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Despacho 16400/2008, de 17 de Junho

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Sumário

Promoção ao posto de cabo da classe de abastecimento do 9301099, primeiro-marinheiro L Ana Filipa da Silva António

Texto do documento

Despacho 16400/2008

Por despacho de 03 de Junho de 2008, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de abastecimento, nos termos do artigo 286.º e do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9301099, primeiro-marinheiro L Ana Filipa da Silva António (no quadro), a contar de 01 de Outubro de 2007, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante, do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de abastecimento, o 914490, cabo L Vítor Alberto Tavares Ferreira.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9302199, cabo L Norberta Piedade Amaro e à direita do 511998, cabo L Cláudio Fernandes Pereira Garcia da Silva.

3 de Junho de 2008. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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