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Aviso 18396/2008, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor e Salvaguarda de Vale de Figueira

Texto do documento

Aviso 18396/2008

António José Lima Costa, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, torna público que a Câmara Municipal de São João da Pesqueira deliberou, na sua reunião ordinária de 3 de Abril de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2008, aprovou o Plano de Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira.

Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o respectivo Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

13 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira, adiante designado por Plano, aplica-se à área delimitada na Planta de Implantação deste Plano, compreendendo o núcleo edificado e a área envolvente.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Plano constitui a base para a gestão programada do território, estabelecendo um conjunto de normas e orientações que servirão de suporte à promoção do desenvolvimento sócio-económico, sócio-ambiental e sócio-cultural sustentável de Vale de Figueira.

Artigo 3.º

Natureza e regime

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para quaisquer intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

Artigo 4.º

Integração legislativa e relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira enquadra-se no regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

2 - A área de intervenção do Plano é abrangida pelo Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, publicada na 1.ª série-B do Diário da República n.º 179, de 4 de Agosto, e pelo Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, publicada na 1.ª série B do Diário da República n.º 219, de 22 de Setembro.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por Regulamento, Planta de Implantação - Folha 01 - Esc. 1/1000 e Planta de Condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor - Folha 02 - Esc. 1/1000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento;

c) Fichas de Caracterização do Edificado e Património Arquitectónico;

d) Relatório de Caracterização;

e) Fichas de Caracterização Sócio-económica, Paisagística e Espaços Públicos;

f) Quadro com a identificação dos prédios existentes, Fichas Cadastrais e Quadro com a identificação dos novos prédios;

g) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

i) Planta de Enquadramento Territorial - Folha 03 - Esc. 1/50 000;

j) Planta da Situação Existente - Folha 04 - Esc. 1/1 000;

k) Planta de Gestão - Folha 05 - Esc. 1/1 000;

l) Perfis - Folhas 06a a 06n - Esc. 1/500;

m) Planta da Rede Viária - Folha 07 - Esc. 1/1 000;

n) Planta de Tipo de Arruamentos - Folha 08 - Esc. 1/1 000;

o) Plantas das propostas de tratamento de espaço público para as Unidades de Intervenção 1, 2, 3, 4 e 5 - Folhas 09 a 13 - Esc. 1/100 e 1/200;

p) Planta da Rede Águas Pluviais - Folha 14 - Esc. 1/1 000;

q) Planta da Rede de Iluminação Pública - Folha 15 - Esc. 1/1 000;

r) Planta da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica - Folha 16 - Esc. 1/1 000;

s) Planta da Rede de Telecomunicações - Folha 17 - Esc. 1/1 000;

t) Planta da Rede de Saneamento - Folha 18 - Esc. 1/1 000;

u) Extractos dos elementos fundamentais dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor (PIOTADV - Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro e PDM - Plano Director Municipal de São João da Pesqueira);

v) Extractos do Mapa de Ruído - Folha 5 - Esc. 1/2 000;

w) Outras Plantas de trabalho representativas dos elementos recolhidos no âmbito do processo de caracterização.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Alinhamento": linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano vertical dos arruamentos adjacentes;

b) "Anexo": construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;

c) "Área bruta de construção": valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público;

d) "Área de implantação": valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

e) "Área da parcela": área delimitada pelo perímetro da parcela;

f) "Cércea": dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

g) "Demolição": as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) "Edificação": a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como a qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) "Edifício": construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins (comércio e serviços);

j) "Estereotomia": técnica empregada para dividir, cortar e colocar com rigor os materiais de construção, nomeadamente aqueles que se destinam à confecção de paredes;

k) "Fachada": são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz;

l) "Logradouro": área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

m) "Número de pisos": número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com a excepção de sótãos e caves sem frentes livres;

n) "Obras de alteração": obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

o) "Obras de ampliação": obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) "Obras de conservação": obras destinadas a manter uma edificação nas suas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

