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Decreto-lei 22/2004, de 22 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no respeitante às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, aditando os anexos V e VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2004

de 22 de Janeiro

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O citado diploma contém quatro anexos, respectivamente um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, um anexo II que define os requisitos necessários à inclusão de uma substância activa na LPC, um anexo III que estabelece os requisitos necessários para homologação de um produto fitofarmacêutico e um anexo IV que estabelece os princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos.

A aprovação da Directiva n.º 2003/82/CE, da Comissão, de 11 de Setembro, que veio aditar à Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, os anexos IV e V, respectivamente referentes às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar, aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, implica que se proceda à transposição da citada directiva para o direito interno, aditando ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, os anexos V e VI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/82/CE, da Comissão, de 11 de Setembro, que veio aditar à Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, os anexos IV e V, respectivamente referentes às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril

Ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002, 198/2002, 72-H/2003 e 215/2003, respectivamente de 4 de Novembro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho, de 25 de Setembro, de 14 de Abril e de 18 de Setembro, são aditados os anexos V e VI na redacção que lhes é dada, respectivamente, pelos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Revisão de autorizações

1 - Deve ser efectuada uma revisão da autorização de cada produto fitofarmacêutico que contenha exclusivamente substâncias activas constantes do anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - As disposições dos anexos V e VI do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei, devem ser aplicadas a cada substância activa constante do anexo III do presente diploma o mais tardar na data de aplicação correspondente, estabelecida na calendarização definida no citado anexo.

3 - Se um produto fitofarmacêutico contiver várias substâncias activas e a estas corresponderem datas de aplicação diferentes, a data a ter em conta deve ser a mais tardia.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO V

Frases tipo relativas a riscos especiais para os seres humanos ou para o

ambiente

(referidas no artigo 16.º)

Introdução. - As frases tipo suplementares a seguir indicadas são definidas em complemento das frases previstas no Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, aplicável aos produtos fitofarmacêuticos. As disposições desse diploma também devem ser utilizadas em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham microrganismos ou vírus como substância activa. A rotulagem dos produtos que contenham esse tipo de substância activa também deve ser conforme com as disposições, em matéria de testes de hipersensibilização dérmica/cutânea e de hipersensibilização por via inalatória, da parte B do anexo II e da parte B do anexo III do presente decreto-lei.

As frases harmonizadas constituirão a base de instruções complementares e específicas de utilização, sem prejuízo, portanto, da utilização das outras indicações previstas no artigo 16.º do presente diploma.

1 - Frases tipo relativas a riscos especiais:

1.1 - Riscos especiais para os seres humanos (RSh):

RSh 1 - Tóxico por contacto com os olhos.

RSh 2 - Pode causar fotossensibilização.

RSh 3 - O contacto com vapores do produto provoca queimaduras na pele e nos olhos; o contacto com o produto líquido provoca congelação.

1.2 - Riscos especiais para o ambiente (RSe):

(Nenhum.) 2 - Critérios de atribuição de frases tipo relativas a riscos especiais:

2.1 - Critérios de atribuição de frases tipo relativas aos seres humanos:

RSh 1 - Tóxico por contacto com os olhos.

Esta frase será atribuída se os resultados do teste de irritação ocular previsto no n.º 7.1.5 da parte A do anexo III ao presente diploma revelarem sinais claros de toxicidade sistémica (por exemplo, relacionada com a inibição da colinesterase) ou mortalidade nos animais utilizados no teste, provavelmente devida à absorção da substância activa pela mucosa ocular.

Esta frase também será aplicada se houver provas de toxicidade sistémica no ser humano após contacto ocular.

Nestes casos, deve ser recomendada a utilização de equipamento de protecção ocular, em conformidade com as disposições gerais do anexo VI ao presente diploma.

RSh 2 - Pode causar fotossensibilização.

Esta frase será atribuída se existirem provas claras de sistemas experimentais ou de exposição humana documentada de que os produtos têm efeitos fotossensibilizantes.

A frase também será aplicada aos produtos que contiverem concentrações iguais ou superiores a 1% (m/m) de alguma substância activa ou ingrediente com efeitos fotossensibilizantes no ser humano.

Nestes casos, deve ser recomendada a utilização de equipamento de protecção individual, em conformidade com as disposições gerais do anexo VI ao presente diploma.

RSh 3 - O contacto com vapores do produto provoca queimaduras na pele e nos olhos; o contacto com o produto líquido provoca congelação.

Esta frase será atribuída, se for caso disso, aos produtos fitofarmacêuticos formulados sob a forma de gases liquefeitos (por exemplo, preparações de brometo de metilo).

Nestes casos, deve ser recomendada a utilização de equipamento de protecção individual, em conformidade com as disposições gerais do anexo VI ao presente diploma.

