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Despacho 16217/2008, de 13 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do subdirector-geral dos Impostos Manuel Sousa Fernandes Meireles

Texto do documento

Despacho 16217/2008

Subdelegação e delegação de competências

De acordo com a autorização expressa no n.º 4 do ponto i e nos n.os 2 e 4 do ponto ii do despacho 13 537/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008, do director-geral dos Impostos, e ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - Na directora de serviços do IRS, Maria Irene Antunes de Abreu:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 250 000

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 250 000;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRS previstos no n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de (euro) 250 000;

f) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

g) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

h) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

i) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respectiva unidade orgânica;

j) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

2 - Na directora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar, para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal, a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado, até ao limite de (euro) 1 000 000;

c) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

d) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

e) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 500 000;

f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500 000;

g) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de (euro) 500 000;

h) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respectivamente, ao abrigo dos n.os 8 a 10.º do artigo 47.º e do artigo 69.º, ambos do Código do IRC, de valor inferior a (euro) 500 000;

i) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, cujo imposto envolvido seja inferior a (euro) 500 000

j) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respectiva unidade orgânica;

m) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

3 - Na directora de serviços das Relações Internacionais, Teresa Maria Pereira Gil:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de (euro) 500 000 e (euro) 250 000;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500 000 e (euro) 250 000, respectivamente;

d) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC e do IRS previstos no n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de (euro) 500 000 e (euro) 250 000, respectivamente;

e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção da arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho;

f) Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

g) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respectiva unidade orgânica;

k) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

l) Autorizar o gozo de férias dos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica e aprovar o respectivo plano anual.

4 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de serviços sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.

20 de Maio de 2008. - O Subdirector-Geral, Manuel Sousa Fernandes Meireles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686403.dre.pdf .

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