Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, nos termos da alínea u), artigo 68, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovada na reunião do órgão executivo de 26 de Novembro de 2007, e na sessão da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 2007, a proposta de alteração ao loteamento da Zona Industrial de Cedrim, tendo sido a mesma já objecto de discussão pública, conforme aviso 16304/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Setembro.
E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
6 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.
Proposta de alteração ao loteamento da zona industrial de Cedrim
O Regulamento da Zona Industrial de Cedrim foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42/98, de 2 de Abril;
Procurando responder à demanda de lotes e à satisfação das necessidades das indústrias existentes procedeu-se a uma alteração à fisionomia de alguns dos lotes prevendo-se a ampliação dos polígonos de implantação e o aumento do número de lotes. Consequentemente, houve necessidade de alterar a área afecta a equipamento de apoio à Zona Industrial que agora se apresente desdobrada em dois lotes;
Nos termos do disposto no artigo 27.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foi efectuada a primeira alteração ao Loteamento da Zona Industrial, o qual foi sujeito a discussão pública, cujo aviso 16304/2007, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro, tendo sido aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária de 26 de Novembro de 2007 e sessão da assembleia municipal de 28 de Dezembro de 2007.
Pela presente sugere-se a primeira proposta de alteração ao loteamento da Zona Industrial, a qual já foi sujeita a inquérito público, de acordo com a planta que se anexa e alterando a redacção dos seguintes artigos:
Artigo 6.º
1 - Esta zona de lotes industriais, designados de (1 a 35) destinam-se aos fins previstos no artigo 1.º
Artigo 7.º
1 - Esta zona é constituída de lotes de diferentes dimensões procurando responder às necessidades dos preexistentes e às diferenciadas necessidades de mercado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
2 - Caso tratamento (...) obter a licença do domínio hídrico nos termos da lei vigente.
Artigo 21.º
A Câmara Municipal procede à venda em propriedade dos lotes a preços de (euro) 10,00/m2.
Artigo 39.º
A construção dos pavilhões nos lotes n.º s 31, 32, 33 e 36 deverão ter em conta as infra-estruturas presentes no local.
300421786