Se as frases R34 ou R35 forem aplicadas em conformidade com o Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, esta frase não será utilizada.

2.2 - Critérios de atribuição de frases tipo relativas ao ambiente:

(Nenhum.)»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO VI

Frases tipo relativas a precauções a tomar para a protecção dos seres humanos

ou do ambiente

(referidas no artigo 16.º)

Introdução. - As frases tipo suplementares a seguir indicadas são definidas em complemento das frases previstas no Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, aplicável aos produtos fitofarmacêuticos. As disposições dessa directiva também devem ser utilizadas em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham microrganismos ou vírus como substância activa. A rotulagem dos produtos que contenham esse tipo de substância activa também deve ser conforme com as disposições, em matéria de testes de hipersensibilização dérmica/cutânea e de hipersensibilização por via inalatória, da parte B do anexo II e da parte B do anexo III do presente decreto-lei.

As frases harmonizadas constituirão a base de instruções complementares e específicas de utilização, sem prejuízo, portanto, da utilização das outras indicações previstas no artigo 16.º do presente diploma.

1 - Disposições gerais. - Todos os produtos fitofarmacêuticos serão rotulados com a seguinte frase (a complementar, consoante o caso, pelo texto entre parêntesis):

SP 1 - Não contaminar a água com este produto ou com a sua embalagem. (Não limpar o equipamento de aplicação perto de águas de superfície./Evitar contaminações pelos sistemas de evacuação de águas das explorações agrícolas e estradas.) 2 - Precauções específicas a tomar:

2.1 - Precauções a tomar pelos operadores (SPo):

Disposições gerais:

A DGPC pode identificar equipamento de protecção individual adequado para os operadores e recomendar material específico (por exemplo, fato-macaco, avental, luvas, sapatos de protecção, botas de borracha, máscara, viseira facial, óculos de protecção, chapéu, capuz ou um tipo especificado de máscara respiratória). Essas precauções suplementares a tomar não prejudicam a aplicação das frases tipo previstas no Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril.

A DGPC pode, ainda, identificar as operações específicas (mistura, enchimento do depósito, manipulação do produto não diluído, aplicação, pulverização do produto diluído, manipulação de materiais recentemente tratados, tais como plantas ou solo, entrada em zonas recentemente tratadas) que requeiram equipamento de protecção especial.

A DGPC pode, também, acrescentar especificações relativas a meios técnicos de controlo, tais como:

Para transferir o pesticida do recipiente que o contém para o reservatório do pulverizador é obrigatória a utilização de um sistema de trasfega fechado;

Durante a pulverização, o operador trabalhará obrigatoriamente numa cabina fechada (com sistema de filtragem/de ar condicionado);

O equipamento de protecção individual pode ser substituído por meios técnicos de controlo que garantam, pelo menos, o mesmo ou maior nível de protecção.

Disposições específicas:

SPo 1 - Em caso de contacto com a pele, remover primeiro o produto com um pano seco e, em seguida, lavar a pele com muita água.

SPo 2 - Depois da utilização do produto, lavar todo o vestuário de protecção.

SPo 3 - Depois de iniciada a combustão do produto, não inalar os fumos e sair imediatamente da zona em tratamento.

SPo 4 - Abrir a embalagem ao ar livre e com tempo seco.

SPo 5 - Arejar (bem) os locais/estufas tratados [durante (neste caso, precisar o período)/até à secagem do pulverizado] antes de neles voltar a entrar.

2.2 - Precauções a tomar em relação ao ambiente (SPe):

SPe 1 - Para protecção (das águas subterrâneas/dos organismos do solo), não aplicar este produto ou qualquer outro que contenha (indicar, consoante o caso, a substância activa ou a família de substâncias activas) durante mais de (período a precisar) ou mais que (frequência a precisar).

SPe 2 - Para protecção (das águas subterrâneas/dos organismos aquáticos), não aplicar este produto em solos (precisar a situação ou o tipo de solo).

SPe 3 - Para protecção (dos organismos aquáticos/das plantas não visadas/dos insectos/artrópodes não visados), respeitar uma zona não pulverizada de (distância a precisar) em relação (às zonas não cultivadas/às águas de superfície).

SPe 4 - Para protecção (dos organismos aquáticos/das plantas não visadas), não aplicar este produto em superfícies impermeáveis, como asfalto, betão, empedrados (ou linhas de caminho de ferro), nem em qualquer outra situação em que o risco de escorrimentos seja elevado.

SPe 5 - Para protecção (das aves/dos mamíferos selvagens), incorporar totalmente o produto no solo, incluindo no final dos sulcos.

SPe 6 - Para protecção (das aves/dos mamíferos selvagens), recolher todo o produto derramado.

SPe 7 - Não aplicar este produto durante o período de reprodução das aves.

SPe 8 - Perigoso para as abelhas./Para protecção das abelhas e de outros insectos polinizadores, não aplicar este produto durante a floração das culturas./Não utilizar este produto durante o período de presença das abelhas nos campos./Remover ou cobrir as colmeias durante a aplicação do produto e durante (indicar o período) após o tratamento./Não aplicar este produto na presença de infestantes em floração./Remover as infestantes antes da floração./Não aplicar antes de (critério temporal a precisar).

2.3 - Precauções a tomar relacionadas com as boas práticas agrícolas:

SPa 1 - Para evitar o desenvolvimento de resistências, não aplicar este produto ou qualquer outro que contenha (indicar, consoante o caso, a substância activa ou a família de substâncias activas) mais de (número ou período de aplicações a precisar).

2.4 - Precauções específicas a tomar em relação aos rodenticidas (SPr):

SPr 1 - Colocar os iscos de modo a minimizar o risco de ingestão por outros animais.

Fixar os iscos, para que não possam ser arrastados pelos roedores.

SPr 2 - Durante o período de tratamento, marcar a zona, com menção ao perigo de envenenamento (primário ou secundário) pelo anticoagulante e indicação do antídoto deste último.

SPr 3 - Durante o período de tratamento, remover diariamente os roedores mortos da zona de tratamento, mas sem os deitar ao lixo ou depositar em lixeiras.

3 - Critérios de atribuição de frases tipo relativas a precauções específicas a tomar:

3.1 - Introdução. - Em geral, os produtos fitofarmacêuticos só serão autorizados para as utilizações especificadas consideradas aceitáveis, numa avaliação com base nos princípios uniformes estabelecidos no anexo IV ao presente diploma.

Tanto quanto possível, as precauções específicas a tomar devem reflectir os resultados das avaliações com base nos princípios uniformes e ser aplicadas, nomeadamente, nos casos em que, para evitar efeitos inaceitáveis, sejam necessárias medidas de redução dos riscos.

3.2 - Critérios de atribuição das frases tipo relativas a precauções a tomar em relação aos operadores:

SPo 1 - Em caso de contacto com a pele, remover primeiro o produto com um pano seco e, em seguida, lavar a pele com muita água.

Esta frase será atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que contenham ingredientes que possam reagir violentamente com a água, como os cianetos ou o fosforeto de alumínio.

SPo 2 - Depois da utilização do produto, lavar todo o vestuário de protecção.

Esta frase é recomendada quando for necessário proteger os operadores com vestuário de protecção. É obrigatória para todos os produtos fitofarmacêuticos classificados com T ou T+.

SPo 3 - Depois de iniciada a combustão do produto, não inalar os fumos e sair imediatamente da zona em tratamento.

Esta frase pode ser atribuída a produtos fitofarmacêuticos utilizados em fumigação quando não for recomendada a utilização de uma máscara respiratória.

SPo 4 - Abrir a embalagem ao ar livre e com tempo seco.

Esta frase será atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas que possam reagir violentamente com a água ou com ar húmido, como o fosforeto de alumínio, ou que possam entrar em combustão espontânea, como os alquilenobisditiocarbamatos. Também pode ser atribuída a produtos voláteis classificados com as frases R20, R23 ou R26. Cada caso deverá ser avaliado por especialistas, de modo a determinar-se se as propriedades da preparação ou a embalagem são susceptíveis de causar algum dano aos operadores.

SPo 5 - Arejar (bem) os locais/estufas tratados [durante (neste caso, precisar o período)/até à secagem do pulverizado] antes de neles voltar a entrar.

Esta frase pode ser atribuída a produtos fitofarmacêuticos utilizados em estufas ou outros espaços confinados, como armazéns.

3.3 - Critérios de atribuição das frases tipo relativas a precauções a tomar em relação ao ambiente:

SPe 1 - Para protecção (das águas subterrâneas/dos organismos do solo), não aplicar este produto ou qualquer outro que contenha (indicar, consoante o caso, a substância activa ou a família de substâncias activas) durante mais de (período a precisar) ou mais de (frequência a precisar).

Esta frase será atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que, numa avaliação com base nos princípios uniformes, revelarem, para uma ou mais das utilizações especificadas na rotulagem, a necessidade de serem aplicadas medidas de redução dos riscos, para evitar acumulações no solo, efeitos nas minhocas ou outros organismos edáficos ou na microflora do solo e ou a contaminação das águas subterrâneas.

SPe 2 - Para protecção (das águas subterrâneas/dos organismos aquáticos), não aplicar este produto em solos (precisar a situação ou o tipo de solo).

Esta frase pode ser atribuída, como medida de redução dos riscos, para evitar possíveis contaminações das águas subterrâneas ou de superfície em situações vulneráveis (por exemplo, associadas ao tipo de solo ou à topografia ou a solos drenados), se, numa avaliação com base nos princípios uniformes, se concluir que, para uma ou mais das utilizações especificadas na rotulagem, são necessárias medidas de redução dos riscos para evitar efeitos inaceitáveis.

