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Acórdão 290/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Defere o pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação de Movimento Mérito e Sociedade, cujos estatutos se publicam em anexo

Texto do documento

Acórdão 290/2008

Processo 42/PP

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Eduardo Baptista Macdonald Correia, devidamente identificado nos autos, pede, na qualidade de primeiro requerente, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado "Movimento Mérito e Sociedade".

2 - O requerente instruiu o seu requerimento com certidões de eleitor comprovativas de que os requerentes, que disse serem no número de 8378, se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral, relação nominal dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um deles com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, na versão constante da Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio, doravante designada apenas por "Lei dos Partidos Políticos", proposta de estatutos, desenho da denominação, sigla e símbolo do partido, declaração de princípios subscrita por 38 requerentes e "o manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade".

3 - O senhor Escrivão deste Tribunal Constitucional informa na cota de fls. 88 que procedeu a exame minucioso de toda a documentação apresentada juntamente com o pedido de inscrição do partido político denominado Movimento Mérito e Sociedade, tendo verificado que a inscrição foi requerida por 8 272 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto.

Mais informou quais os partidos políticos cuja inscrição se encontra registada no Tribunal Constitucional.

4 - O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, na vista feita nos autos, após aludir à competência do Tribunal Constitucional em matéria de aceitação da inscrição de partidos políticos, constante do artigo 9.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de que "não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.º s 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio".

B - Fundamentação. - 5 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional - LTC) compete ao Tribunal Constitucional "aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal" e "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]".

6 - Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da "Lei dos Partidos Políticos" (7500), dado que o número dos requerentes é de 8272.

Mais se constata que os requerentes fizeram a prova da sua capacidade eleitoral e se mostra cumprida a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da "Lei dos Partidos Políticos" - relação de todos os signatários, o seu nome completo, o número do bilhete de identidade e o número de cartão de eleitor.

Da análise da sua designação, da proposta dos Estatutos, da declaração de princípios e do "manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade", cujas cópias instruem o pedido, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida nos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 9.º da "Lei dos Partidos Políticos".

Por outro lado, do exame dos mesmos Estatutos, da declaração de princípios e do "manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade" não se distrai que o partido se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da "Lei dos Partidos Políticos" (proibição de "partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista").

O exame dos mesmos documentos permite, outrossim, tirar a conclusão de que o partido respeita o disposto no artigo 5.º da mesma Lei.

7 - Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:

«3 - Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos».

E, por seu lado, o artigo 12.º da "Lei dos Partidos Políticos" estabelece que:

«1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram».

Resulta destes preceitos, como também do já referido artigo 9.º, alínea b), da LTC, que as denominações, siglas e símbolos dos partidos não podem ser idênticos ou semelhantes aos de quaisquer outros partidos cuja inscrição conste do registo do Tribunal Constitucional; que os partidos devem ter, por um lado, esses elementos e, por outro lado, que a legalidade de cada um deles deve ser apreciada separadamente.

Nada dispondo a lei sobre o conteúdo de cada um desses conceitos, há-de concluir-se que as normas em causa, como se diz no Acórdão deste Tribunal n.º 246/93, publicado in AcsTC, vol. 24.º, págs. 792, «não pode[m] deixar de receber, adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspectos que não podem deixar de ser considerados incluídos na apreciação da legalidade desses elementos, há-se ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido».

No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido Movimento Mérito e Sociedade, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

No que importa à denominação, constata-se, também, que esta não se baseia no nome de uma pessoa nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.

C - Decisão. - 8 - Destarte, e com base nos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação "Movimento Mérito e Sociedade", a sigla "MMS" e o símbolo que consta a fls. 24 e que se publica em anexo.

Lisboa, 29 de Maio de 2008. - Benjamim Rodrigues - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

ANEXO

Denominação: Movimento Mérito e Sociedade.

