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Regulamento 15/2003, de 21 de Janeiro

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Sumário

Procede às habilitações regulamentares conferidas à CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referente aos organismos de investimento colectivo.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 15/2003. - Organismos de investimento colectivo. - Com a publicação e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo (OIC) aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, revela-se necessário proceder à concretização das habilitações regulamentares que aí são conferidas à CMVM.

Apesar de o regulamento tratar apenas de organismos de investimento colectivo sob a forma contratual, está concebido de molde que, sem grandes alterações, sejam introduzidas as normas necessárias relativas aos organismos de investimento colectivo sob a forma societária, logo que definido o respectivo regime, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do regime jurídico dos OIC acima referido.

Aproveita-se o ensejo para proceder a uma revisão da regulamentação aplicável aos fundos de investimento, tendo por objectivos a sua adaptação aos standards internacionais, a simplificação normativa e a sistematização, num único diploma, do conjunto de regras aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário que se encontravam dispersas por cerca de duas dezenas de regulamentos da CMVM.

O presente regulamento estabelece também o enquadramento necessário à constituição e funcionamento de uma nova figura de OIC - os fundos especiais de investimento (FEI) - que se caracterizam pelo facto de permitirem uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário e também de maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez, prevendo-se igualmente a possibilidade de investimento em activos diferentes destes, reunidos que estejam determinados requisitos.

No domínio das alterações regulamentares agora introduzidas, é conveniente destacar a definição das tipologias de OIC, em função dos respectivos activos, o que na prática já vinha sendo exigido pela CMVM às entidades gestoras, ainda que de modo informal, tendo em vista uniformizar a informação constante dos documentos constitutivos dos fundos e permitir uma melhor comparabilidade entre os produtos que são oferecidos aos investidores.

No que respeita à informação a prestar aos investidores, realce-se a obrigação de os prospectos passarem a incluir informação sobre a taxa global de custos do OIC, a qual, representando uma expressão percentual de todos os encargos imputados ao OIC, em função do valor médio da respectiva carteira, tem por objectivo identificar, de modo simples, o total dos custos associados a cada OIC e, como tal, suportados pelos participantes.

No capítulo das medidas de desempenho e risco, introduzem-se novas regras quanto à admissibilidade e forma de cobrança das designadas performance fees, bem como se impõe a divulgação de uma medida de risco simples mas potencialmente mais objectiva.

Regulamenta-se ainda a matéria das designadas soft e hard commissions, no sentido de aceitar que as primeiras possam constituir benefício da entidade gestora quando se constituam como uma externalidade positiva sobre o serviço prestado ao participante e que as segundas sejam obrigatoriamente receita dos fundos, procurando-se deste modo minimizar o potencial de conflitos de interesses na realização de operações por conta dos fundos e assim aumentar a transparência relativamente aos custos que os investidores efectivamente suportam.

Refira-se, por último, como aspecto igualmente merecedor de destaque, a flexibilidade conferida à fusão de OIC, bem como a revisão que foi efectuada das regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados, a qual seguiu os princípios que emanam das directivas europeias, permitindo-se uma maior amplitude na utilização deste tipo de instrumentos, que tem por contrapartida a implementação de mecanismos de controlo e gestão de risco por parte das entidades gestoras.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Instituto do Consumidor e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, nas alíneas a) a q) e s) a z) do artigo 83.º do regime jurídico dos OIC, no artigo 353.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento regula as seguintes matérias, previstas no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro:

a) Tipologia de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM);

b) Técnicas e instrumentos de gestão;

c) Operações realizadas fora de mercado regulamentado;

d) Encargos e receitas;

e) Valorização do património e cálculo do valor das unidades de participação;

f) OICVM não harmonizados e outros OIC;

g) Admissão à negociação de unidades de participação em OICVM abertos;

h) Comercialização de unidades de participação de OIC;

i) Cálculo e divulgação de medidas de rendibilidade e risco;

j) Informação a prestar aos investidores e à CMVM;

l) Vicissitudes dos OIC:

i) Suspensão das operações de subscrição e resgate;

ii) Fusão;

iii) Liquidação.

TÍTULO II Dos organismos de investimento colectivo CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Noção de OIC, OICVM e OICVM harmonizado Artigo 2.º Noções 1 - Os OIC têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, sujeitos a um princípio de divisão de riscos, no exclusivo interesse dos participantes, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - Consideram-se OICVM os OIC cujo património é constituído pelos activos previstos na secção I do capítulo I do título III do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - Consideram-se OICVM harmonizados os OICVM abertos cuja actividade se rege pelo disposto no título III do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

SECÇÃO II Tipologia de OICVM Artigo 3.º Âmbito Sem prejuízo da existência de outros tipos de OICVM previstos em legislação especial, estabelece-se na presente secção a tipologia de OICVM domiciliados em Portugal.

Artigo 4.º OICVM de tesouraria 1 - Os OICVM de tesouraria são OICVM abertos cuja política de investimentos se orienta para activos de elevada liquidez.

2 - Os OICVM de tesouraria detêm, em permanência, entre 50% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do OICVM.

3 - Os OICVM de tesouraria não podem investir em:

a) Acções;

b) Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções;

c) Títulos de dívida subordinada;

d) Títulos de participação;

e) Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco;

f) Unidades de participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos activos referidos nas alíneas anteriores.

4 - A denominação dos OICVM de tesouraria contém a expressão "tesouraria".

Artigo 5.º OICVM do mercado monetário Aos OICVM do mercado monetário é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes especificidades:

a) Os OICVM do mercado monetário detêm, em permanência, no mínimo 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de investimento residual inferior a 12 meses;

b) Aos OICVM do mercado monetário não é aplicável a limitação imposta quanto às aplicações em depósitos bancários;

c) A denominação dos OICVM do mercado monetário contém a expressão "mercado monetário".

Artigo 6.º OICVM de obrigações 1 - Os OICVM de obrigações detêm, no mínimo, dois terços do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em obrigações.

2 - Os OICVM de obrigações não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ordinárias.

3 - São OICVM:

a) De obrigações de taxa variável os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa variável;

b) De obrigações de taxa fixa os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa fixa;

c) De obrigações os que não cumpram com o disposto nas alíneas anteriores.

4 - A denominação dos OICVM de obrigações contém a expressão "obrigações de taxa fixa", "obrigações de taxa variável" ou "obrigações", em conformidade com o número anterior.

5 - No caso dos fundos de obrigações de taxa fixa, é feita referência, em todas as acções publicitárias ou informativas, que a menção "taxa fixa" não constitui garantia de rendibilidade fixa do OICVM, mas que respeita ao tipo de activo predominante no património do mesmo.

Artigo 7.º OICVM de acções 1 - Os OICVM de acções detêm, no mínimo, dois terços do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em acções.

2 - A denominação dos OICVM de acções contém a expressão "acções".

Artigo 8.º OICVM mistos 1 - Os OICVM mistos são OICVM com componente accionista e obrigacionista não passíveis de serem enquadrados nas tipologias de OICVM de acções ou de obrigações, ou cuja definição da política de investimentos não se enquadre nas restantes tipologias da presente secção.

2 - A denominação dos OICVM mistos contém a expressão "misto" ou, consoante a predominância dos activos, "misto de obrigações" ou "misto de acções".

Artigo 9.º OICVM flexíveis 1 - Consideram-se OICVM flexíveis os OICVM que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respectivos documentos constitutivos.

2 - A subscrição de unidades de participação de OIC flexíveis só se torna efectiva após a ratificação pelo investidor, no respectivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do OICVM pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos activos que o integram.

3 - O modelo de boletim de subscrição referido no número anterior é objecto de aprovação prévia pela CMVM.

4 - A denominação dos OICVM flexíveis contém a expressão "flexível".

Artigo 10.º OICVM de fundos 1 - Os OICVM de fundos detêm, no mínimo, dois terços do seu valor líquido global investido em unidades de participação de outros OIC.

2 - Os OICVM de fundos enquadram-se numa das tipologias definidas na presente secção, em função da composição da carteira.

3 - Os OICVM que invistam noutros OIC podem investir os seus activos em OIC abertos domiciliados em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas na Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que cumpram com o disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, sendo, porém, proibido o investimento em OICVM de fundos e em OIC cujos documentos constitutivos não limitem a 10% o investimento em unidades de participação de OIC.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, as entidades gestoras podem constituir OICVM de fundos que detenham exclusivamente unidades de participação de OIC geridos pela entidade gestora do OICVM ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que esses OIC se encontrem identificados no regulamento de gestão do OICVM e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.

5 - A denominação do OICVM de fundos contém a expressão "fundos de tesouraria", "fundos de acções", "fundos de obrigações", "fundos mistos", "fundos de índice", "fundos garantidos" ou "fundos flexíveis".

Artigo 11.º OICVM de índice 1 - Os OICVM de índice são OICVM cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários, cujos termos e condições de constituição se encontram estabelecidos na subsecção I da secção III do presente capítulo.

2 - Os OICVM de índice enquadram-se numa das tipologias definidas nos artigos anteriores, em função da natureza e composição do índice reproduzido.

3 - A denominação dos OICVM de índice contém a expressão "fundo índice (denominação do índice)".

Artigo 12.º OICVM garantidos 1 - Os OICVM garantidos são OICVM que têm associadas garantias de capital ou de um determinado perfil de rendimentos, cujos termos e condições de constituição se encontram estabelecidos na subsecção II da secção III do presente capítulo.

2 - A denominação dos OICVM garantidos pode conter a expressão "fundo garantido", com a condição de, caso a garantia associada ao fundo não possa ser accionada a qualquer momento, ser feita referência a esse facto em todas as acções publicitárias ou informativas.

SECÇÃO III OICVM de índice e OICVM garantidos Artigo 13.º Informação 1 - As entidades gestoras que constituem OICVM de índices incluem nos respectivos relatórios e contas informação relativa à rendibilidade e risco do OICVM e do índice, no período de referência, nos termos do disposto na secção III do capítulo III do título III do presente regulamento.

2 - As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, a informação respeitante à divergência entre a rendibilidade do OICVM e do índice de referência, nos termos do anexo n.º 1 ao presente regulamento.

3 - As entidades gestoras divulgam nos relatórios e contas dos OICVM, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rendibilidades dos OICVM efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido contratada.

4 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM qualquer informação que seja susceptível de afectar o cumprimento das obrigações das entidades garantes com quem contrataram, assim que a conheçam.

SUBSECÇÃO I OICVM de índices Artigo 14.º Política de investimentos e limites 1 - A política de investimentos dos OICVM de índices restringe-se aos valores mobiliários que integrem a carteira do índice, a direitos associados a esses valores e a liquidez.

2 - Os OICVM de índices que efectuem reprodução parcial mantêm uma composição de carteira que a todo momento assegure uma exposição mínima ao índice de 75%.

3 - Na prossecução dos objectivos de gestão dos OICVM de índices, as entidades gestoras podem recorrer aos mercados a contado e aos mercados a prazo.

4 - Na medida em que tal se torne indispensável ao alcance dos objectivos dos OICVM, podem as entidades gestoras:

a) Não cumprir as regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados, empréstimo e reporte de valores mobiliários, aplicáveis aos OICVM;

b) Mediante autorização da CMVM, onerar o património dos OICVM para além do previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 60.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

Artigo 15.º Índices 1 - São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários que observem o disposto no artigo 53.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, e sejam:

a) Apurados por entidade gestora de mercado regulamentado em que os OICVM estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos;

b) Utilizados como referência nos mercados internacionais; ou c) Reconhecidos pela CMVM, desde que existam garantias de eficiente funcionamento do índice e este seja demonstrado pela entidade gestora.

