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Regulamento 299/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Proposta de Alteração - (1.ª alteração)

Texto do documento

Regulamento 299/2008

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Proposta de Alteração - (1.ª Alteração)

Atílio dos Santos Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:

Faz saber, na sequência da deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Carregal do Sal, realizada em vinte e nove de Outubro de dois mil e sete, e após emissão de parecer da ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e FPT - Federação Portuguesa do Táxi, que durante o prazo de 30 dias úteis após a data da publicação no Diário da República, 2.ª série, encontra-se em apreciação pública o projecto de alteração supra mencionado, para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados poderão consultar o respectivo projecto de alteração, no Edifício dos Paços do Município, nesta Vila de Carregal do Sal, na Secção de Taxas e Licenças, e sobre ele poderão formular, por escrito, as sugestões que entendam por oportunas, podendo estas ser enviadas por via postal, ou entregues pessoalmente, ou, ainda, por internet para o email geral@cm-carregal.pt

Para constar e produzir efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

30 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 27.º, 37.º e 38.º, do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no apêndice n.º 124, 2.ª série do Diário da República, número 187, datado de 14 de Agosto de 2003, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Na área do município de Carregal do Sal é permitido apenas o regime de estacionamento fixo, sem prejuízo do preceituado no número 2. deste artigo.

2 - Não obstante o preceituado no número anterior e salvaguardados os direitos dos industriais de táxi com estacionamento obrigatório nos largos das estações do Caminho de Ferro de Carregal do Sal e de Oliveirinha, todos os detentores de licenças de aluguer do município de Carregal do Sal, não pertencentes àqueles lugares, poderão estacionar naqueles locais, aquando da chegada dos comboios.

3 - (anterior n.º 2)

4 - (anterior n.º 3)

5 - (anterior n.º 4)

6 - (anterior n.º 5)

Artigo 18.º

[...]

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social ou do domicilio na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou do domicílio em freguesia da área do município;

d) Localização da sede social ou do domicílio em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção com a DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 37.º

[...]

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, as seguintes infracções:

a) O incumprimento das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 38.º

[...]

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.»

Artigo 2.º

1 - As referências feitas à DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres serão substituídas, nos artigos onde se encontrarem mencionadas, por IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

2 - As referências feitas à Direcção-Geral de Viação serão substituídas, nos artigos onde se encontrarem mencionadas, por ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 - As referências feitas à 3.ª série do Diário da República serão substituídas, nos artigos onde se encontrarem mencionadas, por 2.ª série do Diário da República.

Artigo 3.º

Após aprovação, a versão final do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, será integralmente republicado, com as necessárias correcções decorrentes do projecto de alteração agora em apreciação pública e bem assim do que resultar no âmbito da respectiva participação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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