Sigla: MMS.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição: representação gráfica, em fundo azul, de um balão de comunicação que agrega a sigla MMS a branco, a designação Movimento Mérito e Sociedade e um conjunto de estrelas douradas.

Estatutos do MMS - Movimento Mérito e Sociedade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sigla e símbolo

1 - O Movimento Mérito e Sociedade usa como sigla MMS e rege-se pelos presentes Estatutos.

2 - O símbolo do MMS consiste na representação gráfica, em fundo azul, de um balão de comunicação - remetendo a exposição de ideias para o diálogo - agrega a sigla MMS a branco, a designação Movimento Mérito e Sociedade e um conjunto de estrelas douradas que representam o respeito, a liberdade, o trabalho, o mérito, a responsabilidade, o rigor e a prosperidade.

Artigo 2.º

Fins e missão

O Movimento Mérito e Sociedade tem como fins e missão:

1) Definir, apresentar e executar quando oportuno, programas políticos e eleitorais de governo e de administração;

2) Contribuir para a evolução, defesa e difusão da prática democrática e política, esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;

3) Contribuir para a construção de uma sociedade instruída, livre, justa, pluralista, humanista, segura, pacífica, participativa, próspera, desenvolvida, solidária e ambientalmente equilibrada;

4) Contribuir para que Portugal possa constituir uma referência em índices de qualidade de vida;

5) Propor para a arquitectura de funcionamento e administração da sociedade, num Estado de Direito Democrático, modelos políticos assentes na cultura do trabalho, do mérito e da responsabilidade;

6) Contribuir, dentro do espírito e regras da Constituição da República Portuguesa, para a formação de uma expressão de vontade política e de governação, social, cultural, económica e financeiramente equilibrada, do estado português;

7) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

8) Colaborar para, no contexto internacional, promover e dignificar a posição de Portugal, a nível europeu e internacional;

9) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática e de molde a que os seus candidatos eleitos preencham os cargos e exerçam as funções que lhe competirem por eleição, nomeação ou designação;

10) Participar em coligações e movimentos com forças políticas com que tenha princípios e práticas afins, no âmbito nacional ou europeu.

Artigo 3.º

Autonomia e independência

O Movimento Mérito e Sociedade goza de autonomia e é independente de qualquer outra organização política, de qualquer Estado, Governo, entidade nacional ou supranacional, confissão religiosa, associação cívica ou filosófica.

Artigo 4.º

Sede

A Sede do Movimento Mérito e Sociedade é em Lisboa, podendo ser deslocada para outro local do território nacional desde que obtenha a aprovação expressa de, pelo menos, 75 % dos sufrágios recolhidos em Congresso.

Capítulo II

Dos membros

Artigo 5.º

Membros

1 - É membro do Movimento Mérito e Sociedade quem, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social, voluntariamente declare ser essa a sua vontade e aceite os estatutos, o programa e as regras de funcionamento do MMS, estando no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos nos termos da lei.

2 - Cada membro fica ligado a uma região territorial de filiação tutelada por uma Comissão Regional.

3 - Os membros do MMS ficam sujeitos a normas de disciplina internas, com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso, não sendo afectados o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos deveres prescritos na Constituição e na lei.

Artigo 6.º

Direitos dos membros

1 - São direitos dos membros do Movimento Mérito e Sociedade:

a) Participar activamente na vida do MMS;

b) Eleger e ser eleito para cargos ou designado para funções do MMS;

c) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do MMS e apresentar críticas, sugestões e propostas;

d) Pedir a demissão, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado;

e) Solicitar e receber apoio técnico, político e formativo com vista ao desempenho das suas funções ou candidatura a funções no âmbito de cargos de eleição ou designação;

f) Escolher e ser escolhido no âmbito de candidaturas a cargos ou funções a exercer por parte do MMS e só por intermédio deste.

2 - Os membros do Movimento Mérito e Sociedade que não tiverem as suas quotas em dia não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo.

