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Edital 584/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Cartão Municipal do Idoso - projecto de regulamento

Texto do documento

Edital 584/2008

Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), que esta Câmara Municipal, em sua reunião de vinte e oito de Maio corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve. Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República.

Cartão Municipal do Idoso

Proposta de regulamento

Preâmbulo

Portugal, quer pelo aumento da esperança de vida, quer pelos baixos níveis da natalidade, está a tornar-se num país com população envelhecida.

Valença não foge a esta regra, como, aliás, se pode verificar pela comparação, nos dois últimos recenseamentos da população, da evolução percentual do grupo etário com mais de 65 anos de idade: em 1991, o grupo etário com mais de 65 anos representava 17,8 % do total da população e, em 2001, já representava 21,03 %.

Esta é uma realidade para a qual é necessário prestar a devida atenção, apostando em políticas que ajudem a encarar o envelhecimento com dignidade e qualidade de vida;

Os idosos, quer pela sua maior vulnerabilidade, quer pelas exigências socioeconómicas dos seus familiares, vivem, por vezes, relações familiares e ou sociais deficitárias que, não raro, conduzem a situações de pobreza e discriminação social, constituindo desse modo um dos sectores mais desprotegidos da população;

Constituindo, como constitui, competência dos Municípios a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, a Câmara Municipal de Valença, tomando em consideração esta competência que lhe está consignada na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os critérios de atribuição do Cartão Municipal do Idoso no Município de Valença, bem como o procedimento para a sua obtenção.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar a população idosa residente no Município de Valença, economicamente mais carenciada que se vê impossibilitada de ter acesso a uma situação financeira e social mais digna.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Condições de Acesso

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos residentes no Concelho de Valença que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos ou ser reformados por invalidez, se de idade inferior;

b) Residirem e serem eleitores no concelho de Valença;

c) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - A adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feita no Serviço de Acção Social do Município de Valença, através do preenchimento do requerimento próprio.

2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Bilhete de Identidade;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Duas fotografias tipo passe;

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área da residência, da qual deve constar o número de eleitor, o local de residência e a composição do agregado familiar;

e) Documento comprovativo dos rendimentos do agregado familiar (declaração de IRS e ou declaração da Segurança Social);

f) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, deve apresentar contrato de arrendamento ou certidão comprovativa da propriedade do imóvel.

3 - O acto de apresentação da candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso.

4 - Sempre que os serviços competentes da Câmara Municipal de Valença entendam necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada candidato, solicitando informações a outras entidades, podendo o cartão ser anulado caso se confirme terem existido falsas declarações.

Artigo 5.º

Benefícios do Cartão do Idoso

1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares os benefícios seguintes:

a) Redução de 50 % no pagamento de consumo de água para fins domésticos, até 5 m3 mensais;

b) Redução de 50 % nas taxas devidas pela emissão de licença para reconstrução de habitação ou para obras simples, cujo orçamento não ultrapasse os (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).

c) Utilização gratuita das Piscinas Municipais no período da manhã;

d) Entrada gratuita nos espectáculos e ou exposições promovidos pelo Município de Valença.

2 - O Cartão Municipal do Idoso poderá ser extensível à sociedade civil, mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes, onde constem os produtos passíveis de redução e respectivo valor.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 6.º

Análise da candidatura

a) O Cartão Municipal do Idosos é concedido por despacho do Presidente da Câmara, mediante processo de candidatura analisado pelos Serviços de Acção Social do Município de Valença;

b) A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo;

c) Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

d) Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 7.º

Validade

O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

Artigo 8.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de três anos, de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentação solicitada pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora da área do concelho;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 9.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente o Município de Valença da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do Cartão por terceiros;

c) Informar o Município de Valença, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto do Município de Valença fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Capítulo IV

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Os encargos da aplicação deste Regulamento serão comparticipadas por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento do Município de Valença.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Valença resolver todas as dúvidas e omissões do presente regulamento.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Nuno Felgueiras, chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal o subscrevi.

29 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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