2 - Os índices possuem regras relativas aos procedimentos de revisão e correcção da sua carteira, designadamente sempre que se verifiquem vicissitudes relevantes relativamente a algum dos valores mobiliários que os integrem.

3 - Os índices são divulgados de modo consistente através de canais que assegurem o fácil acesso dos investidores, designadamente:

a) Os que sejam objecto de reconhecimento universal nos mercados financeiros;

b) O sítio na Internet da entidade gestora do OICVM;

c) Outros que sejam objecto de aprovação pela CMVM.

4 - As entidades gestoras dos OICVM apresentam junto da CMVM um documento comprovativo da autorização da utilização da designação do índice, emitido pela entidade gestora deste último.

Artigo 16.º Subscrição e resgate Os OICVM de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado liquidam as operações de subscrição e resgate:

a) Através de entrega em espécie dos valores mobiliários que integram as carteiras dos OICVM;

b) Em numerário, se os documentos constitutivos o permitirem.

Artigo 17.º Adaptação 1 - As entidades gestoras adaptam a política de investimentos do OICVM a outro índice que adequadamente substitua o anterior ou cessam a sua reprodução integral, quando designadamente se verifique que:

a) O índice deixa de ser calculado;

b) O índice registou alterações significativas na sua composição, não permitindo o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

c) Não se assegura o disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 2 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do facto que determine esse processo.

SUBSECÇÃO II OICVM garantidos Artigo 18.º Regime 1 - A gestão dos OICVM garantidos é conduzida de modo autónomo à eventual necessidade de accionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimentos e salvaguarda do interesse dos participantes.

2 - É aplicável aos OICVM garantidos o disposto no n.º 4 do artigo 14.º Artigo 19.º Garantias 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º é autorizado o recurso a garantias prestadas por instituições de crédito ao OICVM ou aos participantes, bem como a estruturação do património do OICVM com instrumentos financeiros adequados aos objectivos da garantia a proporcionar.

2 - Quando sejam utilizadas garantias prestadas por instituições de crédito é celebrado contrato entre a entidade gestora do OICVM e aquela instituição, sendo o mesmo submetido à aprovação da CMVM.

3 - A entidade gestora promove os procedimentos necessários ao accionamento das garantias.

4 - A CMVM pode não autorizar a utilização de garantias que, em caso de necessidade de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.

5 - Quando a garantia seja proporcionada através da estruturação do património do OICVM, as entidades gestoras submetem à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, com o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo dos elementos adicionais que a CMVM possa requerer:

a) O tipo e as características dos instrumentos financeiros a utilizar;

b) A demonstração de como esses instrumentos financeiros irão assegurar a garantia que se pretende proporcionar;

c) Os custos a suportar pelo OICVM;

d) As eventuais contrapartes do OICVM nesses instrumentos;

e) A informação actualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes.

Artigo 20.º Entidades garantes No caso de se constituírem como garantes ou contrapartes dos OICVM entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 60.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, a entidade gestora demonstra perante a CMVM a observância do princípio constante do n.º 1 do artigo 18.º CAPÍTULO II OIC SECÇÃO I OICVM harmonizados SUBSECÇÃO I Técnicas e instrumentos de gestão Artigo 21.º Utilização de instrumentos financeiros derivados 1 - É permitida a utilização dos instrumentos financeiros derivados previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, quer para fins de cobertura de risco quer para a prossecução de outros objectivos de adequada gestão do património dos OICVM, dentro dos limites e condições estabelecidos no presente regulamento.

2 - A utilização dos instrumentos financeiros derivados referidos no número anterior para fins de cobertura de risco provoca a redução da perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.

Artigo 22.º Limites em instrumentos financeiros derivados 1 - A exposição em instrumentos financeiros derivados a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, é medida, de acordo com a natureza de cada instrumento, pelo respectivo valor nocional do contrato, nomeadamente considerando, no caso dos contratos de futuros, o preço de referência e, no caso dos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do activo subjacente e o delta da opção.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o acréscimo da perda potencial máxima resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados não pode exceder, a todo o momento, 100% da perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.

3 - Na determinação do limite previsto no número anterior, a entidade gestora tem em conta alterações substanciais recentes registadas na volatilidade dos mercados, considerando como pressupostos, no mínimo, a detenção da carteira do OICVM por um período de 30 dias, um intervalo de confiança a 95% e, no máximo, volatilidades a um ano.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 14 do artigo 49.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, a exposição aos activos subjacentes, nomeadamente resultante da utilização de futuros e opções, é medida em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 23.º Excepções 1 - Encontram-se dispensados do cálculo do acréscimo de perda potencial máxima, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, os OICVM que:

a) Não excedam uma exposição total de 100% do seu valor líquido global; e b) Não invistam em prémios de opções mais de 10% do seu valor líquido global;

c) Excedendo uma exposição total de 100% do seu valor líquido global, tal se deva exclusivamente à detenção de instrumentos financeiros derivados cujos activos subjacentes sejam idênticos aos detidos pelo OICVM;

d) Detendo uma exposição entre 100% e 200% do seu valor líquido global, invistam exclusivamente em liquidez e em instrumentos financeiros derivados.

2 - A exposição total referida no número anterior é medida pelo somatório, em valor absoluto, dos montantes investidos no mercado à vista, à excepção de liquidez, e do nível de exposição em instrumentos financeiros derivados calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 24.º Responsabilidades extrapatrimoniais As responsabilidades extrapatrimoniais registadas na carteira do OICVM são entendidas como a exposição resultante em termos de activo subjacente do instrumento financeiro derivado, medida nos termos do n.º 1 do artigo 22.º Artigo 25.º Informação sobre instrumentos financeiros derivados As entidades gestoras que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do anexo n.º 2 do presente regulamento, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 26.º Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte As operações de empréstimo e de reporte apenas podem ser realizadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, sociedades gestoras de mercados, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;

b) As respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;

c) Estejam previstas nos documentos constitutivos;

d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito.

Artigo 27.º Realização de operações de empréstimo e de reporte Podem ser objecto de empréstimo e reporte os valores mobiliários detidos pelo OICVM, independentemente de se encontrarem admitidos à negociação em mercado.

Artigo 28.º Garantias relativas à realização de operações de empréstimo e de reporte 1 - A garantia reveste a forma de numerário, de instrumentos do mercado monetário emitidos em conjuntos homogéneos ou de valores mobiliários emitidos ou garantidos por Estados membros da União Europeia ou da OCDE, admitidos à negociação num mercado regulamentado de um desses Estados.

2 - A garantia constituída é avaliada diariamente:

a) Ao preço de fecho ou preço de referência, efectuados na última sessão de mercado relativamente ao dia da avaliação, tratando-se de valores mobiliários;

b) Com base em métodos universalmente reconhecidos e aceites, tratando-se de instrumentos do mercado monetário.

3 - Sempre que as operações de empréstimo e reporte não sejam garantidas pela existência de uma contraparte central, assumindo o OICVM o risco de contraparte, a garantia constituída representa, a todo o momento, um mínimo de:

a) 105% do valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo ou reporte;

b) 110% da avaliação dos valores mobiliários, caso não estejam admitidos à negociação em mercado.

4 - A garantia pode ser accionada pela entidade gestora do OICVM a todo o momento.

5 - Verificado o incumprimento do contrato, a entidade gestora acciona imediatamente as garantias.

6 - Se do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites legais da composição da carteira do OIC estipulados no regime jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, a entidade gestora regulariza a situação no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 29.º Limites em operações de empréstimo e de reporte 1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em operações de empréstimo e de reporte, medida pelo valor de mercado dos activos emprestados, no caso das operações de empréstimo, e pela diferença entre as responsabilidades compradoras e vendedoras a prazo, no caso das operações de reporte, não pode ser superior a 25% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - As operações em que a garantia esteja depositada junto de uma terceira entidade, independente do prestador dessa garantia, não concorrem para o limite referido no número anterior.

3 - As operações de reporte e empréstimo concorrem para o limite definido no n.º 2 do artigo 22.º Artigo 30.º Contabilização de operações de empréstimo e de reporte 1 - Os valores mobiliários cedidos pelo OICVM em operações de empréstimo e de reporte são valorizados na carteira do OICVM nos termos legais e regulamentares aplicáveis, contando o valor apurado para efeitos do cálculo do valor da unidade de participação do OICVM.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, a cedência de valores mobiliários em operações de empréstimo e de reporte não obsta à sua consideração para efeitos de observância dos limites legais estipulados no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:

a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de valores mobiliários são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;

b) As garantias constituídas a favor do OICVM são registadas em contas extrapatrimoniais;

c) No âmbito das operações de empréstimo de valores mobiliários relativamente às quais existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos activos cedidos.

4 - A contabilização das operações de reporte obedece às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, os valores mobiliários tomados pelo OICVM em operações de reporte não integram a respectiva carteira de valores mobiliários, sendo contabilizados em contas de devedores;

b) A diferença de preços entre a operação de venda e de recompra a prazo é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação de reporte;

c) As responsabilidades a prazo são relevadas em contas extrapatrimoniais.

Artigo 31.º Informação sobre empréstimos e reportes As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre:

a) Uma relação das operações de empréstimo efectuadas no trimestre, de acordo com o anexo n.º 3 ao presente regulamento;

b) Uma relação das operações de reporte efectuadas no trimestre, de acordo com o anexo n.º 4 ao presente regulamento.

Artigo 32.º Obrigações do depositário Compete ao depositário controlar e verificar a adequação das operações e do conteúdo do contrato tipo ao disposto nos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO II Operações fora de mercado regulamentado Artigo 33.º Realização de operações Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, podem ser efectuadas operações fora de mercado regulamentado por conta dos OICVM, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Perante uma indiferença entre os preços de compra ou de venda acordados e o respectivo preço de mercado, os custos de transacção sejam inferiores aos custos praticados em mercado regulamentado;

b) A ausência de transacções no mercado regulamentado em que os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação, durante os 15 dias imediatamente anteriores, não permita a sua realização;

c) Se na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotado o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, observado o princípio da gestão sã e prudente do OIC, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OICVM;

d) Exista uma inequívoca e comprovada vantagem para o OICVM, sendo as operações comunicadas à CMVM num prazo máximo de cinco dias a contar da sua realização.

Artigo 34.º Registo As entidades gestoras mantêm organizado e actualizado um registo especial, autónomo, das operações a que se refere o artigo anterior, nos termos definidos no anexo n.º 5 do presente regulamento.

SUBSECÇÃO III Encargos e receitas Artigo 35.º Comissão de gestão 1 - A comissão de gestão pode incluir uma componente variável, resultante da valorização do património do OICVM em períodos mínimos ou múltiplos de:

a) 3 meses, tratando-se de fundos de tesouraria ou de fundos do mercado monetário;

b) 12 meses, nos restantes casos.

2 - A componente variável é devida quando, observados os períodos a que se refere o número anterior, a valorização da unidade de participação:

a) É positiva relativamente ao último período; e b) É superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos do OICVM.

3 - O parâmetro de referência referido no número anterior cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, com as devidas adaptações, e é coerente com a política de investimentos e o risco do OICVM.

Artigo 36.º Regras e limites da comissão de gestão 1 - A componente variável da comissão de gestão não pode exceder 25% da diferença positiva de valorização do património do OICVM face ao parâmetro de referência.

2 - A cobrança da componente variável da comissão de gestão só pode ocorrer após quantificação efectiva do respectivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OICVM.

