Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 528/80, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Atribui competência aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias para executarem obras de conservação, restauro e manutenção dos edifícios a seu cargo.

Texto do documento

Decreto-Lei 528/80

de 5 de Novembro

Reconhecendo-se a conveniência de se atribuir aos conselhos directivos competência para a realização de obras de conservação, restauro e manutenção dos estabelecimentos de ensino a seu cargo, que se traduzirá numa maior celeridade na realização de obras urgentes e na libertação dos serviços centrais de empreendimentos de menor importância;

Considerando que a Direcção-Geral do Equipamento Escolar deverá manter uma actividade de fiscalização técnica e administrativa em relação a estes empreendimentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias para executarem obras de conservação, restauro e manutenção dos edifícios a seu cargo.

2 - As obras referidas no número anterior poderão efectuar-se com dispensa de concurso e de contrato escrito, devendo o pedido de dispensa destas formalidades legais ser apresentado à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, que promoverá a sua autorização.

Art. 2.º A Comissão do Equipamento Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, poderá atribuir a cada conselho directivo verbas até ao montante de 500000$00 anuais, para os efeitos do disposto no presente diploma.

Art. 3.º No ano económico de 1980 as verbas a conceder, até ao montante de 45998100$00, serão por conta da verba inscrita no cap. 50, div. 02, subdiv. 13, C. E.

44.09, do Orçamento do Ministério da Educação e Ciência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 27 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-16879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16879.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda