O alinhamento das construções é feito à face da frente do lote;

b) O número máximo de pisos permitido acima da soleira é dois;

c) As cérceas não podem ser superiores a 6 m;

d) O índice máximo de implantação será de 0,75;

e) O índice máximo de construção será 1,5;

f) Frentes, mínima e máxima, da parcela são de 10 m e 15 m respectivamente;

g) Profundidades, mínima e máxima da parcela são de 10 m e 20 m respectivamente;

h) Devem ser garantidos dois lugares por fogo no interior da parcela.

SECÇÃO II

Espaços não edificados

Artigo 13.º

Espaços verdes, espaços pavimentados e arruamentos

1 - As zonas definidas na Planta de Implantação como Espaços Verdes, Espaços Pavimentados e Arruamentos devem ser objecto de projecto, obrigatoriamente elaborado, por arquitecto paisagista (preferencialmente) ou arquitecto.

2 - A requalificação das vias e passeios deve obedecer às seguintes regras:

a) O dimensionamento dos arruamentos deve seguir os parâmetros dispostos na respectiva legislação em vigor;

b) A sinalética informativa e ou direccional pública, tem de ser objecto de projecto integrado tendo em conta as características funcionais e estéticas da área de intervenção. A sinalética de carácter privado, só é permitida desde que se integre com a existente e é objecto de licenciamento.

Artigo 14.º

Logradouros e espaços livres privados

1 - É proibida a ocupação das superfícies dos logradouros, saguões, pátios, jardins ou outros espaços livres privados com qualquer tipo de edificação.

2 - Só é permitida a edificação em espaços abertos privados em casos devidamente justificados, quando se trate de dotar a edificação de melhores condições de habitabilidade e salubridade, nomeadamente iluminação e ventilação transversal e instalações sanitárias.

3 - Na eventual alteração da configuração dos logradouros, tem de ser mantida a mesma área permeável.

4 - Por razões de salubridade a Câmara Municipal pode mandar demolir construções/edificações anexas nos espaços livres privados, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nos espaços abertos privados é proibida a descarga de entulhos e a instalação de lixeiras e parques de sucata, de depósito de materiais de qualquer tipo e ainda de construções precárias.

CAPÍTULO IV

Condicionantes à edificabilidade

Artigo 15.º

Novas edificações, ampliações e substituições

1 - São permitidas edificações novas em substituição de edifícios cuja demolição integral está prevista no n.º 1 do artigo 10.º

2 - A construção de novas edificações, ampliação ou substituição deve pautar-se por critérios de integração na envolvente, e fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Respeito pelos alinhamentos definidos pelas edificações existentes, no troço de rua compreendido entre as transversais mais próximas, para um e para outro lado da intervenção;

b) As alterações de cércea e volume do edifício devem atender sempre à cércea predominante no conjunto envolvente, mantendo a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente as águas da cobertura, com excepção para os imóveis que se encontrem identificados com volumetria dissonante na planta de implantação e nas fichas de caracterização do edificado, não sendo factor constitutivo de direitos a eventual existência de edifícios que a excedam;

c) Têm de ser mantidas as cérceas identificadas como cércea consolidada nas fichas de caracterização do edificado. Nas restantes construções as cérceas podem ser alteradas ou corrigidas de acordo com as indicações das fichas de caracterização do edificado;

d) A altura da fachada será determinada pela altura predominante das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço da rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado, sendo proibidas cérceas superiores a 6 m;

e) A profundidade da edificação, medida a partir do plano marginal da fachada, não pode exceder a profundidade dos edifícios adjacentes, nem exceder 75 % da superfície da parcela;

f) A área de implantação da nova edificação não deve ser superior à definida pela anterior construção, podendo atingir 100 % da superfície da parcela, dependendo do uso e quando devidamente fundamentado;

g) Os projectos de novas edificações podem recorrer a linguagens contemporâneas e métodos construtivos não tradicionais, desde que sejam observadas as disposições do presente capítulo;

h) Sempre que a edificação possua fachadas a preservar, assinaladas na ficha de caracterização, estas não são passíveis de ser alteradas excepto para correcção de eventuais elementos dissonantes;

i) Não são permitidos pisos recuados na cobertura nem abertura de vãos;

j) Não é permitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, excepto quando se trate de sacadas em que o balanço não exceda 40 cm relativamente ao plano da fachada, executadas nos materiais tradicionais e salvaguardando a integração na envolvente;

k) É permitido a título excepcional o emparcelamento de dois ou mais terrenos num só, desde que devidamente justificado;

l) Não é permitida a construção de caves sob edifícios ou logradouros;

m) Em obras de ampliação deve ser mantido o sistema construtivo existente, devendo a solução estrutural proposta ser devidamente fundamentada e compatível com a preexistente.

