de 14 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, estabelece que o alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, o modelo daquele alvará é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que seja aprovado o modelo de alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, a emitir pelas câmaras municipais, e que constitui o anexo à presente portaria.
Em 17 de Novembro de 2003.
O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
(ver modelo no documento original)