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Aviso 17417/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento do «Enxoval do Bebé do Município de Boticas»

Texto do documento

Aviso 17417/2008

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 21 de Maio de 2008, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de «Regulamento do enxoval do bebé do Município de Boticas», o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado no serviço de atendimento deste município, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-boticas.pt. Eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

29 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Proposta de regulamento do enxoval do bebé do município de Boticas

Considerando a importância crescente que o sector social deve assumir no âmbito das várias politicas autárquicas, nomeadamente no combate à desertificação dos territórios rurais do interior, o município de Boticas entendeu apresentar o Programa Municipal de Apoio a Nascituros no concelho, destinado a melhorar a qualidade de conforto à nascença;

Tendo em conta, no presente contexto socioeconómico, que a família se constitui como um grupo primário, assumindo-se como geradora de afectos, proporcionadoras de segurança, conforto, realização pessoal assim como um factor de solidariedade intergeracional, é imprescindível a actuação do Estado no que toca ao apoio, incentivo e cooperação com estas, com o objectivo de dar continuidade e até reforçar esse papel, cada vez mais importante na sociedade.

Tendo em conta a actual situação demográfica, não só local como nacional e as suas previsões futuras, nomeadamente em termos de taxa de natalidade, que se traduz numa diminuição significativa, torna-se necessária a criação de mecanismos que não só atenuam como contrariam essa realidade assim como os problemas que lhe estão subjacentes.

Tendo em conta que o município tem tido políticas que têm contribuído para a diminuição da desertificação do concelho, que é relativamente elevada, contribuindo assim para a consequente fixação e melhoria das condições de vida das suas populações, é do interesse do município a implementação de políticas de incentivos que não só contribuam para o aumento da natalidade e da fixação da população mas também contribuam para a melhoria das condições de vida dos recém-nascidos do concelho. Vem, assim, o município apresentar uma medida que visa contribuir para a melhoria das condições de vida dos recém-nascidos do concelho, reforçando deste modo o seu empenho na resolução dos problemas sociais dos seus munícipes.

Tendo em conta que também é de competência local a promoção da resolução dos problemas que afectam as populações, com maior incidência no agregados mais desfavorecidos e excluídos ou em risco de exclusão social, é responsabilidade das autarquias locais criarem instrumentos que vão ao encontro desses problemas, o presente regulamento encontra-se ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa («Poder Regulamentar»), de acordo com a competência prevista no artigo 64, n.º 4, alínea c), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro («Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidas ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal»).

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento define os critérios de atribuição do enxoval do recém-nascido, destinado a todos os recém-nascidos do concelho de Boticas.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao enxoval do bebé:

1) As mães que comprovem por meio idóneo a sua residência há mais de um ano no concelho de Boticas e desde que o nascimento ocorra a partir do dia 1 de Janeiro 2009;

2) As mães que estejam recenseadas no concelho de Boticas há mais de um ano e quando a idade assim o permitir.

Artigo 4.º

Elegibilidade da candidatura

A elegibilidade da candidatura compete ao Serviço de Acção Social do município de Boticas.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas poderão ser entregues no Serviço de Atendimento do município de Boticas por meio de apresentação de requerimento ali existente e também disponível no site do município (www.cm-boticas.pt).

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento os seguintes documentos:

a) Registo de nascimento do recém-nascido;

b) Cópia do cartão de eleitor da mãe, quando a idade o permitir;

c) Atestado de residência no concelho da mãe.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas até 60 dias úteis, contados a partir da data de nascimento do recém-nascido.

Artigo 6.º

Natureza dos bens

O enxoval do bebé irá englobar bens de oferta que o município entenda adequados, no valor de (euro)500 (quinhentos euros), actualizáveis por deliberação da Câmara Municipal de Boticas.

Artigo 7.º

Casos omissos

As lacunas presentes neste regulamento serão preenchidas por deliberação da Câmara Municipal de Boticas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Boticas e pela Assembleia Municipal de Boticas e depois de publicado no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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