Artigo 16.º

Elementos notáveis

1 - É proibida a demolição ou destruição de quaisquer elementos notáveis identificados nas fichas de caracterização do edificado, tais como: chaminés, lanternins, platibandas, sub-beirados ou outros remates característicos de coberturas, rebocos decorativos, cantarias, guardas, caixilharias, ferragens, elementos litúrgicos ou quaisquer outros elementos notáveis registados nas fichas de caracterização do edificado.

2 - Nas intervenções a efectuar nas edificações é obrigatória a recuperação, sempre que viável, dos elementos notáveis deteriorados.

Artigo 17.º

Elementos dissonantes

1 - À medida que forem sendo feitas intervenções no edificado, os elementos dissonantes existentes, tais como socos, caixilharias, estores, cores, publicidade, toldos, ar condicionado, entre outros, registados nas fichas de caracterização do edificado, têm de ser retirados ou reformulados de acordo com os artigos 19.º a 25.º

2 - A Câmara Municipal deve notificar os proprietários de edifícios que possuam elementos dissonantes, nomeadamente de materiais e cores, no sentido de estes serem corrigidos.

Artigo 18.º

Coberturas

1 - Nas coberturas inclinadas dos edifícios e anexos, só é permitido o uso de telha canudo.

2 - É interdita a construção de coberturas em fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cimento.

3 - Não é permitido alterar o número ou a disposição das águas e a unidade da cobertura, excepto para correcção de situações dissonantes.

4 - Nas novas edificações, nas ampliações, ou remodelações, a inclinação das coberturas não pode ser superior a 25º, e a sua forma deve pautar-se por critérios de integração na envolvente imediata.

5 - Sempre que se realizem obras na cobertura de uma edificação, é aconselhável a aplicação de isolamento térmico e subtelha.

6 - Não é aconselhável a aplicação de algerozes e tubos de queda, devendo a drenagem da cobertura ser feita por beirado, conforme o processo tradicional.

Artigo 19.º

Vãos, caixilharias e sistemas de obscurecimento

1 - A introdução de novos vãos ou a alteração dos existentes pode ser autorizada desde que respeitem a composição e a integração no conjunto a que pertencem e não seja prejudicial para as condições de habitabilidade e estruturais.

2 - É aconselhável a abertura de vãos que permitam a ventilação transversal do fogo, sempre que esta não exista.

3 - É permitida pontualmente a abertura de janelas de sótão, justificados pela melhoria das condições de habitabilidade, devendo a dimensão máxima ser de 60 cm x 80 cm.

4 - É permitida pontualmente a abertura de vãos nas fachadas, quando recuperem um vão pré existente, ou justificados pela melhoria das condições de habitabilidade, sempre no sentido vertical, com dimensão máxima ser de 100 cm x 220 cm.

5 - É permitida a introdução ou a alteração de vãos destinados a viabilizar o aproveitamento do piso térreo para garagens desde que respeitem a composição da fachada e a dimensão da rua permita a sua utilização por veículos automóveis de carácter particular. A largura máxima do vão não pode exceder 2,50 m.

6 - Nos edifícios notáveis, e com qualidade arquitectónica, as portas e portões são obrigatoriamente em madeira pintada, de desenho tradicional. Nas restantes permite-se o alumínio termolacado ou ferro pintado.

7 - Em toda a área de intervenção, as janelas devem ser preferencialmente em madeira pintada, podendo admitir-se o recurso ao alumínio termolacado (sem borracha preta), interpretando o desenho tradicional respeitante à tipologia arquitectónica.

8 - Na substituição de caixilharia devem ser respeitados a forma e os materiais da restante fenestração do edifício.

9 - Não é permitido colocar e ou fechar sacadas, varandas e terraços existentes, com estruturas envidraçadas.

10 - É interdita a aplicação de portas ou janelas de correr, portões metálicos enroláveis, de fole e outros de tipo industrial. Excepção feita à aplicação de janelas de guilhotina.

