Despacho 16578/2008, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. - Sub-Região de Saúde de Setúbal
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Fonte: Diário da República n.º 116/2008, Série II de 2008-06-18.
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Data:
2008-06-18
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização de regime de trabalho a tempo parcial - Carla Maria Martins Sentieiro, técnica de 1.ª classe da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de higiene oral
Despacho 16578/2008
Por meu despacho de 26-05-2008, no uso da competência delegada, foi a Carla Maria Martins Sentieiro, técnica de 1.ª classe da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de higiene oral, autorizada a praticar o regime de trabalho a tempo parcial de dezassete horas e trinta minutos semanais, por um período de um ano, ao abrigo no n.º 1 do artigo 45.º da Lei 99/2003, de 27/08, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, no Centro de Saúde de Quinta da Lomba, com efeitos desde 9 de Junho de 2008.
27 de Maio de 2008. - O Coordenador, Rui António Correia Monteiro.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1687120.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-08-27 -
Lei
99/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)
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2004-07-29 -
Lei
35/2004 -
Assembleia da República
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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