q) "Obras de construção": as obras de criação de novas edificações;

r) "Obras de reconstrução": obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

s) "Parcela": área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

t) "Vestígios arqueológicos": resto de qualquer bem móvel ou imóvel, que geralmente se encontram no subsolo, utilizado, modificado ou construído pelo ser humano e que faça parte da história de um povo, de uma região ou de uma cultura e da sua interacção com o meio ambiente;

u) "Volumetria": espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico;

v) "Zona non aedificandi": área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do Plano vigoram todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e representadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Domínio hídrico;

c) Área classificada como Património Mundial e respectiva zona de protecção;

d) Protecção à rede viária municipal;

e) Protecção de infra-estruturas básicas.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas referidas no n.º 1 obedece ao disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Ruído

Tendo em conta o tipo de ocupação do solo e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano é classificada na sua totalidade como zona mista.

Artigo 9.º

Proposta de classificação de valores culturais

1 - Poderão vir a constituir-se novas servidões decorrentes da aceitação das propostas de classificação como "Imóvel de Interesse Municipal" dos seguintes valores culturais, identificados na Planta de Implantação:

a) Atafona;

b) Conjunto de edifícios;

c) Sítio arqueológico de Santa Bárbara.

2 - Nos valores culturais descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apenas permitidas obras de conservação ou reconstrução, sem prejuízo da realização de operações urbanísticas desde que devidamente justificadas e que concorram manifestamente para valorização do património construído.

3 - Os pedidos de licenciamento ou autorização para a realização das operações urbanísticas permitidas no número anterior devem ser acompanhados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, por elementos escritos e desenhados que caracterizem adequadamente as preexistências, tendo em vista a preservação dos elementos arquitectónicos, históricos e culturais existentes, designadamente:

a) Levantamento topográfico e arquitectónico;

b) Levantamento fotográfico;

c) Caracterização histórica;

d) Caracterização arqueológica.

4 - Até à classificação dos valores culturais mencionados no n.º 1, estes dispõem de uma zona de protecção de 50m, delimitada na Planta de Implantação.

5 - A apreciação de projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios que se encontrem em zona de protecção deve garantir uma correcta integração arquitectónica com os valores culturais a classificar.

6 - Na zona de protecção ao valor cultural indicado na alínea c) do n.º 1 não é permitido qualquer tipo de nova construção.

Artigo 10.º

Sítio Arqueológico de Santa Bárbara

1 - O Sítio Arqueológico de Santa Bárbara encontra-se circunscrito por uma zona de protecção, delimitada na Planta de Implantação.

2 - Todos os trabalhos que envolvam movimentações de terras na zona de protecção delimitada serão obrigatoriamente alvo de trabalhos arqueológicos prévios.

3 - Quando surja qualquer vestígio ou achado arqueológico a administração do património cultural competente deverá ser informada a fim de se pronunciar acerca da eventual necessidade da realização de mais trabalhos arqueológicos e, bem assim, a fim de emitir um parecer sobre o tipo de trabalhos a realizar para a salvaguarda do vestígio encontrado.

CAPÍTULO III

Concepção do espaço e uso do solo

Artigo 11.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano é constituída pelas classes de espaço definidas no número seguinte, integrando em cada uma as diferentes categorias em função do seu estatuto urbanístico, do seu uso dominante, das morfologias e das ocupações e utilizações específicas propostas.

2 - O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira considera, assim, sem prejuízo das condicionantes existentes e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes classes de espaço e respectivas categorias:

a) Solo urbano:

i) Área urbana consolidada;

ii) Estrutura ecológica;

b) Solo rural:

i) Espaço agrícola;

ii) Espaço verde de contemplação.

Artigo 12.º

Usos

1 - Os usos permitidos na área de intervenção do Plano de Pormenor de Vale de Figueira são os constantes da Planta de Implantação e do Quadro n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

2 - As áreas correspondentes aos espaços construídos e a construir destinam-se ao uso predominantemente habitacional, sendo, porém, de admitir outros usos desde que compatíveis com a função habitacional, designadamente comércio, serviços, indústrias de natureza artesanal e equipamentos.

