Ecoparque da Abrunheira - Medidas preventivas
Gil Ricardo Sardinha Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, na sua redacção actual resultante do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que em Assembleia Municipal de 29 de Abril do ano em curso, foi deliberado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar as Medidas Preventivas relativas à alteração do Plano Director Municipal, de conformidade com o texto e plantas anexas.
26 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Gil Ricardo Sardinha Rodrigues.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objectivos
São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 13 ha, sita na Abrunheira, freguesias da Malveira e de São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra, para instalação de parte das infra-estruturas que integram o Ecoparque da Abrunheira.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na área objecto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais acções que não tenham por objecto ou não se destinem à instalação do Aterro Sanitário, da Central de Digestão Anaeróbica e da Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais que integram o Ecoparque da Abrunheira e respectivas obras e trabalhos associados.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Director Municipal de Mafra.
2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal de Mafra na área abrangida pelas medidas preventivas.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas compete à Câmara Municipal de Mafra.
2 - A TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., coadjuvará a Câmara Municipal de Mafra no exercício das competências referidas no número anterior, competindo-lhe nomeadamente:
a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos na área abrangida pelas presentes medidas preventivas;
b) Comunicar à Câmara Municipal de Mafra a realização de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas presentes medidas preventivas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)