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Despacho 15441/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento (genérico) da Universidade Internacional no que concerne aos exames de maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 15441/2008

Provas de acesso para maiores de 23 anos - Regulamento

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, torna-se necessário dotar a Universidade Internacional com um regulamento das provas que os candidatos maiores de 23 anos devem prestar para frequentar a universidade.

Assim ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos dos estatutos da UI, o Reitor aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento das Provas de acesso à Universidade Internacional, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5, do artigo 12.º, da lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar na UI.

Artigo 2.º

Componentes de avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização da prova escrita de Avaliação dos Candidatos e competências;

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela ordem seguinte: em primeiro lugar a aprova escrita referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se as referidas em a) e b) do mesmo número;

3 - A classificação da Prova de Avaliação de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 3.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de 10 minutos e máxima de 20 minutos.

2 - Cada uma das partes que integram a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências tem a duração de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação de Júri

O Júri das provas é composto por um Presidente e dois Vogais, designados pela Reitoria, de entre os professores da Universidade Internacional.

Artigo 6.º

Recurso de Classificações

No Prazo de 5 dias úteis, contando da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida à Reitoria, a qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 7.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1.Para qualquer ano lectivo, realizam-se duas épocas de candidaturas.

2. Em cada época poder-se-ão realizar mais chamadas de acordo com o número de candidatos e as vagas sobrantes.

3. Para a realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela.

Artigo 8.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Universidade Internacional.

27 de Maio de 2008. - O Assessor do Conselho de Administração, Gonçalo Jorge Marques Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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