Artigo 37.º Informação relativa à comissão de gestão Os documentos constitutivos dos OICVM identificam objectivamente a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.

Artigo 38.º Proveitos de natureza não pecuniária 1 - Considera-se proveito de natureza não pecuniária, nomeadamente, a prestação gratuita de serviços à entidade gestora, a entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com aquela, aos órgãos sociais da entidade gestora ou aos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OICVM.

2 - A atribuição destes proveitos apenas pode ocorrer se tal se encontrar previsto nos documentos constitutivos do OICVM e daí decorrer um efeito positivo no serviço prestado aos participantes.

3 - Para efeitos do número anterior os documentos constitutivos do OICVM identificam:

a) A lista dos proveitos que podem ser atribuídos e o destinatário respectivo;

b) A natureza das entidades das quais podem ser recebidos os proveitos e as condições que têm de se verificar para a sua atribuição.

Artigo 39.º Proveitos de natureza pecuniária 1 - Considera-se proveito de natureza pecuniária, designadamente, qualquer quantia recebida pela entidade gestora, por entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com aquela, pelos órgãos sociais da entidade gestora ou pelos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OICVM.

2 - Os proveitos previstos no número anterior revertem integralmente para o património do OICVM, com excepção daqueles que constituam contrapartida da prestação de serviços que se encontrem adequadamente contratualizados.

SUBSECÇÃO IV Valorização do património e das unidades de participação Artigo 40.º Princípios gerais 1 - Os activos dos OICVM são avaliados diariamente ao seu justo valor.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por justo valor o valor provável de realização.

3 - A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos activos dos OICVM constam expressamente do regulamento de gestão.

4 - As entidades gestoras adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes OICVM que gerem.

5 - A avaliação de activos estruturados que não sejam transaccionados em mercado é efectuada tendo em consideração cada componente integrante desse activo.

Artigo 41.º Momento de referência 1 - A avaliação diária dos activos que integram o património dos OICVM, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, refere-se ao momento de valorização indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira.

2 - Em derrogação ao número anterior, podem as entidades gestoras não considerar para efeitos da composição da carteira, relativamente às operações realizadas em mercados estrangeiros, as transacções efectuadas no dia a que se refere a respectiva valorização.

Artigo 42.º Valores cotados 1 - Consideram-se valores cotados os previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - Os valores cotados que não sejam transaccionados nos 15 dias que antecedem a respectiva avaliação são equiparados a valores não cotados para efeitos da aplicação das normas constantes da presente subsecção.

Artigo 43.º Avaliação de valores cotados a contado e a prazo 1 - A avaliação dos valores cotados corresponde aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Encontrando-se admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, o valor a considerar reflecte os preços praticados no mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transacções.

3 - As entidades gestoras definem nos documentos constitutivos dos OICVM os critérios adoptados para a avaliação dos activos cotados, de entre as seguintes possibilidades:

a) O último preço verificado no momento de referência;

b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.

4 - Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, podem ainda ser considerados para efeitos de avaliação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos no n.º 3 do artigo 44.º Artigo 44.º Avaliação de valores não cotados a contado e a prazo 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, a avaliação de activos não cotados processa-se com uma periodicidade mínima quinzenal.

2 - Os critérios de avaliação de activos não cotados, a fixar pela entidade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o presumível valor de realização desses activos.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora adopta critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade gestora.

4 - Na impossibilidade de aplicação do referido no número anterior, as entidades gestoras recorrem a modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.

5 - A avaliação, nos termos do número anterior, pode ser efectuada por entidade subcontratada pela entidade gestora, desde que:

a) Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão do OICVM;

b) A entidade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.

6 - Tratando-se de valores mobiliários em processo de admissão a um mercado regulamentado, podem as entidades gestoras adoptar critérios que tenham por base a avaliação de valores mobiliários da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.

7 - Excepcionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado justifiquem, as entidades gestoras podem adoptar critérios diferentes dos estabelecidos nos documentos constitutivos, desde que previamente autorizado, pela CMVM.

Artigo 45.º Cálculo do valor líquido global do OICVM 1 - O valor líquido global do OICVM é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de valorização da carteira.

2 - A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:

a) Dedução ao património do OICVM de todos os encargos legal e regulamentarmente previstos e identificados no regulamento de gestão, com excepção dos referentes à comissão de gestão, comissão de depósito e taxa de supervisão;

b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão e depósito ao património líquido do OICVM; e c) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM ao património do OICVM líquido de outros encargos.

Artigo 46.º Erros de valorização do património do OICVM 1 - As entidades gestoras procedem, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OICVM, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que:

a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a Euro 5.

2 - As entidades gestoras ressarcem igualmente os participantes lesados, nos termos referidos no número anterior, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OICVM ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OICVM, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detectada.

4 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a detecção e apuramento do erro, a menos que outra data seja fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.

5 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.

6 - As entidades gestoras compensam sempre os OICVM, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OICVM, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afectação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.

Artigo 47.º Informação sobre a valorização do património e das unidades de participação 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, as entidades gestoras mencionam no relatório de gestão dos relatórios e contas dos OICVM os critérios e metodologias adoptados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não cotados ou equiparados.

2 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OICVM, as entidades gestoras dão publicidade aos montantes pagos aos OICVM e aos participantes com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - No relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OICVM, a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente subsecção e sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.

4 - As entidades gestoras comunicam imediatamente à CMVM, nos termos do anexo n.º 6, os factos mencionados no artigo anterior.

5 - As entidades gestoras divulgam, até ao 10.º dia útil após a detecção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do anexo n.º 7, bem como a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

6 - As entidades gestoras mantêm actualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de activos que integram o património dos OICVM.

SUBSECÇÃO V Situações excepcionais Artigo 48.º Ultrapassagem de limites 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, entendem-se por variações significativas dos preços de mercado:

a) Oscilações diárias em valor absoluto igual ou superior a 5%;

b) Outras, como tal reconhecidas pela CMVM.

2 - A CMVM aprecia da relevância das variações referidas no número anterior, em função do tipo de activo em causa e das suas características específicas, designadamente no que respeita à respectiva volatilidade histórica e ao comportamento do mercado.

SECÇÃO II OICVM não harmonizados e outros OIC Artigo 49.º OICVM não harmonizados e outros OIC 1 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, são OICVM não harmonizados:

a) Os OICVM fechados;

b) Os OICVM abertos que se constituam sem observância das regras definidas no título III do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - Aplicam-se aos OICVM referidos nas alíneas anteriores e aos organismos especiais de investimento (OEI) o disposto no presente capítulo, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.

Artigo 50.º OEI A constituição e funcionamento dos OEI rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 51.º Património e funcionamento 1 - O património dos OEI é constituído por uma carteira diversificada.

2 - Podem fazer parte da carteira dos OEI valores mobiliários, participações em OIC, instrumentos financeiros derivados e liquidez.

3 - Os documentos constitutivos dos OEI concretizam, nomeadamente:

a) O tipo de activos que podem integrar a sua carteira;

b) As respectivas regras de funcionamento, designadamente em relação às condições de ocorrência de subscrições e resgates, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;

c) Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do OEI:

i) Por activo ou entidade;

ii) De operações de empréstimo de valores mobiliários e de numerário, activas e passivas, e de operações de reporte de valores mobiliários;

iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;

iv) De vendas a descoberto sobre valores mobiliários e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.

4 - A denominação dos OEI contém a expressão "fundo especial de investimento".

5 - As operações a que se referem os pontos ii) a iv) da alínea c) do n.º 2 não podem representar mais de 50% do valor líquido global do OEI.

6 - A entidade gestora define nos documentos constitutivos o número de participantes e o valor líquido global mínimo do OEI, sempre que existam fundadas expectativas daqueles não atingirem os limites estabelecidos no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

7 - Os OEI são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos nos documentos constitutivos.

Artigo 52.º Outros activos 1 - Os OEI podem investir em activos diferentes dos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, desde que:

a) Sejam bens duradouros;

b) Tenham valor determinável;

c) Não sejam prédios urbanos ou rústicos;

d) Não sejam activos que resultem directamente da exploração de actividades agrícolas;

e) A designação do OEI identifique inequivocamente e limite a política de investimento;

f) O património do OEI seja composto, a título principal, pelos activos previstos nas alíneas anteriores.

2 - A CMVM pode recusar determinados tipos de activos para a constituição de um OEI, sempre que a protecção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transacção dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OEI.

3 - Os OEI que invistam nos activos referidos no n.º 1 assumem a espécie de OIC fechados.

4 - Os activos previstos no n.º 1 são reavaliados com uma periodicidade mínima semestral e previamente a cada emissão de novas unidades de participação.

5 - A avaliação dos activos integrantes do património do OEI referidos no n.º 1 obedece aos princípios da objectividade, credibilidade, independência e transparência, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos, os quais terão em consideração:

a) Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;

b) Indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;

c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.

6 - São enviados à CMVM, pela entidade gestora, os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si, tendo por referência a mais baixa das avaliações, mais de 20%.

7 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, a CMVM pode solicitar parecer a outra entidade com as características referidas no n.º 5, a expensas da entidade gestora, para efeito da avaliação do respectivo activo.

Artigo 53.º Autorização de OEI 1 - O pedido de autorização de constituição do OEI é instruído com os elementos comprovativos da experiência e aptidão da entidade gestora do OEI, tendo em especial atenção a respectiva política de investimentos, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe, e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria.

2 - Sempre que se encontre prevista a comercialização junto do público, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das redes encarregadas de intermediar essa colocação.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OEI junto de determinados segmentos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção.

Artigo 54.º Unidades de participação 1 - O montante mínimo de cada subscrição de unidades de participação de um OEI é de:

a) Euro 15 000;

b) Euro 30 000, quando esteja em causa o investimento em activos referidos no artigo 52.º;

c) Montante diferente, imposto ou aceite pela CMVM atentas as características específicas de cada OEI.

2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o OEI em causa comporte uma garantia do capital investido, prestada por terceiras entidades ao OEI ou aos respectivos participantes, nos termos previstos na subsecção II da secção III do capítulo I do presente título.

3 - Os OEI fechados definem nos documentos constitutivos as condições e os critérios relativos:

a) À subscrição inicial, cuja duração não poderá ser superior a 25% do período inicial de duração do OEI;

b) À possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais ao valor das unidades de participação.

4 - Os OEI abertos, desde que definam as respectivas condições no regulamento de gestão, podem prever períodos específicos para a realização de subscrições e resgates.

Artigo 55.º Informação sobre os OEI 1 - Para além do referido nos artigos anteriores, os documentos constitutivos dos OEI dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:

a) A especial natureza e objectivos do OEI, através de uma descrição apropriada da sua política de investimentos, das técnicas de gestão e da experiência passada da entidade gestora;

b) Os riscos decorrentes do investimento nos activos que compõem a carteira do OEI, da utilização de instrumentos financeiros derivados, de alavancagem financeira ou outras técnicas de gestão e de uma eventual concentração dos investimentos do OEI;

c) As regras, métodos e procedimentos de avaliação dos activos integrantes do património do OEI;

d) As eventuais restrições à realização de subscrições e resgates, previstas no n.º 4 do artigo anterior e, nestes casos, a periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;

e) Os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição ou resgate em espécie;

f) Os investidores a que se destina o OEI.

2 - Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase:

a) Ao comportamento global do OEI e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica;

b) À realização de operações sobre os activos que compõem a carteira do OEI.

3 - A subscrição de unidades de participação de um OEI é efectuada através de um boletim de subscrição, cujo modelo é aprovado pela CMVM, que contém uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.

