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Aviso 17242/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Publicação do Plano de Urbanização do Espaço para Grandes Equipamentos de Portalegre

Texto do documento

Aviso 17242/2008

Plano de Urbanização do Espaço para Grandes Equipamentos

José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 14 de Abril de 2008, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta do Plano de Urbanização do Espaço para Grandes Equipamentos, o qual foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2008.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 28 de Abril de 2008 que aprovou o plano de urbanização, o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes.

27 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

António Jaime Correia Azedo, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária, realizada em vinte e oito de Abril do ano dois mil e oito, aprovou, por unanimidade, o Plano de Urbanização do Espaço para Grandes Equipamentos, na Herdade das Coutadas, conforme deliberação do órgão Executivo tomada em reunião ordinária realizada a 14 de Abril de 2008 e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

30 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia, António Jaime Correia Azedo.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Urbanização do Espaço para Grandes Equipamentos, adiante designado por Plano de Urbanização (PU), e estabelece as orientações e regras para a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção delimitada na respectiva planta de zonamento.

2 - A área de intervenção do Plano de Urbanização corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 12 - Espaço para Grandes Equipamentos pelo Plano Director Municipal de Portalegre.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PU estabelece as regras que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do plano.

2 - A área de intervenção do PU constitui um espaço a afectar a um conjunto de equipamentos estruturantes - e a actividades que lhes sejam complementares - , considerados de importância estratégica no desenvolvimento sócio-económico do Município, designadamente:

a) Novo hospital de Portalegre;

b) Instalações da Guarda Nacional Republicana;

c) Instalações da Direcção-Geral de Viação - espaços existentes e área de ampliação;

d) Ampliação da ETAR - infra-estrutura instalada e área de ampliação.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PU é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento;

c) Planta de condicionantes.

2 - O PU é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Planta da situação existente;

d) Planta do traçado de infra-estruturas;

e) Planta da estrutura ecológica;

f) Programa de execução e financiamento;

g) Extractos do Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Portalegre;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

Nas disposições do PU serão observadas as orientações do Plano Director Municipal de Portalegre.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste Regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

a) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas.

b) Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

c) Índice de implantação (o mesmo que índice de ocupação) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

d) Índice de construção (o mesmo que índice de utilização) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

e) Estrutura ecológica - as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.

f) Estrutura verde urbana - por estrutura verde entende-se o conjunto de áreas verdes para uso predominantemente público, que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda com funções de estadia, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana. Nesta estrutura engloba-se todos os espaços verdes, designadamente, as alamedas, praças, jardins públicos e parques urbanos.

g) Perequação - acto de tornar igual ou justa a repartição de encargos e ou benefícios entre os elementos de um conjunto.

h)Zonamento - processo de estruturação de um território em zonas, atribuindo a cada uma delas, por via regulamentar, uma determinada função ou uso dominante.

i) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

j) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico.

l) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Áreas de montado;

c) Infra-estruturas de saneamento - ETAR;

d) Domínio hídrico/ linhas de água;

2 - As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo PU estão representados na planta de condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

1 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PU.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Classificação do solo

A área abrangida pelo PU classifica-se como solo urbano.

Artigo 9.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção do PU qualifica-se nas seguintes classes e categorias:

a) Solo Urbanizado - Espaços de equipamentos existentes;

b) Solo cuja urbanização é possível programar - Espaços para equipamentos propostos;

c) Estrutura Ecológica - Estrutura ecológica urbana.

2 - Os espaços de que trata o presente artigo encontram-se identificados na planta de zonamento.

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

Artigo 10.º

Identificação

1 - O solo urbanizado caracteriza-se pelo elevado nível de infra-estruturação e destina-se predominantemente à edificação, compreendendo os usos de equipamentos designadamente, nas seguintes zonas:

a) Zona A - ETAR;

b) Zona B - Instalações da Direcção-Geral de Viação.

2 - Os espaços de equipamentos são constituídos pelas áreas afectas às instalações e incluem os terrenos envolventes.

3 - Nos espaços de equipamentos poderão instalar-se outros usos compatíveis, nomeadamente comércio e serviços.

Artigo 11.º

Regime

1 - A alteração, a beneficiação ou a ampliação dos equipamentos existentes deverá dar cumprimento às seguintes disposições.

2 - As acções mencionadas no artigo anterior são concretizadas através de operação de loteamento ou projecto de execução.

3 - Os edifícios deverão garantir uma boa integração na paisagem envolvente;

a) O número de pisos não deverá ser superior a 4, exceptuando-se situações tecnicamente justificadas;

b) O dimensionamento do estacionamento deverá adequar-se aos usos previstos.

c) Índice de implantação máximo (Ii): 0,75

d) Índice de Construção máximo (Ic): 1,5

CAPÍTULO III

Solo cuja urbanização é possível programar

Artigo 12.º

Identificação

1 - Os solos cuja urbanização é possível programar, assim denominados por poderem vir a adquirir as características do solo urbanizado, correspondem: às áreas de equipamento previstas; às áreas de reserva para expansão dos equipamentos previstos ou para a localização de novas unidades de equipamento e de espaços de comércio e serviços de apoio.

