Cópia extraída de escritura lavrada no dia vinte e oito de Abril de dois mil e oito, de folhas 106 a folhas 107 verso, do Livro n.º11 de notas para escrituras diversas de folhas soltas, do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Setúbal.
Escritura de Alteração dos Estatutos da Associação Parque Santiago
No dia vinte e oito de Abril de dois mil e oito nesta cidade de Setúbal, no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Setúbal sito na Avenida Luísa Todi, número trezentos, 4.º andar letra A, em Setúbal, perante mim, Pedro Manuel Ribeiro Coimbra, Notário Privativo do Município de Setúbal compareceram como outorgantes:
Primeiro: António Filipe Damásio Capoulas, divorciado, natural da Freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, com domicílio profissional na Avenida Luísa Todi, número cento e dezanove, em Setúbal, em representação da AERSET, com o número de Identificação de Pessoa Colectiva 502280352;
Segundo: André Valente Martins, natural da Freguesia e Concelho de Castelo Branco, com domicílio profissional no edifício dos Paços do Município, em representação do Município de Setúbal, pessoa colectiva de direito público número 501294104; que outorgam em representação da Associação Parque Santiago, possuindo o Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva número 507031210, com sede na Rua Regimento de Infantaria Onze, número oito, em Setúbal.
Qualidade e poderes que para este acto verifiquei pela Acta três, da reunião da Assembleia Geral ordinária da Associação Parque Santiago, realizada no dia dezoito de Maio do ano transacto, no seu ponto três, relativamente à "Eleição dos órgãos Sociais para o Triénio 2007 - 2009", nos termos do artigo 22.º dos Estatutos, documento que arquivo.
E pelos outorgantes foi dito:
Terceiro: Que por escritura lavrada no dia vinte e cinco de Junho de mil dois e quatro, a folhas quatro do Livro de Notas para escrituras diversas número sete, do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Setúbal, foi constituída uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que adoptou a denominação Associação Parque Sant 'Iago, com sede então na Rua Regimento de Infantaria onze, número oito, no Concelho de Setúbal.
Quarto: Que por essa escritura e de acordo com os respectivos "Estatutos" que daquela fazem parte integrante, foram associados fundadores a Associação Empresarial da Região de Setúbal (AERSET); a Região de Turismo de Setúbal Costa Azul (RTSCA) e a Câmara Municipal de Setúbal (CMS).
Quinto: Que de acordo com o artigo 30.º dos referidos estatutos, o fundo social desta Associação foi fixado em 100.000 (euro), correspondente a 20.000 unidades de participação de 5,00(euro) cada, totalmente realizado pelos associados fundadores, sendo 9.000 unidades de participação detidas pela AERSET, 9.000 unidades de participação detidas pela CMS e 2.000 unidades de participação detidas pela RTSCA.
Sexto: Que na reunião realizada em vinte seis de Outubro de dois mil e quatro, foi deliberado por unanimidade que a RTSCA, passaria de sócio fundador para sócio honorário, da Associação Parque Santiago, em conformidade com a Acta dois de dois mil e quatro.
Sétimo: Que as 2.000 unidades de participação detidas pela RTCS, serão adquiridas pela AERSET, passando esta a ter no total 11 000 unidades de participação.
Oitavo: Que sendo o valor de cada unidade de participação de 5 (euro), a AERSET pagará à RTSCA ou à entidade que a suceder a quantia de 10 000 (euro). no prazo de cento e oitenta dias após a designação da Comissão Instaladora nos termos dos artigos vinte e vinte cinco do Decreto Lei 67/2008 de dez de Abril.
Nono: Que em conformidade com a deliberação tomada pela Assembleia Geral em vinte seis de Outubro de dois mil e quatro, com o acordo expresso dos representantes dos sócios fundadores, os Estatutos da Associação Parque Santiago, foram alterados os artigos quarto, décimo terceiro, décimo sexto, vigésimo primeiro, vigésimo terceiro, vigésimo quarto, vigésimo sétimo, trigésimo quarto, trigésimo oitavo, dos referidos estatutos, que passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 4.º - Associados
A Associação tem três categorias de associados: fundadores, efectivos e honorários.
São associados fundadores a Associação Empresarial da Região de Setúbal e a Câmara Municipal de Setúbal, adiante designadas respectivamente por AERSET e CMS.
Podem, ainda, ser associados fundadores as pessoas singulares ou colectivas que não tendo subscrito o acto de fundação da Associação adquiram aquela categoria por deliberação da Assembleia Geral.
Podem ser associados efectivos as pessoas singulares ou colectivos que tenham interesse em associar-se aos objectivos da Associação e que sejam admitidas como tal nos termos dos presentes estatutos.
Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela actividade exercida ou pelos serviços prestados, tenham contribuído de forma relevante para a realização dos fins ou para o incremento das capacidades e prestígio da Associação.
Artigo 13.º - Eleição
Os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos.