3 - Quando a habitação coexista com outros usos compatíveis, estes devem localizar-se, preferencialmente, no piso térreo e com acesso independente a partir da via pública.

Artigo 13.º

Circulação e estacionamentos

1 - A circulação proposta para a área de intervenção é a constante da Planta da Rede Viária, sem prejuízo de ser alterada em resultado de estudos e regulamentos aprovados posteriormente pelo Município.

2 - Os estacionamentos propostos encontram-se definidos na Planta de Implantação e na Planta Tipo de Arruamentos.

CAPÍTULO IV

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 14.º

Equipamentos de utilização colectiva

Os equipamentos de utilização colectiva existentes encontram-se identificados na Planta de Implantação e são os seguintes:

a) Igreja Matriz de Vale de Figueira;

b) Polidesportivo;

c) Capela de Santa Bárbara;

d) Cemitério;

e) Capela Mortuária.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização em espaço público

Artigo 15.º

Obras de urbanização em espaço público

A ocupação dos arruamentos públicos pelas infra-estruturas da rede eléctrica, de telecomunicações, de saneamento e de drenagem de águas pluviais deve obedecer às propostas constantes das Plantas de Infra-estruturas que acompanham o Plano, e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Intervenção em espaço público

A área urbana correspondente aos espaços públicos, delimitada da Planta de Implantação, coincidente com a delimitação física subdividida em Unidades de Intervenção 1, 2, 3, 4, e 5 (UI 1, UI 2, UI 3, UI 4 e UI 5), bem como os arruamentos públicos serão objecto de intervenção pública promovida pelo Município devendo ser executados de acordo com as propostas de espaço público representadas nas Folhas n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12 e n.º 7, respectivamente, que fazem parte deste Plano.

Artigo 17.º

Mobiliário urbano e sinalética

1 - A implantação em espaço público de mobiliário urbano fixo e sinalética não deve dificultar ou impedir o acesso de viaturas de transporte público, bombeiros, segurança, higiene e saúde pública.

1 - Os materiais admitidos para o mobiliário urbano, designadamente bancos, papeleiras, bebedouros, entre outros, são a pedra de xisto e chapa de aço do tipo "corten", devendo obedecer ao Desenho n.º 2, junto em anexo ao presente Regulamento.

2 - Os abrigos de paragens de autocarro devem adoptar o modelo estabelecido pelo Município, devendo contudo fazer-se recurso aos materiais referidos no número anterior, nomeadamente pela opção do aço do tipo "corten" na sua cobertura.

3 - A sinalética (placas de toponímia, números de polícia e placas informativas do percurso cultural) deve ser de aço do tipo "corten" com letras serigrafadas, gravadas ou pintadas, de acordo com o Desenho n.º 3, junto em anexo ao presente Regulamento.

4 - Todas as outras placas informativas devem ser constituídas pelos materiais referidos no número anterior.

CAPÍTULO VI

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 18.º

Disposições gerais

O Património Paisagístico está classificado segundo o uso dos solos como espaço verde, e subdivide-se em espaço verde agrícola, espaço verde equipado e espaço verde de contemplação.

Artigo 19.º

Espaço verde agrícola

1 - O espaço verde agrícola é constituído pelos espaços que, pelas suas características edafoclimáticas, apresentam maiores potencialidades para a produção agrícola, e engloba as áreas de solo urbano afecto à estrutura ecológica e os espaços agrícolas correspondentes ao solo rural.

2 - Não é permitido qualquer tipo de intervenção pública ou privada que altere a topografia dos terrenos existentes identificados como espaço verde agrícola, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Nas áreas identificadas na Planta de Implantação como Matos e Matas não é permitida a alteração do coberto vegetal.

