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Aviso 17232/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Ecoparque da Abrunheira - medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 17232/2008

Ecoparque da Abrunheira - Medidas preventivas

Gil Ricardo Sardinha Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, na sua redacção actual resultante do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que em Assembleia Municipal de 29 de Abril do ano em curso, foi deliberado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar as Medidas Preventivas relativas à alteração do Plano Director Municipal, de conformidade com o texto e plantas anexas.

26 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Gil Ricardo Sardinha Rodrigues.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 13 ha, sita na Abrunheira, freguesias da Malveira e de São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra, para instalação de parte das infra-estruturas que integram o Ecoparque da Abrunheira.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área objecto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais acções que não tenham por objecto ou não se destinem à instalação do Aterro Sanitário, da Central de Digestão Anaeróbica e da Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais que integram o Ecoparque da Abrunheira e respectivas obras e trabalhos associados.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Director Municipal de Mafra.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal de Mafra na área abrangida pelas medidas preventivas.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas compete à Câmara Municipal de Mafra.

2 - A TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., coadjuvará a Câmara Municipal de Mafra no exercício das competências referidas no número anterior, competindo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos na área abrangida pelas presentes medidas preventivas;

b) Comunicar à Câmara Municipal de Mafra a realização de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas presentes medidas preventivas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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