11 - Permitem-se, no caso de vãos de garagem, portões basculantes, com abertura para o interior do imóvel, desde que de desenho integrado.

12 - Nas janelas não são permitidos vidros martelados ou de qualquer tipo decorativo.

13 - As cores permitidas nas portas e janelas devem manter o equilíbrio cromático da área onde se inserem. As portas podem ser pintadas de vermelho, cinza, verde-escuro, castanho-escuro ou azul. As janelas podem, além das cores anteriores, ser pintadas de branco.

Artigo 20.º

Cantarias, guarnições, gradeamentos

1 - É obrigatória a preservação das cantarias existentes, não sendo permitido proceder à sua limpeza ou tratamento com métodos agressivos, entre os quais bujardar ou polir.

2 - É proibida a aplicação de réplicas de cantarias trabalhadas, que caracterizem uma determinada época ou estilo, quando estas não existam.

3 - É proibida a aplicação de pedra a cutelo e em chapa como emolduramento de vãos.

4 - A aplicação de cantarias no guarnecimento de vãos deve estar de acordo com a tipologia em que estes se inserem. As guarnições devem ter, em alçado, expressão igual ou superior a 16 cm, sendo o seu acabamento amaciado e nunca polido. Não são autorizadas outras pedras além do granito da região.

5 - É permitido o guarnecimento dos novos vãos com alizares moldados em argamassa. As frestas, definidas na legislação em vigor, não devem ter qualquer guarnição, seja em pedra, argamassa ou pintura.

6 - As cores permitidas nas guarnições dos vãos, são as previstas no n.º 6 do artigo 21.

7 - A colocação de gradeamentos nos vãos está sujeita a parecer da Câmara Municipal, sendo o material permitido, o ferro pintado.

Artigo 21.º

Materiais de revestimento exterior

1 - É obrigatório o revestimento de todas as superfícies de alvenaria exteriores com reboco e pintura, quer se trate de construções principais, anexos ou muros.

2 - No revestimento exterior das fachadas e muros é proibida a aplicação de:

a) Rebocos tipo «tirolês» ou qualquer outro texturado;

b) Tintas texturadas;

c) Pedra ou mármores polidos;

d) Azulejos e outros materiais cerâmicos;

e) Tijolo de revestimento exterior;

f) Desperdícios de mármore.

3 - Nas edificações antigas, nas obras de conservação ou outras, é aconselhável a manutenção dos rebocos existentes, removendo-se apenas a parte que não estiver em bom estado. O reboco a utilizar deve ser uma argamassa muito fina, afagada à colher e compatível com a base existente, preferencialmente cal e areia. A pintura deverá ser feita pela caiação tradicional.

4 - Nas edificações, quando rebocadas com reboco de areia e cimento a pintura deve ser preferencialmente a tinta de água.

5 - Nas edificações divididas em propriedade horizontal não é permitida a demarcação da propriedade no exterior através da pintura parcial das fachadas e de barras verticais e horizontais, devendo a fachada manter a unidade de edificação, nomeadamente nos elementos decorativos como socos, pilastras, cimalhas, frisos ou outros.

6 - As paredes exteriores das construções devem ser pintadas de cor branca, a menos que originalmente tenham sido de outra cor. As cores permitidas nos socos, cunhais, pilastras, cimalhas e alizares devem respeitar a paleta cromática local, podendo utilizar-se os amarelos-ocres, cinzas, e azuis. O uso da cor deve ser ponderado em função do significado que ele representa na composição.

Artigo 22.º

Instalações acessórias

1 - As instalações acessórias, que visam satisfazer funções inexistentes à data da construção dos edifícios, tais como antenas, painéis solares, aparelhos de climatização, abrigos para bilhas de gás, condutas de fumo, iluminação exterior, entre outros, só são permitidas desde que devidamente integradas.

2 - A colocação de qualquer instalação acessória está sujeita obrigatoriamente a parecer da Câmara Municipal.

3 - Sempre que se intervenha em infra-estruturas subterrâneas, tem de observar as disposições do capítulo vi.

4 - Em qualquer edifício é proibida a instalação de:

a) Equipamentos de ar condicionado ou outros colocados nas fachadas com visibilidade da via pública;

b) Condutas exteriores de fumos ou gases que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios. A tiragem desses fumos e gases não pode ser feita directamente para a via pública;

c) Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibanda ou cornijas.