4 - A entidade gestora informa os investidores, com uma periodicidade mínima semestral, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do nível de risco inerente ao OEI, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacte no valor do património do OEI.

SECÇÃO III Admissão à negociação de OICVM abertos Artigo 56.º Âmbito 1 - A presente secção aplica-se à admissão em mercado de participações em OICVM abertos.

2 - A admissão à negociação das participações em OICVM abertos estrangeiros depende da prévia não oposição ou autorização da CMVM à sua comercialização, nos termos, respectivamente, do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 78.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - No caso de OICVM não harmonizados, a autorização referida no número anterior apenas é concedida quando estejam garantidas condições de protecção dos investidores análogas às existentes para os OICVM domiciliados em Portugal.

Artigo 57.º Admissão à negociação de OICVM estrangeiros Aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em OICVM estrangeiros, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo II do anexo I do Regulamento da CMVM n.º 14/2000 e à admissão à negociação em mercado de bolsa, o disposto na secção III do capítulo IV do Regulamento da CMVM n.º 10/2000.

Artigo 58.º Informação aos investidores sobre o valor líquido teórico das participações 1 - A entidade gestora do OICVM ou do mercado calcula o valor líquido teórico das participações, com base na respectiva carteira actualizada, e assegura a sua divulgação, através de meio acessível ao público.

2 - A entidade gestora do mercado estabelece a periodicidade com que diariamente é divulgada a informação referida no número anterior, de forma a permitir uma adequada e oportuna comparação entre o valor líquido teórico das participações e o respectivo preço formado em mercado secundário.

Artigo 59.º Suspensão da negociação A entidade gestora do mercado estabelece regras de suspensão da negociação das participações em OICVM abertos, nomeadamente quando não seja possível divulgar o respectivo valor líquido teórico.

Artigo 60.º Criadores de mercado A admissão à negociação em mercado de participações em OICVM abertos depende da celebração de contrato de criação de mercado, nomeadamente nos termos do disposto no Regulamento da CMVM n.º 5/2000.

Artigo 61.º Deveres de informação 1 - A entidade gestora do OICVM comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, o valor da participação com base na respectiva carteira actualizada;

b) O número de participações emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;

c) Os activos que compõem a carteira.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são publicados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.

3 - Os OICVM de índices que não cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º publicam, com uma antecedência mínima de três dias úteis, as alterações dos activos que compõem a carteira do índice no meio de comunicação oficial do mercado.

Artigo 62.º Regras de negociação 1 - As regras de negociação das participações em OICVM estrangeiros, de tipo societário, que não estejam confiadas a um depositário, estabelecem um limite de variação máxima de 5% entre o respectivo preço de mercado e valor líquido teórico.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a entidade gestora do mercado pode fixar limites de variação do preço de mercado das participações em OICVM abertos.

Artigo 63.º Procedimentos de liquidação A entidade gestora do mercado promove as necessárias conexões com o sistema de liquidação e com a entidade de controlo nas quais, respectivamente, se processe a liquidação e se encontrem inscritas as participações em OICVM admitido à negociação.

Artigo 64.º Excepções A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 58.º, no artigo 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, em função das características do OICVM, do mercado e dos investidores.

TÍTULO III Informação e comercialização CAPÍTULO I Informação relativa à comercialização Artigo 65.º Regras de elaboração do regulamento de gestão e prospecto completo 1 - A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto completo em conformidade com o disposto no anexo n.º 8 do presente regulamento.

2 - A entidade gestora elabora, para cada OIC fechado, o regulamento de gestão em conformidade com o disposto na parte I do anexo n.º 8 do presente regulamento, atendendo às especificidades legais e regulamentares previstas para os OIC fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 65.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 66.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, é enviada aos participantes uma versão actualizada do prospecto simplificado, com o devido destaque das alterações.

Artigo 66.º Regras de elaboração do prospecto simplificado 1 - A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto simplificado utilizando uma linguagem clara, sintética e facilmente compreensível para o investidor comum.

2 - O prospecto simplificado adopta um formato padronizado que respeita o modelo que constitui o anexo n.º 9 do presente regulamento.

3 - Relativamente a cada agrupamento de OICVM é elaborado um único prospecto simplificado, que contém uma parte geral concentrando a informação comum a todo o agrupamento, incluindo uma menção relativa às suas especialidades de regime, nomeadamente quanto à subscrição e resgate simultâneos de unidades de participação dentro do agrupamento, e uma parte especial contendo toda a informação específica de cada OICVM.

4 - Os prospectos simplificados dos OIC que prevejam investir mais de 30% do seu valor líquido global noutros OIC contêm, além dos elementos previstos no artigo seguinte, informação sobre:

a) A opção tomada pela entidade gestora na escolha dos OIC objecto de investimento, bem como uma breve referência às políticas de gestão respectivas;

b) O facto de, para além da comissão de gestão cobrada no âmbito do OIC, serem suportadas indirectamente comissões de gestão nos OIC participados.

Artigo 67.º Conteúdo do prospecto simplificado 1 - O prospecto simplificado contém os seguintes elementos informativos:

a) Indicação da data da última actualização do prospecto;

b) Denominação e data de constituição do OIC, indicando que o mesmo foi constituído em Portugal;

c) Tipo e duração do OIC;

d) Identificação da entidade gestora e do grupo financeiro a que pertence;

e) Identificação dos consultores de investimento do OIC;

f) Identificação do depositário;

g) Identificação das entidades comercializadoras e respectivos locais e meios de comercialização do OIC;

h) Auditores do OIC;

i) Identificação da autoridade de supervisão;

j) Descrição sucinta da política de investimentos do OIC;

k) Riscos associados aos investimentos do OIC, evidenciando os mais relevantes tendo em conta o tipo de OIC, como sejam o risco de variação de preço, risco de crédito, risco de taxa de juro, risco cambial ou risco país;

l) Caso o OIC invista em instrumentos financeiros derivados com intuito diferente da cobertura de risco, menção de destaque que explicite o acréscimo de risco associado a esse facto;

m) Perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado;

n) Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do OIC nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos, neste último caso nos termos previstos no artigo 90.º;

o) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º;

p) Taxa global de custos (TGC), apresentada nos termos do disposto no artigo 68.º, e a rotação média da carteira nos termos do anexo n.º 10 do presente regulamento;

q) Tabela de custos nos termos do anexo n.º 10 do presente regulamento;

r) Modo de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate e respectivas condições de subscrição, resgate e transferência;

s) Política de distribuição de rendimentos do OIC;

t) Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão, se for o caso;

u) Indicação dos locais e frequência de divulgação do valor da unidade de participação;

v) Locais de consulta de outra documentação relativa ao OIC, com a indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;

w) Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e aos participantes residentes em território nacional;

x) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 - A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do OIC.

3 - O conteúdo do prospecto simplificado observa uma total correspondência de substância com o prospecto completo, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste último.

Artigo 68.º Taxa global de custos 1 - A TGC de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos operacionais de um OIC previstos no anexo n.º 10, excluindo os custos de transacção, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.

2 - Os prospectos simplificados contêm a TGC relativa ao ano civil imediatamente anterior, apurada com referência a 31 de Dezembro, devendo o seu cálculo ser validado pelo auditor do OIC.

3 - Os OIC referidos no n.º 4 do artigo 66.º calculam e apresentam no prospecto simplificado uma TGC que tem em consideração as TGC dos OIC em que investiram.

Artigo 69.º Actualidade 1 - As entidades gestoras actualizam a informação contida no prospecto simplificado sempre que introduzam alterações ao prospecto completo que versem sobre matéria incluída no prospecto simplificado, devendo, para este efeito, submeter à aprovação da CMVM o projecto de prospecto simplificado actualizado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - As entidades gestoras actualizam o prospecto simplificado até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em particular no que respeita à informação prevista no artigo anterior e nas alíneas o) e z) do n.º 1 do artigo 67.º, enviando um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

3 - A actualização do prospecto simplificado nos termos do número anterior não depende de aprovação da CMVM.

CAPÍTULO II Comercialização SECÇÃO I Regras de comercialização Artigo 70.º Entidades comercializadoras 1 - Para além das que se encontrem autorizadas por lei, podem ser entidades comercializadoras de OIC aquelas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Disponham de meios materiais e técnicos adequados à actividade;

b) Assegurem aos seus colaboradores formação específica na área de actividade que se propõem exercer;

c) Sejam autorizadas para o efeito pela CMVM.

2 - As entidades comercializadoras a que se refere o número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros em matéria de normas relativas ao exercício da actividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM nos mesmos termos do que aqueles intermediários.

3 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume das actividades a exercer;

b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade;

c) Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem, no caso de não se encontrarem disponíveis na CMVM.

Artigo 71.º OIC estrangeiros 1 - Tratando-se de OIC não domiciliados em Portugal, o contrato de comercialização é aprovado pela CMVM em simultâneo com o acto de não oposição ou autorização da respectiva comercialização em Portugal.

2 - No caso de OIC não domiciliados em Portugal que não cumpram o disposto na Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, o requerimento de autorização é acompanhado da seguinte informação:

a) Certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediado o OIC, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:

i) O OIC em questão foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;

ii) O OIC em questão é supervisionado pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;

b) Regulamento de gestão do OIC ou, se aplicável, o contrato de sociedade;

c) Prospecto;

d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se aplicável;

e) Modalidades previstas para a comercialização das participações em Portugal;

f) Caso não exista já na CMVM, a lei do país onde esteja sediado o OIC ou a respectiva entidade gestora, que regula o OIC.

3 - A autorização dos OIC referidos no número anterior só será concedida se o OIC e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos OIC domiciliados em Portugal.

4 - Os OIC referidos no n.º 2, quando autorizados a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos OIC domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações obrigatoriamente publicitados no Estado membro de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.

5 - Caso os elementos referidos nos n.os 2 a 4 não sejam suficientes, a CMVM pode determinar a divulgação de documentos e informações complementares, designadamente de um prospecto simplificado.

6 - A autorização para a comercialização em Portugal dos OIC referidos no n.º 2 atende à existência de reciprocidade, para a comercialização de OIC domiciliados em Portugal, e de memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão.

7 - Os documentos que acompanham o requerimento para a comercialização de OIC estrangeiro em Portugal são apresentados à CMVM em versão traduzida em português.

Artigo 72.º Condições de subscrição e resgate 1 - Podem verificar-se condições de comercialização de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos dos OIC.

2 - As condições previstas no número anterior compreendem, designadamente:

a) O valor mínimo para efeitos de subscrição;

b) As comissões de subscrição e resgate aplicáveis;

c) As datas de subscrição e resgate efectivas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os OIC podem ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.

4 - A entidade gestora e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo, nomeadamente, definir nos documentos constitutivos dos OIC a hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate, bem como medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do OIC que salvaguardem o interesse de todos os participantes.

Artigo 73.º Internet 1 - No caso de comercialização de unidades de participação de OIC através da Internet, o respectivo sítio é concebido por forma a:

a) Indicar na página principal de acesso à subscrição que a entidade comercializadora e os respectivos OIC se encontram registados na CMVM e que estes estão legalmente habilitados a ser comercializados em Portugal;

b) Disponibilizar e indicar no próprio sítio os meios de comunicação alternativos imediatos ao dispor dos investidores, nomeadamente telefone ou fax, em caso de falha de sistema que impossibilite o acesso através da Internet;

c) Assegurar que as ordens recebidas através da Internet só são executadas após verificação da sua regularidade;

d) Permitir a efectivação da primeira operação de subscrição de cada OIC apenas após a recepção, pelo investidor, do prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Portugal, ou dos respectivos documentos informativos ou obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal;

e) Disponibilizar no sítio o prospecto completo e os relatórios e contas, no caso de OIC domiciliados em Portugal, e os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal;

f) Permitir o arquivo do registo de todas as operações efectuadas.