3 - Sem prejuízo do previsto nos número anterior, os direitos de membros ligados às Regiões Autónomas e aos núcleos de emigrantes, a exercer no território continental português, podem ter lugar por procuração a favor de apenas um outro membro, mediante carta a endereçar, com a antecedência de 15 dias, ao Presidente do órgão em que tais direitos devam ser exercidos.

Artigo 7.º

Deveres dos membros

1 - São deveres dos membros do Movimento Mérito e Sociedade:

a) Promover a formação e o esclarecimento político de outros cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática;

b) Exercer os cargos e funções do MMS para que forem eleitos ou designados, salvo por razões fundamentadas e como tal aceites;

c) Contribuir, através de quotas e donativos, para manter o funcionamento administrativo e político do MMS;

d) Pagar atempadamente as quotas;

e) Contribuir para o cumprimento da missão do MMS;

f) Respeitar e cumprir os estatutos e as regras de funcionamento do MMS;

g) Acatar democraticamente as decisões da maioria, expressas nos órgãos competentes;

h) Guardar sigilo sobre as actividades, decisões e posições internas com carácter reservado ou confidencial;

i) Pedir a demissão de cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do MMS, quando perder essa qualidade;

j) Não se inscrever ou militar em qualquer organismo associado a outro partido político ou na dependência dele;

l) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do MMS sem para tanto estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

m) Manter uma atitude correcta, leal e respeitosa no relacionamento com os órgãos sociais do MMS e com outros membros deste.

2 - Em geral, os membros do Movimento Mérito e Sociedade têm por dever respeitar a ordem e a lei e devem, com o seu comportamento e atitudes dignificar o nome e a imagem do Movimento Mérito e Sociedade.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Aos membros que não cumpram os seus deveres expressos nos estatutos ou nas regras de funcionamento do Movimento Mérito e Sociedade são aplicáveis, por ordem de gravidade, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Cessação de funções em órgãos do MMS;

d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito para cargos ou designado para funções do MMS;

e) Suspensão da qualidade de membro do MMS;

f) Expulsão.

2 - O período de duração das sanções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior é graduado, na deliberação que recair sobre o respectivo processo a instaurar, tendo em conta os diferentes factores de apreciação pertinentes.

3 - Cessa o mandato dos membros eleitos para qualquer dos órgãos sociais do MMS que faltem, sem justificação, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.

4 - Cessa a inscrição no MMS dos membros que:

a) Deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a um ano, a contar da data em que elas forem postas a pagamento;

b) Integrem ou apoiem, em qualquer acto eleitoral, candidatura adversária da apresentada ou apoiada pelo MMS.

5 - A infracção dos deveres profissionais dos membros e, simultaneamente, trabalhadores do MMS constitui, ao mesmo tempo, infracção aos seus deveres de membro.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos nacionais

Os órgãos nacionais do Movimento Mérito e Sociedade são os seguintes:

a) Congresso;

b) Presidente do MMS;

c) Comissão Política;

d) Director Executivo;

e) Comissão Executiva;

f) Comissão de Jurisdição;

g) Conselho de Eleitos;

h) Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística.

Artigo10.º

Órgãos regionais

1 - O primeiro nível dos órgãos regionais do Movimento Mérito e Sociedade corresponde às Comissões Regionais - uma Comissão Regional por cada Região Autónoma, uma Comissão Regional por cada um dos Distritos que compõem o território continental português, bem como uma Comissão Regional pelo conjunto dos Núcleos de Emigrantes na Europa e outra pelo conjunto dos Núcleos de Emigrantes Fora da Europa.

2 - Cabe à Comissão Política propor ao Congresso as alterações estatutárias que se revelem necessárias, relativamente à organização regional, caso ocorram modificações nos círculos eleitorais para a Assembleia da República ou Autarquias.

3 - Cabe também à Comissão Política definir o momento oportuno para o desenvolvimento da organização regional do MMS e propor ao Congresso as adequadas alterações estatutárias, nomeadamente a composição, competências e requisitos de eleição dos novos órgãos.

