O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, permite a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais.
Considerando as crescentes e continuadas solicitações do Governo de Timor-Leste no sentido de Portugal reforçar a cooperação no que respeita à assistência técnica e à formação de quadros, em domínios diversificados da Administração Pública;
Considerando que estas funções de elevada especificidade exercidas junto dos respectivos ministérios do Governo de Timor-Leste por um corpo altamente especializado de peritos de Administração Pública portuguesa contribuem para a consolidação do estado em Timor-Leste, reflectindo-se profundamente na construção e desenvolvimento do país:
Assim, é julgada conveniente por parte do Governo de Portugal a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, de modo a permitir a continuação do desempenho de funções especializadas dos técnicos portugueses junto do Governo de Timor-Leste.
Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 89.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, e 92.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março:
1 - A renovação da licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais em Timor-Leste, concedida em 19 de Fevereiro de 2003 ao funcionário da Direcção-Geral do Orçamento Pedro Miguel Pinto Carvalho de Figueiredo, até 21 de Abril de 2010, inclusive.
2 - O presente despacho produz efeitos a 22 de Abril de 2008, inclusive.
14 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.