2 - O projecto de sítio é aprovado pela CMVM, sendo, para o efeito:

a) Facultada uma palavra chave de testes que permita o acesso a todas as páginas, como se de um potencial investidor se tratasse;

b) Apresentadas as principais características do sítio, nomeadamente as relativas a:

i) Segurança e fiabilidade;

ii) Confidencialidade e integridade dos dados;

iii) Informação disponibilizada;

iv) Equipamento informático utilizado e especificação do modo de acesso à rede electrónica aberta, indicação do fornecedor de acesso à rede e se o servidor utilizado é próprio ou se se encontra alojado num outro servidor de acesso à rede.

3 - A entidade comercializadora indica claramente, no sítio e no contrato celebrado com o investidor, o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço.

4 - Se estabelecer uma relação de clientela exclusivamente através da Internet, a entidade comercializadora recebe, previamente, do investidor, pelo menos, a cópia de um documento comprovativo da sua identificação.

5 - A entidade comercializadora só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores.

6 - Antes do envio da ordem pelo investidor, a entidade comercializadora indica o custo estimado para a operação com base no último valor da unidade de participação.

7 - A entidade comercializadora disponibiliza informação aos clientes, relativamente:

a) Ao estado das respectivas contas, discriminando, designadamente, o correspondente saldo;

b) À introdução, rejeição ou pendência das ordens;

c) À realização da operação.

8 - A entidade comercializadora regista na CMVM a pessoa responsável para efeitos do disposto no presente artigo.

Artigo 74.º Telefone 1 - Na comercialização de OIC através do telefone não pode a entidade comercializadora aceitar a primeira operação de subscrição de cada OIC sem previamente ter remetido ao investidor o prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Portugal, ou os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal.

2 - Em momento anterior à aceitação de pedidos de subscrição, a entidade comercializadora fornece ao investidor informação sucinta sobre o OIC em causa, nomeadamente as comissões de subscrição e de resgate, a política de investimentos e os riscos associados.

3 - As comunicações telefónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de OIC são objecto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.

4 - Nos contratos de prestação de serviços onde se inclua a comercialização de OIC através do telefone são incluídas todas as cláusulas adequadas ao cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores.

5 - A entidade comercializadora regista na CMVM a pessoa responsável para efeitos do disposto no presente artigo.

Artigo 75.º Informação sobre comercialização 1 - Com uma periodicidade mínima mensal, as entidades comercializadoras enviam ou disponibilizam aos participantes um extracto que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento, o qual pode ser integrado com outra informação relativa à situação financeira do participante junto da entidade.

2 - O extracto referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade gestora do OIC para dar cumprimento aos deveres de comunicar individualmente aos participantes determinados factos, desde que observados os prazos legal ou regulamentarmente impostos para o efeito.

SECÇÃO II Agrupamentos de OICVM Artigo 76.º Definição, regime e denominação 1 - Os agrupamentos de OICVM são organismos de investimento colectivo constituídos por dois ou mais OICVM abertos identificados nos documentos constitutivos, cada um deles com património autónomo e política de investimento própria e diferenciada dos restantes, respeitando o disposto no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, designadamente quanto aos limites fixados para as respectivas aplicações e às normas aplicáveis às políticas de investimento.

2 - A denominação dos agrupamentos de OICVM contém a expressão "agrupamento de fundos".

3 - A denominação específica de cada OICVM contém a denominação do agrupamento de OICVM que integra.

Artigo 77.º Depósito dos valores dos OICVM Os valores que constituem os OICVM que integram cada agrupamento de OICVM são confiados a um único depositário.

Artigo 78.º Aquisições vedadas Não podem ser adquiridas para os OICVM que integram os agrupamentos de OICVM unidades de participação de OICVM que integrem esse mesmo agrupamento.

Artigo 79.º Subscrição e resgate 1 - A qualidade de participante num agrupamento de OICVM adquire-se mediante a subscrição de unidades de participação de um ou mais dos OICVM que o integram, devidamente identificados no respectivo boletim, e cessa com o respectivo resgate.

2 - O resgate processa-se de acordo com as regras específicas dos OICVM a que correspondem as unidades de participação a resgatar.

Artigo 80.º Transferência de participação 1 - Por solicitação dirigida às entidades comercializadoras, podem os participantes transferir parcial ou totalmente a sua participação entre os diversos OICVM que integrem o agrupamento de OICVM, mediante o resgate e a subscrição simultânea das respectivas unidades de participação.

2 - A solicitação referida no n.º 1 indica a quantidade de unidades de participação a transferir e a identificação dos OICVM envolvidos na transferência.

CAPÍTULO III Outra informação SECÇÃO I Conflitos de interesses Artigo 81.º Informação sobre o exercício de direitos de voto 1 - As entidades gestoras de OIC comunicam à CMVM e divulgam, através do sistema de difusão de informação da CMVM, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos OIC por si geridos, de acordo com o modelo constante do anexo n.º 11 ao presente regulamento, até ao 3.º dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.

2 - A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de OIC geridos, sejam ultrapassados 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade gestora a sua divulgação.

3 - No relatório anual de cada OIC, a entidade gestora identifica e justifica os desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

Artigo 82.º Informação a incluir no regulamento de gestão 1 - O conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão de OIC que prevêem ou possibilitam o investimento em acções, no que se refere à política geral do OIC em matéria de exercício dos direitos de voto, corresponde, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:

a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais dos respectivos emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser revelada a prática relativa a acções emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;

b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;

c) Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do OIC.

2 - A adopção de orientação distinta da que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada em acta arquivada na sede da entidade gestora.

Artigo 83.º Comunicação de aquisição e alienação de acções As entidades gestoras de OIC comunicam à CMVM a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, até ao 3.º dia útil seguinte ao da respectiva recepção, de acordo com o modelo constante do anexo n.º 12 do presente regulamento.

SECÇÃO II Publicação e envio à CMVM de informação relativa ao OIC Artigo 84.º Publicação e envio à CMVM 1 - As entidades gestoras de OIC publicam mensalmente e enviam à CMVM, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a composição discriminada das aplicações de cada OIC que giram, o respectivo valor líquido global, as responsabilidades extrapatrimoniais e o número de unidades de participação em circulação.

2 - A informação referida no número anterior é publicada num dos meios previstos no n.º 1 do artigo 70.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, até ao 3.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite, e enviada à CMVM no mesmo prazo.

3 - Nos casos em que a publicação se realize através do sistema de difusão de informação da CMVM, esta considera-se efectuada pela recepção e divulgação da informação pela CMVM.

4 - As entidades gestoras de OIC e as entidades comercializadoras, se for o caso, enviam à CMVM, nos termos do disposto em instrução da CMVM, a informação que lhe deva ser remetida para efeitos estatísticos e de supervisão.

Artigo 85.º Conteúdo da publicação 1 - Os valores que compõem a carteira de aplicações de cada OIC são publicados discriminadamente, de acordo com o esquema apresentado no anexo n.º 13 do presente regulamento.

2 - Para cada valor integrante da carteira de aplicações do OIC, são indicados os seguintes elementos:

a) Designação do valor;

b) Quantidade de valores em carteira;

c) Preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;

d) Montante de juros decorridos em euros;

e) Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.

3 - O mapa de composição discriminada das aplicações do OIC inclui subtotais dos montantes referidos na alínea e) do número anterior, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do anexo n.º 13, e o seu total geral corresponde ao valor líquido global do OIC.

4 - As responsabilidades extrapatrimoniais, determinadas em conformidade com as disposições regulamentares emitidas pela CMVM, são expressas em euros e incluem subtotais de cada rubrica respectiva, correspondendo o seu somatório ao total das responsabilidades extrapatrimoniais.

5 - Como informação final, indica-se, com este título, o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada das aplicações do OIC.

6 - A publicação integra ainda a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do OIC e a data a que se refere a publicação, como menções iniciais.

Artigo 86.º Especificidades dos OEI Na composição discriminada da carteira dos OEI, a informação respeitante à rubrica 4 "Outros activos", relativa aos activos previstos no artigo 52.º, é desagregada nos termos definidos no plano de contas dos OIC, de molde a permitir a identificação objectiva de cada activo integrante da carteira.

SECÇÃO III Regras de cálculo e de divulgação de medidas de rendibilidade e de risco Artigo 87.º Menções obrigatórias 1 - Em todas as acções publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade constam as seguintes informações:

a) Identificação objectiva e completa do OIC e da respectiva entidade gestora;

b) Menção que "as rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 6 (risco máximo)";

c) Identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;

d) Informação sobre a existência de prospectos relativos aos OIC que são objecto dessas acções e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;

e) No caso de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado, a identificação desses mercados.

2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a um ano, é feita menção que tal rendibilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efectuado durante a totalidade do período de referência.

3 - Em todas as acções publicitárias ou informativas resulta claro que se trata de fundo de investimento e não de qualquer outro tipo de instrumento financeiro.

Artigo 88.º Fórmulas de cálculo da rendibilidade 1 - O cálculo das medidas de rendibilidade tem por base as seguintes fórmulas, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

(ver documento original) 2 - O cálculo de medidas de rendibilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.

3 - No caso de OIC admitidos à negociação em mercado, o cálculo de medidas de rendibilidade é efectuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade calculadas tendo por base o preço de mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.

4 - No caso de divulgação de medidas de rendibilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, estas são devidamente identificadas para o período de referência.

Artigo 89.º Divulgação da rendibilidade 1 - Apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Os períodos de referência mínimos a considerar para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são:

a) 3 meses, para os OICVM de tesouraria ou OICVM do mercado monetário;

b) 12 meses, para os restantes OIC.

3 - Sempre que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no número anterior são considerados como períodos de referência os respectivos múltiplos.

4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de actividade do OIC, desde que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no n.º 2.

5 - Podem ser divulgadas medidas de rendibilidade efectiva de OIC com menos de um ano de actividade, desde que tenham por base um período de referência mínimo de seis meses.

6 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade.

7 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.

8 - Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade devem corresponder a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais de um OIC.

Artigo 90.º Fórmulas de cálculo do risco 1 - O cálculo das medidas de risco tem por base as seguintes fórmulas:

(ver documento original) 2 - A classificação do nível de risco é efectuada de acordo com a seguinte tabela:

Desvio padrão anualizado (percentagem) ... Classe de risco ... Escalão de risco [0 ; 1,5[ ... 1 ... Risco baixo.

[1,5 ; 5[ ... 2 ... Risco médio baixo.

[5 ; 10[ ... 3 ... Risco médio.

[10 ; 15[ ... 4Risco médio alto.

[15 ; 20[ ... 5Risco alto.

>=20 ... 6Risco muito alto.

3 - O cálculo das medidas de risco tem por base os critérios utilizados para efeitos do cálculo da rendibilidade, nomeadamente quanto ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º 4 - A informação sobre a classe do risco pode ser complementada com a identificação em percentagem do desvio padrão anualizado ou do escalão de risco.

TÍTULO IV Vicissitudes dos OIC CAPÍTULO I Suspensão das operações de subscrição e resgate Artigo 91.º Suspensão das operações de subscrição e resgate 1 - Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OIC, a entidade gestora pode suspender as operações de resgate.

2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.

