Rectificação do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas
Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público que o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 13/05/08, com algumas inexactidões, que a seguir se rectificam.
1 - No preâmbulo, onde se lê:
"Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, após submissão em inquérito público, nos termos legais deliberou aprovar o seguinte.
Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas"
deve ler-se:
"No âmbito do Decreto-Lei 555/99 de 16/12 que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, a Assembleia Municipal de Elvas aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas e Tabela de Taxa Anexa, em sessão extraordinária realizada em 27 de Março de 2002 publicado no Diário da República n.º 76, apêndice n.º 38-A, 2.ª série, de 1 de Abril de 2002.
O referido regulamento e tabela de taxas sofreu várias alterações desde a sua entrada em vigor.
Com entrada em vigor da Lei 60/07 de 4/9 que procede a sexta alteração do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, opera-se no regime jurídico da urbanização e edificação importantes mudanças, em especial nos procedimentos administrativos.
O novo conceito de comunicação prévia assume um papel fundamental no novo procedimento administrativo e implica alterações ao nível de incidência das taxas cujo montante há que fixar.
Igualmente há que fixar o montante para o deferimento tácito, bem como ajustar o Regulamento Municipal à nova realidade.
Há ainda que aproveitar a oportunidade para adequar o Regulamento com as alterações pontuais no que se refere a legislação no mesmo referenciada e que já foi objecto de revogação ou alteração a fim de ficar conforme a legislação em vigor.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, após submissão em inquérito público, nos termos legais deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas."
2 - No Quadro I (Assuntos administrativos) e no n.º 22, onde se lê:
"22 - Taxa pelo depósito da ficha técnica da habitação ou emissão de segunda via .../..."
deve ler-se:
"22 - Taxa pelo depósito da ficha técnica da habitação ou emissão de segunda via .../ 16.00"
3 - No Quadro III (Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição a liquidar, isolada ou cumulativamente, com qualquer das previstas no Quadro V), onde se lê:
"Valor em euros
1 - Habitação - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00
2 - Comércio, serviços, industria e outros fins - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 8,00
4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos:
Por técnico e por obra - 11,75
2 - Renovação anual - 35,70"
deve ler-se:
"Valor em euros
1 - Habitação - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00
2 - Comércio, serviços, industria e outros fins - por m2 ou fracção de área bruta de construção - 1,00
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 8,00
4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos:
Por técnico e por obra - 11,75"
4 - No Quadro X (Vistorias), e no n.º 5.2, onde se lê:
"5.2 - Por cada fracção - 22.80"
deve ler-se:
"5.2 - Por cada fracção - 15.50"
5 - No Quadro XXII (Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento), onde se lê:
"Valor em euros
1 - Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia:
1.1 - Se não se verificar aumento do número de lotes ou da a. b.c - ...
1.2 - Se houver aumento do número de lotes ou de a.b.c. serão aplicáveis as taxas do Quadro XIV e seguintes, considerando alteração registada - 290.00"
deve ler-se:
"Valor em euros
1 - Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia:
1.1 - Se não se verificar aumento do número de lotes ou da a. b.c. - 290.00
1.2 - Se houver aumento do número de lotes ou de a.b.c. serão aplicáveis as taxas do Quadro XIV e seguintes, considerando a alteração registada."
28 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.