Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Proposta de Alteração - (1.ª Alteração)
Atílio dos Santos Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:
Faz saber, na sequência da deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Carregal do Sal, realizada em vinte e nove de Outubro de dois mil e sete, e após emissão de parecer da ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e FPT - Federação Portuguesa do Táxi, que durante o prazo de 30 dias úteis após a data da publicação no Diário da República, 2.ª série, encontra-se em apreciação pública o projecto de alteração supra mencionado, para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Mais se informa que os interessados poderão consultar o respectivo projecto de alteração, no Edifício dos Paços do Município, nesta Vila de Carregal do Sal, na Secção de Taxas e Licenças, e sobre ele poderão formular, por escrito, as sugestões que entendam por oportunas, podendo estas ser enviadas por via postal, ou entregues pessoalmente, ou, ainda, por internet para o email geral@cm-carregal.pt
Para constar e produzir efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.
30 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 27.º, 37.º e 38.º, do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no apêndice n.º 124, 2.ª série do Diário da República, número 187, datado de 14 de Agosto de 2003, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Na área do município de Carregal do Sal é permitido apenas o regime de estacionamento fixo, sem prejuízo do preceituado no número 2. deste artigo.
2 - Não obstante o preceituado no número anterior e salvaguardados os direitos dos industriais de táxi com estacionamento obrigatório nos largos das estações do Caminho de Ferro de Carregal do Sal e de Oliveirinha, todos os detentores de licenças de aluguer do município de Carregal do Sal, não pertencentes àqueles lugares, poderão estacionar naqueles locais, aquando da chegada dos comboios.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
Artigo 18.º
[...]
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a aprovação do presente Regulamento;
b) Localização da sede social ou do domicilio na freguesia para que é aberto o concurso;
c) Localização da sede social ou do domicílio em freguesia da área do município;
d) Localização da sede social ou do domicílio em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção com a DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 37.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, as seguintes infracções:
a) O incumprimento das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 38.º
[...]
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.»
Artigo 2.º
1 - As referências feitas à DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres serão substituídas, nos artigos onde se encontrarem mencionadas, por IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
2 - As referências feitas à Direcção-Geral de Viação serão substituídas, nos artigos onde se encontrarem mencionadas, por ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - As referências feitas à 3.ª série do Diário da República serão substituídas, nos artigos onde se encontrarem mencionadas, por 2.ª série do Diário da República.
Artigo 3.º
Após aprovação, a versão final do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, será integralmente republicado, com as necessárias correcções decorrentes do projecto de alteração agora em apreciação pública e bem assim do que resultar no âmbito da respectiva participação.