Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 17426/2008, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Discussão pública da alteração aos n.os 2 do artigo 18.º e 1 do Artigo 37.º do Regulamento do PDM

Texto do documento

Aviso 17426/2008

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz saber:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo DL 316/07, de 19 de Setembro, que em Reunião de Câmara de 23/05/2008, foi deliberado por unanimidade, proceder à abertura de um período de consulta pública para formulação/recolha de sugestões, bem como quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de Alteração ao n.º 2 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM).

Os cidadãos interessados dispõem do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do aviso no Diário da República para formulação de sugestões, bem como apresentação de informações sobre questões que entendam dever ser consideradas.

O respectivo processo poderá ser consultado na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Grândola, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente entre as 9 e as 17 horas.

As sugestões e informações devem ser apresentadas por escrito, devidamente fundamentadas e sempre que necessário acompanhadas por planta de localização, no prazo acima mencionado e endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal, ao cuidado da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Grândola, via correio ou entregues em mão nos Serviços de Atendimento da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

28 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Plano Director Municipal de Grândola - Alteração ao n.º 2 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do PDM

Proposta de fundamentação

O Município de Grândola aprovou o seu Plano Director Municipal em Setembro de 1995, o qual foi ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 54, de 4 de Março de 1996.

Aquando da elaboração deste instrumento de planeamento o aproveitamento de massas minerais (pedreiras) era uma actividade com pouca expressão no Município pelo que, apenas foram tidas em consideração as existentes à data da elaboração do mesmo, não tendo sido regulado a forma de recuperação ambiental e paisagística.

Com o desenvolvimento urbanístico previsto para a Costa Alentejana, nomeadamente para o Município de Grândola e a construção das infra-estruturas necessárias para fazer face aos empreendimentos turísticos para aí previstos, alguns dos quais já licenciados e, a consequente necessidade de avultadas quantidades de inertes ao que acresce o facto de grande parte da área territorial do Município se encontrar integrada na Reserva Ecológica Nacional, torna-se necessário criar mecanismos que permitam aproveitar os recursos naturais existentes no solo, sem que isso ponha em causa a estabilidade ambiental e paisagística eliminando a degradação paisagística provocada pelas pedreiras abandonadas e sem qualquer recuperação.

Os constrangimentos decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 37.º do regulamento do PDM de Grândola tem originado que o Município não possa viabilizar novas extracções de inertes com os prejuízos económicos daí decorrentes quer para o Município, quer para os munícipes que se vêm obrigados a adquirir inertes vindo de zonas mais distantes. Até este momento foram apresentadas ao município de Grândola 20 pedidos de viabilidade de extracção de inertes aos quais não foi possível responder favoravelmente.

Os factos acima descritos justificam plenamente a necessidade de alterar o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal no sentido de permitir o licenciamento de novas extracções de inertes com vista à satisfação das necessidades decorrentes do desenvolvimento urbanístico, económico e social que se perspectiva para a zona litoral, a curto e médio prazo, aproveitando os recursos do nosso território e salvaguardando a necessidade de desenvolvimento sustentável e recuperação ambiental e paisagística das zonas objecto de licenciamento.

Por outro lado, a alteração visa ainda permitir a recuperação paisagística e ambiental das pedreiras existentes e algumas já abandonadas para as quais não existe Plano de Recuperação, através da utilização de materiais provenientes da construção civil que não é possível reutilizar, dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda