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Despacho Conjunto 26/2004, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa os apoios financeiros a que se referem os n.ºs 1.3, 1.4 e1.5 da cláusula V do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998, para o envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar no ano lectivo de 2003-2004 em: a) De €56,70, para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário; b) De €27,92, quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio sócio-educativo; c) De €28,78, quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.

Texto do documento

Despacho conjunto 26/2004. - No ano de 1998, o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Inserção Social, e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, representada pelo respectivo presidente, no desenvolvimento do disposto na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, acordaram o processo de envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo.

A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.

Nestes termos, para o ano lectivo de 2003-2004, o Governo, representado pelos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, por um lado, e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, acordam na manutenção das obrigações insertas no protocolo que enquadra o envolvimento das autarquias locais no âmbito do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, assinado em 28 de Julho de 1998, e nos despachos conjuntos que têm vindo a ser publicados anualmente (que, independente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2003-2004) em complemento desse protocolo, com as alterações seguintes:

1 - Os apoios financeiros a que se referem os n.os 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula V do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998 são, no ano lectivo de 2003-2004:

a) De Euro 56,70, para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário;

b) De Euro 27,92, quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio sócio-educativo;

c) De Euro 28,78, quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.

2 - O valor da compensação complementar prevista no n.º 1 da cláusula VIII do protocolo referido no número anterior, adicionada ao valor da comparticipação paga pelo prolongamento de horário por criança, não pode ultrapassar no ano lectivo de 2003-2004 o montante de custo elegível por sala de Euro 636,53.

29 de Dezembro de 2003.

- O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Teresa Margarida Figueiredo Vasconcelos Caeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/15/plain-168639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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