4 - Nas áreas de espaço verde agrícola poderão ser autorizadas:

a) Edificações de apoio exclusivo à actividade agrícola, devidamente justificadas, e de acordo com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 32.º;

b) Muros;

c) Construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente viável, para a sua localização;

d) Obras indispensáveis à defesa do património cultural.

Artigo 20.º

Espaço verde equipado

O espaço verde equipado corresponde à área envolvente ao polidesportivo, constituindo solo afecto à estrutura ecológica, no qual se pretende o enquadramento urbano e paisagístico deste equipamento de uso público, de acordo com a proposta de tratamento de espaço público para a Unidade de Intervenção 5 (UI 5).

Artigo 21.º

Espaço verde de contemplação

O espaço verde de contemplação, delimitado na Planta de Implantação, insere-se em solo rural e corresponde à área envolvente à Capela de Santa Bárbara, cuja requalificação deve obedecer à proposta de tratamento de espaço público para a Unidade de Intervenção 1 (UI 1).

CAPÍTULO VII

Edificação e demolição

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Autorizações e licenciamentos de obras

1 - Para efeitos da aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, o presente Plano contém os elementos referidos das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1, do artigo 91.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

2 - Para além dos legalmente exigidos, os pedidos de autorização e licenciamento de obras devem ainda ser acompanhados de fotografia do prédio e envolvente próxima, em que o requerente simule a sua pretensão.

Artigo 23.º

Operações de demolição

Na Planta de Implantação encontram-se assinalados os edifícios cuja demolição total e parcial se propõe.

Artigo 24.º

Muros

1 - É proibida a destruição dos muros de xisto existentes, os quais devem ser reconstruídos sempre que o seu estado de conservação assim o exija, respeitando sempre a estereotomia original.

2 - Os novos muros deverão ser em xisto ou em betão com acabamento em reboco liso pintado ou em xisto com junta seca.

Artigo 25.º

Operações de loteamento

Não são permitidas operações de loteamento na área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira.

SECÇÃO II

Edificações existentes

Artigo 26.º

Edificabilidade

1 - As intervenções a levar a efeito nos edifícios existentes encontram-se identificadas no Quadro n.º 1, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - As obras permitidas nos edifícios existentes devem respeitar sempre o alinhamento e a cércea das construções adjacentes.

3 - O aumento da cércea das edificações pode ser excepcionalmente permitido nos casos em que esta seja a única solução possível para garantir os valores mínimos regulamentares de pé-direito do edifício em causa, por forma a assegurar boas condições de habitabilidade ou utilização.

Artigo 27.º

Graus de intervenção no edificado

Os graus de intervenção permitidos nos edifícios, sem prejuízo das especificidades constantes do Quadro n.º 1, encontram-se identificados na Planta de Implantação e são os seguintes:

a) Grau 1 - Aplica-se a edifícios de valor patrimonial nos quais é permitida a realização de obras com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade. São permitidas obras de conservação, obras de reconstrução e obras de alteração que correspondam única e exclusivamente à modificação do número de divisões interiores e abertura de vãos. São permitidas ainda obras de ampliação nos termos do n.º 3 do artigo 26.º É obrigatória a eliminação de dissonâncias que o edifício apresente.

b) Grau 2 - Aplica-se a edifícios de valor patrimonial e a edifícios de acompanhamento, cuja conservação global das fachadas é imperativa. São permitidas obras de conservação, obras de reconstrução e obras de alteração que correspondam única e exclusivamente à modificação do número de divisões interiores. É obrigatória a eliminação de dissonâncias que o edifício apresente.

c) Grau 3 - Aplica-se a edifícios de acompanhamento que apresentam fracas condições de habitabilidade, sendo permitidas obras de conservação, obras de reconstrução, obras de alteração, obras de ampliação e obras de demolição. É obrigatória a eliminação de dissonâncias que o edifício apresente.

d) Grau 4 - Aplica-se a edifícios de acompanhamento e a edifícios que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entram em conflito arquitectónico com os edifícios e com o espaço circundante. São permitidas obras de conservação, obras de reconstrução, obras de alteração, que visem, sobretudo, atenuar o carácter dissonante do imóvel, obras de ampliação e obras de demolição.

e) Grau 5 - Aplica-se a edifícios em ruína que apresentam características que lhes conferem um valor arquitectónico de qualidade. São permitidas obras de reconstrução e obras de conservação. Poderão permitir-se obras de construção quando não for possível conhecer registos da construção original que permitam a sua reconstrução ou conservação.

f) Grau 6 - Aplica-se a edifícios de carácter marcadamente dissonante, prevendo-se a sua demolição total ou parcial.

