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Despacho 16826/2008, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação do reitor nos presidentes das Escolas da competência prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, para decidir sobre a admissão as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica

Texto do documento

Despacho 16826/2008

De harmonia com o preceituado no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e em aditamento ao meu despacho RT-43/2006, de 21 de Julho de 2006, delego nos Presidentes da Escolas a competência prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, para:

o) Decidir sobre a admissão a Provas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica.

A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados na matéria agora delegada.

29 de Maio de 2008. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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