4 - Atendendo à dispersão geográfica, pode ser adoptada uma organização específica a vigorar nas Comissões Regionais das Regiões Autónomas e do conjunto dos Núcleos de Emigrantes que contemple adequadamente a situação real de cada caso.

Artigo 11.º

Composição dos órgãos sociais

1 - O Congresso tem a seguinte composição:

a) Os membros da Mesa do Congresso;

b) O Presidente do MMS;

c) Os Vice-Presidentes da Comissão Política;

d) O Director Executivo;

e) Os restantes membros da Comissão Executiva;

f) Os membros da Comissão de Jurisdição;

g) O Presidente de cada uma das Comissões Regionais;

h) Os membros eleitos no seio das respectivas Comissões Regionais, com vista à participação no Congresso em número proporcional, a definir pelo Presidente do Congresso, atento o número de efectivos da região;

i) Os membros do Conselho de Eleitos;

j) Os membros da Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística (sem direito de voto).

2 - A Comissão Política tem a seguinte composição:

a) O Presidente do MMS;

b) Dois Vice-Presidentes que coadjuvam o Presidente nas suas funções e exercem as competências que este lhes delegar;

c) O Presidente do Grupo Parlamentar, havendo representação na Assembleia da República;

d) O Presidente de cada uma das Comissões Regionais;

e) O Director Executivo.

3 - A Comissão Executiva tem a seguinte composição:

a) O Presidente do MMS;

b) O Director Executivo;

c) O Director Administrativo e Financeiro;

d) O Director de Comunicação;

e) O Director de Relações Internacionais;

f) O Director de Estudos e Pesquisa;

g) Vogal da Comissão Executiva.

4 - A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, três Secretários efectivos e um suplente. Só na falta ou impedimento do Presidente, as suas funções são desempenhadas pelo Vice-Presidente.

5 - A Comissão de Jurisdição é composta por um Presidente, um Secretário, três Vogais efectivos e um suplente. Nenhum dos seus membros pode fazer parte, simultaneamente, da Comissão Política ou da Comissão Executiva.

6 - O Conselho de Eleitos é composto por todos os eleitos e designados, em representação do MMS, para a Assembleia da República, Governo, Câmaras e Assembleias Municipais e Parlamento Europeu.

7 - Cada uma das Comissões Regionais é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, dois Vogais efectivos e um suplente. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente nas suas funções, substitui-o na sua falta ou impedimento e exerce as competências que ele lhe delegar.

8 - A Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística é composta por um Presidente e por dois Vogais efectivos e um suplente.

9 - Na falta ou impedimento do Presidente do MMS as suas funções são exercidas pelo Presidente da Mesa do Congresso, cabendo-lhe, no caso de a falta ou impedimento ser irreversível, independentemente do motivo, designar dia para eleição de novo presidente do MMS, que, uma vez eleito, deverá convocar o Congresso para a eleição dos titulares dos restantes órgãos, tudo de acordo com o disposto no artigo seguinte, iniciando-se novo mandato.

Artigo 12.º

Eleição dos órgãos sociais

1 - O Presidente do Movimento Mérito e Sociedade é eleito pelos membros do MMS por sufrágio universal, directo e secreto.

2 - Os membros da Mesa do Congresso são eleitos em lista, em Congresso.

3 - Os Vice-Presidentes da Comissão Política e o Director Executivo são eleitos em lista em Congresso.

4 - Os Directores pertencentes à Comissão Executiva e o vogal da Comissão Executiva são eleitos em lista, em Congresso.

5 - Os membros da Comissão de Jurisdição são eleitos em lista, em Congresso.

6 - Os membros da Comissão de Fiscalização e Financeira e Contabilística são eleitos em lista em Congresso.

7 - O Presidente do Grupo Parlamentar é escolhido, por voto secreto, pelos seus pares eleitos nas listas do MMS para a Assembleia da República.