Artigo 28.º

Alteração e abertura de vãos

1 - Só é permitida a alteração ou abertura de vãos em condições estritamente necessárias à adaptação da função e melhoria de condições de ventilação, salubridade e iluminação do edifício.

2 - A alteração ou abertura de vãos está condicionada à apresentação de projecto e estudo de fachadas, de modo a garantir o respeito pela arquitectura do edifício e da envolvente, devendo obedecer às dimensões previstas no Desenho n.º 4, junto em anexo ao presente Regulamento.

3 - É proibida a abertura de montras exteriores.

4 - Não é permitido envidraçar varandas.

Artigo 29.º

Instalações sanitárias

A construção de instalações sanitárias em edifícios existentes deve desenvolver-se no interior da habitação ou, na sua impossibilidade, no seu prolongamento, devendo neste caso ser acautelada a perfeita integração da ampliação, no que respeita à linguagem, volumetria e materiais utilizados.

Artigo 30.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser devidamente preservados e mantidos em estado de conservação e limpeza condignos, assegurando-se a sua permeabilidade e salubridade.

2 - As superfícies impermeabilizadas não podem ultrapassar 20 % da sua área livre total.

3 - Não é permitida a colocação de coberturas sobre os logradouros.

Artigo 31.º

Anexos

1 - Os anexos devem enquadrar-se nas características arquitectónicas da edificação principal, devendo respeitar a sua linguagem, os materiais e cores utilizados, com excepção do disposto no n.º 2.

2 - Os anexos construídos em xisto devem manter as suas características originais e os materiais utilizados.

3 - Para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, a construção de novos anexos não deve ocupar uma área superior a 25 % da área total da parcela em que se insere, não podendo ainda ser superior a 20 m2.

SECÇÃO III

Novas edificações

Artigo 32.º

Edificabilidade

1 - Os parâmetros urbanísticos a observar nas novas edificações são os constantes do Quadro n.º 1, anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e da Planta de Implantação.

2 - Nas edificações destinadas a apoio agrícola, previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento, a cércea e a área de implantação máximas permitidas é de 4,50m e de 30 m2, respectivamente.

SECÇÃO IV

Elementos construtivos

Artigo 33.º

Disposições gerais

1 - As disposições constantes da presente secção aplicam-se às construções existentes e às novas construções.

2 - A alteração dos elementos construtivos das edificações existentes, salvo em casos devidamente justificados, deve obedecer às recomendações descritas nas Fichas de Caracterização do Edificado, que acompanham o Plano, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 34.º

Materiais e acabamentos

1 - Os materiais a utilizar nos acabamentos das fachadas serão o xisto ou o reboco liso, devendo contudo preservar-se os revestimentos originais da construção.

2 - As soleiras, ombreiras, padieiras e peitoris em pedra ou madeira e outros elementos construtivos relevantes, devem ser mantidos, recuperando-se sempre que apresentem sinais de degradação.

3 - As fachadas em xisto, sejam estruturais ou de composição, devem ser integralmente preservadas, apenas se admitindo o seu desmonte quando o estado de conservação ou o tipo de obra assim o exijam e para posterior reconstrução.

4 - As fachadas em pedra não devem ser pintadas ou revestidas, salvaguardando-se as situações em que, pelo estado de conservação estrutural do edifício, se evidencie a necessidade desse revestimento.

5 - A reconstrução ou ampliação de paredes originariamente em xisto deve fazer-se mantendo os primitivos materiais, cores e estereotomia.

