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Rectificação 1271/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Rectificação do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

Texto do documento

Rectificação 1271/2008

Rectificação do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público que o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 13/05/08, com algumas inexactidões, que a seguir se rectificam.

1 - No preâmbulo, onde se lê:

"Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, após submissão em inquérito público, nos termos legais deliberou aprovar o seguinte.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas"

deve ler-se:

"No âmbito do Decreto-Lei 555/99 de 16/12 que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, a Assembleia Municipal de Elvas aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas e Tabela de Taxa Anexa, em sessão extraordinária realizada em 27 de Março de 2002 publicado no Diário da República n.º 76, apêndice n.º 38-A, 2.ª série, de 1 de Abril de 2002.

O referido regulamento e tabela de taxas sofreu várias alterações desde a sua entrada em vigor.

Com entrada em vigor da Lei 60/07 de 4/9 que procede a sexta alteração do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, opera-se no regime jurídico da urbanização e edificação importantes mudanças, em especial nos procedimentos administrativos.

O novo conceito de comunicação prévia assume um papel fundamental no novo procedimento administrativo e implica alterações ao nível de incidência das taxas cujo montante há que fixar.

Igualmente há que fixar o montante para o deferimento tácito, bem como ajustar o Regulamento Municipal à nova realidade.

Há ainda que aproveitar a oportunidade para adequar o Regulamento com as alterações pontuais no que se refere a legislação no mesmo referenciada e que já foi objecto de revogação ou alteração a fim de ficar conforme a legislação em vigor.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, após submissão em inquérito público, nos termos legais deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas."

2 - No Quadro I (Assuntos administrativos) e no n.º 22, onde se lê:

"22 - Taxa pelo depósito da ficha técnica da habitação ou emissão de segunda via .../..."

deve ler-se:

"22 - Taxa pelo depósito da ficha técnica da habitação ou emissão de segunda via .../ 16.00"

3 - No Quadro III (Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição a liquidar, isolada ou cumulativamente, com qualquer das previstas no Quadro V), onde se lê:

"Valor em euros

1 - Habitação - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00

2 - Comércio, serviços, industria e outros fins - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 8,00

4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos:

Por técnico e por obra - 11,75

2 - Renovação anual - 35,70"

deve ler-se:

"Valor em euros

1 - Habitação - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00

2 - Comércio, serviços, industria e outros fins - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 8,00

4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos:

Por técnico e por obra - 11,75"

4 - No Quadro X (Vistorias), e no n.º 5.2, onde se lê:

"5.2 - Por cada fracção - 22.80"

deve ler-se:

"5.2 - Por cada fracção - 15.50"

5 - No Quadro XXII (Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento), onde se lê:

"Valor em euros

1 - Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia:

1.1 - Se não se verificar aumento do número de lotes ou da a. b.c - ...

1.2 - Se houver aumento do número de lotes ou de a.b.c. serão aplicáveis as taxas do Quadro XIV e seguintes, considerando alteração registada - 290.00"

deve ler-se:

"Valor em euros

1 - Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia:

1.1 - Se não se verificar aumento do número de lotes ou da a. b.c. - 290.00

1.2 - Se houver aumento do número de lotes ou de a.b.c. serão aplicáveis as taxas do Quadro XIV e seguintes, considerando a alteração registada."

28 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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