8 - Os membros de cada Comissão Regional são eleitos em lista, por sufrágio universal, directo e secreto, pelos membros do MMS ligados à respectiva região.

9 - O Presidente do MMS eleito convocará no prazo de 30 dias contados da sua tomada de posse, um Congresso para a eleição dos membros dos restantes órgãos do MMS.

Artigo 13.º

Competências dos órgãos sociais

1 - O Congresso constitui o órgão supremo do Movimento Mérito e Sociedade e compete-lhe nomeadamente o seguinte:

a) Aprovar a estratégia política do MMS;

b) Avaliar o desempenho dos órgãos sociais e decidir sobre qualquer assunto de importância e interesse suficientes para afectar a existência, a missão e os objectivos do MMS;

c) Aprovar e rever o Programa;

d) Aprovar os Estatutos e suas alterações;

e) Eleger os membros da Mesa do Congresso e dos órgãos sociais nos termos do previsto no artigo 12.º

2 - A Comissão Política é o órgão de direcção política permanente do Movimento Mérito e Sociedade e compete-lhe nomeadamente o seguinte:

a) Convocar a reunião do Congresso;

b) Convocar, em final de mandato e em casos de vacatura ou de renúncia, a eleição directa do Presidente do MMS;

c) Aprovar as normas regulamentares entendidas necessárias ao bom funcionamento do MMS;

d) Estabelecer os processos para assegurar a operacionalidade das medidas necessárias à consecução da estratégia política aprovada em Congresso;

e) Definir os grandes objectivos e o modo de controlo e avaliação das formas de actuação do MMS;

f) Estabelecer a orientação do MMS perante as questões políticas nacionais e internacionais;

g) Aprovar o apoio do MMS a uma candidatura a Presidente da República;

h) Preparar e submeter ao Congresso as linhas gerais do Programa eleitoral de Governo a formar pelo MMS ou em coligação;

j) Aprovar as listas de candidatura, por parte do MMS, às eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu;

l) Ratificar as candidaturas à Presidência do Governo das Regiões Autónomas e as listas de candidatura aos órgãos autárquicos;

m) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como as respectivas alterações;

n) Determinar as grandes linhas de orientação do MMS nas relações internacionais;

o) Submeter ao Congresso um relatório das suas actividades.

3 - O Presidente do Movimento Mérito e Sociedade é o representante máximo individual do MMS e compete-lhe nomeadamente o seguinte:

a) Apresentar publicamente as posições do MMS sobre a actualidade sócio-política;

b) Representar o MMS em juízo, perante os órgãos de Estado, os demais Partidos, entidades e autoridades nacionais e internacionais;

c) Representar o MMS em todos os actos solenes de carácter político, nacional ou internacional;

d) Presidir, com todos os direitos inerentes, aos órgãos sociais em que participa, à excepção do Congresso;

e) Presidir aos actos solenes da vida interna do MMS;

f) Propor à Comissão Política programas de acção política;

g) Conduzir as relações internacionais do MMS de harmonia com as linhas de orientação determinadas pela Comissão Política;

h) Garantir a unidade e coesão do MMS.

4 - Ao Director Executivo compete nomeadamente o seguinte:

a) Dirigir, coordenar e responsabilizar-se pelo funcionamento da Comissão Executiva;

b) Representar o MMS na celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para o MMS;

c) Submeter e relatar à Comissão Política o orçamento e o plano anual de actividades do MMS, bem como as respectivas alterações, acompanhar a sua execução, analisar e promover a correcção de eventuais desvios verificados;

d) Submeter ao Congresso um relatório das actividades da Comissão Executiva.