Artigo 35.º

Juntas

Nas construções em alvenaria de xisto é obrigatório o uso de junta seca.

Artigo 36.º

Caixilharias, portões e gradeamentos

1 - A caixilharia será em madeira ou ferro pintados, devendo a sua morfologia e proporções obedecer ao Desenho n.º 4, anexo ao presente Regulamento.

2 - Os portões e gradeamentos devem ser em madeira ou ferro pintados, obedecendo ao Desenho n.º 4, anexo ao presente Regulamento.

3 - Podendo conhecer-se a morfologia da caixilharia preexistente, a recuperação deverá ser executada com base no desenho original.

4 - Não são permitidas superfícies envidraçadas em caixilharias que correspondam a portas, excepto em varandas.

Artigo 37.º

Sistemas de obscurecimento

Na área de intervenção deste Plano deve optar-se por portadas interiores de madeira pintadas, em consonância com o material usado na constituição das janelas, sendo proibido o uso de persianas exteriores.

Artigo 38.º

Caleiras e tubos de queda de águas pluviais

Nos edifícios de valor patrimonial, definidos na Planta de Implantação, não são permitidos caleiras e tubos de queda de águas pluviais nas fachadas confinantes com a via pública.

Artigo 39.º

Cores

1 - Encontram-se definidas no Quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento, as cores permitidas na área de intervenção do Plano, com exclusão de quaisquer outras.

2 - As fachadas e muros que não apresentem acabamento em alvenaria de xisto, devem fazer recurso a reboco liso pintado, de acordo com a paleta de cores constante do Quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - As cores permitidas e a sua combinação para as guardas, gradeamentos, portões, caixilharias, caleiras e tubos de queda de águas pluviais, molduras e embasamentos são as indicadas no Quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Coberturas

1 - As coberturas dos edifícios serão obrigatoriamente em telha cerâmica de cor natural do tipo "canudo", preferencialmente, do tipo "marselha" ou do tipo "aba canudo".

2 - A substituição de telhados será feita mantendo a forma e a inclinação das águas, bem como a volumetria existentes, salvo quando, por forma a assegurar condições mínimas de habitabilidade ou utilização, fundamentadamente se justifique proceder a alterações.

Artigo 41.º

Instalações técnicas especiais

Os dispositivos de ar condicionado, as condutas exteriores e os exaustores de fumos e gases deverão ser instalados em pontos do edifício não visíveis a partir do espaço público.

Artigo 42.º

Elementos de publicidade e de informação

1 - Os materiais permitidos nos elementos publicitários e de informação são o ferro, a madeira e o aço do tipo "corten".

2 - A instalação de elementos publicitários está condicionada à apresentação de projecto e estudo de fachadas, de modo a garantir o enquadramento harmonioso com a arquitectura do edifício e da envolvente.

3 - Não é autorizada a instalação de elementos publicitários com iluminação intermitente.

4 - A instalação de elementos do tipo «toldo» está sujeita à observância dos condicionalismos previstos no n.º 2 deste artigo.

5 - É permitida a instalação de esplanadas, mediante prévio licenciamento municipal, em frente a estabelecimentos de restauração e bebidas desde que daí não resulte o impedimento ou a dificuldade de circulação de viaturas e peões.

Artigo 43.º

Antenas

Quando esteja instalada a rede de acesso televisivo por cabo, será obrigatória a remoção de todas as antenas de rádio e de televisão.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 44.º

Mobilidade condicionada

Para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada, devem ser respeitadas as normas técnicas que definem as condições de acessibilidade a satisfazer nos projectos e na construção dos espaços e edifícios públicos e nos equipamentos colectivos, constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a aprovação deste Plano fica revogado o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira.

Artigo 46.º

Alterações à legislação e omissões

1 - Sempre que a legislação em vigor, a que o presente Regulamento faz referência, sofrer alterações considerar-se-ão tais remissões automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso sejam revogadas.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento observar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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