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Aviso 17347/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Contrato de trabalho a termo certo com Cláudia Silva, Pedro Costa e Luís Rodrigues

Texto do documento

Aviso 17347/2008

Em cumprimento do estipulado no n.º 1, alínea b), do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que foi celebrado, entre esta Câmara Municipal e os trabalhadores abaixo mencionados, contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho:

Cláudia Patrícia Henriques da Silva, na categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe (Serviço Social), com inicio em 17 de Março de 2008;

Pedro Nuno Rodrigues Costa, na categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe (Engenheiro Civil), com inicio em 07 de Abril de 2008;

Luís Miguel da Silva Rodrigues, na categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe (Turismo), com inicio em 02 de Maio de 2008.

28 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.

300381812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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