5 - À Comissão Executiva do Movimento Mérito e Sociedade compete nomeadamente o seguinte:

a) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e as contas anuais do MMS;

b) Aprovar o montante da jóia de admissão e da quota anual devida pelos membros do MMS;

c) Coordenar a actividade e operacionalidade do quotidiano do MMS, exercendo um estilo de gestão zeloso e prudente;

d) Efectuar pesquisas e elaborar estudos sobre matérias ambientais, fiscais, sociais, económicas, culturais e políticas, quer no âmbito nacional, quer internacional;

e) Coordenar o funcionamento das Comissões Regionais, avaliar a sua actividade e propor à Comissão de Jurisdição a sua dissolução em caso de manifesta violação do programa ou dos estatutos.

6 - A Comissão de Jurisdição do Movimento Mérito e Sociedade, independente de qualquer outro órgão social, é o órgão que garante, a nível nacional, o respeito pelas normas constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares na actividade do MMS e compete-lhe nomeadamente o seguinte:

a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos sociais do MMS e, por sua iniciativa, proceder à anulação dos seus actos e deliberações contrários às normas constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares;

b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade de actos ou deliberações de um órgão do MMS, a requerimento de qualquer membro deste ou de 5 % dos membros inscritos no pleno gozo dos seus direitos, apresentado no prazo de oito dias a contar da prática do acto ou deliberação a impugnar;

c) Julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos sociais do MMS;

d) Instaurar e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros do MMS;

e) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de órgãos sociais do MMS;

f) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação ou suprimento de lacunas dos estatutos ou regulamentos do MMS, a solicitação de órgão social ou de qualquer membro do MMS;

g) Participar nos processos de revisão estatutária;

h) Receber as candidaturas à eleição de Presidente do MMS e garantir a transparência, a imparcialidade e a regularidade do processo eleitoral;

i) Decidir sobre as propostas de dissolução de Comissões Regionais apresentadas pela Comissão Executiva;

j) Submeter ao Congresso um relatório das suas actividades.

7 - Ao Conselho de Eleitos do Movimento Mérito e Sociedade compete nomeadamente o seguinte:

a) Defender e participar na implementação de programas de acção política do MMS;

b) Apoiar a Comissão Política na definição das orientações políticas e estratégicas do MMS.

8 - A cada Comissão Regional do Movimento Mérito e Sociedade compete nomeadamente o seguinte:

a) Convocar, em final de mandato, a eleição directa dos membros que a compõem e a dos seus substitutos em caso de vacatura ou de renúncia, assegurando a transparência, a imparcialidade e a regularidade do processo eleitoral;

b) Representar todos os membros do MMS ligados à respectiva região;

c) Conduzir a actuação política e partidária na respectiva área de influência e implementar a estratégia política a desenvolver nela, à luz dos princípios definidos pela Comissão Política e pela Comissão Executiva;

d) Estabelecer a orientação do MMS perante as questões políticas concretas do âmbito da respectiva região;

e) Contribuir para a apresentação de candidatos em representação do MMS, na respectiva área de influência, às eleições Legislativas e Autárquicas, a propor à Comissão Política;

f) Dar parecer, a pedido da Comissão Política, sobre candidaturas em representação do MMS;

g) Implementar o regulamento interno aprovado pela Comissão Política;

h) Coordenar a actividade e operacionalidade do quotidiano do MMS na respectiva região;

i) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e as contas anuais ao nível da respectiva região, a submeter à Comissão Executiva;

j) Submeter ao Congresso um relatório das suas actividades.

9 - A Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística do Movimento Mérito e Sociedade, é independente de qualquer outro órgão social, e é o órgão que garante a fiscalização e controlo das contas internas da actividade do MMS, bem como das contas das campanhas eleitorais em que participe, por forma a assegurar o rigoroso cumprimento da lei, e

a) No exercício das suas competências pode por sua iniciativa participar em qualquer reunião de qualquer entidade sem contudo ter direito de voto;

b) Participar ao Presidente do MMS e à Comissão de Jurisdição quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

c) Submeter ao Presidente e ao Congresso um relatório das suas actividades anuais.