SPe 3 - Para protecção (dos organismos aquáticos/das plantas não visadas/dos insectos/artrópodes não visados), respeitar uma zona não pulverizada de (distância a precisar) em relação (às zonas não cultivadas/às águas de superfície).

Esta frase será atribuída para proteger as plantas não visadas, os artrópodes não visados e ou os organismos aquáticos se, numa avaliação com base nos princípios uniformes, se concluir que, para uma ou mais das utilizações especificadas na rotulagem, são necessárias medidas de redução dos riscos para evitar efeitos inaceitáveis.

SPe 4 - Para protecção (dos organismos aquáticos/das plantas não visadas), não aplicar este produto em superfícies impermeáveis, como asfalto, betão, empedrados (ou linhas de caminho de ferro), nem em qualquer outra situação em que o risco de escorrimentos seja elevado.

Em função do padrão de utilização do produto fitofarmacêutico, os Estados membros podem atribuir esta frase para reduzir o risco de escorrimentos e assim proteger os organismos aquáticos e as plantas não visadas.

SPe 5 - Para protecção (das aves/dos mamíferos selvagens), incorporar totalmente o produto no solo, incluindo no final dos sulcos.

Esta frase será atribuída aos produtos fitofarmacêuticos em grânulos ou peletes, por exemplo, que, para protecção das aves e mamíferos selvagens, devam ser incorporados no solo.

SPe 6 - Para protecção (das aves/dos mamíferos selvagens), recolher todo o produto derramado.

Esta frase será atribuída a produtos fitofarmacêuticos em grânulos ou peletes, por exemplo, para evitar a sua ingestão por aves ou mamíferos selvagens. É recomendada para todas as formulações sólidas utilizadas sem diluição.

SPe 7 - Não aplicar este produto durante o período de reprodução das aves.

Esta frase será atribuída se, numa avaliação com base nos princípios uniformes, se concluir que, para uma ou mais das utilizações especificadas na rotulagem, é necessária essa medida de redução dos riscos.

SPe 8 - Perigoso para as abelhas./Para protecção das abelhas e de outros insectos polinizadores, não aplicar este produto durante a floração das culturas./Não utilizar este produto durante o período de presença das abelhas nos campos./Remover ou cobrir as colmeias durante a aplicação do produto e durante (indicar o período) após o tratamento./Não aplicar este produto na presença de infestantes em floração./Remover as infestantes antes da floração./Não aplicar antes de (critério temporal a precisar).

Esta frase será atribuída aos produtos fitofarmacêuticos que, numa avaliação com base nos princípios uniformes, revelarem, para uma ou mais das utilizações especificadas na rotulagem, a necessidade de serem aplicadas medidas de redução dos riscos, para proteger as abelhas e outros insectos polinizadores. Os Estados membros seleccionarão a frase adequada para reduzir o risco para as abelhas e outros insectos polinizadores (e sua criação) em função do padrão de utilização do produto fitofarmacêutico e de outras disposições regulamentares pertinentes de âmbito nacional.

3.4 - Critérios de atribuição das frases tipo relativas a precauções a tomar relacionadas com as boas práticas agrícolas:

SPa 1 - Para evitar o desenvolvimento de resistências, não aplicar este produto ou qualquer outro que contenha (indicar, consoante o caso, a substância activa ou a família de substâncias activas) mais de (número ou período de aplicações a precisar).

Esta frase será atribuída quando tal restrição se afigurar necessária para reduzir o risco de desenvolvimento de resistências.

3.5 - Critérios de atribuição de frases tipo relativas a precauções específicas a tomar em relação aos rodenticidas:

SPr 1 - Colocar os iscos de modo a minimizar o risco de ingestão por outros animais.

Fixar os iscos, para que não possam ser arrastados pelos roedores.

Para garantir a observância do preceituado por parte dos operadores, esta frase deve ser bem visível na rotulagem, para evitar o mais possível qualquer utilização incorrecta.

SPr 2 - Durante o período de tratamento, marcar a zona com menção ao perigo de envenenamento (primário ou secundário) pelo anticoagulante e indicação do antídoto deste último.

Esta frase deve ser bem visível na rotulagem, para evitar o mais possível os envenenamentos acidentais.

SPr 3 - Durante o período de tratamento, remover diariamente os roedores mortos da zona de tratamento, mas sem os deitar ao lixo ou depositar em lixeiras.

Esta frase será atribuída a todos os rodenticidas que contenham anticoagulantes como substância activa, para evitar o envenenamento secundário de outros animais.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Calendário das medidas de aplicação relativas às substâncias activas cuja

utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/22/plain-168741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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