5 - A colocação de antenas parabólicas só é permitida nas coberturas, em locais não visíveis da via pública.

6 - A colocação nos edifícios de dispositivos para medição de consumos de electricidade ou água deve ser feita preferencialmente pelo interior do mesmo. É permitido a sua colocação no exterior desde que estes estejam embutidos na parede e ou integrados de tal forma que não prejudique a leitura e estética do edifício.

7 - Sempre que a colocação de bilhas de gás esteja junto a uma fachada estas têm de ser instaladas no interior da edificação, sem causar prejuízo à sua estrutura e admitindo-se apenas uma grelha de ventilação no soco pintada da cor deste. Os abrigos para gás industrial só serão aceites, no caso das habitações, quando colocados dentro de logradouros.

8 - A instalação de sistemas de aproveitamento de energia solar só é permitida desde que estes não sejam visíveis da via pública.

Artigo 23.º

Números de polícia

1 - Os números de polícia têm de ser todos uniformes, adoptando-se os sistemas existentes, que consistem na pintura de um rectângulo a branco com o número pintado a preto, ou uma chapa metálica lacada a branco com o número a preto.

2 - A localização do número deve ser obrigatoriamente feita na verga do vão, em posição central.

3 - Excepcionalmente, quando não seja possível respeitar o disposto no número anterior pelo facto da cantaria ser trabalhada, é autorizada a colocação do número de polícia directamente no reboco logo acima da verga, em posição central.

CAPÍTULO V

Comércio e publicidade

Artigo 24.º

Comércio

1 - Nos estabelecimentos comerciais fica interdita a pintura ou revestimento da fachada com cores ou materiais diferentes dos utilizados no resto do edifício.

2 - Nos vãos dos estabelecimentos comerciais só pode ser aplicada madeira ou ferro pintados, ou alumínio lacado. Os vãos de porta poderão ter uma área máxima de vidro de dois terços, sendo interdita a colocação de vidro sem qualquer caixilharia nas janelas.

3 - Para a protecção dos vãos comerciais é permitida a instalação de gradeamentos fixos de ferro, desde que de desenho integrado, e portas de enrolar microperfuradas, desde que as caixas fiquem colocadas no interior do edifício, e as cores se integrem no disposto no n.º 13 do artigo 19.º

4 - Não é permitido o preenchimento da área entre vãos com vitrinas fixas e permanentes.

5 - A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal;

b) Não é permitida a colocação de guarda-ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite;

c) O mobiliário tem de obedecer às características que se passam a enumerar:

Mesas - Quadrangulares ou circulares, com a dimensão máxima de 70 cm x 70 cm, ou diâmetro máximo de 80 cm, com estrutura em ferro lacado a verde ou cinza-escuro ou em alumínio escovado. Os tampos têm de ser em madeira ou postforming à cor da madeira;

Cadeiras - Têm de ter uma estrutura de ferro lacado a verde ou cinza escuro, com costas e assento em chapa lacada à cor da estrutura ou em madeira. Podem também ter estrutura em alumínio com acabamento escovado com costas e assento em madeira;

Guarda-sol - São constituídos por estrutura de madeira ou a imitar madeira e guarnecidos de tecido de algodão, de cor branca ou bege, sem publicidade.

Artigo 25.º

Publicidade e toldos

1 - A afixação de publicidade comercial e toldos na área do plano é desaconselhada quando perturbe a correcta leitura da fachada e altere o ambiente urbano, pelo que está sujeita a licenciamento municipal e condicionada em termos de volume e de materiais.

2 - A sua execução e colocação têm de obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes nem perturbadores da leitura do espaço urbano, nomeadamente:

a) Deverá ser colocada, preferencialmente, paralela à fachada dos edifícios;

b) Não é permitida a sua colocação na cobertura e nas empenas;

c) A sua colocação não pode perturbar a leitura de nenhum elemento notável do edifício, bem como a leitura global da fachada;

d) A sua colocação não pode perturbar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, nem afectar a segurança das pessoas e bens;

e) É proibida quando não exista passeio ou as dimensões do mesmo for inferior a 50 cm.

3 - Não são permitidos como materiais a utilizar na publicidade comercial os alumínios, o inox e os plásticos, à excepção do acrílico transparente ou branco.