Artigo 14.º

Reuniões dos órgãos sociais

1 - O Congresso reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política ou de 25 % dos membros inscritos no MMS, no pleno gozo dos seus direitos, ou sob convocatória do Presidente do MMS nos termos e para os efeitos do disposto no número 9 do artigo 12.º

2 - A Comissão Política deve reunir ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, por convocação do Presidente do MMS, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

3 - A Comissão Executiva deve reunir ordinariamente, no mínimo, duas vezes por mês e, em sessão extraordinária, por convocação do Presidente do MMS.

4 - A Comissão de Jurisdição deve reunir ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre e, em sessão extraordinária, por convocação do seu Presidente, devendo julgar os processos no prazo máximo de dois meses a contar da data do registo de entrada, podendo, para tanto, nomear os instrutores que entender, bem como requisitar a assessoria técnica de que carecer.

5 - O Conselho de Eleitos deve reunir ordinariamente cada doze meses e, em sessão extraordinária, por convocação do Presidente do MMS.

6 - Cada Comissão Regional deve reunir ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do MMS ligados à respectiva região.

Artigo 15.º

Disciplina

Todos os eleitos em representação do MMS devem, em todas as questões políticas, responder perante os cidadãos que os elegerem, pelo cumprimento geral do programa com que se apresentem a sufrágio e exercer livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

CAPÍTULO IV

Finanças do MMS

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas do MMS:

a) Os subsídios públicos a que tenha direito, nos termos da lei;

b) A quotização e jóia pagas pelos seus membros;

c) Outras receitas ou rendimentos legalmente permitidos.

2 - A distribuição das receitas aos diferentes níveis da organização do MMS cabe à Comissão Política, por proposta do Director Executivo.

Artigo 17.º

Contas anuais

As contas anuais, serão fiscalizadas e controladas, nos termos da lei, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 18.º

Associação e filiação internacional

O MMS pode, nos termos da lei e por decisão do Congresso, associar-se a partidos estrangeiros e integrar organizações internacionais que preconizem princípios, missão e objectivos políticos coerentes com os referidos nestes Estatutos.

Artigo 19.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos órgãos sociais do MMS têm a duração de quatro anos a contar da data da eleição.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição de novos titulares.

3 - O processo eleitoral, o da realização de referendos e o regime de incompatibilidades dos membros do MMS para o exercício de cargos ou de funções são objecto de Regulamentos a elaborar pela Comissão Política e a aprovar em Congresso.

4 - Os ficheiros nacional e regionais dos membros do MMS devem ser actualizados a preceder as reuniões do Congresso, a realização de referendos e de actos eleitorais, em conformidade com normas regulamentares aprovadas pela Comissão Política.

Artigo 20.º

Quórum

1 - Os órgãos sociais do MMS só podem tomar decisões se, na ocasião, estiverem presentes mais de metade dos seus membros, sendo estas aprovadas por maioria simples se outra não estiver prevista nos presentes Estatutos.

2 - O Congresso pode realizar-se uma hora após a fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de presenças, salvo se os presentes optarem pelo adiamento.

3 - O processo de convocação e de funcionamento das reuniões dos diferentes órgãos sociais do MMS são fixadas em Regulamento aprovado pela Comissão Política.

Artigo 21.º

Omissões

A regulamentação não expressamente estabelecida nestes Estatutos é objecto de regulamento interno a propor pela Comissão Política para aprovação do Congresso.

Artigo 22.º

Estatutos

1 - Os Estatutos do Movimento Mérito e Sociedade são aprovados em Congresso, por maioria simples dos sufrágios.

2 - As alterações aos Estatutos são deliberadas em Congresso, por maioria simples dos sufrágios, mediante propostas fundamentadas da Comissão Política, ou da Comissão de Jurisdição, ou de um quarto das Comissões Regionais existentes ou, ainda, de metade dos membros do MMS inscritos e no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 23.º

Duração

1 - A existência do MMS tem duração indeterminada.