A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal será efectuada sob lista conjunta apresentada pelos sócios fundadores AERSET e a CMS, por maioria dos votos, tendo por base o número de unidades de participação detidas pelos associados presentes ou devidamente representados e com observância do disposto no artigo vigésimo número três.
Na elaboração das listas referidas em 2. os sócios fundadores AERSET e a CMS, designarão, em mandatos alternados, os respectivos Presidentes.
As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do último ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efectuar.
Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa colectiva esta designará, simultaneamente, a pessoa singular que a representará.
Ninguém pode ser eleito para o exercício simultâneo de mais de um cargo.
A vacatura de um lugar em qualquer órgão social implicará a realização de eleições para o cargo em causa no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 16.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário-Geral.
Nas faltas ou impedimentos do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente;
Nos impedimentos e faltas de qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o Secretário suplente;
O Presidente será designado em mandatos sucessivos, alternadamente por cada sócio fundador, ou por consenso.
Artigo 21.º
Composição
A direcção é composta por um Presidente, um vice-presidente, e de um a três vogais.
O Presidente será designado, em mandatos alternados, pela CMS e pela AERSET ou por consenso.
O Vice-Presidente será designado, em mandatos alternados, pelos sócios fundadores ou por consenso.
Cada um dos sócios fundadores designa pelo menos um representante para a Direcção.
Artigo 23.º
Funcionamento
As reuniões da Direcção são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros, e terão lugar, pelo menos, uma vez em cada mês.
A Direcção só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Presidente goza de voto de qualidade.
De cada reunião é lavrada uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos participantes.
Artigo 24.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e um vogal suplente, sendo que um dos membros terá que ser um Revisor Oficial de Contas.
O Presidente será designado, em mandatos alternados, pela CMS e pela AERSET, ou por consenso.
Nas faltas ou impedimentos do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.
Nos impedimentos e faltas de qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o Vogal suplente.
Artigo 27.º
Forma de Obrigar
Para vincular a Associação é necessária a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção.
A Associação vincula-se ainda com as assinaturas de mandatários devidamente constituídos para o efeito.
A Direcção pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que a não obriguem juridicamente.
Artigo 34.º
Destino dos Bens
Excluindo o acervo patrimonial a destinar nos termos do artigo 166.º, n.º 1, do Código Civil e os meios necessários ao cumprimento de todas as obrigações da Associação, sobre o remanescente cada associado tem o direito a reaver um valor igual à soma das unidades de participação de que for titular.
A CMS e a AERSET e, seguidamente, os restantes sócios fundadores terão preferência sobre o património resultante após a aplicação do estatuído no ponto 1., devendo, sendo o caso, ressarcir os outros associados dos valores remanescentes que lhe são devidos.
O montante a reaver pelos associados conscreve-se ao referido no número um e nele não será incluído o valor da jóia ou quaisquer outros entregues à Associação que não estejam titulados.
Artigo 38.º
Jóias e Quotas
Para vigorar até..., é fixada a jóia de admissão de... e a quota anual de...
Os associados fundadores suportam todas as despesas inerentes à constituição da Associação, em partes iguais, sendo o valor das mesmas imputado no pagamento da jóia e quota respectivas, devendo o remanescente, se o houver, ser pago no prazo de 10 dias.
As verbas de que a Associação venha a beneficiar para o apoio à consolidação da capacidade das estruturas associativas, nomeadamente subsídios de origem estatal e ou comunitária, poderão ser tituladas em unidades de participação a atribuir ao Associado que os requereu e ou deles foi destinatário.
As unidades de participação atribuídas nos termos do número anterior não serão tidas em conta para os efeitos previstos na parte final do número um do artigo trigésimo quarto.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as eventuais contribuições dos associados fundadores serão já processadas nos termos dos artigos trigésimo e trigésimo primeiro;
Modificações introduzidas e, na sua versão integral, constante do documento complementar exarado em anexo, documento que arquivo depois de devidamente rubricado e assinado pelos outorgantes.
Assim o disseram e outorgaram.
Adverti os outorgantes de que este acto carece de eficácia enquanto não for publicado no jornal oficial, tal como preceitua o número dois do artigo cento e sexagésimo oitavo do Código Civil.
Arquivo no maço correspondente a este Livro de Notas:
Certidão da Acta um e dois de dois mil e quatro e dois e três de dois mil e sete que aprovou a alteração aos estatutos e designou os membros dos órgãos sociais, respectivamente.
Foi liquidado por este acto de imposto de selo a quantia de vinte e cinco euros. Na presença simultânea dos outorgantes foi feita a leitura desta escritura em voz alta, nos termos do número dois do artigo quinquagésimo do Código do Notariado, dispensando-se a leitura do documento que a complementa, cujo conteúdo têm conhecimento, de acordo com o artigo sexagésimo quarto, número quatro, do Código do Notariado, efectuando-se a explicação do mesmo.
António Filipe Damásio Capoulas - André Valente Martins.»
28 de Abril de 2008. - O Notário Privativo do Município de Setúbal, Pedro Manuel Ribeiro Coimbra.
300393322