3 - Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de investimento para a entidade gestora ou para as outras entidades comercializadoras.

4 - Para além do estabelecido no n.º 1 e uma vez obtido o acordo do depositário, a entidade gestora comunica justificadamente à CMVM a decisão de suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação quando ocorram situações excepcionais susceptíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, podendo a CMVM determinar o período dessa suspensão nas quarenta e oito horas seguintes.

5 - Caso seja autorizada a suspensão e fixado um prazo máximo para a sua duração, a entidade gestora divulga de imediato um aviso, em todos locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da emissão ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM do pedido a que se refere o n.º 4.

7 - A CMVM pode por sua iniciativa determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação nos termos previstos no artigo 77.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, bem como determinar o respectivo levantamento da suspensão.

8 - A suspensão e o seu levantamento, determinados nos termos do número anterior, têm efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido satisfeitos.

9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM nos termos do n.º 7.

CAPÍTULO II Fusão de OIC Artigo 92.º Modalidades 1 - A fusão de OIC realiza-se:

a) Por incorporação, mediante a transferência total do património de um ou mais OIC para o OIC incorporante, o que implica a extinção dos OIC incorporados;

b) Por criação de um OIC, mediante a constituição de um novo OIC, para o qual se transfere a totalidade do património dos OIC objecto da fusão, o que implica a extinção destes últimos.

2 - Os OIC objecto de fusão podem ser geridos pela mesma entidade gestora ou por entidades gestoras distintas.

3 - Podem ser objecto de fusão dois ou mais OIC, desde que não existam entre eles incompatibilidades substanciais ao nível das respectivas políticas de investimentos, ficando a sua elegibilidade para o efeito sujeita a aprovação da CMVM.

4 - Para efeitos da realização da operação de fusão adoptam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de activos que integram o património dos OIC envolvidos, que correspondem aos critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão.

5 - A data da fusão, fixada pela entidade gestora, é aquela em que produzem efeitos as operações de troca de participações pressupostas no n.º 1.

Artigo 93.º Autorização para fusão de OIC 1 - A fusão de OIC está sujeita a autorização da CMVM, cuja decisão é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou de informações complementares solicitadas.

2 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade ou pelas entidades gestoras, é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo do projecto de fusão, contendo, nomeadamente, a seguinte informação:

i) Justificação e data previsível da fusão;

ii) Identificação da modalidade de fusão a adoptar e dos OIC envolvidos;

iii) Identificação das entidades gestora e depositária responsáveis pelo OIC que resultar da fusão;

iv) Demonstração da compatibilidade das políticas de investimento dos OIC envolvidos;

v) Indicação, se necessário, dos critérios a adoptar tendo em vista a uniformidade, na data da fusão, da avaliação de activos do mesmo tipo entre os OIC envolvidos e do impacte dos mesmos no respectivo valor do património;

vi) Critérios de atribuição das unidades de participações aos participantes do OIC que resultar da fusão;

vii) Identificação das alterações aos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão, nomeadamente no que respeita a condições de subscrição e resgate, comissões, prazos de resgate, entidades e meios de comercialização;

b) Declaração de concordância dos depositários envolvidos;

c) Parecer do auditor dos OIC sobre as matérias enunciadas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.º 2;

d) Projecto dos prospectos completo e simplificado do OIC incorporante, caso existam alterações, no caso de fusão por incorporação;

e) Elementos necessários à constituição do OIC, no caso de fusão por criação de um novo OIC.

3 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OIC ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OIC incorporante, consoante os casos, e tem em conta, no caso de estarem envolvidas duas ou mais entidades gestoras, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade gestora que ficar responsável pela gestão do OIC que resultar da fusão.

4 - A data da fusão não dista mais de 90 dias após a notificação da autorização da CMVM.

Artigo 94.º Informação sobre fusão de OIC 1 - Após a notificação da autorização da CMVM, a entidade gestora responsável pela gestão do OIC que resultar da fusão, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da fusão:

a) Publica, num dos meios previstos no n.º 1 do artigo 70.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, um aviso que contenha as principais condições da fusão, designadamente a informação constante da alínea seguinte;

b) Comunica individualmente aos participantes dos OIC a realização da operação de fusão, indicando, no mínimo, os seguintes elementos:

i) Principais condições da fusão, nomeadamente se se trata de fusão por incorporação ou por criação de um novo OIC, e identificação dos OIC incorporados e do OIC incorporante ou do novo OIC;

ii) Data da fusão;

iii) Informação sobre eventuais aumentos de comissões ou agravamento de outras condições de subscrição ou de resgate;

iv) Informação sobre a possibilidade de o resgate e subscrição das unidades de participação se efectuar nas mesmas condições praticadas pelo OIC em que são participantes, até à data da fusão;

v) Explicação sobre as consequências da fusão, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do valor proporcional das unidades de participação detidas e à eventual modificação da sua quantidade;

vi) Informação sobre a eventual substituição da entidade gestora e depositário e modificações ao nível dos meios ou locais de comercialização das unidades de participação;

vii) Informação sobre a disponibilidade dos documentos, nos termos do número seguinte;

viii) Aviso sobre a existência de períodos de suspensão de resgate e de emissão de unidades de participação;

ix) Comunicação sobre a inexistência de comissões de subscrição ou de resgate ou de quaisquer custos adicionais em consequência da operação de fusão.

2 - Os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior estão à disposição dos participantes, junto das entidades comercializadoras dos OIC, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da fusão.

Artigo 95.º Direitos dos participantes 1 - Os participantes do OIC que resulta da fusão passam a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OIC envolvidos.

2 - Não são cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate em consequência das operações relativas à fusão nem são gerados quaisquer outros custos para os participantes.

3 - Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no OIC que resultar da fusão, aos participantes dos OIC incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do OIC incorporante ou do novo OIC que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.

4 - Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma alteração substancial da política de investimentos no OIC que resultar da fusão, os participantes dos OIC incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a data da fusão.

5 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OIC incorporados.

6 - Os participantes têm direito, nomeadamente, à informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, devendo a entidade gestora informar a CMVM do cumprimento das obrigações que a este respeito lhe são cometidas, até ao 3.º dia útil após o cumprimento.

Artigo 96.º Suspensão da emissão e do resgate 1 - As operações de resgate das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão podem ser suspensas durante o período de tempo, igual ao maior dos prazos de resgate previstos para esses OIC, imediatamente anterior à data da fusão.

2 - As operações de emissão das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão são suspensas durante os dois dias úteis anteriores à data da fusão.

CAPÍTULO III Liquidação de OIC Artigo 97.º Formalidades e prazos de liquidação de OIC 1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, apenas é possível caso o OIC esteja em actividade há pelo menos um ano.

2 - Verificado o facto que origina a dissolução, esse facto, a liquidação e o respectivo prazo são imediatamente comunicados individualmente a cada participante e divulgados em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação.

3 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.

4 - A dissolução de OIC admitidos à negociação determina a imediata exclusão de negociação das respectivas unidades de participação e a divulgação do facto através do meio de comunicação oficial do mercado.

5 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora, no prazo de 180 dias, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo se autorizado pela CMVM, a requerimento da entidade gestora devidamente fundamentado.

6 - O prazo para a liquidação de OIC abertos não pode exceder 15 dias, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos.

7 - A alienação de activos não cotados no âmbito do processo de liquidação não pode ser efectuada com base em avaliação efectuada há mais de 15 dias.

8 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, desde que previsto nos respectivos documentos constitutivos.

9 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adoptará os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

10 - A liquidação de OEI obedece ao disposto nos números anteriores, com as seguintes especificidades:

a) Verificado o facto que origina a dissolução, esse facto, a liquidação e o respectivo prazo são imediatamente divulgados em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação;

b) O prazo previsto no n.º 7 é de 45 dias;

c) O disposto no n.º 8 não é aplicável aos activos previstos no artigo 52.º Artigo 98.º Responsabilidades dos liquidatários O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequências de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 99.º Contas de liquidação e relatório do auditor 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o valor final de liquidação por unidade de participação é objecto de parecer favorável do auditor do OIC, o qual se pronuncia nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - Constituem as contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 20.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas operações efectuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente, sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado quando relativas a activos admitidos à negociação em mercado regulamentado;

b) Declaração do liquidatário no sentido de que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.

TÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 100.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 101.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados os seguintes regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) Regulamento da CMVM n.º 9/2003, de 17 de Outubro;

b) Regulamento da CMVM n.º 6/2003, de 17 de Julho;

c) Regulamento da CMVM n.º 5/2003, de 22 de Julho;

d) Regulamento da CMVM n.º 14/2002, de 21 de Novembro e) Regulamento da CMVM n.º 4/2002, de 9 de Fevereiro;

f) Regulamento da CMVM n.º 3/2002, de 11 de Fevereiro;

g) Regulamento da CMVM n.º 3/2001, de 12 de Maio;

h) Regulamento da CMVM n.º 2/2001, de 26 de Abril;

i) Regulamento da CMVM n.º 36/2000, de 9 de Janeiro de 2001;

j) Regulamento da CMVM n.º 27/2000, de 19 de Agosto;

k) Regulamento da CMVM n.º 20/2000, de 26 de Junho;

l) Regulamento da CMVM n.º 19/2000, de 7 de Abril;

m) Regulamento da CMVM n.º 99/24, de 6 de Janeiro de 2000;

n) Regulamento da CMVM n.º 99/21, de 12 de Dezembro;

o) Regulamento da CMVM n.º 99/20, de 12 de Dezembro;

p) Regulamento da CMVM n.º 99/15, de 29 de Setembro;

q) Regulamento da CMVM n.º 98/10, de 20 de Agosto;

r) Regulamento da CMVM n.º 96/01, de 22 de Março.

Artigo 102.º Regime transitório 1 - Os OIC já constituídos à data da publicação do presente regulamento continuam sujeitos ao regime previsto na regulamentação mencionada no artigo anterior, devendo proceder à sua adaptação ao novo regime até 31 de Dezembro de 2005, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A adaptação dos documentos dos OIC já constituídos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, bem como a constituição de novos OIC, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ficam integralmente sujeitas às disposições do presente regulamento.

18 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. ANEXO N.º 1 Caracterização da rendibilidade e risco dos OICVM índice (informação prevista no artigo 13.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Trimestre: ...

Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

Designação completa do índice: ...

(ver documento original) Nota. - (A+B+C+D+E)% = (X - Y)%.

ANEXO N.º 2 Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e cálculo da perda potencial máxima do OICVM (informação prevista no artigo 25.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Trimestre: ...

Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

(ver documento original) Cálculo da perda potencial máxima do património do OICVM (ver documento original) Pressupostos utilizados no cálculo da perda potencial máxima do património do OICVM (ver documento original) ANEXO N.º 3 Realização de operações de empréstimo de valores (informação prevista no artigo 31.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Trimestre: ...

Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

(ver documento original) ANEXO N.º 4 Realização de operações de reporte de valores (informação prevista no artigo 31.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Trimestre: ...

Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

(ver documento original) ANEXO N.º 5 Realização de operações fora de mercado regulamentado (informação prevista no artigo 34.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

1 - Tratando-se de operações realizadas em mercado não regulamentado registado na CMVM, o registo efectua-se nos termos da tabela n.º 1.

Tabela n.º 1 (ver documento original) Tabela n.º 2 (ver documento original) ANEXO N.º 6 Reporte à CMVM de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação (informação prevista no artigo 47.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

Descrição do erro: ...

(ver documento original) No caso de se tratarem de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efectivamente se processou a sua afectação ao OICVM.