2 - O MMS só pode dissolver-se, com base em proposta fundamentada da Comissão Política, por deliberação tomada por, pelo menos, 75 % dos sufrágios de Congresso extraordinário convocado para o efeito.

3 - No caso de dissolução, o Congresso designa os membros liquidatários e delibera o destino a dar ao património do MMS, podendo unicamente reverter para partido ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, ou subsidiariamente para o Estado.

Artigo 24.º

Órgãos fundadores

1 - No prazo de um ano contado após a publicação no Diário da República dos estatutos do MMS, será convocado um Congresso do MMS cuja ordem de trabalhos contemple a eleição democrática dos membros do partido que, nos termos estatutários, ocuparão e exercerão os mandatos nos órgãos previstos.

2 - Até à realização do Congresso previsto no número anterior, são designados para os órgãos estatutários, os seguintes membros fundadores:

1) Presidente do MMS: Prof. Dr. Eduardo Baptista Macdonald Correia;

2) Presidente da Mesa do Congresso: Dr. Raul Eduardo Nunes Esteves;

3) Vice-presidente da Mesa do Congresso: Dr. Vasco Corrêa d'Almeida;

4) Secretário da Mesa do Congresso: Dr.ª Maria da Conceição Agostinho da Cunha Ximenes;

5) Secretário da Mesa do Congresso: Coronel Raul da Costa Dionísio;

6) Secretário da Mesa do Congresso: Dr. Eduardo de Mendonça Martins Relego;

7) Secretário Suplente da Mesa do Congresso: Eng.º Tec. João Torres Baião Pereira;

8) Vice-Presidente da Comissão Política: Dr. Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira;

9) Vice-Presidente da Comissão Política: Dr. Alcino Marcelo da Costa Pinho;

10) Director Executivo: Dr. Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira;

11) Director Administrativo e Financeiro: Dr. Joaquim Carlos Mendes Castanheira;

12) Director de Comunicação: Dr. Luís Filipe Casaca Segadães;

13) Director de Relações Internacionais: Dr.ª Elsa Maria dos Santos Ferreira Veloso;

14) Director de Estudos e Pesquisas: Dr. Cristóvão Frederico Pires de Carvalho;

15) Vogal da Comissão Executiva: Dr. Manuel Lourenço de Castro Rodrigues;

16) Presidente da Comissão de Jurisdição: Dr. José Mário Moreira dos Santos Correia de Almeida;

17) Secretário da Comissão de Jurisdição: Dr. Óscar Miguel Bettencourt da Castro Lopes;

18) Vogal da Comissão de Jurisdição: Prof. Henrique Manuel Pimentel Reis;

19) Vogal da Comissão de Jurisdição: Dr. Ruy Miguel de Oliveira e Arriaga Ferreira;

20) Vogal da Comissão de Jurisdição: Dr. Bruno Miguel Gonçalves Ferreira Carrêlo Mota:

21) Vogal Suplente da Comissão de Jurisdição: Eng.º Fernando Manuel Hourtiguet de Vasconcelos;

22) Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística: Eng.º João Augusto Almoster Moura Ferreira;

23) Vogal da Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística: Dr.ª Maria Helena Fernandes Pereira Dias;

24) Vogal da Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística: Eng.º Pedro Manuel Geada Borda de Água;

25) Vogal Suplente da Comissão de Fiscalização Financeira e Contabilística: Dr. Harish Bhatt.

3 - Na falta ou impedimento de algum dos membros agora designados, caberá ao Presidente do MMS convidar um membro do MMS para a sua substituição.

4 - Na falta ou impedimento do Presidente do MMS caberá ao Presidente da Mesa do Congresso convidar um membro do MMS para a sua substituição.

5 - Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, no decurso do prazo aí previsto, pode haver lugar a Congressos Extraordinários do MMS com quaisquer dos objectivos previstos no número um do artigo 13.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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