4 - A iluminação da publicidade tem de ser encoberta, não sendo permitida a utilização de néon, lâmpadas fluorescentes e caixas de acrílico com iluminação interior, sendo obrigatória a apresentação de projecto para licenciamento.

5 - É interdita a colagem em fachadas de edifícios ou muros de vedação de qualquer tipo de propaganda política ou publicidade.

6 - Os pedidos de autorização para a instalação de placas publicitárias deverão ser instruídos com memória descritiva, peças desenhadas à escala de 1/50, e documentação fotográfica a cores da fachada e da envolvente com a indicação do local de instalação dos novos elementos.

7 - A colocação de toldos não pode exceder 1 m de balanço, nem metade da largura do passeio, não podendo a cota medida no ponto mais baixo ser inferior a 2,20 m. Só são admissíveis toldos do tipo recolhíveis, de uma só água (sem palas laterais), em lona ou outros materiais não rígidos, de cor branca ou tons bege.

8 - Os reclamos e os toldos que se encontram deteriorados devem ser substituídos de acordo com os condicionantes do presente regulamento. A Câmara Municipal notificará o proprietário para que este retire a publicidade e ou o toldo sempre que o estabelecimento tenha encerrado definitivamente.

CAPÍTULO VI

Património arqueológico

Artigo 26.º

Disposições gerais

1 - São abrangidos por este capítulo as áreas com reconhecido potencial arqueológico definidas no artigo 27.º, assim como os monumentos, conjuntos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação.

2 - A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente realizada por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente na administração do património cultural.

Artigo 27.º

Arqueologia

1 - Todas as obras que envolvam remodelação de terreno e que careçam de licenciamento municipal, têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis, nomeadamente o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização e a Lei de Bases do Património Cultural, estando sujeitas à elaboração de um parecer arqueológico, de carácter vinculativo.

2 - A Câmara Municipal de Redondo deve sempre comunicar ao organismo competente na administração do património cultural todas as situações em que se prevê a intervenção arqueológica.

3 - Na Planta de Implantação apresentam-se as áreas com reconhecido interesse arqueológico ou com potencial interesse, as quais se classificam em:

a) Área de Interesse Arqueológico - Espaços edificados e não edificados onde a presença de vestígios arqueológicos é bastante segura;

b) Área de Potencial Arqueológico - Espaços edificados e não edificados situados no Centro Histórico de Redondo onde, pela sua própria condição, é provável que surjam vestígios arqueológicos.

4 - Quando se trate de Área de Interesse Arqueológico ou de Potencial Interesse Arqueológico os projectos de obras a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhadas de parecer, emitido por um arqueólogo, em que se descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos.

5 - O parecer arqueológico a emitir no âmbito dos projectos de obras deve atender que:

a) - Na Área de Interesse Arqueológico toda a execução da obra que imponha a remobilização do solo deve ser antecedida da realização de sondagens arqueológicas de avaliação;

b) - Na área de Potencial Interesse Arqueológico toda a execução da obra que imponha a remobilização do solo deve ser acompanhada por um arqueólogo.

6 - No caso dos imóveis ou espaços classificados ou em vias de classificação, assim como os localizados nas respectivas áreas de protecção, o parecer é emitido pelo organismo competente e deve ser anexado ao projecto.

7 - As obras que se realizem, tanto por entidades privadas como públicas, nos espaços públicos localizados na área do Plano e que remodelação de terreno, têm que cumprir as seguintes condições:

a) Os projectos devem incluir extracto da Planta de Implantação e respectivos elementos descritivos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico, os quais serão previamente solicitados à Autarquia;

b) Os projectos devem igualmente incluir relatório realizado por um arqueólogo que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, registo e preservação dos valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Atribuição de incentivos

Tendo em vista estimular a salvaguarda e revitalização do Centro histórico, a Câmara municipal de Redondo deve promover um conjunto de incentivos à preservação e reabilitação do património, a regulamentar especificamente.

Artigo 29.º

Omissões

Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente Regulamento são resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a realização de obras, bem como de alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são os estabelecidos no Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor de que faz parte integrante o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-01-02 - Decreto 35443 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica como monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis nos distritos de Bragança, Évora, Guarda, Portalegre, Faro, Leiria e Lisboa, concelhos de Mogadouro, Alandroal, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Almeida, Portalegre, Loulé, Alcobaça e Alenquer.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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