ANEXO N.º 7 Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação (informação prevista no artigo 47.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Designação da entidade gestora: ...

Designação do OICVM: ...

Código do OICVM: ...

Descrição do erro: ...

(ver documento original) ANEXO N.º 8 Modelo de prospecto completo (informação prevista no artigo 65.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Prospecto completo OIC aberto ["..."] ... de ... de 2004 A autorização do OIC significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela entidade gestora neste prospecto, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.

PARTE I Regulamento de gestão do OIC CAPÍTULO I Informações gerais sobre o OIC, a entidade gestora e outras entidades 1 - O OIC:

a) A denominação do OIC é ...(ver nota 1) (os agrupamentos de OICVM devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada OICVM que o integra).

b) O OIC constitui-se como OIC ... (ex.: OICVM aberto de acções euro, OICVM aberto de obrigações taxa fixa euro, OICVM aberto de tesouraria internacional, etc.) (ver nota 2).

c) A constituição do OIC foi autorizada pela CMVM em ... por tempo indeterminado e iniciou a sua actividade em ...

d) A data da última actualização do prospecto foi ...

e) O número de participantes do OIC em 31 de Dezembro de ... é de ...

2 - A entidade gestora:

a) O OIC é administrado pela ... (denominação da entidade gestora), com sede em ...

b) A entidade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de ...

c) A entidade gestora constituiu-se em ... e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde ...

d) Obrigações/funções da entidade gestora: ... (indicação detalhada das funções e obrigações inerentes da entidade gestora, no exercício da sua actividade e enquanto representante legal dos participantes, com indicação expressa do regime solidário de responsabilidade juntamente com o depositário).

3 - Entidades subcontratadas. Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade gestora do OIC para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente às entidades gestoras e (ii) dos serviços objecto de subcontratação.

4 - O depositário:

a) A entidade depositária dos valores mobiliários do OIC é o ..., com sede em ..., e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro desde ...

b) Obrigações/funções da entidade depositária: ... (indicação detalhada das funções e obrigações inerentes da entidade depositária, no exercício da sua actividade, com indicação expressa do regime solidário de responsabilidade juntamente com a entidade gestora).

c) Condições relativas à sua substituição: ... (indicação, se aplicável, de condições específicas susceptíveis de conduzir à substituição do depositário).

5 - As entidades comercializadoras:

a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são ..., com sede em ...

b) O OIC é comercializado em todos os balcões do ..., através da banca telefónica, para os clientes do Banco ... que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de ... para os clientes que tenham aderido a este serviço.

CAPÍTULO II Política de investimento do património do OIC/política de rendimentos Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada com todo o rigor e detalhe.

1 - Política de investimento do OIC:

1.1 - Política de investimento:

a) Identificação clara do seu objectivo e a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de OIC em causa e a sua estratégia de investimento;

b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros activos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta;

c) A incidência geográfica dos mercados nos quais o OIC pretende efectivamente realizar as suas aplicações;

d) O nível de especialização do OIC, designadamente em termos sectoriais ou geográficos;

e) Os OIC que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 10 e 11 do artigo 49.º do regime jurídico dos OIC devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35% do valor líquido global do OIC e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.

1.2 - Mercados:

a) Em relação aos mercados, as sociedades gestoras só devem indicar aqueles onde efectivamente tenham intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objectividade de política de investimentos;

b) Quanto a mercados onde pretendam investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do OIC;

c) Os OIC podem investir em valores admitidos em mercados não regulamentados ou em valores não admitidos à negociação, desde que os mesmos sejam expressamente referidos e não ultrapassem o limite de 10% do valor global do OIC previsto no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro;

d) Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários se encontram admitidos à cotação ou à negociação, respectivamente, e não, necessariamente, os mercados nos quais os valores são efectivamente transaccionados;

e) De salientar, também, que se o mesmo valor mobiliário estiver admitido à cotação em mais de um mercado regulamentado não é necessário indicá-los exaustivamente, mas apenas o mais importante, em termos de liquidez;

f) Tratando-se de mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, incluindo Portugal, conforme o previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efectuada referência geral ao investimento em valores admitidos à cotação nesses mercados;

g) Quanto a outros mercados, de Estados terceiros, os mesmos devem ser identificados objectivamente.

1.3 - Benchmark (parâmetro de referência):

a) Nos casos em que seja adoptado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex.: BVL 30, EURIBOR, LISBOR);

b) No caso particular dos OICVM de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.

1.4 - Limites legais ao investimento. Devem ser indicados os limites legais e regulamentares ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa (OICVM de tesouraria, OICVM de OIC, etc.) e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 49.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

1.5 - Características especiais dos OIC. Sempre que aplicável, devem ser evidenciadas as características especiais do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.

2 - Derivados, reportes e empréstimos:

a) As menções a constar no prospecto completo relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e de empréstimo de valores devem restringir-se aos objectivos concretos de gestão do OIC, não sendo aceitáveis expressões e referência vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares;

b) Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objectivos de utilização de tais instrumentos (ex.: cobertura e ou outros objectivos de adequada gestão), o tipo de operações que o OIC vai efectivamente realizar (ex.: futuros e opções sobre acções e índices de acções), bem como, se balizados pela gestão do fundo, os limites máximos de utilização e a respectiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações tem como objectivo incrementar a rendibilidade do OIC, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do presente regulamento;

c) Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do OIC, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.

Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.

3 - Valorização dos activos:

3.1 - Momento de referência da valorização:

a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira";

b) Indicação do momento do dia relevante para:

Efeitos da valorização dos activos que integram o património do OIC (incluindo instrumentos derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos activos que compõem a carteira do OIC (último preço ou preço de fecho);

A determinação da composição da carteira que deve, tendencialmente, ter em conta todas as transacções efectuadas até esse momento;

c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos activos cotados ou negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos activos não cotados;

d) Relativamente aos outros activos integrantes do património dos OEI, indicação da periodicidade para efeitos de valorização.

3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP:

a) Indicação detalhada dos critérios adoptados para valores admitidos à cotação ou negociação num mercado regulamentado, quer se tratem de:

Acções;

Obrigações [cotações formadas em mercado regulamentado, ofertas de compra efectivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios (mid price), ...];

Instrumentos financeiros derivados;

b) Indicação detalhada dos critérios adoptados para valores não cotados, quer se trate de:

Acções, obrigações, títulos de participação;

Instrumentos financeiros derivados OTC;

Valores mobiliários em processo de admissão à cotação;

c) Indicação detalhada dos critérios adoptados para outros valores representativos de dívida, quer se trate de:

Nacionais: bilhetes do tesouro e papel comercial;

Não nacionais: (ex.: T-Bills, commercial paper);

d) Indicação detalhada dos critérios adoptados para outros activos integrantes do património dos OEI.

4 - Exercício dos direitos de voto. Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC nos termos do disposto no artigo 83.º do presente regulamento.

Nesses termos, a referida menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais das respectivas entidades emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a acções emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;

b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;

c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do OIC, ao abrigo de contrato aprovado pela CMVM para o efeito.

5 - Comissões e encargos a suportar pelo OIC. Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo OIC, através da inclusão de uma tabela de custos (na qual se distinguem os encargos suportados directamente pelo investidor e os que são encargos do OIC) e da TGC apresentada nos termos do disposto no artigo 67.º do presente regulamento.

5.1 - Comissão de gestão:

a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, deve ser indicado o valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;

b) Modo de cálculo da comissão: o cálculo da comissão deve ser feito diariamente, devendo ser indicados com detalhe todos os critérios de que depende o cálculo da comissão;

c) Condições de cobrança da comissão: periodicidade de cobrança;

d) Nos casos em a comissão de gestão esteja indexada a parâmetros de referência de mercado (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex.: EURIBOR).

5.2 - Comissão de depósito:

a) Valor da comissão;

b) Modo de cálculo da comissão;

c) Condições de cobrança da comissão.

5.3 - Outros encargos:

a) Devem ser indicados outros encargos cobrados directamente ao OIC, como sejam as despesas com a compra e venda de valores do OIC e outras inerentes à sua gestão (ex.: comissões de bolsa e corretagem, custos de auditoria ou encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, empréstimo e reporte);

b) Referir que existem encargos que estão necessariamente excluídos (ex.:

remuneração de consultores ou subdepositários).

6 - Política de rendimentos. Indicação concreta da política de rendimentos do OIC, indicando se se trata de um OIC de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objecto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.

CAPÍTULO III Unidades de participação e condições de subscrição e resgate 1 - Características gerais das unidades de participação:

1.1 - Definição. O património do OIC é representado por partes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos/distintos (consoante o aplicável) aos seus detentores.

1.2 - Forma de representação. As unidades de participação adoptam a forma escritural (ou podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação) e (podem ser ou não) são fraccionadas para efeitos de subscrição e de resgate.

2 - Valor da unidade de participação:

2.1 - Valor inicial. O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC foi de ...

2.2 - Valor para efeitos de subscrição. O valor da unidade de participação é:

a) Último valor divulgado na data do pedido de subscrição; ou b) O valor divulgado no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição (neste caso, deve referir-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido).

2.3 - Valor para efeitos de resgate. O valor da unidade de participação é:

a) Último valor divulgado na data do pedido de resgate; ou b) O valor divulgado no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate (neste caso, deve referir-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido).

3 - Condições de subscrição e de resgate:

3.1 - Períodos de subscrição e resgate. Se aplicável, devem ser indicados os períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respectivas operações em cada canal de comercialização.

3.2 - Subscrições e resgates em espécie ou numerário:

a) Caso se tratem de OICVM de índice, deve ser indicada, se aplicável, a possibilidade e respectivos termos de subscrição ou resgate em numerário, para além da possibilidade de resgate em espécie;

b) Caso se tratem de OEI, deve ser indicado o número de participantes e o valor líquido global mínimo sempre que existam fundadas expectativas do OEI não atingir os limites estabelecidos legalmente.

4 - Condições de subscrição:

4.1 - Mínimos de subscrição. Deve ser indicado o montante ou o número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e seguintes. No caso de existência de planos de subscrição, deve ser dada informação detalhada sobre o funcionamento dos mesmos.

4.2 - Comissões de subscrição. Deve ser indicada a taxa aplicável (ou as taxas aplicáveis se estiver prevista mais de uma) e o respectivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, as respectivas condições devem ser expressamente indicadas.

4.3 - Data da subscrição efectiva. Deve ser esclarecido que a subscrição efectiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão seja integrada no activo do OIC.

5 - Condições de resgate:

5.1 - Comissões de resgate:

Deve ser indicada a taxa aplicável (ou as taxas aplicáveis se estiver prevista mais de uma) e o respectivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no OIC. Neste último caso, deve ser expressamente mencionado o critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate. No caso de isenção, tal facto deve ser expressamente referido;

Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.

5.2 - Pré-aviso. Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz pelo pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).

5.3 - Condições de transferência. Caso aplicável, devem ainda ser identificadas as condições de transferência de unidades de participação do OIC.

CAPÍTULO IV Direitos e obrigações dos participantes Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:

a) Receber o prospecto simplificado antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;

b) Obter o prospecto completo, sem qualquer encargo, junto da entidade gestora, do depositário e das entidades colocadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;

c) Consultar os documentos de prestação de contas do OIC, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram;

d) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC;

e) Receber a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;

f) A ser ressarcidos pela entidade gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:

i) Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação:

A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em valor absoluto, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; ou O valor acumulado do erro for, em termos absolutos, igual ou superior a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação apurado no dia da respectiva regularização; e que ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.

Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.

