de 5 de Novembro
Reconhecendo-se a conveniência de se atribuir aos conselhos directivos competência para a realização de obras de conservação, restauro e manutenção dos estabelecimentos de ensino a seu cargo, que se traduzirá numa maior celeridade na realização de obras urgentes e na libertação dos serviços centrais de empreendimentos de menor importância;Considerando que a Direcção-Geral do Equipamento Escolar deverá manter uma actividade de fiscalização técnica e administrativa em relação a estes empreendimentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias para executarem obras de conservação, restauro e manutenção dos edifícios a seu cargo.
2 - As obras referidas no número anterior poderão efectuar-se com dispensa de concurso e de contrato escrito, devendo o pedido de dispensa destas formalidades legais ser apresentado à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, que promoverá a sua autorização.
Art. 2.º A Comissão do Equipamento Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, poderá atribuir a cada conselho directivo verbas até ao montante de 500000$00 anuais, para os efeitos do disposto no presente diploma.
Art. 3.º No ano económico de 1980 as verbas a conceder, até ao montante de 45998100$00, serão por conta da verba inscrita no cap. 50, div. 02, subdiv. 13, C. E.
44.09, do Orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.