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Edital 585/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 585/2008

Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), que esta Câmara Municipal, em sua reunião de vinte e oito de Maio corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve. Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República.

Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Constitui competência dos Municípios a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, nos termos consignados no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

No cumprimento desta disposição legal, é elaborado o presente regulamento, no qual estão espelhadas as preocupações do Executivo Camarário com a gradual recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade, proporcionado um aumento significativo das de segurança, salubridade e conforto.

Por outro lado, este regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso às comparticipações financeiras para as obras de recuperação de habitações degradadas das famílias de mais fracos recursos deste concelho, que beneficiarão, a fundo perdido, de verbas inscritas nos Documentos Previsionais do Município, desde que reúnem os requisitos e as condições previstos neste mesmo regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Valença, tomando em consideração a competência que lhe está consignada na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação, conservação e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ampliação de habitações degradadas destinado à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.

Artigo 2.º

Comparticipações financeiras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal destinam-se à execução de obras de conservação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, em duas vertentes: obras no exterior do edifício e obras no interior da habitação.

2 - São obras de conservação no exterior do edifício as previstas nas respectivas disposições legais, nomeadamente as seguintes:

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas;

g) Recuperação de gradeamentos.

3 - São obras de conservação no interior da habitação as previstas nas respectivas disposições legais, nomeadamente as seguintes:

a) Instalação e beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, o polibã ou a banheira;

c) Instalação e beneficiação de redes prediais de abastecimento de água e redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Construção ou beneficiação de quartos de dormir;

e) Construção e beneficiação de cozinhas;

f) Beneficiação de pavimentos em estado de ruína.

4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá autorizar que as comparticipações financeiras se destinem, também, a obras de ampliação, tais como, construção de casas de banho na ausência destas e construção de quartos de dormir se a composição do agregado familiar o justificar..

5 - Numa mesma candidatura podem ser solicitados cumulativamente os indicados tipos de apoio para a mesma habitação.

6 - Para efeitos de comparticipações a conceder ao abrigo do presente regulamento serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio financeiro da administração central;

b) Situações abrangidas por programas de apoio da administração central, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

7 - As comparticipações a atribuir pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas nos Documentos Previsionais do Município, tendo como limite anual o montante de (euro) 100.000,00 (cem mil euros).

8 - A responsabilidade pela execução das obras é do candidato.

9 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) por cada agregado familiar.

10 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.

b) Rendimento - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer titulo, com excepção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Constituem condições de acesso ao pedido de apoio financeiro:

a) Serem proprietários ou usufrutuários da habitação a que se destina o apoio;

b) Residir no município há pelo menos 2 anos;

c) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

d) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção (RJUE);

e) Não terem sido objecto de apoio do município, para o mesmo fim, nos últimos 5 anos;

f) Os apoios previstos no presente regulamento poderão ser extensíveis a arrendatários, em casos de perigo de ruína iminente do imóvel habitado ou em casos de graves situações de insalubridade.

Artigo 5.º

Cálculo do Rendimento

1 - Para efeitos do Cálculo de Rendimentos per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respectivo agregado.

2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento total do agregado familiar para efeitos do cálculo do rendimento referido na alínea c) do artigo 4.º

3 - Nos casos em que existam elementos no agregado familiar de maior idade, que não sejam estudantes e que não apresentem qualquer rendimento nem façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho, considerar-se-á que auferem o salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Formulário de Candidatura (anexo I) a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2 - Declaração, sob compromisso de compromisso de honra, em que o requerente declara (Anexo II):

2.1 - Reunir condições para acesso ao apoio;

2.2 - Não alienar o imóvel nos próximos 5 anos subsequentes à sua recuperação;

2.3 - Ser o imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

2.4 - Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, é insuficiente para a intervenção a realizar.

3 - Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência.

4 - Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão do Contribuinte.

5 - Fotocópia da última declaração do rendimento anual do IRS de cada um dos membros do agregado familiar apresentado no Serviço de Finanças do trabalhador por conta própria, ou declaração do rendimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade de onde sejam provenientes os rendimentos ou documento comprovativo da situação de desemprego emitido pelo Centro de Emprego de Valença.

6 - Fotocópia do documento comprovativo da titularidade da propriedade, da qualidade de usufrutuário, ou do arrendamento e da autorização do respectivo proprietário para a execução das obras, na qual se compromete a não aumentar a renda ou a intentar acção de despejo com fundamento nas obras realizadas.

7 - Projecto de obras, quando legalmente exigido, devidamente aprovado.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão

A apreciação e decisão de que os candidatos ao apoio reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a concessão do apoio financeiro solicitado, serão efectuadas em reunião de Câmara Municipal, mediante prévia informação dos Serviços de Acção Social.

§ único - Caso já se encontre esgotada a verba referida no n.º 7 do artigo 2.º do presente regulamento, os pedidos de apoio serão considerados no ano seguinte, pela ordem de entrada.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Um técnico designado pelo Presidente da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados em função dos trabalhos executados e dentro do prazo de execução.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente regulamento, constitui dever do infractor devolver à Autarquia o montante total do apoio recebido, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo para a execução das obras.

Artigo 9.º

Organização do Processo

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais, compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de Candidatura e demais documentos apresentados pelos requerentes;

b) Planta de Localização;

c) Fotografias do Imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem.

Artigo 10.º

Execução da Obra

As obras deverão iniciar-se no prazo máximo de 3 meses a contar da data da recepção da notificação da atribuição do subsídio e estarem concluídas no prazo solicitado para a execução das mesmas, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia...

Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada

ANEXO I

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Valença

(Nome completo) ___, Profissão ___, residente em ___, n.º ___da freguesia de ___, do concelho de Valença, contribuinte fiscal n.º ___ com o telefone n.º ___, vem pelo presente solicitar apoio para a realização de obras descritas no projecto / memória descritiva, por não ter disponibilidade financeira para as realizar.

Mais informa que o agregado familiar é composto por ___ pessoas:

(ver documento original)

Valença, ___de ___de ___

O Requerente

ANEXO II

(Nome do requerente) ___, declara, sob compromisso de honra, a fim de beneficiar dos apoios constantes no Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos em vigor no Município de Valença, que:

a) Reúne as condições de acesso ao apoio;

b) Não alienará o imóvel durante os 5 anos subsequentes à recepção dos apoios;

c) O imóvel objecto do apoio será a sua residência permanente pelo tempo previsto na alínea anterior;

d) Não beneficiou de qualquer apoio para o mesmo fim (ou que o mesmo é insuficiente em face de...);

e) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

O declarante obriga-se, por este meio e para todos os efeitos legais, a respeitar integralmente, todas as condições estabelecidas no indicado Regulamento.

Valença, ___de ___ de ___

(Assinatura)

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Nuno Felgueiras, Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal o subscrevi.

29 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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