2 - O PU estabelece as seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:

a) Espaços para equipamentos:

i) Zona C - Parque de Saúde

ii) Zona D - Instalações da GNR

b) Espaços de reserva

i) Zona E - Área de reserva

ii) Zona F - Área de reserva

c) Estrutura Ecológica

i) Estrutura ecológica urbana

Artigo 13.º

Regime

1 - Nas Zonas identificadas no artigo anterior aplicam-se as seguintes regras:

a) Os edifícios a construir deverão garantir uma boa integração na paisagem envolvente;

b) O dimensionamento do estacionamento deverá adequar-se aos usos previstos.

2 - Nos espaços de equipamentos aplicam-se os seguintes parâmetros

a) Zona C - Parque Saúde

i) Índice de implantação máximo (Ii): 0,75;

ii) Índice de Construção máximo (Ic): 1,5;

iii) Número máximo de pisos: 6.

b) Zona D - Instalações da GNR e Zona E e F - Áreas de Reserva

i) Índice de implantação máximo (Ii): 0,75;

ii) Índice de Construção máximo (Ic): 1,5;

iii) Número máximo de pisos: 4.

CAPÍTULO IV

Estrutura Ecológica

Artigo 14.º

Identificação

No PU são definidos espaços verdes com funções de protecção e de lazer, constituídos por solo afecto à estrutura ecológica municipal designadas por estrutura ecológica urbana.

Artigo 15.º

Princípios

De uso predominantemente público, a estrutura ecológica urbana, visa assegurar diversas funções ecológicas em meio urbano, com funções de estadia, de recreio e de enquadramento e valorização ambiental e paisagística.

Artigo 16.º

Regime

1 - A estrutura ecológica urbana deve permanecer como área não edificada e de protecção dos solos urbanos.

2 - Nos espaços da estrutura ecológica urbana não são autorizadas as seguintes acções:

a) Execução de edificações;

b) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;

c) Alterações topográficas;

d) Deposição de resíduos, nomeadamente entulho.

3 - Os planos de pormenor, operações de loteamento ou projectos de execução a desenvolver para a concretização das diversas zonas devem garantir a criação de áreas verdes a integrar a estrutura ecológica urbana, complementando as áreas identificadas na planta de zonamento e salvaguardando, sempre que possível:

a) Uma fracção de área a afectar à estrutura ecológica;

b) Uma área mínima de montado de sobro a preservar, incidindo preferencialmente nas áreas mais densas e com árvores de maior porte;

c) Corredores verdes perpendiculares às linhas de água principais;

d) A preservação do topo das colinas com montado de sobro, fazendo sobressair o coberto vegetal relativamente às edificações envolventes.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 17.º

Identificação

A rede viária existente e prevista encontra-se assinalada na Planta de Zonamento.

Artigo 18.º

Regime

1 - A rede viária primária formada pelas seguintes vias:

a) Via existente no topo norte da área do PU que efectua a ligação do mesmo ao IP2;

b) Via prevista no eixo central do PU com orientação nascente poente que procede à distribuição do tráfego para as vias secundárias a definir para cada zona em sede de plano de pormenor ou projecto de execução;

c) Via prevista, com orientação Norte Sul, que procede à ligação da via existente com a via prevista no eixo central do PU.

2 - Nos actos de licenciamento de quaisquer usos e construções marginais deverá ser garantida a fluidez da circulação viária, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 19.º

Estacionamento

Os usos e construções a criar deverão prever uma capacidade de estacionamento que observe, no mínimo, o dimensionamento previsto para áreas de serviços na Portaria 216 - B/2008, de 03 de Março.

TÍTULO IV

Execução do Plano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 20.º

Princípios

A execução do PU encontra-se enquadrada pela delimitação de unidades de execução, associadas aos objectivos e programas de ocupação fixados, e que correspondem a subunidades operativas de planeamento (SUOP), delimitadas na planta de zonamento.

Artigo 21.º

Unidades de Execução

Em cada uma das subunidades operativas de planeamento, a concretização da ocupação urbana fica condicionada à elaboração de planos de pormenor, operações de loteamento ou projectos de execução.

CAPÍTULO II

Subunidades operativas de planeamento

Artigo 22.º

Identificação

O presente PU identifica as seguintes subunidades operativas de planeamento, delimitadas na planta de zonamento:

a) Subunidade Operativa 1 - Parque de Saúde;

b) Subunidade Operativa 2 - Instalações de GNR;

c) Subunidade Operativa 3 - Zona de Reserva / Norte;

d) Subunidade Operativa 4 - Zona de Reserva / Poente.

Artigo 23.º

Disposições comuns às Subunidades Operativas de Planeamento

Na concretização dos projectos previstos para as Subunidades Operativas de Planeamento deve ser garantido o cumprimento da legislação relativa ao montado de sobro e azinho, devendo os planos de pormenor, operações de loteamento ou projectos de execução, referidos no artigo 21.º, ser acompanhados de projectos de arborização de novas áreas de povoamento ou de beneficiação de áreas existentes, como forma compensatória, de eventuais abates a realizar.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente plano de urbanização entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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