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Despacho 16076/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Promoção, ao posto de cabo da classe da taifa, subclasse de cozinheiro, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16076/2008

Por despacho de 30 de Maio de 2008, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe da taifa, subclasse de cozinheiro, nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares:

9321295, primeiro-marinheiro TFH João Paulo Silveira Gonçalves Lino

9319795, primeiro-marinheiro TFH Jorge Manuel de Campos Pereira

Promovidos a contar de 01 de Outubro de 2007, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo as vagas ocorridas nesta data, resultantes, do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe da taifa, o 234388, cabo TFH Orlando Manuel Maio e o 6312692, cabo TFH Carlos Alberto da Silva Fernandes.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9333994, cabo TFH Marco Paulo Dias Gonçalves, pela ordem indicada.

30 de Maio de 2008. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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