CAPÍTULO V Condições de liquidação do fundo e de suspensão da emissão e resgate de unidades de participação 1 - Liquidação do OIC:

a) Devem ser claramente indicadas as condições de liquidação do OIC, quando realizada por decisão da entidade gestora, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;

b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC;

c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC.

2 - Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação. Devem ser claramente indicados os casos em que a entidade gestora, por sua iniciativa, suspenda as operações de subscrição e de resgate das unidades de participação e quais os seus efeitos.

PARTE II Informação exigida nos termos do anexo II previsto no artigo 64.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

CAPÍTULO I Outras informações sobre a entidade gestora e outras entidades 1 - Outras informações sobre a entidade gestora (ver nota 3):

a) Órgãos sociais:

Órgão de administração;

Órgão de fiscalização;

Mesa da assembleia geral;

Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração fora da entidade gestora;

b) Relações de grupo com outras entidades (depositário, entidades colocadoras, consultores e outros prestadores de serviços) e identificação do grupo económico a que pertencem, se for o caso;

c) Outros OIC geridos pela entidade gestora de acordo com o anexo ao presente anexo;

d) Se aplicável, identificação dos proveitos de natureza não pecuniária, previstos no artigo 38.º do presente regulamento, que podem ser atribuídos à entidade gestora, bem como da natu reza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição;

e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 - Consultores de investimento. Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

3 - Auditor do OIC. Identificação do auditor do OIC (no caso de SROC indicação da denominação e da sede).

4 - Autoridade de supervisão do OIC. Identificação da autoridade de supervisão.

CAPÍTULO II Divulgação de informação 1 - Valor da unidade de participação:

a) Referir que o valor diário das unidades de participação é divulgado em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização à distância do OIC (designadamente a Internet);

b) Destacar que é ainda publicado diariamente através de um dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 70.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro (indicar o meio de publicação escolhido).

2 - Admissão à negociação. Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.

3 - Consulta da carteira do OIC. Mencionar que a composição da carteira do OIC é publicada mensal ou trimestralmente, conforme o caso, através de um dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 70.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro (indicar o meio de publicação escolhido).

4 - Documentação do OIC:

a) Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis;

b) Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, indicação de que será publicado (indicando o prazo) um aviso num dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 70.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro (indicar o meio de publicação escolhido), dando conta de que se encontram à disposição para consulta em todos os locais e meios de comercialização e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

5 - Contas do OIC. Menção de que as contas anuais e semestrais dos OIC são encerradas, respectivamente, com referência a 31 de Dezembro e a 30 de Junho e de que serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos três meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.

CAPÍTULO III Evolução histórica dos resultados do OIC a) Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do OIC nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.

b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV Perfil do investidor a que se dirige o OIC Caracterizar o perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.

CAPÍTULO V Regime fiscal O prospecto completo deve conter, detalhadamente, toda a fiscalidade aplicável ao OIC e ao participante.

1 - No que ao OIC respeita, deverá ser evidenciado o regime de tributação aplicável, destacando-se a fiscalidade inerente aos valores em que efectivamente investe ou pode investir.

2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado qual o regime aplicável de acordo com a sua categoria.

(nota 1) A denominação do OICVM não pode estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos, a distribuição de rendimentos do OICVM, o capital subscrito e realizado e a data de constituição. Caso a designação incorpore expressões relativas a tipos de activos (acções, obrigações), a política de investimento deve reflectir inequivocamente essa escolha.

(nota 2) Devem ser indicadas de forma sucinta as características principais da política de investimentos/aplicações do OICVM.

(nota 3) Para além das informações prestadas no regulamento de gestão supra.

ANEXO OIC geridos pela entidade gestora a 31 de Dezembro de ...

(ver documento original) ANEXO N.º 9 Modelo de prospecto simplificado (ver nota 1) (informação prevista nos artigos 66.º e 67.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) (ver documento original) (nota 1) O prospecto simplificado tem um máximo de duas páginas, em formato A4, por cada OIC.

ANEXO N.º 10 (informação prevista no artigo 67.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) 10.1 Tabela de custos imputados ao OIC (ver documento original) 10.2 - Tabela de custos imputáveis, conforme previsto no regulamento de gestão, ao OIC e participantes (ver documento original) 10.3 - Rotação média da carteira no período de referência (ver documento original) ANEXO N.º 11 Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto (informação prevista no artigo 81.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Entidade gestora: ... (identificação da entidade gestora).

Forma do exercício: ... (identificação da forma utilizada para o exercício do direito de voto, identificando, se for o caso, o representante da entidade gestora e a sua relação com esta, bem como os termos do mandato conferido).

Entidade emitente: ... [identificação da respectiva entidade emitente e das acções objecto de representação (código ISIN e designação)].

(ver documento original) ANEXO N.º 12 Mapa de comunicação de operações (informação prevista no artigo 83.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) (ver documento original) ANEXO N.º 13 Modelo de divulgação e envio à CMVM da carteira dos OIC (informação prevista no artigo 85.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) A - Composição discriminada da carteira de aplicações dos OIC:

1 - Valores mobiliários cotados:

1.1 - Mercado de bolsa nacional:

1.1.1 - Títulos de dívida pública;

1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.1.3 - Obrigações diversas;

1.1.4 - Acções;

1.1.5 - Títulos de participação;

1.1.6 - Unidades de participação de OIC;

1.1.7 - Direitos;

1.1.8 - Warrants autónomos;

1.1.9 - Opções;

1.1.10 - Outros valores mobiliários;

1.2 - Outros mercados regulamentados nacionais:

1.2.1 - Títulos de dívida pública;

1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.2.3 - Obrigações diversas;

1.2.4 - Acções;

1.2.5 - Títulos de participação;

1.2.6 - Unidades de participação de OIC;

1.2.7 - Direitos;

1.2.8 - Warrants autónomos;

1.2.9 - Opções;

1.2.10 - Outros valores mobiliários;

1.3 - Mercado de bolsa de Estado membro da UE:

1.3.1 - Títulos de dívida pública;

1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.3.3 - Obrigações diversas;

1.3.4 - Acções;

1.3.5 - Títulos de participação;

1.3.6 - Unidades de participação de OIC;

1.3.7 - Direitos;

1.3.8 - Warrants autónomos;

1.3.9 - Opções;

1.3.10 - Outros valores mobiliários;

1.4 - Outros mercados regulamentados da UE:

1.4.1 - Títulos de dívida pública;

1.4.1 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.4.2 - Obrigações diversas;

1.4.3 - Acções;

1.4.4 - Títulos de participação;

1.4.5 - Unidades de participação de OIC;

1.4.6 - Direitos;

1.4.7 - Warrants autónomos;

1.4.8 - Opções;

1.4.9 - Outros valores mobiliários;

1.5 - Mercado de bolsa de Estado não membro da UE:

1.5.1 - Títulos de dívida pública;

1.5.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.5.3 - Obrigações diversas;

1.5.4 - Acções;

1.5.5 - Títulos de participação;

1.5.6 - Unidades de participação de OIC;

1.5.7 - Direitos;

1.5.8 - Warrants autónomos;

1.5.9 - Opções;

1.5.10 - Outros valores mobiliários;

1.6 - Outros mercados regulamentados de Estados não membros da UE:

1.6.1 - Títulos de dívida pública;

1.6.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.6.3 - Obrigações diversas;

1.6.4 - Acções;

1.6.5 - Títulos de participação;

1.6.6 - Unidades de participação de OIC;

1.6.7 - Direitos;

1.6.8 - Warrants autónomos;

1.6.9 - Opções;

1.6.10 - Outros valores mobiliários;

1.7 - Em processo de admissão em mercado nacional:

1.7.1 - Títulos de dívida pública;

1.7.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.7.3 - Obrigações diversas;

1.7.4 - Acções;

1.7.5 - Títulos de participação;

1.7.6 - Unidades de participação de OIC;

1.7.7 - Direitos;

1.7.8 - Warrants autónomos;

1.7.9 - Opções;

1.7.10 - Outros valores mobiliários;

1.8 - Em processo de admissão em mercado estrangeiro:

1.8.1 - Títulos de dívida pública;

1.8.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.8.3 - Obrigações diversas;

1.8.4 - Acções;

1.8.5 - Títulos de participação;

1.8.6 - Unidades de participação de OIC;

1.8.7 - Direitos;

1.8.8 - Warrants autónomos;

1.8.9 - Opções;

1.8.10 - Outros valores mobiliários.

2 - Outros valores:

2.1 - Valores mobiliários nacionais não cotados:

2.1.1 - Títulos de dívida pública;

2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

2.1.3 - Obrigações diversas;

2.1.4 - Acções;

2.1.5 - Títulos de participação;

2.1.6 - Unidades de participação de OIC;

2.1.7 - Direitos;

2.1.8 - Warrants autónomos;

2.1.9 - Opções;

2.1.10 - Outros valores mobiliários;

2.2 - Valores mobiliários estrangeiros não cotados:

2.2.1 - Títulos de dívida pública;

2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

2.2.3 - Obrigações diversas;

2.2.4 - Acções;

2.2.5 - Títulos de participação;

2.2.6 - Unidades de participação de OIC;

2.2.7 - Direitos;

2.2.8 - Warrants autónomos;

2.2.9 - Opções;

2.2.10 - Outros valores mobiliários;

2.3 - Outros instrumentos de dívida:

2.3.1 - Títulos de dívida pública;

2.3.2 - Papel comercial;

2.3.3 - Outros valores.

3 - Unidades de participação de (OIC):

3.1 - OIC domiciliados em Portugal;

3.2 - OIC domiciliados num Estado membro da UE;

3.3 - OIC domiciliados em Estados não membros da UE.

4 - Outros activos.

7 - Liquidez:

7.1 - À vista:

7.1.1 - Numerário;

7.1.2 - Depósitos à ordem;

7.2 - A prazo:

7.2.1 - Depósitos com pré-aviso e a prazo;

7.2.2 - Aplicações nos mercados monetários;

8 - Empréstimos:

8.1 - Empréstimos obtidos;

8.2 - Descobertos;

9 - Outros valores a regularizar:

9.1 - Valores activos;

9.2 - Valores passivos.

B - Valor líquido global do OIC.

C - Responsabilidades extrapatrimoniais:

10 - Operações cambiais:

10.1.1 - Em mercado regulamentado:

10.1.1.1 - Futuros;

10.1.1.2 - Opções;

10.1.1.3 - Outros;

10.1.2 - Fora de mercado regulamentado:

10.1.2.1 - Forwards;

10.1.2.2 - Opções;

10.1.2.3 - Swaps;

10.1.2.4 - Outros.

11 - Operações sobre taxas de juro:

11.1.1 - Em mercado regulamentado:

11.1.1.1 - Futuros;

11.1.1.2 - Opções;

11.1.1.3 - Outros;

11.1.2 - Fora de mercado regulamentado:

11.1.2.1 - FRA;

11.1.2.2 - Opções;

11.1.2.3 - Swaps;

11.1.2.4 - Outros.

12 - Operações sobre cotações:

12.1.1 - Em mercado regulamentado:

12.1.1.1 - Futuros;

12.1.1.2 - Opções;

12.1.1.3 - Outros;

12.1.2 - Fora de mercado regulamentado:

12.1.2.1 - Opções;

12.1.2.2 - Swaps;

12.1.2.3 - Outros.

13 - Compromissos com e de terceiros:

13.11 - Reportes de valores do OIC;

13.12 - Empréstimos de valores do OIC;

13.13 - Outros.

D - Número de unidades de participação em circulação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/21/plain-168723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

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